TJ/SC: Advogado que falsificou documento para alterar prazo processual é condenado

Um advogado que extraviou uma página de um processo físico e a substituiu por uma cópia adulterada, para modificar o início da contagem de prazo processual, foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento. Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva. A decisão partiu do juiz Eduardo Bonnassis Burg, titular da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte.

Segundo os autos, os crimes aconteceram em agosto de 2014, quando o profissional retirou os autos que tramitavam na 2ª Vara Cível da comarca. Ele teria extraviado uma folha de papel em que constava a informação de “juntado em 30/07”, substituindo-a por cópia adulterada com a informação “juntado em 31/07”, falsificando, no todo, documento público do Poder Judiciário.

O denunciado, ciente de que a contestação que ofereceu seria considerada intempestiva, uma vez que protocolizada um dia após o decurso do prazo, falsificou a folha e o carimbo de juntada do comprovante de citação de seu cliente, visando, assim, a modificar o início da contagem do prazo processual. O laudo pericial revelou “a presença de elementos característicos de falsificação documental, decorrente da digitalização e posterior impressão de fac-símile de carimbo e assinatura, com a utilização provável de equipamento de impressão com tecnologia jato de tinta”.

O homem foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos correspondentes a prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no total de 1.260 horas. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Ação Penal n. 0002611-91.2016.8.24.0010

TJ/SC: Mulher insultada em plena via pública por vizinha será indenizada

Em processo que tramita em segredo de justiça na 1ª Vara Cível da comarca de Porto União/SC., uma mulher será indenizada por danos morais, no valor fixado em R$ 10 mil, após ser xingada e ofendida em plena via pública. Segundo os autos, agressora e vítima residem próximas, no mesmo bairro. Os motivos para os insultos não foram esclarecidos. Testemunhas ouvidas, contudo, apontaram a responsável como pessoa de difícil trato, acostumada a disparar diatribes contra vizinhos.

Consta na inicial que a autora da ação foi vítima do delito de injúria ao ser insultada em mais de uma oportunidade com palavras difamatórias. As ofensas foram na presença do marido, confirmadas por testemunhas e registradas em boletins de ocorrência no âmbito policial. Citada, a ré até compareceu em audiência de conciliação, mas não houve acordo. Transcorridos os prazos para defesa, nem sequer apresentou resposta.

“A situação a que a requerente foi exposta certamente lhe ofendeu o decoro e a honra, acarretando dor profunda, tristeza e sofrimento constitutivos de dano moral, que não podem ficar sem a adequada reparação. A indenização também deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo de reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”, ressalta o juízo.

Com base na análise das provas coletadas, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil pelas ofensas proferidas. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Adultério ocorrido sem humilhação pública e vexatória não configura dano moral

Sem caracterizar humilhação pública e vexatória, a relação extraconjugal vivida por uma mulher antes da oficialização do divórcio não implica o dever de indenizar o ex-marido. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou compensação por danos morais pleiteada por um morador de Florianópolis em processo contra a ex-companheira.

Na ação, o homem alegou que a parte ré abandonou o convívio no lar e manteve relação extraconjugal pública, fato que lhe causou humilhação perante seu círculo social. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.

A mulher, por sua vez, alegou ter requerido divórcio litigioso em 2018 e que antes disso o casal já estava separado de fato. Informou, ainda, que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há falar em abandono do lar. Conforme manifestou no processo, o próprio ex-companheiro a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.

Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Carlin apontou como incontroversas a relação matrimonial entre os envolvidos e a relação extraconjugal vivida pela mulher antes do divórcio. Os pontos controvertidos do processo, anotou Carlin, giram em torno da ocorrência ou não de vexame público ao autor, capaz de lesionar seus direitos de personalidade em razão da publicidade do relacionamento mantido pela então companheira.

O conjunto probatório, apontou o juiz, não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito indenizatório. “[…] mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável -, bem como do efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”, anotou o magistrado.

