TJ/SC: Paciente que sofreu 3 meses por extração dentária grosseira será indenizada por clínica

Uma mulher que teve um dos seus dentes sisos extraído de forma equivocada será indenizada em mais de R$ 8 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O valor, que ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos morais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. De acordo com a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a clínica terá também que pagar indenização por danos materiais e ressarcir a quantia desembolsada pela paciente nas despesas pelo trabalho malfeito.

Consta nos autos que, dias após realizar a extração de um dos sisos, a autora foi informada sobre o “sucesso” do tratamento. Porém, passados 25 dias, as dores e os inchaços persistiram, mesmo com o uso de medicamentos e demais procedimentos. Transcorridos meses desde a extração e ainda com dores, a paciente procurou um expert que, de pronto, disse que o procedimento havia sido feito de modo grosseiramente equivocado ao deixar no interior da mandíbula um fragmento da dentição extraída, o que gerou um quadro infeccioso. Destacou, ainda, que havia uma fratura na mandíbula da autora, provavelmente causada pela imperícia dos profissionais responsáveis pela intervenção original.

De acordo com o juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes/pacientes. Ou seja, independente de culpa, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Basta, para tanto, a simples comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.

“Percebe-se que estão satisfeitos os requisitos do dever de indenizar. A obrigação de resultado não foi atingida. Apesar da parte consumidora ter se sujeitado a várias intervenções e atendimentos, o que se deu por meio de diversos profissionais, não houve sucesso em resolver a questão. Ademais, após quase três meses de tratamento, retirou-se um fragmento do dente extraído da mandíbula da autora”, cita o magistrado em sua decisão.

A decisão, prolatada em 23 de janeiro, é passível de recurso ao TJSC.

Processo n. 5018354-61.2022.8.24.0005/SC

TJ/SC: Postagem de cobrança em rede social com xingamentos ao devedor resulta em indenização

O juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim/SC condenou um homem que se valeu das redes sociais para, através de postagem vexatória, cobrar cidadão que lhe devia dinheiro. A postura foi considerada ilegal e resultou na caracterização de dano moral ao devedor, que assim terá de ser indenizado em R$ 2 mil.

Na inicial, o requerente reconhece que de fato é devedor, porém aponta como vergonhosa a forma como o assunto foi abordado, inclusive com xingamentos e reflexos no comércio, já que ficou impedido até mesmo de realizar compras a crédito. Para confirmar o dolo, o devedor juntou aos autos o “print” da referida publicação, na qual, além de registrar insultos, o réu alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar negócios com o autor. Em defesa, o réu alega que o autor sempre se esquiva do pagamento.

Ao analisar os autos, o juiz Rogério Manke sintetiza que o fato de o autor ser devedor não autoriza a realização de cobrança de forma vexatória na internet, tampouco a utilização de palavras de baixo calão. “Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais”, concluiu.

TJ/SC: Juiz obriga plano de saúde a custear remédio para homem que sofre de câncer de próstata

A Vara da Fazenda da comarca de Lages determinou que o Estado de Santa Catarina, por meio do plano SC Saúde, forneça o medicamento Abiraterona para um homem de 56 anos de idade que sofre de câncer de próstata com metástases ósseas extensas. A decisão foi proferida pelo juiz Joarez Rusch.

Consta no processo que o homem já foi submetido a quimioterapia e bloqueio hormonal convencional, mas o câncer segue em progressão. Por ser uma doença agressiva, a indisponibilização do remédio indicado pode implicar menor tempo e qualidade de sobrevida. Por isso a urgência do pedido de tratamento, que, aliás, foi negado pelo plano sob a justificativa de não constar no rol de cobertura contratual do SC Saúde.

Na decisão, o magistrado destaca que, pelo regulamento, é fácil concluir que a cobertura do plano SC Saúde é bastante abrangente ao englobar todas as despesas necessárias, tanto do diagnóstico quanto do tratamento das doenças de seus segurados. Constatação corroborada pelo amplo feixe de tratamentos e procedimentos discriminados no documento referente às coberturas obrigatórias do plano.

No entendimento do juiz, se existente contradição ou ambiguidade no que dispõe o regulamento, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao segurado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 

TJ/SC: Irregularidade de imóvel apontada 16 anos após construção não sustenta ação demolitória

A inércia de município que deixou transcorrer 16 anos para emitir notificação preliminar sobre possível irregularidade de duas residências erguidas “ao arrepio da lei” levou a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a confirmar sentença que negou pleito da administração local, cuja pretensão era promover a demolição das edificações. A prefeitura sustentou em sua ação que as casas foram construídas sem os alvarás de licença e inseridas sobre área verde.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a ausência de alvará de licença para construir constitui vício formal, que pode ser regularizado. A questão ambiental é relativizada pelo magistrado ao constatar que perícia judicial juntada aos autos é categórica em afirmar que as construções erguidas não acarretam danos ambientais, uma vez que o local onde se encontram se trata de região urbanizada, “com intervenção antrópica há já várias décadas”. Por fim, o lapso de 16 anos percorrido pelo município sem adotar qualquer atitude contra o que agora considera ilegal foi levado em consideração para o deslinde da matéria.

