TRF4: Estado deve custear cirurgia intrauterina

O desembargador Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou a realização de cirurgia de oclusão traqueal fetal endoscópica em gestante de Blumenau (SC). Em sua decisão, proferida ontem (16/2), modificou a liminar expedida em primeiro grau apenas quanto à responsabilidade pelo custeio, que direcionou para o estado de Santa Catarina, dando parcial provimento ao pedido da União.

Embora a Advocacia-Geral da União (AGU) tenha requerido a suspensão da cirurgia até a realização da perícia, o magistrado entendeu que foi apresentado um criterioso relatório médico, expedido por especialista em medicina fetal avalizando a necessidade de intervenção emergencial.

O feto está com 27 semanas e foi diagnosticado com hérnia diafragmática congênita grave, enfermidade causada por ausência ou orifício no diafragma, levando ao movimento dos órgãos abdominais para a área do peito. Conforme o laudo médico, para ter benefício à criança, o procedimento deve ser realizado antes de 29ª semana.

A 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) deferiu o pedido, determinando à União o custeio da cirurgia, levando a AGU a recorrer ao tribunal.

Segundo Kipper, “no que toca à responsabilidade material, isto é, pela execução da cirurgia, é o estado de Santa Catarina quem possui melhores condições para desempenhar tal obrigação”.

O estado tem 15 dias para liberar a verba via Sistema Único de Saúde (SUS) ou haverá bloqueio da conta pública do valor estipulado, que é de R$ 126 mil.

TJ/SC: ‘Dança da Gambiarra’ – Multinacional Tigre SA Tubos e Conexões é condenada por tripudiar sobre concorrência com a propaganda

Uma multinacional com sede no norte do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa mineira do mesmo ramo, por ter veiculado propaganda publicitária que prejudicou a imagem da concorrente. A sentença é da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que a parte ré, com o objetivo de divulgar seus novos quadros de distribuição de eletricidade, inseriu nos meios de comunicação – televisão e internet – campanha publicitária denominada “Dança da Gambiarra”.

A propaganda mostrava um quadro diferente daqueles fabricados pela ré, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores. Ocorre que o produto usado no comercial como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros então comercializados pela demandante, razão pela qual vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.

A empresa prejudicada ajuizou então uma ação cautelar na comarca de Juiz de Fora (MG), em que obteve liminar que ordenou a pronta suspensão da veiculação da campanha publicitária. A Justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda prejudique a imagem e a reputação de empresa concorrente ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.

Em sua defesa, a ré garantiu que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda e argumentou que o sentido das suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas, mas sim alertar consumidores para a necessidade de contratar bons profissionais em suas obras. A multinacional ainda ofertou exceção de incompetência, a qual foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de Joinville, sede da pessoa jurídica demandada.

Na Justiça catarinense, a argumentação defensiva não convenceu, pois a empresa local poderia ter se utilizado da imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pela concorrente. “Evidentemente, o intuito da campanha era vender os produtos da ré, por meio da geração, nos consumidores, de estados mentais de medo e desconfiança para com os produtos da concorrência, notadamente aqueles cuja identidade visual fora apresentada no comercial. Claro está que a publicidade veiculada pela ré, ao atacar a imagem do produto da concorrente autora, ultrapassou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva”, destacou o juízo na sentença.

De todo modo, como a perícia técnica não apurou prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência da campanha publicitária em questão, foi julgado procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenação cujo valor, acrescido dos juros moratórios, ultrapassa R$ 50 mil. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 00425041520108240038

TJ/DFT: Beto Carrero World deverá indenizar cliente que se machucou no kartódromo

O Juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o Beto Carrero World, nome fantasia da J.B. World Entretenimentos S/A, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma advogada que sofreu acidente no kartódromo do parque temático, em julho de 2020. As indenizações chegam a aproximadamente R$ 42 mil.

No processo, a autora conta que, enquanto pilotava o veículo, ao passar por uma das curvas, o kart à frente derrapou e ela optou por colidir com os pneus ao invés de bater no outro. Os pneus estavam soltos e ela colidiu numa mureta de concreto, o que lhe causou fratura exposta da tíbia, fíbula e do pilão tibial. Afirma que os funcionários do local não informaram sobre uso do Kart, segurança da pista, sinalização etc. Após o acidente, foi levada a um hospital público e, em seguida, a uma unidade particular onde foi submetida à primeira cirurgia para colocar fixador externos até que as partes atingidas estivessem em melhores condições para colocação de placas e parafusos internos.

Fez nova cirurgia 10 dias após acidente e uma terceira, meses depois, para enxertar pele da virilha no tornozelo, para cobrir uma ferida aberta, devido a complicações da primeira intervenção cirúrgica. Aponta gastos com passagens, transporte, hospedagem e alimentação, bem como medicamentos, aquisição e aluguel de equipamento ortopédico, material para curativo, consultas médicas, fisioterápica e reabilitação. Informa que o réu não prestou qualquer amparo financeiro e emocional e somente disponibilizou a ambulância e equipe que prestou os primeiros socorros.

