TRF4: Candidato deve ser indenizado por prova cancelada em cima da hora, mas não ganha dano moral

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a ressarcir a um candidato inscrito em concurso público o prejuízo que teve com o cancelamento repentino de uma das provas, com cerca de sete horas de antecedência, por medida de segurança decorrente da pandemia de Covid-19. A sentença é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), e foi proferida ontem (6/12). O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por considerar que não foi demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial.

De acordo com a sentença, o candidato se inscreveu em concurso para a Polícia Civil do Paraná, com prova objetiva prevista para 26/07/2020. Por causa da pandemia, a prova foi adiada para 21/01/2021, quando foi novamente suspensa, faltando aproximadamente sete horas para seu início. O Núcleo de Concursos da UFPR informou, em nota publicada às 05h42, que não havia condições de biossegurança para a realização do exame.

Segundo o candidato, as despesas com deslocamento e alimentação somaram R$ 606,48, que devem ser restituídos pela UFPR e, subsidiariamente, pelo Estado do Paraná. A universidade alegou a ocorrência de motivo de força maior, argumento que não foi aceito pelo juiz.

“A UFPR deveria ter se preparado e definido um termo máximo antes das provas antes do qual precisaria já ter examinado e verificado a viabilidade de aplicar o certame”, considerou Barg. “Ao deixar de definir esse termo, assumiu o risco de ter que cancelar as provas quando os candidatos já tinham iniciado suas viagens para se submeter ao certame, incorrendo em despesas que foram frustradas exclusivamente pela falta de planejamento prévio da ré”, concluiu.

“A título comparativo, o edital do concurso estabelece que a data da prova deve ser designada com no mínimo 72 horas de antecedência, com a finalidade de que os candidatos tenham condições de providenciar seu comparecimento”, observou o juiz. “O mesmo marco seria razoável para fins de cancelamento, para possibilitar que os candidatos pudessem tomar medidas de cancelamento de voo ou de reserva de hotel, por exemplo, evitando desta forma prejuízos materiais”.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o candidato “não logrou êxito em comprovar o dano desta natureza específica, supostamente experimentado no caso concreto, que lhe tenha atingido a esfera patrimonial personalíssima moral, causando-lhe, por exemplo, alguma forma de humilhação ou de situação vexatória, ou mesmo grave sofrimento psíquico”.

Para o juiz, o infortúnio foi vivido por todos os demais candidatos e o caso deve ser, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendido como “mero aborrecimento, não passível de indenização, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, pois esse somente se configura quando ocorrem agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Homem que ameaçou divulgar conteúdo íntimo da própria mãe é condenado por extorsão

A Vara Criminal de Laguna condenou um homem que constrangeu a própria mãe mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica. Ele obrigou a mulher a fazer a transferência de um veículo para seu nome. O réu, para isso, teria ameaçado divulgar conteúdo íntimo que estava no celular da vítima, prometido matar seu irmão mais novo e ainda agredido a mulher com puxões de cabelo e apertões no pescoço.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em março de 2019, quando a mãe do acusado deu falta de seu celular, que estava sem senha, e descobriu que o aparelho estava em posse de seu filho. Quando solicitou o equipamento de volta, o denunciado a agrediu e ameaçou desmoralizá-la perante seus contatos a partir da divulgação de sua intimidade nas redes sociais, caso não transferisse para ele seu carro. Além disso, disse que “daria fim” em seu irmão, que é deficiente, e também anunciou que iria lhe tirar a casa onde mora. Nesse mesmo dia, a vítima transferiu o documento do automóvel.

O homem foi condenado pelo crime de extorsão, com o agravante de ter sido praticado contra ascendente, a pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença também deferiu pedido formulado pelo Ministério Público e condenou o acusado ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 20 mil em favor da vítima, valor acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.​

TJ/SC: Professora de creche municipal que agrediu crianças tem condenação confirmada

Uma professora que agrediu crianças e colegas de trabalho teve a demissão do cargo público confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. O caso aconteceu em escola municipal de educação infantil no Vale do Itajaí.

