TJ/SC: Aplicativo é condenado por suspender motorista com base em antecedentes inexistentes

Um motorista de aplicativo, morador da região norte do Estado, impedido de trabalhar por ter sua conta suspensa de forma indevida pela empresa operadora do serviço, será indenizado em ação de danos morais. A decisão, que partiu do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, fixou a indenização em R$ 5 mil.

Consta na inicial que em setembro de 2022 o autor identificou o embargo do seu cadastro no serviço. Ele imediatamente questionou a operadora sobre o motivo, quando foi informado que se tratava de apontamentos criminais em cidades do Paraná (Campina Grande do Sul, União da Vitória, Ibaiti e Cambé) e que deveria encaminhar certidões negativas para revisão. O motorista replicou que não tinha tais condenações. A conta foi reativada em novembro, mas logo em seguida, em 15 de dezembro de 2022, sofreu novo bloqueio e pelo mesmo motivo.

Citada, a ré alegou que reativou o cadastro do autor na plataforma. No mérito, sustentou a liberdade de contratar e a inexistência de danos morais.

De acordo com o juiz Gustavo Henrique Aracheski, tanto a ré tem liberdade para firmar as condições de adesão à respectiva plataforma como também o direito de escolher os parceiros comerciais com quem irá se relacionar, assim como o aderente tem o direito de optar pela plataforma que lhe for mais conveniente. Neste caso, porém, o autor teve a conta suspensa sob o argumento da existência de apontamentos criminais, mas os documentos anexados não revelaram a existência de ilícitos.

Aliás, destaca o magistrado na sentença, a própria ré noticiou na contestação que ao tomar ciência da presente demanda, em demonstração de boa-fé e colaboração, reativou o perfil do autor, porém dias depois voltou a suspendê-lo sob a mesma justificativa.

“Data venia, competia à ré checar as informações exatas do motorista antes de efetuar a desativação sumária. Essa atitude desidiosa atentou contra a personalidade do autor, pois lhe atribuiu injustamente antecedentes criminais inexistentes, causando manifesto abalo moral. Nesse sentido, julgo procedente o pedido para impor à ré a obrigação de reativar o cadastro do autor para utilização na condição de motorista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3 mil, e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 5 mil.” Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5049841-47.2022.8.24.0038

TJ/SC: Dono de veículo atingido por cancela de pedágio será indenizado por concessionária

O dono de um automóvel atingido pela cancela de um pedágio quando passava pelo local, com o uso de sistema de cobrança automática, será indenizado pela concessionária que administra o trecho em quase R$ 10 mil por danos materiais. A decisão partiu da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo o autor da ação, ele trafegava em uma praça de pedágio instalada na BR-101 e administrada pela ré quando, em razão de defeito no funcionamento do sistema de pagamento automático via tag instalado no automóvel, a cancela fechou antecipadamente no momento da passagem do veículo. Além disso, o carro teria sido atingido por objetos provenientes de obra realizada na pista sem a devida vigilância pela ré, o que causou avarias no veículo.

Em sua defesa, a empresa alegou como teses principais a culpa exclusiva do demandante, que não teria observado a velocidade adequada para passar na cancela e teria deixado de manter a distância correta do veículo que seguia à sua frente. No entanto, a empresa ré não acostou aos autos evidências do alegado, “a exemplo de depoimentos de testemunhas, filmagens do seu sistema de monitoramento de tráfego, etc., ônus que a si incumbia”, como destaca a decisão.

A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 9.741,89, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015598-68.2021.8.24.0020

TJ/SC: Condenado por homicídio, homem também indenizará filhas e viúva da vítima em R$ 220 mil

O homem condenado pelo homicídio de um pai de família, em cidade localizada no Alto Vale do Itajaí, indenizará em mais de R$ 220 mil as filhas e a viúva da vítima, além de pagar pensão mensal. O crime ocorreu numa tarde de fevereiro de 2012, enquanto os familiares participavam de um evento esportivo em um bar local. A decisão desta semana (25/1) partiu do juiz Marcio Preis, em exercício na 1ª Vara da comarca de Ituporanga/SC em razão de férias do juiz titular.

