TJ/SC: Bebês de casal venezuelano encaminhados à adoção devem retornar aos pais

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou o imediato desacolhimento e o restabelecimento dos laços familiares de dois bebês, filhos de pais venezuelanos, que haviam sido acolhidos institucionalmente e encaminhados à adoção por decisão da comarca de Blumenau. Residente no Brasil em busca de melhores condições de vida, o casal teve destituído o poder familiar sobre as crianças sob o entendimento de que direitos elementares dos infantes eram desrespeitados. Inconformados, eles recorreram ao Tribunal na tentativa de recuperar os direitos sobre os filhos.

Em julgamento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, a 1ª Câmara Civil do TJSC reconheceu que a destituição do poder familiar é medida excepcional e que a sentença deve ser reformada para que as crianças cresçam sob o amparo, companhia e proteção dos pais. Conforme destacado pelo relator, não consta nos autos qualquer risco efetivo à vida ou integridade física dos bebês, de forma que prevalece o entendimento de que devem ser restabelecidos os vínculos dos pais para com os filhos.

Ao fundamentar seu voto, o desembargador detalha constatações e conclusões obtidas por meio de estudos sociais, ofícios de conselhos tutelares, planos individuais de atendimento, relatórios de visitas e outros documentos relativos ao bem-estar das crianças. Considera, ainda, informações do habeas corpus impetrado pelos pais das crianças perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a manifestação da Procuradoria de Justiça, cujo parecer se deu em favor da retomada da autoridade parental do casal sobre seus filhos.

Assim, o desembargador Flávio André Paz de Brum concluiu não existir justificativa para medidas drásticas de afastamento familiar. As precárias condições de vida inicialmente mantidas pelos pais, destacou o relator, sofreram modificação no transcorrer processual, o que reforça a ausência de motivo justo para o desfazimento do núcleo familiar de maneira tão agressiva.

Eu seu voto, o relator também manifesta que a adoção de medidas mais protetivas à própria família, com orientações profissionais, inclusão em programas sociais e instrução efetiva da melhor maneira como deveria proceder, poderia ter poupado não só o afastamento do seio familiar e os traumas envolvidos, mas também as posturas adotadas pelos pais — por vezes agressivas — com o intuito de permanecer junto aos filhos. Registra, também, que se trata de um núcleo familiar proveniente de outro país, com suas vulnerabilidades pátrias próprias e entendimento cultural distinto.

“Cientes estão os demandados, portanto, que o acompanhamento pelas equipes multidisciplinares, mesmo após o presente julgamento, tem por fundamento, apenas, salvaguardar os interesses dos infantes, sendo certo que, respeitado tal fato, hão de as partes envolvidas convergir para um mesmo propósito: o bem-estar da família e a preservação dos respectivos laços”, escreveu Paz de Brum.

Desse modo, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de destituição do poder familiar. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Plano de saúde – período de carência não se aplica a urgências e emergências

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde para internações clínicas e cirúrgicas não é aplicável a casos de urgência e emergência. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente com colecistite aguda.

Em ação ajuizada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames, mas antes de conseguir realizá-los foi acometido por dor súbita e aguda. A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Em contestação, a operadora alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Ao decidir, no entanto, o juiz Marcelo Carlin concluiu que a tese da negativa diante da vigência de carência contratual não merece acolhimento. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

“Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência”, destacou Carlin.

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002999-78.2021.8.24.0091/SC

TJ/SC: Servidor municipal que foi agredido por superior imediato será indenizado em R$ 10 mil

Um município do norte do Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um servidor público que foi agredido fisicamente, no ambiente de trabalho, pelo diretor de Obras da prefeitura. Para a confirmação da conduta foram juntadas provas do ataque e colhidos depoimentos que corroboram a tese. A sentença é da juíza Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce, da 2ª Vara da comarca de Araquari.

Consta na inicial que a parte autora sofreu violação de sua integridade física e moral. E pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos de seus agentes, por isso a responsabilização do município.

Em defesa, a parte ré alegou que a causa é complexa e apontou a necessidade de designação de prova pericial. O juízo, contudo, rechaçou o pleito uma vez que o ato foi praticado em local público, na presença de várias pessoas.