Conforme processo administrativo disciplinar, além do vocabulário e do tom de voz agressivo, a docente puxou uma criança pelo braço e pelos cabelos e socou outra que resistia em dormir. Uma auxiliar testemunhou a seguinte cena: a professora deu comida para uma criança com refluxo, que chorava, e mesmo assim continuou a alimentá-la até que a vítima engasgasse. A auxiliar interveio.

Com o argumento de que não há provas suficientes e de que a pena foi exagerada, a professora ingressou na Justiça para anular o ato administrativo, voltar à função e ser ressarcida por danos morais. O pleito, no entanto, foi negado pelo juízo de 1º grau.

“Fora as agressões físicas”, escreveu o magistrado, “ela não deu a atenção necessária às crianças tanto em sala quanto no parque, chegando a esquecer uma delas que brincava no balanço”. Segundo o juiz, a forma como a professora se relacionava com as demais servidoras, principalmente as auxiliares, também se mostrou inapropriada, chamando-as de “auxiliarzinhas” – atitude depreciativa e discriminatória, ou seja, totalmente inadequada.

Inconformada, a professora recorreu ao TJ. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, concluiu que o robusto acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Houve, pontuou, observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. “O parecer exarado pela comissão processante está devidamente fundamentado e é conclusivo”, anotou em seu voto. “A sanção está prevista no respectivo estatuto dos servidores públicos municipais”, finalizou.

Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 0003646-91.2014.8.24.0031

TJ/SC: Homem que atirou em cachorra para defender gansos tem pena confirmada

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou a condenação de um homem que atirou com arma de chumbinho contra uma cachorra em cidade do Alto Vale do Itajaí. O réu foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de maus-tratos contra animais. Como o cidadão não tem outra condenação, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim, ele terá de prestar serviços à comunidade pelo tempo da pena e deverá pagar um salário mínimo a entidade social.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em maio de 2021 a cachorra do vizinho invadiu o terreno do acusado. Com a alegação de que defenderia um casal de gansos, o homem pegou uma arma de pressão e atirou contra o animal. A cachorra ficou com ferimentos de chumbinho na cabeça e na barriga. O acusado ainda mandou mensagem de voz para os vizinhos dizendo que mataria a cachorra. O homem exerceu o direito de permanecer em silêncio na delegacia, mas perante o juízo reconheceu que atirou para o chão, sem saber se o disparo ricocheteou.

Inconformado com a sentença da magistrada Manoelle Brasil Soldati Bortolon, o homem recorreu ao TJSC. Em busca da absolvição, requereu o reconhecimento de excludente de ilicitude (estado de necessidade), porque teria demonstrado nos autos que o animal invadiu a propriedade e atacou dois dos seus gansos, motivo pelo qual agiu a fim de proteger bem próprio. Também alegou ausência de provas da materialidade delitiva, pois não ficou comprovado que os ferimentos na cachorra eram provenientes dos disparos da arma de pressão.

“Dessa forma, diante da declaração coerente da vítima, aliada ao depoimento dos policiais e ao acervo probatório amealhado aos autos, não há dúvidas de que o delito foi cometido, (…) restando sanada a necessidade de laudo pericial, uma vez que a jurisprudência prevê que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é dotada de especial força, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando reiterada harmonicamente nas fases administrativa e judicial”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participaram os desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5001361-08.2021.8.24.0027/SC

TRF4: Correios não precisam indenizar por suposto extravio de objeto entregue em endereço comercial

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará pagar indenização por suposto extravio de uma encomenda que teria sido entregue em um estabelecimento de comércio. O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville (SC) aplicou a Lei nº 6.538/1978, que desobriga a ECT de fazer a entrega para além da recepção de edifícios comerciais ou condomínios, e entendeu não haver sido provado que a empresa tinha conhecimento das alegadas instruções especiais sobre o destino final.

