TRT/SC: Mineiro de subsolo flagrado dormindo em serviço deve ter justa causa revertida

Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.

O caso aconteceu no município de Criciúma. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.

Primeiro grau

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.

De acordo com a juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.

A magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.

Punição irregular

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.

A relatora do acórdão na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.

“No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em doze anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.

“Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie”, concluiu a relatora.

A empresa recorreu da decisão com embargos de declaração.

Processo nº. 0000081-09.2020.5.12.0027

TJ/SC: Flagrado bêbado ao volante por 3 vezes, motorista seguirá preso após ter HC negado

Um motorista do meio-oeste catarinense sustenta no currículo um feito negativo inusitado: ele foi preso em flagrante duas vezes no mesmo dia, por embriaguez ao volante. Como se não bastasse, meses depois foi preso outra vez.

O primeiro flagrante aconteceu no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 16h30. Ele pagou fiança arbitrada pela autoridade policial e foi solto. A segunda prisão ocorreu horas depois. Condenado, ele teve a carteira de habilitação suspensa por dois meses e prestou serviços à comunidade.

O terceiro flagrante foi registrado no dia 11 de dezembro do ano passado. Na ocasião, o juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva. Inconformado, o homem impetrou habeas corpus no TJ sob o argumento de que houve um mal-entendido – disse que não estava bêbado, mas sob o efeito de remédios controlados. Sustentou que não há risco de reiteração criminosa porque sua carteira de motorista foi retida pela Polícia Militar.

No entanto, os argumentos não convenceram o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator do habeas corpus. O magistrado explicou que a discussão sobre o suposto consumo de remédio controlado e a ausência de embriaguez são questões relacionadas ao mérito, sendo inviável sua análise na via estreita da ação constitucional. Sublinhou que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva se o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso.

Fornerolli foi enfático ao argumentar que medidas cautelares diversas se mostraram ineficazes e rechaçou aplicá-las novamente. “Os fatos demonstram”, concluiu, “que o paciente se tornou um risco à ordem pública, diante da insistência ilícita”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Habeas Corpus Criminal n. 5071625-97.2022.8.24.0000

STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

Voto do ministro Alexandre de Moraes orientou o entendimento da maioria do Plenário.


Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, e a tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário.

Bitributação

O caso teve origem em mandado de segurança apresentado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda. para afastar a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei 8.870/1994. A empresa argumentava, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, tendo em vista que já recolhe o PIS/Cofins sobre seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.

Lei ordinária

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais (artigo 195). A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não é o caso.

Faturamento

O ministro também observou que a norma questionada não instituiu nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que equivale ao conceito de faturamento.

Senar

O ministro ressaltou que o artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, no caso, as vedações dos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, que tratam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, pois a contribuição ao Senar está autorizada no seu artigo 149, na parte que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais.

A posição vencedora foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo desprovimento do recurso, com base em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam seu voto os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do relator na Corte.

Processo relacionado: RE 700922

TJ/SC cria ferramenta ‘teimosinha’ para resgatar ativos de devedores

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade e a pertinência da busca de ativos financeiros por meio da ferramenta denominada “teimosinha”, inovação agregada ao sistema Sisbajud – sucessor do Bacenjud – que permite sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor pelo envio de uma única ordem, que se mantém ativa por prazo determinado entre 30 e 60 dias.

A decisão partiu do desembargador Artur Jenichen, ao julgar agravo de instrumento interposto por município do norte do Estado que enfrentava dificuldade em cobrar dívida oriunda de executivo fiscal já consolidado. Em 1º grau, o pleito foi indeferido com o argumento de exigir análise constante do sistema por parte do juízo, “o que é humanamente impossível ante a considerável demanda, especialmente de executivos fiscais”.

Seu uso, seguia o raciocínio do juízo de origem, deveria atender justificativa plausível, como por exemplo a indicação e comprovação de que o executado está em vias de recebimento de algum valor capaz de embasar a insistência na penhora, e “não apenas por simples vontade do credor”. O desembargador Jenichen fez um breve relato sobre a dinâmica das penhoras nos últimos tempos para lastrear sua posição.

Na maioria dos casos, anotou, as ordens de bloqueio não logram rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que são efetuadas. Com isso, na busca recorrente por ativos para efetivar as execuções, era necessário emitir novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de chegar aos valores integrais das dívidas em vista.

A introdução da nova funcionalidade, no seu entender, permitiu a repetição automática das ordens judiciais de bloqueio até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. “A teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas”, resumiu. Segundo o desembargador, não há necessidade de justificativa maior para sua utilização, assim como seu mecanismo independe da intervenção de magistrados.