“A conduta do diretor de Obras do município (…), em agredir fisicamente um servidor, ultrapassa o mero dissabor típico do cotidiano, sendo óbvio que a parte autora sofreu humilhação e impotência diante de tal atitude, pois o agressor era seu chefe imediato”, ressalta a magistrada.

Desta forma, prossegue a juíza, presentes os requisitos, é procedente o pedido de condenação do município ao pagamento de indenização. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por 14 horas de atraso em voo

A Justiça condenou uma companhia aérea a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma passageira, pelo atraso de 14 horas em voo que saiu do aeroporto de Florianópolis com destino a Porto Seguro-BA. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

A mulher alegou nos autos que o primeiro voo de ida já partiu de Florianópolis com atraso, o que ocasionou a perda do voo de conexão para Porto Seguro, destino final. Após horas de espera, a passageira foi realocada em outro voo, com chegada prevista para as 8h40 do dia seguinte, isto é, com cerca de 14 horas de atraso.

A empresa aérea, em sua defesa, afirma que a demora no embarque ocorreu devido a problemas técnico-operacionais da aeronave e que, em casos como este, o principal objetivo é não comprometer a segurança dos consumidores.

Para o juiz, o consumidor não pode sofrer consequências por problemas internos da empresa. O magistrado afirma que não houve a devida assistência pois, embora a operadora tenha oferecido hospedagem à passageira, nenhum voucher para alimentação foi concedido, visto que os horários inviabilizaram a realização das refeições no hotel. O juiz enfatiza que a autora da ação foi deixada desamparada por horas no aeroporto.

Assim, Carlin decidiu que a companhia aérea deverá pagar o valor de R$ 3.000 a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa também deverá pagar R$ 46,90 por danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

Processo n. 5014374-42.2022.8.24.0091

TJ/SC: Criança tem direito a tratamento gratuito para doença de pele

Em Guaramirim, no norte do Estado, um menino diagnosticado com dermatomiosite juvenil obteve decisão favorável da Justiça em ação movida contra o município e o Estado de Santa Catarina, para que ambos, de maneira solidária, forneçam gratuitamente o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade. A sentença é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca.

Consta na inicial que, de acordo com laudos médicos, a criança não apresentou evolução positiva no quadro com a utilização dos fármacos oferecidos pelo PCDT-SUS. Argumentou-se também que a família não tem condições de arcar com o custo do remédio, no montante de R$ 10.494,55 mensais.

Os entes públicos arrolados no polo passivo negaram o fornecimento por vários motivos. O Estado de Santa Catarina salientou que não houve citação válida, que o medicamento pleiteado não consta da lista do SUS e que não há prova da imprescindibilidade do fármaco. O município requereu a improcedência do pedido e alegou que não foram descartadas todas as possibilidades de substituição ao tratamento ofertadas pelo poder público, e que a utilização do medicamento pleiteado não é indicada para o tratamento da doença.

O perito nomeado pelo juízo relatou nos autos que no final de 2021 foi acrescentado ao tratamento da criança o medicamento solicitado pela parte, e em fevereiro de 2022 foi registrada melhora importante dos sintomas e regressão das lesões no corpo.

Desta forma, destaca o magistrado, o fato de o medicamento não estar padronizado no SUS não é suficiente para afastar o dever do Estado/Município de promover a preservação da saúde da criança, direito fundamental previsto pela Carta Magna.

“Há indicativos de que a família do infante não tem condições de arcar com tais despesas, considerando os custos do medicamento, correspondentes a mais de R$ 10.000,00. Desta forma, é caso de acolhimento do pedido para condenar os réus ao fornecimento do fármaco de 14 em 14 dias, de modo a satisfazer o direito constitucional à saúde”, define. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 50054334120218240026

MPF: Dolo específico em condenação por improbidade administrativa é condição para caracterizar inelegibilidade

Ao negar registro contestado pelo MP Eleitoral, TSE reafirmou necessidade da comprovação de má-fé para tornar inelegível político condenado por improbidade.


