TJ/SC: Igreja não pode explorar serviços funerários

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a proibição de uma igreja da capital prestar serviços funerários – uma vez que não possui concessão para explorar tal comércio –, mas autorizou a retomada das demais atividades que a organização religiosa desenvolve em suas dependências.

Segundo o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator do agravo de instrumento, a ação original deste imbróglio foi proposta por uma funerária com atuação regular em Florianópolis, que buscou a via judicial para exigir que o município promovesse a paralisação dos serviços irregulares oferecidos pela igreja. Obteve êxito, mas o município foi além.

A administração municipal deu cumprimento à ordem em ato que interditou por completo o funcionamento da igreja na capital. Desgostosa com o alcance da medida, a organização religiosa impetrou mandado de segurança que, parcialmente deferido, permitiu a retomada dos serviços, excetuados tão somente os atos fúnebres.

O município, em agravo, buscou garantir a abrangência do seu ato de interdição. Alegou, para tanto, que a igreja não dispõe também dos alvarás para garantir e oferecer os serviços típicos de uma organização religiosa. O relator da matéria, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado, posicionou-se contrário ao pedido neste momento.

Para o desembargador, o fato da igreja eventualmente não contar com licença e alvará de funcionamento para estabelecimento religioso é causa autônoma para interdição – e demanda atuação própria e originária do exercício do poder de polícia da Administração Pública, passando ao largo das lides judicializadas e do cumprimento das decisões judiciais.

“Isto é: o superintendente de Serviços Públicos pode – e deve! – interditar o estabelecimento religioso se constatar essa situação, mas deve fazê-lo de forma autônoma no exercício da função administrativa, e não em alegado cumprimento à decisão judicial que nada versou sobre isto”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 5058228-68.2022.8.24.0000/SC

STJ reverte decisão de juiz que mandou afastar bebê da mãe ainda na maternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que um recém-nascido seja devolvido à mãe, após o juiz de primeiro grau decretar que ele fosse encaminhado para casa de acolhimento. Segundo o colegiado, o deferimento da tutela de urgência para ordenar a busca e apreensão do bebê, anterior ao seu nascimento, foi prematuro e não observou os preceitos legais.

Na origem do caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de destituição do poder familiar, cumulada com pedido de medida protetiva de acolhimento institucional, contra uma mulher grávida e a favor dos interesses do bebê ainda não nascido. Segundo o órgão ministerial, a gestante pretendia entregá-lo a uma prima e à sua companheira para adoção, sem respeitar a ordem dos candidatos registrados no cadastro de adotantes.

Foi deferida a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do bebê assim que nascesse, ainda no hospital, com a suspensão do poder familiar da mãe e a proibição de contato entre ela e a criança. A medida também concedeu, excepcionalmente, a guarda do recém-nascido ao primeiro casal habilitado na fila de adoção. Logo depois do parto, a criança foi encaminhada à instituição de acolhimento.

A mãe alega que, posteriormente a esses fatos, conseguiu emprego e decidiu cuidar do filho.

Disposição de dar a criança deve ser investigada por equipe profissional
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a mãe pode manifestar o desejo de entregar seu filho para adoção antes mesmo do parto, mas, nesse caso, ela deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para que seja ouvida por uma equipe profissional, a qual levará em conta eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

Segundo o ministro, se é garantido à genitora o direito de manifestar sua intenção de entregar o filho à adoção, não se mostra aceitável que o Poder Judiciário, em tutela de urgência, em cognição sumária, determine a retirada abrupta do recém-nascido do acolhimento materno, nos momentos seguintes ao parto, mesmo que se considere a ilegalidade da pretensão de adoção intuitu personae (quando os genitores escolhem os adotantes, sem respeitar a fila de pretendentes cadastrados).

“Importante deixar assente que não houve nenhum ato concreto de prejuízo à saúde do menor, nem mesmo potencial, pois ainda que a entrega do recém-nascido à prima e à sua companheira tivesse ocorrido de forma irregular, dever-se-ia aguardar o nascimento e a sua efetiva ocorrência, tendo em vista a maternidade ser capaz de modificar os sentimentos de qualquer ser humano” afirmou o relator.