A autora da ação afirmou que, em junho deste ano, fez uma compra em um site chinês, com previsão de chegada entre final de junho e início de julho. Ela disse que informou o endereço de seu local de trabalho, uma loja em uma galeria dentro de um supermercado do município. O código de rastreio indica que o objeto teria sido entregue no prazo, mas a autora sustentou que não. A gerência do supermercado afirmou que não recebeu o pedido e os Correios argumentaram que não têm responsabilidade.

De acordo com a sentença, a autora demonstrou que forneceu ao site o endereço com o acréscimo dos nomes do supermercado e da loja. Entretanto, não foi provado que a ECT tinha essa informação, “aparentemente (…) sonegada pela fornecedora ou não constou como aditivo ao endereço descrito na embalagem, visto que efetivamente não aparece no rastreamento unificado”, explicou a sentença proferida sexta-feira (2/12).

“Ao indicar seu endereço de trabalho para entrega das mercadorias, a autora assumiu o risco de ver o objeto extraviado, visto que se tratando de prédio comercial com várias salas, não tem o entregador a obrigação de adentrar ao edifício e realizar as entregas em unidade por unidade”, concluiu a decisão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/SC concede a passageira direito de viajar com cão de apoio emocional durante 1 ano sob pena de R$ 10 mil por voo

A Justiça da Capital concedeu a uma passageira o direito de embarcar com seu cão de apoio emocional, durante 24 meses, em voos de uma companhia aérea. O caso foi parar na Justiça após a operadora negar autorização à tutora para transportar o animal, da raça Golden Retriever, na cabine da aeronave. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

Segundo consta nos autos, a mulher, diagnosticada com ansiedade generalizada, distúrbios de atividade e atenção e hipótese diagnóstica de autismo atípico, entrou com liminar na Justiça para realizar a viagem de Florianópolis à França, após recusa da companhia aérea.

Em sua defesa, a operadora alegou que, diante da ausência de regulamentação específica no país, cabe às companhias a definição das regras. Disse que, de acordo com sua nova política de serviço, o transporte de cães de suporte emocional só pode ser realizado em rotas de países que reconhecem o conceito do animal. Além disso, destacou que em qualquer outra rota disponível os consumidores devem escolher outras opções para transportar seu cão, e que o peso do animal era um empecilho.

Conforme entendeu o magistrado, devido aos transtornos psicológicos da autora, o caso deve ser comparado ao transporte do cão-guia, sendo que, de acordo com normas internas descritas no próprio site, a empresa disponibiliza o transporte para o animal de serviço.

“Diante das regras internas da ré, afasto a sua alegação de que o peso do animal da autora é um empecilho para transportá-lo na cabine, sobretudo porque o transporte do cão de grande porte nos voos da companhia aérea não é prática incomum, havendo previsão quanto aos cães de serviço, e em relação a eles não há limitação quanto a tamanho ou peso”, destaca o magistrado.

O juiz também declarou abusiva a recusa da empresa em conceder o transporte para o cão de apoio, pois a companhia tem condições de fornecer o serviço. Em tutela de urgência, o magistrado determinou que a ré providenciasse o necessário para o embarque do cachorro Luigi junto à requerente na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O pedido de tutela antecipada foi deferido para viagem a Paris no dia 11/10/2022, nos voos LA3303 e L4702.

Em decisão definitiva, o juiz confirmou a tutela para os voos objeto dos autos e ainda para todas as viagens a serem realizadas pela autora até 21/9/2023, após esta comprovar o atendimento das condições necessárias para transporte de cão-guia em cada viagem, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por voo.

TJ/SC: Criança autista impedida de entrar em sala por falta de máscara será indenizada

Pelo constrangimento de ser impedida de ingressar em sala de aula por estar sem máscara, em março de 2021, uma criança autista de cinco anos e seus pais serão indenizados por dano moral. Segundo a sentença do juiz Otávio José Minatto, um município da Grande Florianópolis terá que indenizar a família no valor total de R$ 15 mil, mais juros e correção monetária.