Para considerar inelegível um candidato condenado pela prática de improbidade administrativa é necessário comprovar que o ato irregular foi praticado de forma consciente e voluntária pelo gestor público, com um objetivo específico, como lesar os cofres públicos ou beneficiar pessoa ou entidade. Esse é o chamado dolo específico no meio jurídico. A tese foi reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao manter inelegível o candidato a deputado estadual por Santa Catarina Edson Renato Dias, que teve o registro contestado pelo Ministério Público Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) já havia barrado a candidatura do político, pois ele teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União relativas ao período em que foi prefeito de Camboriú (SC). O TCU entendeu que o gestor não comprovou a regular destinação de R$ 148,2 mil repassados ao município pela União por meio de convênio para projetos de melhoria no atendimento dos turistas na região. O Tribunal considerou, ainda, que o ato resultou em dano aos cofres públicos e aplicou multa.

Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, paulo Gonet, sustentou que estão presentes todos os elementos para considerar Dias inelegível. Segundo ele, não há mais possibilidade de recorrer da decisão que rejeitou suas contas. Além disso, o ato irregular praticado pelo párlamentar causou prejuízo ao erário, irregularidade que persiste mesmo com a devolução dos recursos aos cofres públicos. Segundo o vice-PGE, também ficou constatado que o político tinha consciência de que os gastos precisariam ser comprovados. Diante disso, a omissão em prestar contas ocorreu de forma consciente e deliberada, caracterizando ato doloso de improbidade.

Durante o julgamento, os ministros do TSE ressaltaram que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige que haja dolo específico para configurar o ato ímprobo e a consequente aplicação de inelegibilidade na esfera eleitoral. O TSE, inclusive, já firmou esse entendimento no julgamento de outra ação. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Horbach, Edson Dias aplicou de forma irregular os valores provenientes do convênio com a União, de forma deliberada. “Se extrai, no caso, a presença do requisito legal da conformação da rejeição de contas, a configuração do ato de improbidade administrativa mediante dolo específico do agente público”, concluiu.

São Paulo – Em outro caso, o TSE também seguiu entendimento do MP Eleitoral, para negar o registro do candidato a deputado estadual Carlos José Gaspar, por São Paulo. O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela prática de improbidade administrativa, por ter feito compras superfaturadas para a Secretaria Municipal de Saúde de Osasco.

Em parecer envido ao TSE, o vice-PGE afirma estarem presentes na condenação todos os elementos necessários para tornar o político inelegível: a condenação transitou em julgado, ele foi condenado à suspensão de direitos políticos por três anos e a ressarcir os cofres públicos. Além disso, ficou comprovado o enriquecimento ilícito e a má-fé intencional ao praticar os atos irregulares.

TJ/SC: Consumidor que teve energia elétrica interrompida 12 vezes em um mês será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de luz interrompido sucessivas vezes em um curto período. A decisão é do juiz Luiz Claudio Broering, titular do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

O autor da ação conta que, durante um período de cinco meses, sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Somente no mês de junho, tal fato se repetiu por 12 vezes.

Segundo consta no processo, a empresa admitiu as interrupções no fornecimento de energia, porém garantiu não ter responsabilidade pela situação, já que as quedas de luz foram causadas por ligações irregulares feitas por outros moradores da região.

O argumento foi rejeitado pelo juiz Broering. Para o magistrado, a concessionária é responsável pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Chamou sua atenção também a frequência do desserviço. Segundo ele, a concessionária tem a obrigação de adotar meios de prevenção que inibam a prática de ligações irregulares e de oferecer um serviço adequado aos consumidores que pagam por ele. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros e correção monetária.

TJ/SC: Estabelecimento que preferiu violência ao diálogo terá que indenizar cliente

Em decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, um estabelecimento do ramo de entretenimento terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um cliente retirado de forma violenta do local. Na ocasião, o consumidor não conseguiu pagar a consumação na forma de pagamento escolhida e, antes de uma conversa para buscar outra alternativa, foi surpreendido com a atitude de um funcionário que o agarrou pelo pescoço, com o golpe conhecido como mata-leão.

O autor da ação escolhera pagar a conta com cartão. De acordo com os autos, depois de algumas tentativas, a pessoa que operava no caixa entendeu que não havia saldo e pediu que ele saísse da fila. O autor, então, solicitou a presença do gerente para tratar da questão, mas quem encerrou o assunto foi um garçom, que o agrediu fisicamente.

Na decisão, o juiz Antonio Carlos Junckes dos Santos destacou a comprovação de que havia saldo suficiente na conta do consumidor para fazer frente ao pagamento pretendido. De outro lado, contudo, um erro do sistema não permitiu a complementação da operação. No entendimento do magistrado, faltou ao estabelecimento alguém com discernimento suficiente para solucionar o impasse de forma amistosa ou não traumática. Além disso, resultou inquestionável que a empresa preferiu o confronto físico à conversação.