Tutela de urgência impossibilitou norma do ECA que privilegia família natural
Bellizze destacou que caberia ao juízo cumprir a determinação legal e, primeiramente, encaminhar a mãe à equipe profissional para que fossem investigados os motivos de sua disposição de entregar o filho. Só depois disso é que poderiam ser tomadas outras medidas, em respeito aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

O relator ressaltou que a criança tem o direito básico de ser criada em sua família natural –excepcionalmente, em família substituta. Para ele, a retirada extemporânea do bebê da guarda da mãe, inclusive com a proibição de contato entre ambos – decisão que considerou “ilegal e teratológica” –, inviabilizou por completo o cumprimento da norma segundo a qual devem ser tentados todos os meios possíveis para manter a criança em sua família natural (artigo 39, parágrafo 1º, do ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Dano moral coletivo para população servida com água de má qualidade

O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva/SC., condenou a companhia responsável pelo abastecimento de água no município de Monte Castelo ao pagamento de R$ 50 mil a título de reparação por danos morais coletivos. A concessionária terá ainda que operar e manter o sistema de abastecimento e distribuição de água potável na cidade em conformidade com as normas técnicas.

Na ação, protocolada pelo Ministério Público, foram juntados laudos referentes a amostras de água coletadas em 13 ocasiões distintas entre os anos de 2009 e 2013. Nesse período, a água encontrava-se fora dos padrões mínimos de consumo, com turbidez por diversas vezes acima do limite de 5 UT, cloro residual livre em patamar superior a 2,0 mg/L, quantidade de fluoreto acima do limite de 1,5 mg/L, além da presença de coliformes totais e Escherichia coli em desacordo com os parâmetros estabelecidos na portaria vigente à época.

Em sua defesa, a ré juntou aos autos um parecer datado de outubro de 2013 que atesta a qualidade da água, uma comprovação de que teria corrigido as falhas que permeavam sua prestação de serviços, e discorreu sobre as possíveis soluções.

Em sentença com base na análise das provas, o magistrado salientou que a existência de irregularidades na prestação de serviços pela parte ré é incontroversa, visto que não foi negada em contestação. Lembrou também que a companhia apenas tomou providências quando houve intervenção do Poder Judiciário.

“Ainda que autuada diversas vezes pelo ente municipal, a parte ré nada fez para resolver os problemas. Por fim, o argumento de que, à época dos fatos, não havia contrato com a parte autora não comporta acolhimento, uma vez que continuou responsável pelo abastecimento de água, sendo inclusive remunerada”, destaca.

Não obstante, de acordo com o juízo, para fixação do dano moral coletivo foi observado também que a ofensa atingiu a coletividade, integrada por gerações presentes e futuras titulares do direito à água potável. Além disso, concluiu, a gravidade do ocorrido em detrimento da saúde de diversos consumidores foi bastante alta. Os valores da condenação deverão ser revertidos em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85, uma vez que se trata de direito difuso. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000237-64.2011.8.24.0047

TJ/SC: Indenização para dona de casa intoxicada após jantar massa com molho de tomate Heinz contaminado

Uma dona de casa do meio-oeste do Estado será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, por comprovar problemas gastrointestinais após ingerir comida preparada em sua residência com molho de tomate contaminado. O fato ocorreu em agosto de 2015.

A mulher jantou um prato de massa com molho e ao final, quando guardava as sobras em outro recipiente, notou um corpo estranho na comida. Logo em seguida começou a passar mal, com registro de vômito, diarreia e mal-estar. Ela encaminhou o resto do molho para análise laboratorial, que constatou a presença de coliformes fecais na embalagem.

Ela ingressou com ação na comarca local e teve seu pleito deferido. A empresa que produziu o molho, irresignada com a condenação, recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a prova foi produzida unilateralmente e que não há como garantir que o corpo estranho já estava dentro da embalagem.

Informou ainda que os produtos são submetidos a um sistema de fabricação que envolve seu cozimento em altas temperaturas, além de peneiração e testes que impossibilitariam a presença de um corpo estranho. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização arbitrada pelo juiz Pedro Rios Carneiro.

“O fato de a empresa não ter participado da produção da prova técnica não se mostra o bastante para desconsiderar o trabalho apresentado por laboratório idôneo, sobretudo considerando a dificuldade que seria – pelo transcurso do tempo – a produção da aludida prova no decorrer do feito”, anotou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da 7ª Câmara Civil do TJ.