Consta nos autos que a vítima foi morta, sem qualquer motivo aparente, com cinco disparos de uma pistola. Segundo a prova testemunhal, o homem estava próximo ao balcão do bar em conversa com a filha, à época com nove anos de idade, quando, de forma inesperada, foi alvejado pelo agressor com dois disparos na região da cabeça e mais três no peito, quando já estava caído. A arma foi descarregada por completo.

As autoras entraram com a ação após a perda repentina e trágica do pai, de quem, sobretudo, eram dependentes financeiras. Em sua defesa, o autor dos disparos pediu a improcedência dos pedidos formulados porque, segundo ele, tudo aconteceu por culpa da própria vítima, que há muito tempo tinha desavenças consigo, já o havia agredido e vinha proferindo-lhe ameaças.

De acordo com o magistrado, não há nos autos nenhum indício de que a vítima teria, de alguma forma, contribuído para a atitude do atirador no dia dos fatos, tampouco das supostas ameaças por ele proferidas. Aliás, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, com sentença confirmada em apelação criminal em 2º grau.

O homem foi condenado ao pagamento de R$ 11.290 por danos materiais. Cada uma das filhas receberá a quantia de R$ 80 mil, a título de compensação por danos morais, e a viúva o valor de R$ 50 mil, também por danos morais. Todos os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, as três receberão pensão mensal – as filhas até completar 25 anos de idade e a viúva até a data em que a vítima faria 70 anos de idade. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n. 0001176-46.2012.8.24.0035

TRF4: Estado e União vão custear tratamento cirúrgico para doença do fígado de garota de 5 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ordem judicial para que o estado de Santa Catarina e a União custeiem e viabilizem a realização de tratamento cirúrgico para uma garota de 5 anos de idade, moradora do município de Presidente Getúlio (SC), que sofre de trombose da veia porta. Essa doença impede o fluxo adequado de sangue para o fígado, podendo causar hemorragias e morte. A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no dia 19/1. O magistrado entendeu que, levando em consideração o quadro clínico da menina, a cirurgia é imprescindível.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança em novembro do ano passado. Ela narrou que a filha foi diagnosticada com trombose de veia porta, uma alteração anatômica que impede o fluxo correto de sangue para o fígado. Assim, foi alegado que a menina “apresenta quadro de hipertensão portal com varizes esofágicas, com alto risco de sangramento e óbito por hemorragia digestiva”.

Segundo a autora, o tratamento indicado por médico gastropediatra foi a realização de um procedimento cirúrgico chamado de Shunt Meso-Rex, que restabelece o fluxo sanguíneo para o fígado, resolvendo a hipertensão portal e evitando as hemorragias digestivas. A cirurgia não é oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a mãe declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, orçado em R$ 202 mil.

A genitora requisitou a concessão de tutela de urgência. A 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) deferiu a liminar. Foi determinado que o estado de SC deveria viabilizar a realização do procedimento cirúrgico e a União ficaria responsável pelo ressarcimento financeiro ao estado.

O estado de SC recorreu ao TRF4 requerendo a suspensão da decisão. No entanto, o relator do caso na corte, desembargador Brum Vaz, negou o recurso.

O magistrado destacou que “a parte autora está em tratamento junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, tendo o médico assistente lavrado consistente laudo apontando a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica. O procedimento torna-se, portanto, imprescindível”.

Em seu despacho, ele ainda ressaltou: “considerando que se trata de procedimento cirúrgico de alta complexidade, tenho por adequado – tal qual fixado na origem – que o cumprimento da ordem se dê pelo estado de Santa Catarina e pela União, solidariamente. A responsabilidade financeira é da União, sem prejuízo de eventual redirecionamento em caso de descumprimento”.