De acordo com os autos, no primeiro dia de aula de 2021, durante a pandemia da Covid-19, uma criança autista foi impedida de acessar a sala porque estava sem máscara. Os pais informaram que a Lei Federal n. 13.979/2020 desobriga o uso de máscaras por portadores do transtorno do espectro autista. No dia seguinte, a criança foi novamente proibida de acessar a unidade de ensino, assim como seus pais, que ficaram até o meio da tarde do lado de fora do estabelecimento. A justificativa da direção do Centro de Educação Infantil é que o plano de contingência do município cobrava o uso de máscara.

Diante da situação, a família ajuizou ação de dano moral em razão do constrangimento sofrido durante os dois dias. O município alegou conflito de normas gerais e especiais naquele momento, referindo que, não obstante a legislação federal desobrigar o uso de máscaras por alunos da educação especial, havia diretrizes estaduais que culminaram nos planos de contingência municipais para o retorno das aulas, os quais mantinham a obrigatoriedade da utilização de máscaras por alunos da educação especial. Informou que a dispensa do uso de máscaras por alunos da educação especial aconteceu cinco dias após o início das aulas.

“Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ilícita do Município e o dano moral experimentado pelos requerentes durante os dois dias em que tentaram fazer com que seu filho tivesse acesso à escola, pois o requerente foi discriminado por limitação inerente a sua condição vulnerável […], amparada por lei. […] Na vertente hipótese, sopesando todos os elementos colacionados (acima transcritos), tem-se o montante de R$ 5 mil para cada autor a título de indenização por danos morais, totalizado no valor de R$ 15 mil”, anotou o magistrado em sua sentença.

Processo n. 5007903-28.2021.8.24.0064/SC

TJ/SC: Fotógrafo que teve registros divulgados sem o devido crédito será indenizado

Um hotel localizado em cidade do litoral norte do Estado, que utilizou duas obras fotográficas sem reconhecer a autoria para ilustrar publicidade de venda de pacotes de viagem nos anos de 2016 e 2017, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor das imagens. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo o fotógrafo, o estabelecimento violou seus direitos autorais e não reconheceu sua propriedade intelectual ao utilizar as fotografias em material publicitário sem o seu conhecimento. A parte ré alegou que as obras não possuíam qualquer indicação de autoria e encontravam-se disponíveis em diversos sítios eletrônicos, motivos pelos quais já teriam alcançado o status de domínio público.

Após afastar a preliminar de prescrição – pois, de acordo com documentos anexados aos autos, tudo leva a crer que o autor tomou conhecimento acerca da utilização indevida das imagens pela ré no início de 2021 -, a juíza sentenciante ressalta em sua decisão que, ao contrário do que sustenta a demandada, a falta de indicativos visíveis de autoria na imagem (como marca d’água, por exemplo) não exclui a proteção legal dos direitos autorais.

“Do mesmo modo, o fato de se encontrarem disponíveis em sites de pesquisa na internet não autoriza classificá-las como obras de domínio público, até porque a legislação é expressa no sentido de ​que ‘a omissão do nome do autor, ou de coautor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos’ (art. 52 da Lei 9.610/98)”, observa a magistrada.

O hotel foi condenado ao pagamento da importância de R$ 4.350,29 em virtude dos danos materiais suportados, e de R$ 3 mil a título de danos morais – valores já atualizados. A indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante. A decisão, prolatada neste mês (22/11), é passível de recurso.

Processo n. 5012634-16.2022.8.24.0005/SC

TJ/SC: Comprador que levou carro com defeito sob promessa de ‘ótimas condições’ será indenizado

A compra de um veículo sob a promessa de que estaria em “ótimas condições” terminou em frustração para um morador de Florianópolis e acabou na Justiça. Surpreendido por problemas mecânicos na primeira vez em que pegou a estrada, ele terá direito a indenização no valor equivalente às despesas sofridas com manutenção, a título de dano material.

A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital. No processo, o comprador narrou ter ouvido um forte ruído ao passar de 80 km/h. Embora tivesse sido informado de que não havia “nada negativo a destacar” e de que o carro estaria “funcionando perfeitamente”, o autor constatou a necessidade de troca do diferencial dianteiro do veículo após visitar três oficinas mecânicas.