No seu entender, por maior que seja o rigor no controle da produção em série – como, no caso, de molho de tomate -, não há como afirmar, sem sombra de dúvidas, que o processo não esteja sujeito a falhas em alguma de suas etapas.

O voto pela manutenção da indenização moral foi seguido de forma unânime pelo órgão colegiado. A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.

Processo n. 0304172-98.2015.8.24.0079/SC

TJ/SC: Estado terá de garantir segurança contra incêndio e acessibilidade em escola pública

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina implemente, em uma escola fundamental da região Oeste, sistema de segurança contra incêndio e equipamentos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Em 1º grau, a Justiça estabeleceu o prazo de 180 dias para que o Estado faça as reformas e adequações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 800. Por sua vez, o réu argumentou que não há omissão estatal que justifique a intervenção do Poder Judiciário, com risco de violação à separação dos poderes.

Alegou ainda que a demora na regularização da acessibilidade e na obtenção do projeto de prevenção contra incêndio nas escolas decorre de limitações orçamentárias, que impõem a execução de políticas públicas em consonância com o princípio da reserva do possível. Ao mesmo tempo, pleiteou um “valor razoável e proporcional” na multa ao sugerir o montante de R$ 100 por dia.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, “a notória idade e funcionamento do estabelecimento evidenciam a inércia e a falta de zelo do Estado em relação à segurança e acessibilidade das pessoas que frequentam seu estabelecimento de ensino, especialmente alunos e professores”. O desembargador lembrou ainda que o Plano Nacional de Educação foi instituído há mais de duas décadas, o qual deveria ter sido cumprido em 10 anos.

Dacol sublinhou que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível ao Poder Judiciário determinar que o Estado implemente, em situações excepcionais, políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.

Ao mesmo tempo, diante da ausência de limite para a incidência da pena de multa e para não fomentar pedidos de revisão protelatórios por parte do ente federado, o relator considerou necessário estabelecer um teto no valor razoável de R$ 150 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5001013-73.2022.8.24.0085/SC

STJ Anula decisão que determinou encaminhamento imediato de crianças venezuelanas para adoção

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para permitir que um casal venezuelano visite seus filhos em instituição de acolhimento e suspender os efeitos de uma sentença no ponto em que determinava o encaminhamento imediato das crianças para adoção.

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de destituição do poder familiar cumulada com acolhimento institucional dos dois filhos de um casal de imigrantes venezuelanos. O órgão indicou que, apesar do acompanhamento dos serviços da rede de proteção, havia sinais de agressividade dos pais e de negligência com relação às crianças.

Após a realização de estudos por equipe profissional multidisciplinar, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para destituir o casal do poder familiar e ordenar o acolhimento institucional dos menores, determinando que fossem encaminhados à adoção e que lhes fosse assegurado o acesso ao ensino público.

Para o TJSC, condição de vida dos pais deve ser verificada novamente
Antes de decidir sobre a apelação dos pais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que as provas não eram suficientes, sobretudo em razão do tempo decorrido desde o parecer da equipe multidisciplinar, e determinou a verificação das atuais condições de vida dos interessados.

A Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus no STJ, apontando a ilegalidade do encaminhamento dos menores para adoção. Afirmou que o novo estudo social não tem prazo para ser concluído e que os pais já estão há sete meses sem poder visitar as crianças na instituição onde elas se encontram.

Decisão pode levar crianças a uma situação de insegurança afetiva
O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o tribunal estadual, mesmo reconhecendo a necessidade de complementação de provas, permitiu o cumprimento da sentença quanto ao imediato encaminhamento das crianças para uma família substituta.

Para o ministro, esse comando da sentença não contribui para a segurança jurídica nem para os interesses prioritários das crianças, pois a sua inserção imediata em processo de adoção é capaz de levar à criação de vínculos afetivos com terceiros, os quais poderão ser rompidos a qualquer tempo, tendo em vista a precariedade da decisão de primeiro grau, ainda sujeita à apreciação do TJSC.

Bellizze destacou que o artigo 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – ao impedir, em regra, que o recurso de apelação contra a sentença de destituição do poder familiar tenha efeito suspensivo – não permite o retorno imediato do menor ao lar, mas não obriga que ele seja imediata e automaticamente encaminhado para adoção.