TJ/SC: Casal homoafetivo consegue registrar filho gerado por inseminação artificial caseira

Um casal homoafetivo que gerou uma criança por meio de inseminação artificial caseira obteve na Justiça o direito de registrá-la oficialmente como filho, com o nome de ambas as mães na certidão. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC., onde a ação tramitou em segredo de justiça. As mulheres recorreram a um amigo, que aceitou doar o sêmen sob a condição do anonimato. De posse do material genético, o experimento caseiro mostrou-se exitoso e o casal realizou seu sonho.

Consta na inicial que as mulheres vivem em união estável há 11 anos e realizaram a inseminação caseira – forma de engravidar sem o ato sexual nem a ajuda de médicos – como alternativa ao alto valor cobrado nas clínicas de reprodução assistida, inviável para a realidade financeira das autoras.

O amigo que auxiliou no processo da gravidez, além do anonimato, exigiu também isenção de responsabilidade em relação à criança. Após o nascimento do bebê, no momento de requerer o registro, o casal recebeu a informação da impossibilidade do ato devido à falta de legislação sobre inseminação caseira.

Desse modo, as partes ingressaram com um mandado de averbação da dupla maternidade da criança. Na sentença, o juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski ressaltou que o reconhecimento confere respeito e dignidade às envolvidas. “Essas mulheres já eram mães de fato e passaram a ser reconhecidas juridicamente. Conceder o registro é diminuir a discriminação em relação aos casais homoafetivos que não têm condições de arcar com o elevado custo de uma reprodução assistida, e resguardar os direitos fundamentais da criança”, finalizou.

TJ/SC: Em decisão inédita, homem é condenado por violência psicológica contra a companheira

A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, que tem competência para analisar crimes relacionados à violência doméstica, julgou o primeiro caso de violência psicológica depois que a modalidade passou a ser um tipo penal, em 2021. O réu foi condenado a um ano de reclusão por esse crime, além de dois meses e 10 dias por ameaça praticada contra a companheira, ambas as penas em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia, o homem, que é multirreincidente, inclusive por ameaça no ambiente doméstico, tinha progredido de regime para o aberto há poucos dias. Por ciúmes da companheira, com quem é casado faz 13 anos, o réu enviou mensagens pelo WhatsApp em que exigia que ela fosse para casa para conversarem. O homem a constrangeu, chantageou e manipulou.

Diante da negativa da vítima em obedecer às ordens, ele passou a enviar mensagens de texto, áudios e vídeos em que mostrava quebrar eletrodomésticos da casa da companheira, com ameaças até mesmo de morte, de forma a forçá-la a retornar para casa. A mulher passou a ficar temerosa por sua segurança e integridade física.

Além da pena de reclusão, que não pode ser substituída por restritivas de direitos por se tratar de violência doméstica, o réu terá de pagar R$ 2,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais causados à vítima, e R$ 2,5 mil por danos materiais. O juiz Alexandre Takaschima negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

O magistrado explica que a Lei n. 14.188, de 28 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher, constante no artigo 147–B. “Esta modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha, mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada.” Ele reforça que a violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos.

Na Lei Maria da Penha, estão previstas cinco formas de violência contra a mulher: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Em todos os casos, destaca o juiz, é importante denunciar.

Como denunciar

Quem estiver sofrendo violência doméstica pode buscar ajuda por meio do disque-denúncia 181, que funciona 24 horas por dia e garante o anonimato do denunciante; e pelo WhatsApp, no número (48) 98844-0011. Essa é uma ferramenta da Polícia Civil de Santa Catarina, que também disponibiliza em seu site uma delegacia virtual em que é possível registrar boletim de ocorrência sem sair de casa.

Ainda existe a possibilidade de denunciar as agressões em drogarias e farmácias catarinenses que fazem parte da campanha Sinal Vermelho para Violência. A pessoa precisa apenas mostrar um sinal vermelho na palma da mão para o atendente. Se o caso for de emergência e a pessoa precisar da atuação da polícia militar, deve ligar para o 190.