Para Boller, há que se promover uma ponderação das normas e aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em questões dessa natureza. Existem precedentes. A doutrina aponta que na hipótese de conflitos constitucionais, tais como esse caso que confronta o direito à moradia e o direito ao meio ambiente, cabe ao julgador estabelecer qual deles deve prevalecer à luz dos elementos carreados aos autos. A câmara entendeu, sob este prisma e diante dos meandros e peculiaridades do episódio, que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia em detrimento das normas urbanísticas. A decisão foi unânime.

Processo n. 0010352-94.2010.8.24.0075

TJ/SC: Rede social tem que identificar criador de perfil fake com conteúdo impróprio

Uma moradora do Alto Vale do Itajaí tem sido vítima de perfis falsos nas redes sociais, nos quais seu nome e imagem são atrelados a conteúdos pornográficos. Ela ingressou na Justiça para que a empresa retire o conteúdo do ar e forneça os dados dos autores, pleito aceito em 1º grau.

Em decisão liminar, o magistrado explicou que, independentemente do conteúdo das publicações, o nome e a imagem são direitos personalíssimos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, vedada a utilização por terceiros sem autorização, de modo que isso por si só já autoriza a exclusão dos perfis falsos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Entre outros pontos, a empresa disse que já retirou os perfis do ar, mas alegou que a obrigação de prestar dados sigilosos acerca de duas páginas reclamadas é inexequível, por ausência de dados disponíveis em relação às páginas mencionadas.

“Não se desconhece que a parte ré tenha certas limitações na obtenção e divulgação de dados sigilosos”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator do agravo, “mas a comprovação da impossibilidade de fornecer os dados já foi devidamente protocolada na origem junto a contestação, documentos os quais, aliás, nem sequer foram analisados no primeiro grau, tornando sua análise neste grau uma clara supressão de instância”.

O relator explicou que o recurso do agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão questionada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Assim, o relator concluiu que “a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mormente porque não foi comprovado qualquer periculum in mora a ser sofrido pela parte ré com a manutenção do decisum, na medida em que não foram fixadas astreintes (multas)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil.

Agravo de Instrumento n. 5033824-50.2022.8.24.0000/SC

TJ/SC confirma nulidade de título que cobrava R$ 9,4 milhões de imposto de farmacêutica

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou decisão da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital que declarou a nulidade de título e extinguiu ação de execução proposta pelo Estado contra empresa do ramo farmacêutico, com valor fixado em R$ 9,4 milhões.

Segundo os autos, a empresa foi notificada para complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em virtude de suposto erro de cálculo decorrente da utilização do critério de MVA – Margem de Valor Agregado para apuração do valor devido.

Em embargos à execução fiscal, contudo, a farmacêutica obteve a nulidade do título e a extinção da execução. O Estado, em apelação, defendeu a higidez do procedimento, sob o argumento de que a legislação catarinense prevê o PMC – Preço Máximo ao Consumidor como balizador da base de cálculo do ICMS.

O desembargador Boller, entretanto, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpreta que o PMC tem presunção de legalidade relativa e pode ser afastado nos casos em que se evidenciar que ele é muito superior ao preço efetivamente praticado pelo comércio varejista.

Para o magistrado, foi o que ocorreu no caso concreto. Nos autos, disse, a empresa demonstrou que os valores aplicados pelo fisco estadual estavam dissociados da realidade dos preços usuais no comércio de fármacos. “O acervo probatório comprova a significativa disparidade entre o PMC e o preço efetivamente praticado no comércio varejista”, concluiu, em posição acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 0310620-61.2015. 8.24.0023/SC

TJ/SC: Loja é condenada a indenizar consumidora por falsa e vexatória acusação de furto

Uma loja de variedades da região central de Criciúma foi condenada a indenizar uma consumidora por acusação injusta de furto e abordagem vexatória. O evento danoso aconteceu em março de 2022. A decisão é da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

A situação foi gravada pelas câmeras do estabelecimento. Pelas imagens, segundo a decisão, é possível verificar o excesso cometido pelo funcionário da empresa na abordagem e o constrangimento gerado à autora ao supostamente acusá-la de furto em local com alto fluxo de pessoas. “Vê-se que tal abordagem extrapolou os limites do direito, proteção e vigilância de patrimônio, de modo que se mostra cabível a indenização por danos morais pretendida”, anotou a magistrada.