TJ/SC garante medicação para frear avanço de cirrose em paciente

O juiz Tiago Loureiro Andrade, lotado na Vara Única da comarca de Papanduva/SC., norte do Estado, julgou procedente ação proposta por um homem diagnosticado com colangite esclerosante – doença hepática com progressão lenta para a cirrose –, para que o Estado seja obrigado a fornecer medicação indicada ao tratamento da enfermidade.

Segundo comprovado na petição inicial, o autor não tem condições de arcar com os custos da medicação sem prejuízo do próprio sustento. Restou comprovada ainda a necessidade de uso do fármaco, de forma que não há razão para deixar de acolher o pedido.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ressalta o magistrado na sentença, ao acolher o pedido para garantir o fornecimento do medicamento ao autor na quantidade que se fizer necessária, de acordo com prescrição médica.

Processo n. 5001159-05.2020.8.24.0047

TRT/SC: Negociado deve prevalecer sobre legislado em caso de participação nos lucros ou resultados da empresa

Em ação, ex-funcionário de construtora requereu pagamento de vantagem em desacordo com instrumento coletivo da categoria.


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação nos casos de participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa. O entendimento foi dado em ação na qual um ex-funcionário requereu o pagamento proporcional da vantagem, o que não estava previsto em instrumento coletivo da categoria profissional.

O caso concreto aconteceu no município de Balneário Camboriú, em 2020. Demitido de uma construtora no mês de outubro, o funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento proporcional da participação dos lucros (PLR) da empresa naquele ano.

O pedido foi considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

Negociado sobre legislado

Inconformada, a reclamada recorreu da decisão. Argumentou em sua defesa que o acordo firmado com sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano.

A relatora na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo votou em sentido contrário ao provimento do recurso. Ela entendeu que o acordo coletivo de trabalho não poderia “disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)”.

A magistrada ainda citou a Súmula 451 do TST, segundo a qual “é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Divergência

O desembargador Cesar Pasold Júnior puxou a divergência. “Antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral”, defendeu o magistrado em seu voto.

A desembargadora Quézia Gonzalez acompanhou a divergência. A magistrada ressaltou que, apesar de existir verbete sumular do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurando o pagamento da PLR proporcional, a estipulação negocial coletiva é prevista na CLT (art. 611-A, XV).

Venceram os votos dos desembargadores Pasold Júnior e Quézia Gonzalez, no sentido de dar provimento ao recurso da ré.

A autor ingressou com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000555-67.2022.5.12.0040

TRF4: Associação formada como grupo de ajuda mútua não pode atuar no mercado de seguros privados

A Justiça Federal concedeu liminar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e determinou à Associação de Benefícios e Socorro Mútuo da Grande Florianópolis (Sudesc) que suspenda os anúncios, ofertas ou contratos de qualquer modalidade de seguro, em especial sob a denominação de “proteção veicular”. A decisão é do Juízo da 4ª Vara Federal da Capital e foi proferida ontem (18/1) em uma ação civil pública.

A Susep alegou que a associação estaria atuando irregularmente no mercado de seguros, com a denominação de “grupo de ajuda mútua, mas ampliando o grupo fechado, o que não é permitido pela legislação. “Com efeito, no site da associação não há indicação de que se trate de grupo restrito, sendo veiculada a proteção veicular para qualquer pessoa. (…) Trata-se, portanto, de associação que permite a livre admissão de novos associados, sem restrições”, afirma trecho da liminar.

De acordo com a liminar, a atuação irregular da associação no mercado de seguros, sem estar regularmente constituída para tanto e sem possuir as reservas técnicas indispensáveis para atuar em tal segmento, além da fixação de um limite operacional e contratação de mecanismos de redução de riscos (resseguro, etc), importa na ausência de garantia de que a entidade possa honrar o contrato de seguro firmado com o consumidor, terceiro de boa fé”.

A decisão também impede a Sudesc de renovar os contratos atualmente em vigor e suspende a cobrança de mensalidades vencidas ou vincendas, sob pena de multa de R$ 10 mil por caso de descumprimento. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº 5000741-31.2023.4.04.7200

TRF4 suspende portaria do novo piso nacional do magistério

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) concedeu liminar ao Município de Palma Sola, Oeste do estado, e suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação nº 17/2023, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023.

A decisão vale apenas para o município e foi proferida hoje (18/1), em ação contra a União. Segundo a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó, o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020: “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional (…)”.