TRF4: Aluna da universidade de medicina da Bolívia, que não fez Enem, não obtém transferência para UFSC

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de uma universidade da Bolívia o pedido para que pudesse participar do processo seletivo de transferência para a UFSC, cujo edital exige que o candidato tenha prestado o Enem de 2019, 2020 ou 2021. Ela alegou que, por estudar em universidade estrangeira, nunca prestou o exame, mas o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que o edital não contém ilegalidade e deve prevalecer como regra do processo.

De acordo com o juiz, o edital “não ofende o princípio da legalidade, ao dispor sobre a necessidade do candidato ter realizado o exame Enem como condição para a participação no processo seletivo de transferência entre as instituições”. Para Teixeira, “não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade de instituições de ensino superior, sob pena de afronta à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades”. A decisão foi proferida segunda-feira (23/1).

A candidata argumentou que concluiu dez períodos do curso de Medicina da Universidad Privada Abierta Latioamericana e que precisaria conseguir a transferência por questões familiares. Ela teve a inscrição negada pela UFSC e recorreu ao Judiciário, afirmando que a exigência do Enem seria contrária ao princípio da igualdade. A Justiça entendeu que as universidades têm autonomia para definir os critérios de ingresso. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/SC: Homem que recebeu Pix indevido devolverá dinheiro e pagará dano moral para correntista

Um morador de cidade do Vale do Itajaí que, ao tentar pagar as compras de supermercado, foi surpreendido pelo completo esgotamento de sua conta bancária, será indenizado por danos materiais e morais pela pessoa que recebeu os valores via Pix. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.

Consta nos autos que, ao tentar efetuar o pagamento de suas compras em um supermercado, o cliente foi avisado pelo caixa do estabelecimento que a transação não havia sido aprovada. Ele tentou mais uma vez e o resultado foi o mesmo. Desconfiado, consultou o extrato de sua conta e percebeu o envio de diversas quantias, que totalizaram R$ 2.531, ao réu, através de Pix sem o seu consentimento. O homem entrou com um processo contra a pessoa que recebeu os valores que estavam depositados em sua conta e contra cooperativa de crédito.

De acordo com o juiz Frederico Andrade Siegel, verificou-se que a cooperativa não teve responsabilidade neste caso, pois a transferência ocorreu mediante uso de senha, sem indicativos de falha no sistema de segurança da instituição financeira. Já o ato ilícito praticado pela pessoa que recebeu a transferência consistiu no recebimento de quantia à míngua de qualquer contraprestação, seja através de serviço, venda de produto ou qualquer outro negócio jurídico. Segundo o juiz, vislumbra-se, na essência, enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

“O simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa (sentido amplo), atrai o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado. Desta forma, vincular a devolução do montante à caracterização de dolo ou culpa pode eventualmente impedir o retorno do autor ao status quo ante, em verdadeira subversão da lógica da responsabilidade civil, cujo foco é a tutela sobre os danos experimentados pela vítima”, explica.

Sobre a indenização de danos morais, o magistrado destacou que restou comprovado que os direitos da personalidade do autor foram feridos, uma vez que a transferência indevida de toda a quantia depositada em sua conta bancária a um terceiro, sem qualquer justificativa, resultou na “negativação” do seu saldo, tirando-lhe a oportunidade de pagar os alimentos do supermercado, imprescindíveis ao seu sustento pessoal, e de quitar as demais contas do cotidiano.

O homem que recebeu os valores indevidos e não apresentou defesa foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.531, a título de danos materiais, e de R$ 3,5 mil por danos morais ao autor, com correção monetária e juros. O pedido de indenização contra a cooperativa foi indeferido. A decisão de primeiro grau, prolatada neste mês (9/1), é passível de recurso

Procedimento do Juizado Especial n. 5007097-21.2022.8.24.0011/SC

TRF4: BNDES e Instagram não são responsáveis por golpe do ‘crédito fácil’ aplicado em redes sociais

A Justiça Federal negou um pedido de liminar, de uma pessoa que alegou ter sido vítima de um golpe por meio de uma rede social, para que a empresa proprietária da rede e o banco supostamente envolvido fossem obrigados a apresentar informações sobre o perfil que teria cometido a fraude. O juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), considerou que o autor da ação não teria tomado todas as precauções para evitar o prejuízo.