A loja foi condenada ao pagamento de R$ 3,5 mil a título de indenização por dano moral, valor acrescido de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5005734-69.2022.8.24.0020

TJ/SC: Plano de saúde deve custear pós-operatório de paciente bariátrica

A 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, em sentença do juiz Iolmar Alves Baltazar, determinou que um plano de saúde custeie tratamentos pós-operatórios de uma paciente submetida a cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa, e ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais por ter se negado a prestar tais serviços pela via administrativa.

Em sua petição inicial, a mulher relata que, após a cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para a realização de mastopexia – levantamento de mama – com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, procedimentos que lhe proporcionariam maior qualidade de vida. Porém, quando a autora solicitou autorização para executá-los por meio do plano de saúde, a empresa negou a cobertura por se tratar de procedimentos estéticos e não constarem no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

Sustentou ainda que os planos de saúde não estão obrigados a prestar assistência médica ilimitada aos seus beneficiários, mas vinculados apenas à prestação de serviços efetivamente contratados. Por fim, argumentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Na decisão, o juiz Iolmar ressaltou que os procedimentos foram indicados por médico especialista, inclusive amparados por avaliação psicológica, justamente para alívio dos sofrimentos físicos e emocionais da parte autora. “No caso, a requerente sofreu prejuízos com a conduta da ré, uma vez que a negativa de cobertura para realização das cirurgias reparadoras intuitivamente abalou o estado de saúde mental da autora, já debilitada pela baixa autoestima e pelas alterações anatômicas decorrentes do procedimento bariátrico.”

Neste sentido, o magistrado condenou a ré a autorizar e custear as despesas decorrentes dos procedimentos de mastopexia com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 em favor da autora, limitada inicialmente a R$ 90 mil; e ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001298-80.2022.8.24.0048

TRF4: Ônus de provar que imóvel não está em APP é dos réus

A juíza Heloísa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), determinou a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública (ACP) por alegado dano ambiental e atribuiu aos réus – e não ao autor – a obrigação de provar que o imóvel em questão não se encontra em área de preservação nem causou prejuízo ao meio ambiente.

A decisão foi proferida quinta-feira (26/1), em uma ACP do Ministério Público Federal (MPF) para recuperação de área degradada por intervenções irregulares – obras e plantio de espécies exóticas – em APP do reservatório da Usina Hidrelétrica Foz da Chapecó, na localidade Linha São José do Capinzal, interior do município.

Em agosto de 2022, a juíza já havia concedido liminar ao MPF liminar determinando aos réus que não realizassem, no local, ações que pudessem suprimir a vegetação nativa ou impedir sua regeneração.

Para inverter o ônus da prova, a juíza citou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Na hipótese em exame, resta clara a possibilidade da aplicação [da inversão], por se tratar de ação civil pública de cunho ambiental. Ademais, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório nas ações ambientais restou consagrada [pelo STJ], com a edição da Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, afirmou a juíza.

“A verossimilhança da alegação do autor encontra-se presente, de forma a justificar a inversão do ônus da prova. Com efeito, acompanha a petição inicial largo arcabouço probatório que embasa a pretensão autoral, evidenciando a verossimilhança da pretensão perseguida. Tal conclusão, inclusive, parte da probabilidade do direito reputada na concessão da ordem liminar”, concluiu Pozenato.

Ação Civil Pública nº 5008439-19.2022.4.04.7202

TRF4: Importadora não consegue liminar para destruir mercadoria ao invés de devolvê-la ao exterior

A Justiça Federal negou a uma empresa de comércio exterior liminar para que pudesse destruir, em território nacional, uma carga de produto alimentício retida no Porto de Itajaí (SC) por falta de documentos, ao invés de devolver a mercadoria à origem. A decisão é do juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (27/1) em um mandado de segurança contra a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

“A opção por incineração da mercadoria será adotada pelo órgão anuente quando julgar necessário, conforme expressa previsão legal, não sendo opção do administrado, mas ato discricionário da administração, que levará em conta os riscos potenciais”, afirmou o Bradbury na decisão.

A empresa alegou que realizou importação de uma carga de quinoa, inserida no denominado Canal Amarelo do Mapa, com prazo para apresentação de Certificado Fitossanitário. A importadora informou que não tinha o documento e requereu autorização para incinerar o produto. O Mapa negou, com o fundamento de que não existe normatização que possibilite a destruição em território nacional de produto com risco fitossanitário.

De acordo com o juiz, “mesmo que a lei não preveja os casos específicos em que será adotada pela Administração a medida de destruição da mercadoria, isso não conduz a uma automática ilegalidade da medida de envio ao exterior, pois não foi retirada da Administração a possibilidade legal de verificação quanto à necessidade da adoção da medida de destruição. Ao contrário, trata-se, de fato, de reconhecimento do poder-dever da Administração de, em casos de urgência, adotar medidas também excepcionais”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 5032317-76.2022.4.04.7200


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