“Ainda que se considere (fato não comprovado de forma suficiente) que tenha o autor contribuído para um acirramento do estado de ânimo, o enfrentamento da questão pela ré foi desastroso e desproporcional, pois combateu alguma (eventual e não demonstrada) deselegância ou agressão verbal com agressão física desnecessária, pois ao que consta nem sequer tentou a ré acalmar os ânimos”. Para o magistrado, houve destempero, despreparo e excesso. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Empresa que vendia peixes com excesso de água é condenada por danos morais

Em Penha, no norte do Estado, uma empresa do ramo de pescados e seus sócios, surpreendidos em uma fiscalização do Inmetro com vários produtos que apresentavam excesso de água nas embalagens, foram condenados em ação de danos morais ao pagamento de R$ 5 mil. O montante será destinado ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado. A decisão é do juízo em cooperação na Vara Única da comarca, que determinou ainda a regularização do problema detectado.

Embora os réus tenham alegado que a mercadoria estava dentro dos padrões exigidos, o juízo ponderou que, em relação às partes, tal problema não é inédito tampouco isolado, uma vez que laudos do Inmetro dão conta de irregularidades semelhantes cometidas entre os anos de 2009 e 2014, notificadas nas operações “Tarrafa”, “Degelo” e “Água no Peixe”.

“Não é possível acreditar que se está diante de um caso isolado, vindo de uma empresa que pôs a comercializar diversos tipos de produtos congelados em que foram constatados supostos vícios de quantidade. Outrossim, o fato da agravante apresentar laudos de produtos aprovados não desqualifica as autuações realizadas. No presente feito, aduz o órgão ministerial que, ao expor a comércio pescados com teor líquido acima do permitido, a ré ofendeu a moral coletiva”, diz o juízo. “Com a responsabilização da ré por ter exposto à venda produtos alimentícios sem o respeito à gramagem ideal de líquidos, surge o dever de indenizar. Analisando os autos e as condições econômicas da ré, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00”, concluiu. A decisão ainda é passível de recurso.

TJ/SC: Erro médico – Mulher que teve ovário saudável retirado por engano será indenizada em R$ 15 mil

Uma mulher que tinha um cisto no ovário direito, foi submetida a cirurgia e teve o ovário esquerdo removido, será indenizada em R$ 15 mil pelo Estado e pela organização social que administra um hospital na cidade-sede da comarca, onde aconteceu o erro médico. A sentença é do juiz Gustavo Santos Mottola, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá.

Segundo os autos, a paciente iria retirar seu ovário direito, porém, em cirurgia feita em setembro de 2018, teve o esquerdo removido, cujos exames pré-operatórios apontavam como normal. Em suas alegações, o Estado negou que a retirada tenha ocorrido por engano, visto que o laudo de exame anatomopatológico identificou a presença de cistos foliculares no ovário retirado.

Entretanto, isso não foi capaz de afastar o erro médico, pois, como aponta a decisão, não se tratasse de um equívoco, o médico teria procedido também à retirada do ovário direito (no qual o cisto – motivo da cirurgia – foi previamente diagnosticado). Além da retirada do órgão não ter sido autorizada, o perito apontou que nem todo cisto é maligno e nem sempre é preciso retirá-lo para evitar a morte. Contudo, como não ocorreu a retirada do ovário direito, o cisto que nele estava aumentou quase 50% de tamanho no comparativo dos exames de abril e dezembro daquele ano.

Desta forma, o magistrado aponta que houve, sim, erro médico e não há dúvida que o dano moral restou caracterizado. “Afinal, além da retirada não autorizada de um ovário, a autora terá que ser submetida a um segundo procedimento cirúrgico para a retirada do ovário direito (que deveria ter sido extirpado no primeiro procedimento) e enquanto não o fizer sofrerá com dores (que motivaram a autora a procurar atendimento médico e, conforme o laudo, podem ser atribuídas ao cisto).”

O Estado e a organização social foram condenados a indenizar a autora da ação, solidariamente, por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros desde a cirurgia e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5000915-45.2019.8.24.0004


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