Impedir contato com os pais contraria interesse das crianças
O relator ressaltou também que, mesmo que o acolhimento institucional tenha sido deferido com a intenção de proteger as crianças – não propriamente de atos dos genitores contra elas, mas da “situação de rua” então vivenciada pela família e, depois, das condições precárias de moradia –, a proibição de contato com os pais contraria seus interesses prioritários.

Segundo o ministro, o relato de que o casal teria sido agressivo com serventuários da Justiça, integrantes da equipe multidisciplinar e até com policiais, sobretudo quando os mandados de busca e apreensão das crianças foram cumpridos, “não se relaciona propriamente com o tratamento dado às crianças e revela, por outro lado, manifesta irresignação de uma mãe e de um pai com a retirada de seus filhos” – razão pela qual não poderia servir de fundamento para mantê-los separados.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Motociclista será indenizado em R$ 56 mil por graves sequelas após acidente de trânsito

Um motociclista será indenizado em R$ 56 mil após ser vítima de um grave acidente de trânsito registrado em município do Alto Vale. Os valores foram arbitrados pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Ituporanga para cobrir danos morais e estéticos sofridos pelo condutor da moto. Ele precisou submeter-se a procedimento cirúrgico para colocação de placa e parafuso fixador externo, e mesmo assim passou a apresentar severa limitação no quadril e dificuldade para andar, com dor incessante e encurtamento de sua perna esquerda.

Consta nos autos que o condutor da motocicleta, então com 16 anos, trafegava por uma via de Ituporanga quando um carro interceptou sua trajetória e causou o acidente que resultou nos graves ferimentos. Em sua defesa, a motorista argumentou que o autor da ação indenizatória nem sequer possuía carteira de habilitação e, por conseguinte, noção de direção defensiva no momento do acidente, ocorrido em março de 2016.

Porém, conforme entendimento do juiz Marcio Preis, em exercício na 1ª Vara de Ituporanga, embora seja incontroversa a menoridade do autor no dia do acidente e, por consequência, a ausência de habilitação para dirigir, tais fatos não atenuam ou eximem a responsabilidade da requerida, tampouco implicam culpa concorrente na espécie.

“Isso porque não restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu (ou que sua ocorrência foi influenciada) por imprudência ou inexperiência do autor, que, ao que se dessume dos autos, transitava normalmente pela via em sua mão de direção; e transitar com veículos sem carteira de habilitação, por si só, representa mera irregularidade administrativa, que se esgota em idêntica esfera. Assentado, pois, que a culpa pelo acidente recai unicamente sobre a parte requerida, resta aquilatar acerca da ocorrência dos danos moral e estético”, explicou o magistrado em sua sentença.

Sopesadas as provas carreadas aos autos, em especial o laudo pericial realizado e a gravidade das lesões sofridas pelo motociclista (traumatismo cranioencefálico, trauma torácico e fratura do quadril), a motorista foi condenada ao pagamento de R$ 42 mil a título de danos morais e mais R$ 14 mil em razão do dano estético. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de primeiro grau é passível de recurso e foi prolatada no último dia 2 de fevereiro.

Processo n. 0302416-21.2017.8.24.0035

TJ/SC: Azul indenizará candidato a delegado que perdeu concurso por overbooking

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, confirmou o dever de uma empresa aérea indenizar um passageiro por danos morais e materiais, por fazê-lo perder um voo com destino a Belém do Pará, onde realizaria provas em concurso para delegado da Polícia Civil. O valor arbitrado, R$ 17.139,76, acrescido de juros e de correção monetária, também foi mantido.

Após dois anos de estudos para o concurso público, o homem residente em comarca no Vale do Rio do Peixe, no meio-oeste catarinense, comprou uma passagem aérea de Curitiba (PR) para Belém (PA) em maio de 2021. Dias antes da viagem, ele foi avisado do cancelamento do voo original e fez a escolha por uma segunda opção. Por conta do novo horário, o candidato precisou se deslocar um dia antes para a capital paranaense e ficou hospedado em hotel.

No dia e hora marcados para o embarque, ele compareceu no aeroporto, mas foi cientificado do overbooking (excesso de passageiros). A empresa não ofereceu outra opção de voo para que o candidato chegasse a tempo da prova, e assim ele perdeu o concurso. O cliente solicitou o ressarcimento pela agência de viagem, mas conseguiu apenas o retorno do crédito da passagem de ida. Com o abalo provocado, o homem ajuizou ação de dano moral e material. O pleito foi aceito pelo magistrado Leandro Ernani Freitag para condenar a empresa em R$ 15 mil pelo dano moral e mais R$ 2.139,76 pelos danos materiais – de passagem aérea, pedágio, estacionamento e hotéis.

Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que não causou abalo moral e que já houve o reembolso dos valores da passagem aérea, não podendo ser condenada a pagamento duplicado. Alegou que foi da vontade do candidato a negativa de reacomodação em outros trechos disponíveis. Pontuou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva.

“In casu, ressalta-se, o autor comprou passagens aéreas visando prestar prova de concurso público para o qual vinha se preparando e estava regularmente inscrito. Além do repentino cancelamento de sua viagem, que o impossibilitou de buscar outra solução para o deslocamento necessário para a realização do certame, restou evidente o descaso da companhia aérea com a situação, que não prestou suporte necessário ao consumidor”, registrou o relator em seu voto.

O ocorrido, avaliou Luiz Cézar, ocasionou desconforto, aflição e transtornos que ultrapassam a normalidade ou o mero aborrecimento e incômodo, de forma que, por certo, o abalo deve ser indenizado. A sessão foi presidida pelo próprio desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram a desembargadora Cláudia Lambert de Faria e o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime.

Processo n. 5002110-34.2021.8.24.0218/SC

TRF4 Nega pedido de suspensão da marca Mercedita Alimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de liminar da empresa Empanadas Argentinas Indústria de Alimentos Ltda. (La Merceditas), localizada em Palhoça (SC), para suspender a marca Mercedita Alimentos Eireli, de Cascavel (PR), por ser similar. Conforme a desembargadora federal Gisele Lemke, em decisão proferida em 8/2, o registro foi concedido legalmente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2017.

A indústria alimentícia recorreu ao tribunal após a 1ª Vara Federal de Curitiba indeferir tutela entendendo que não havia concorrência entre as marcas dada a distância física. A autora, responsável pela marca Las Merceditas desde 2014, narrou que houve ilegalidade na concessão paranaense, havendo a possibilidade de confusão entre consumidores e entre as empresas do ramo alimentício, devendo ser observada a preferência de antiguidade.

Para a Lemke, a marca posterior tem registro legal. A relatora destacou que “para a elucidação das irregularidades na concessão do registro de marca apontadas pela agravante, há necessidade de dilação probatória.”

“Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano ao autor, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5002034-05.2023.4.04.0000/TRF

TJ/SC mantém 5 anos de prisão para homem que roubou celular de criança

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de homem que se apossou, em maio de 2022, do celular de uma criança de 11 anos. O crime ocorreu no oeste do Estado.

Conforme os autos, a vítima estava na calçada, à espera da mãe, que iria levá-la ao dentista. O réu anunciou o assalto, disse para não gritar e para entregar o celular. A menina recusou, o homem tomou o aparelho telefônico de suas mãos de forma abrupta e fugiu. O juiz de 1º grau sentenciou o réu a cinco anos, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime fechado.

Inconformado, ele recorreu ao TJ sob o argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, portanto o crime não seria de roubo, mas furto. Pleiteou, ainda, o afastamento da circunstância agravante descrita no Estatuto Repressivo, pois não restou comprovada nos autos a idade da ofendida.

De acordo com o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da apelação, “mesmo que não tenha sido proferida nenhuma ameaça, tampouco usado qualquer instrumento vulnerante ou violência física extremada, o fato é que o agente, ao abordar a vítima e puxar com força a sua mão e, em seguida, o telefone celular, ofendeu sua integridade física”.

O desembargador lembrou o entendimento daquele órgão fracionário de que nos crimes contra o patrimônio, em geral cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, justamente para assegurar a impunidade e o sucesso da empreitada, as declarações da vítima têm especial relevância probatória. Frisou ainda que a violência não tem graus ou espécies, basta que esteja presente para transformar o crime patrimonial do art. 155 do Código Penal para o previsto no art. 157.

Schweitzer concluiu o voto ao assinalar que o boletim de ocorrência, confeccionado na fase inquisitorial, indica a idade da ofendida, sendo certo que tal documento foi devidamente firmado pela autoridade competente. Assim, “mostra-se correta a manutenção da circunstância agravante”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5014412-79.2022.8.24.0018/SC


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