Situações como essa, destaca a sentença, são frequentemente comentadas entre grupos de familiares e amigos próximos, mas não há comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o ocorrido, a humilhar de maneira vexatória e pública o autor. Embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, a decisão aponta que não há elementos extremos, além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como essa. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Idosa vai receber medicamento para tratar doença com risco de insuficiência respiratória aguda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

TJ/SC: Mulher que caiu em buraco não sinalizado em condomínio será indenizada em R$ 16 mil

Um condomínio de Joinville e uma provedora de internet foram condenados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por uma moradora do residencial que ficou com sequelas permanentes após cair em um buraco não sinalizado na área comum, onde a empresa realizava serviços. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

Relata a autora na inicial que em março de 2021, ao caminhar pela calçada do estacionamento do condomínio, caiu em um buraco aberto pela corré. Em razão da queda, sofreu lesões que resultaram em deformidade permanente no membro inferior esquerdo – cicatriz decorrente de cirurgia -, o que lhe causa desgosto e constrangimento, além de abalo moral.

Citado, o condomínio sustentou que a autora não provou que o acidente ocorreu na área comum, tampouco que o local estava sem sinalização, daí sua culpa exclusiva pelo infortúnio. A provedora de internet atribuiu a responsabilidade do fato a terceiro subcontratado para executar o serviço, além da própria autora.

Porém, em depoimento, o morador que socorreu a demandante confirma a versão de que não havia sinalização nas proximidades da caixa aberta. Apenas depois do acidente foi colocada faixa zebrada.

“Diante da gravidade da omissão – afinal as tampas retiradas eram de grande dimensão e as caixas estavam justamente na calçada por onde circulam os moradores do condomínio –, não há como se atribuir a responsabilidade à autora, sequer concorrentemente”, destaca o juiz na decisão.

Em análise dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização de cerca de R$ 16.400 por dano material, moral e estético. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5010393-67.2022.8.24.0038

TJ/SC: Homem é condenado por manter seis cachorros em ambiente insalubr

O juízo da comarca de Lebon Régis, no meio-oeste catarinense, condenou um homem pela prática do crime de maus-tratos contra animais domésticos. Consta dos autos que o réu mantinha seis cachorros em ambiente insalubre, sem água, comida e desprotegidos contra o sol, chuva ou frio. Além disso, um dos animais foi encontrado preso em uma corrente curta, circunstância que lhe impedia a devida movimentação.

O caso foi denunciado anonimamente e tratava-se de situação precária, já que os animais viviam em local sujo, com pouco espaço para circular e sem os cuidados necessários. “A situação de magreza constatada nos cachorros aponta a ausência de alimentação adequada por longo período, indo muito além, portanto, do específico momento em que foram localizados pelos agentes da polícia”, ressaltou o juiz André Romanelli Tibúrcio Alves em sua sentença.

O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, bem como proibição da guarda de animais. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida preferencialmente em entidades ou projetos de cunho ambiental pelo período de dois anos, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

O juízo determinou, por fim, que os animais até então sob a guarda do réu sejam encaminhados a projetos sociais destinados a abrigo e consequente adoção. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/SC: Hospital vai pagar adicional de insalubridade a copeira que servia pacientes

Colegiado entendeu que o contato da funcionária com internos, ainda que não portadores de doenças infecto-contagiosas, era suficiente para obter direito.


Um hospital do município de Joinville terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito.

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, a demandante ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

O pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

Na sentença, a magistrada ainda destacou que o “contato habitual e permanente, manuseando utensílios utilizados por pacientes em hospital”, enquadra-se com o previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo grau

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da reclamada de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada”, afirmou a magistrada.

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito à percepção do adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já em relação à outra alegação da reclamada, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000991-35.2021.5.12.0016

TRF4: Técnicos industriais em mecânica não podem realizar inspeções em vasos de pressão

Os técnicos industriais em mecânica não têm habilitação para realizar inspeções em vasos de pressão, atividade que é privativa de engenheiros mecânicos. A conclusão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC), em sentença que negou o pedido de um técnico, em um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de Santa Catarina.

O técnico impetrou o mandado depois de haver sido autuado pelo Crea, por ter efetuado a inspeção de um compressor de ar, durante fiscalização em uma empresa. Ele alegou que uma resolução [ 101/2020] do Conselho Federal dos Técnicos Industriais autorizaria a execução do serviço. O autor argumentou que também é engenheiro ambiental e sanitarista e engenheiro de segurança do trabalho, com inscrição no Crea.