“Tudo indica que o contato realizado pelo autor não pareceu, em uma primeira análise, observar as cautelas necessárias a esse tipo de abordagem”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (23/1). “A rigor, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, o fortuito externo, alheio ao serviço prestado pelos fornecedores, configura excludente que afasta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”, considerou Aguiar.

O autor alegou que recebeu, por meio do Instagram, um anúncio com uma oferta de empréstimo em nome de um perfil identificado como sendo do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]. Ele entrou em contato com o anunciante e acabou sendo vítima de um golpe, que lhe causou prejuízo de R$ 12,9 mil. A ação foi proposta contra o banco e a empresa Facebook, responsável pelo Instagram. O autor requereu que a empresa apresentasse informações sobre o perfil e que o banco fornecesse dados sobre contas e operações.

“Claramente o anúncio não partiu do perfil oficial do BNDES na rede social, de forma que o contato feito pelo autor para fins de contratação do suposto empréstimo, bem como transferência de recursos aos fraudadores se deu sem a observância dos mínimos requisitos exigíveis em uma situação do tipo”, observou Aguiar.

Para o juiz, “há outros elementos que causam até mesmo perplexidade”, como a menção sobre se tratar, o empréstimo, de um contrato de mútuo no valor de R$ 300 milhões e documentos com eventuais exigências da Receita Federal e outras “sem nenhum sentido aparente com uma negociação ordinária de empréstimo”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/SC: Casal que agrediu aeromoça e causou pânico em voo para Paris pagará por danos morais

Uma comissária de voo será indenizada em ação de danos morais depois de ser agredida verbalmente por um casal de passageiros durante voo em rota internacional. A decisão é do juiz Uziel Nunes de Oliveira, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que os réus viajavam com destino a Paris/França. Quando constataram, no momento do embarque, que não seriam acomodados lado a lado, junto com o berço do bebê, teve início a confusão. A aeromoça se dispôs a solucionar o problema, mas logo constatou que os passageiros não haviam adquirido passagens numeradas sequencialmente e que os assentos pretendidos já estavam ocupados por quem de direito.

Por meio de consulta a lista, verificou-se que o assento do réu era em outra fileira. Com essa informação, a mulher revelou que não queria ficar sozinha com o bebê. Como as portas já estavam fechadas, foi solicitado aos passageiros que sentassem, pois após a decolagem tentariam uma troca, porém o réu passou a intimidar os comissários e cobrar uma solução imediata.

Conforme o relato de um dos comissários, o réu bloqueou o corredor e começou a gritar que queria descer da aeronave. Mesmo com o pedido para que diminuísse o tom da voz, ele continuou a reclamar e gerar pânico aos outros passageiros e à tripulação. O comissário ressalta ainda que o réu passou a agredir verbalmente a autora com palavras de baixo calão e chegou ao extremo de pegá-la pelo braço e apertá-lo com força. A situação foi contornada quando outro casal aceitou fazer a troca.

Citados, os réus alegaram que, apesar do desentendimento ocorrido entre as partes, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável, nem mesmo dano material decorrente disso. Narram que foram acomodados em poltronas separadas, o que causou imenso descontentamento, pelo que interpelou com veemência os tripulantes do voo, ansiando que a situação se resolvesse. A família, ao final, foi acomodada junta. Em momento algum faltaram com o respeito e o decoro, garantiram.

Porém, está anexado ao processo o Termo de Desembarque Compulsório de Passageiro, do qual se extrai o relato do comandante sobre a forma perturbadora e extremamente ameaçadora com que os réus agiram contra a equipe de comissários.

Após análise da prova documental e das oitivas, o juiz julgou procedente o pedido de indenização. “À luz desses parâmetros, no presente caso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar cada um dos réus ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais à autora”, definiu. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310095-34.2015.8.24.0038


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