“Trata-se de claríssima expressão do princípio da reserva legal, a impor o contexto de que o piso (…) não poderia ser estabelecido via portaria do Poder Executivo, mas por meio de norma infraconstitucional”, afirmou Pozenato. “O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção das normas atacadas representará significativo impacto financeiro para o ente municipal”, concluiu a juíza.

A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5000315-13.2023.4.04.7202

TJ/SC rede social tem que retirar propagandas de emagrecedores ‘naturais’

O desembargador Roberto Lepper negou efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por plataforma de rede social contra sentença que determinou à empresa remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, de seis marcas de produtos emagrecedores pretensamente “naturais”, em até 24 horas após ser cientificada expressamente das URLs dos anúncios.

Laudos periciais, segundo o Ministério Público, comprovaram a existência de substâncias químicas perigosas à saúde física e psíquica dos consumidores na composição dos produtos ditos “naturais”, como a presença de sibutramina, clobenzorex, diazepam, fluoxetina e bupropiona, medicamentos comercializados somente mediante receita controlada e prescrição médica – os três primeiros, aliás, considerados psicotrópicos.

Os produtos supostamente “naturais” foram encontrados expostos à venda em sites de comércio eletrônico, plataformas de busca e redes sociais, em anúncios que omitem informações acerca da natureza, características, propriedades e origem das pílulas, assim como induzem o consumidor a se comportar de forma prejudicial e perigosa à sua saúde.

A decisão mantém dispositivo de sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público e julgada procedente em parte na comarca da Capital. Em seu recurso, a empresa alegou que o veredicto lhe impôs obrigação contrária ao disposto no Marco Civil da Internet, uma vez que não tem acesso ao conteúdo dos produtos veiculados na plataforma e, desta forma, não pode verificar se a URL indicada realmente promove os produtos questionados.

Para o desembargador Lepper, após debruçar-se sobre o apelo, não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado nem o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, situações que justificariam a procedência da tutela de urgência – neste caso para suspender o comando de 1º grau. “Cotejando os argumentos expostos pelo requerente e as nuanças do processo que hospeda a discussão (…), vejo que não há motivo relevante para a concessão do almejado efeito suspensivo”, completou.

Inicialmente, acrescentou, houve na tramitação do processo análise judicial específica que concluiu pela impossibilidade de comercialização de tais produtos. Esta circunstância, somada a prévia ordem judicial que indique as URLs dos anúncios a serem removidos, segundo a legislação vigente, justifica a manutenção da sentença. Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de qualquer forma, exige a necessidade de indicação clara e específica da URL do conteúdo infringente para validar sua remoção, ônus que compete ao requerente.

“Não compete ao agravante verificar se a URL indicada realmente promove os produtos ilícitos. Resta-lhe apenas cumprir o comando judicial de remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, de tais produtos de todas as plataformas digitais por si administradas, em até 24 horas após cientificada expressamente da URL do anúncio”, simplificou Lepper.

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 506503820228240000

TJ/SC: Paciente em maca que ficou preso em elevador de hospital será indenizado

Um paciente encaminhado ao hospital para a realização de cirurgia após sofrer diversas fraturas decorrentes de um acidente, que ficou pendurado depois de entrar com a maca no elevador da unidade de saúde, será indenizado por danos morais. A decisão prolatada nesta semana (18/1) é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Segundo os autos, o homem estava acompanhado da equipe médica e de sua esposa quando o equipamento começou a subir com as portas abertas, pressionando a maca onde ele estava. De acordo com o casal, além de passar pelo infortúnio, eles ainda se sentiram expostos com a divulgação da filmagem do acidente na internet.

Na análise do juiz Augusto César Allet Aguiar, a situação vivenciada pelos autores no momento em que o elevador apresentou defeito mecânico supera o mero dissabor, daí que possível o arbitramento de indenização por danos morais. Ele observa ainda que, de fato, houve repercussão do caso na mídia e internet, até mesmo devido à gravidade da situação que envolveu os autores, mas não há evidências da alegada “chacota”.

“Importante destacar que o autor já apresentava fraturas decorrentes de acidente anterior e, por esse motivo, estava sendo encaminhado ao centro cirúrgico. Se não fossem as barras laterais da maca, as pernas do autor teriam sido esmagadas pela pressão do elevador, o que demonstra a gravidade da situação e a necessidade de manutenção rigorosa e constante no equipamento em operação no hospital réu”, cita o magistrado em sua decisão.

O hospital e a empresa de elevadores que fazia manutenção preventiva do equipamento no dia do acidente foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais – R$ 15 mil ao paciente e R$ 10 mil à esposa. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data dos fatos. A decisão é passível de recurso ao TJSC.

Processo n. 0302707-27.2017.8.24.0033/SC


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