Em outro momento, ao fazer a vistoria de transferência do automóvel, o comprador também tomou conhecimento de que o vidro lateral traseiro tinha marcas de desbaste e sobreposição de caracteres, o que resultou na negativa de transferência e impôs a troca do vidro.

Por conta dos gastos não previstos, o novo dono ajuizou ação contra o proprietário anterior e o responsável por anunciar o carro. Entre outras alegações, a defesa argumentou que o autor teve oportunidade de rodar com o veículo antes de decidir pela compra e que, por opção própria, não quis levá-lo a uma oficina para revisão ao fechar o negócio. Afirmou, ainda, que deu a opção de desfazer a compra, a qual não foi aceita pela parte autora.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado observou que a oferta apresentada para concretização de um negócio vincula o proponente, conforme disposto no Código Civil. “Assim, a promessa de que o veículo estava em perfeitas condições gerou a legítima expectativa no comprador de que não houvesse um defeito de funcionamento já no primeiro uso, bem como de que o veículo estivesse apto a realizar a transferência de titularidade”, escreveu o juiz.

A sentença destaca, ainda, que é prerrogativa do autor exigir que o vendedor garanta o cumprimento da oferta. Isso, no caso concreto, deveria ser feito mediante o pagamento do conserto necessário para sanar o vício encontrado no veículo.

Assim, ambos os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3,7 mil em favor do autor, de forma a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos logo após a compra do carro. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002617-51.2022.8.24.0091/SC

TJ/SC: Médico será indenizado após ser vítima de postagem vexatória em rede social

Um médico da cidade de Mafra será indenizado em ação de danos morais, devido a publicações difamatórias feitas em rede social pelo marido e filha de uma paciente atendida por ele em seu consultório. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca e foi valorada em R$ 3 mil.

O autor relata que, em março de 2021, atendeu a genitora/esposa das partes rés e durante o procedimento, após ser constantemente interrompido de modo a prejudicar o diagnóstico e diante da falta da entrega de vários exames, o profissional entendeu que a consulta não havia atingido seu objetivo. Deste modo, disponibilizou à paciente a devolução do valor pago para remarcação em posterior data ou com outro profissional. Porém, em seguida à referida consulta médica, os réus realizaram postagens ofensivas em rede social, em que imputaram ao autor má conduta pessoal e profissional. Por entender que as postagens ofendem sua honra e imagem, requereu a condenação dos réus à obrigação de retirar as menções ao seu nome e dados pessoais, bem como que se abstenham de atos de divulgação de mensagens ofensivas.

Em defesa, a parte ré alegou que inexistiu conduta ilícita e que não há falar em dano moral indenizável. Apresentou, ademais, pedido contraposto, no qual requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido em razão da má prestação do serviço médico.

Em decisão antecipada de tutela, o juízo destacou que as publicações realizadas pela parte ré demonstram o conflito entre garantias constitucionais fundamentais no instante em que a liberdade de manifestação do pensamento acabou utilizada de forma descabida para violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da parte autora. Ainda consta na decisão que a postagem não se restringiu à crítica pelo serviço prestado ou à necessidade de informar outros consumidores acerca da experiência vivida, o que, em tese, configuraria liberdade de manifestação do pensamento.

“A postagem em rede social aqui discutida, ao contrário, apresenta conteúdo vexatório com o intuito de ofender a personalidade moral do autor, notadamente quando se refere ao atendimento prestado como uma ‘atitude tão nojenta’. Entendo, também, que nesse mesmo sentido são os comentários publicados por terceiros na postagem feita pelos requeridos, porquanto ultrapassam o direito à liberdade de expressão, sendo hábeis a ofender a honra e a imagem da parte autora”, ressalta.

Desta maneira, o magistrado decidiu que restou configurado o dano moral causado à parte autora e, em consequência, condenou a parte ré ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 3.000 e à obrigação de retirar da rede social a postagem constante nos links apresentados pelo autor. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 5001468-10.2021.8.24.0041/SC


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