De acordo com a sentença proferida sexta-feira (13/1), apesar de aquela resolução “atribuir aos técnicos em mecânica a possibilidade de inspeção em vasos de pressão, essa norma não pode se sobrepor ao tema já regulamentado [Norma Regulamentadora nº 13, do Ministério do Trabalho e Previdência], que confere privativamente ao engenheiro essa atividade”.

A sentença estabelece ainda que “de igual modo, não se pode equiparar as atividades conferidas ao engenheiro ambiental e sanitarista e engenheiro de segurança do trabalho às de engenheiro mecânico”, pois têm atuações distintas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Passageira com transtorno mental é autorizada a viajar com seu cão de apoio emocional

A Justiça da Capital confirmou autorização concedida em caráter liminar para que uma passageira diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo possa viajar de avião com sua cadela de apoio emocional. A sentença, publicada na última quinta-feira (12/1), é do 1º Juizado Especial Cível da Capital.

O caso foi levado à Justiça depois que a passageira teve o acompanhamento do animal, uma cadela da raça Golden Retriever, negado pela companhia aérea. Conforme demonstrado no processo, a companhia do animal é considerada essencial para a continuidade do tratamento e manutenção do equilíbrio psicológico da autora.

Também foram juntados aos autos documentos que comprovam o treinamento recebido pelo cão e sua vacinação em dia. Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, embora o regulamento da companhia não permita o embarque de cães acima de sete quilos na cabine, diante da necessidade da passageira deve ser reconhecida a exceção e o enquadramento do cão como “animal de assistência”. Assim, prossegue o magistrado, deve ser permitido o seu transporte junto aos demais passageiros, especialmente porque apto a viajar, mas de modo que não obstrua o corredor.

“Dessa forma, merece acolhimento a pretensão da autora para que possa transportar a cadela consigo no chão da cabine da aeronave ou em local adjacente ao seu, fazendo o uso de arreio/coleira”, decidiu o juiz.

Na sentença, o magistrado destaca que a decisão aplica-se ao trajeto específico reivindicado pela autora no processo. Em caso de nova necessidade, observou, caberá a ela ajuizar ação competente para que seja permitido o transporte do animal na cabine. A sentença aponta que cada situação deve ser analisada separadamente, a partir do preenchimento de uma série de requisitos por parte do animal. “Isso faz com que a restrição genérica imposta pela companhia não seja indevida, mas, sim, pode ser flexibilizada”, anotou.

A indenização por danos morais pleiteada pela autora, contudo, foi negada sob o entendimento de que não houve prova de submissão da demandante a situação vexatória ou humilhante. Cabe recurso da decisão.

TRF4: hospital não precisa apresentar certidões federais para receber recursos

A Justiça Federal concedeu à Associação Beneficente Bento Cavalheiro, mantenedora do Hospital de Caridade Coração de Jesus, de São Joaquim (SC), liminar que suspende a exigência de apresentação de certidões negativas federais para se habilitar à destinação de recursos via Ministério da Saúde. A decisão é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages, e foi proferida ontem (12/1), em um mandado de segurança contra o Fundo Nacional de Saúde e a União.

Citando precedentes, o juiz observou que “em se tratando de associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, com finalidade de prestação de serviços médico-hospitalares a usuários do SUS, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto (…) na Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social”. Segundo Barg, “considerando que o direito à saúde é constitucionalmente garantido, entendo que a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve ser mitigada”.

A liminar desobriga a associação de apresentar certidões de regularidade quanto aos tributos federais e à situação previdenciária, bem como de adimplência com o Cadin. A entidade está pleiteando o recebimento de R$ 500 mil para aquisição de um aparelho de raio X digital e R$ 199 mil para materiais e equipamentos para a maternidade. O hospital dispõe de mais de 100 leitos comuns e realiza em média 2 mil atendimentos de emergência pelo SUS por mês, cobrindo oito municípios da Serra Catarinense. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5009271-40.2022.4.04.7206


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