Ainda segundo a autora, não pode encostar o pé esquerdo no chão por dois meses e teve fazer uso de andador, cadeira de rodas e muletas. Diz que era pessoa ativa, praticante de esportes e voltou a morar na casa da mãe, pois precisa de cuidados especiais e não pode mais pagar aluguel devido aos gastos do acidente. Por fim, alega que não consegue andar normalmente e que “pode ficar eternamente com o tornozelo inchado”, o que justifica a reparação pelo dano estético.

O réu pediu que a empresa JJI Kartódromo, locatária do espaço, fosse denunciada, pois seria a eventual responsável pelo acidente. Afirma que os danos ocorreram em local diverso do seu empreendimento, com pagamento de ingresso à empresa que explora o serviço. Coloca que o acesso ao kart é desvinculado do acesso ao parque, que fecha às 19h, e o acidente ocorreu após as 20h. No entanto, informa que, em curvas, os pneus são afixados um no outro fazendo-se uma redoma em mureta de concreto para que, na colisão, o veículo não invada a pista do lado contrário. Além disso, os visitantes são devidamente instruídos sobre o uso do kart, portanto, o piloto é responsável pela condução do veículo. Reforça que a autora estava com todos os equipamentos de segurança e, assim, considera que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva da cliente.

Ao decidir, o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem a finalidade de proteger a parte mais fraca da relação consumerista e que o réu não conseguiu demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que a culpa foi exclusiva da autora ou de terceiros, como alega. “A requerente estava em momento de diversão no renomado Parque Beto Carreiro Word. […] é certo que réu atrela seu renomado nome ao Kartódromo onde ocorreu o acidente, percebendo lucros e direcionando seus clientes para o locatário. [Assim] As atividades desenvolvidas pelo parque e pelo kartódromo guardam nítida vinculação”. Além disso, de acordo com o Juiz, em momento nenhum a empresa comprovou que os consumidores são esclarecidos que o kartódromo se refere a outro empreendimento, sem qualquer relação com o réu.

O julgador destacou, ainda, que a disposição dos locais e o nome por eles adotados “Beto Carreiro Word” e “Beto Carreiro Kartódromo Internacional” induzem à vinculação das atividades, sendo certo que os clientes procuram o Kartódromo por conta do Parque – e não o contrário. A decisão informa, também, que nem a perícia nem as testemunhas foram capazes de demonstrar a culpa da autora ou de terceiros e, apesar de toda alegação de que o local cumpre os requisitos de segurança, na análise do magistrado, ficou evidente que, no dia do acidente, os serviços não foram prestados de forma a garantir à consumidora a segurança necessária. “Os relatos das testemunhas informam que somente após alguns competidores pararem para auxiliar a autora é que os funcionários do Kartódromo compareceram para prestar socorro, sendo que um deles quase ocasionou outro acidente contra a requerente”.

Diante do exposto, “inequívoca a responsabilidade do réu pelos danos experimentados pela consumidora nas dependências do seu espaço locado ao Kartódromo”, concluiu. A empresa terá que pagar R$ 11.281,47, a título de danos materiais, referente aos gastos que teve com o hospital, sua alimentação e da irmã que a acompanhava, bem como medicamentos para dor e profissional contratado para sua reabilitação e todos os gastos comprovadamente relacionados ao acidente e arcados no curso do processo. Foi arbitrado, ainda, R$ 20 mil em danos morais e R$ 10 mil em dano estético, uma vez que a autora ficou com cicatrizes no tornozelo e sequela definitiva de perda óssea, com indicação de artrose do membro inferior.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715051-06.2021.8.07.0001

TJ/SC nega indenização milionária para família que ocupou terreno público em Florianópolis

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça decidiu negar indenização por perdas e danos solicitada por família que ocupou irregularmente gleba localizada em uma área pública, na parte continental de Florianópolis. O valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão.

A câmara julgou recurso da decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Laudenir Fernando Petroncini, que julgara improcedente a indenização requerida ao Estado de Santa Catarina pela inventariante do espólio do suposto dono da propriedade – uma gleba com 5 mil metros quadrados de área localizada na avenida Max de Souza, próximo da Casan, no bairro Coqueiros, em Florianópolis.

A área em disputa foi cedida pela União ao Estado de Santa Catarina e, posteriormente, repassada para o município de Florianópolis, que é quem a utiliza, com a implantação de um parque municipal. A inventariante, no entanto, alegou que o terreno de marinha em questão foi adquirido em 1993 e que o falecido proprietário – seu pai – exerceu sua posse até 1998, quando do pedido de reintegração feito pelo governo estadual.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, não há discussão quanto à posse clandestina e irregular do falecido e sua família, visto ser inconteste que se trata de bem público, de propriedade da União. A gleba objeto foi invadida entre os meses de janeiro e agosto de 1998. “Todavia, mesmo tendo sido regularmente notificados, os esbulhadores não desocuparam a área, motivo pelo qual a medida liminar de reintegração de posse restou deferida”, argumenta.

“Por fim, frise-se que qualquer insatisfação com o negócio jurídico realizado em 1993 deveria ser direcionada àquele que vendeu o bem público, e não em face do presente réu, caso o vendedor tenha omitido do comprador […] de que se tratava de bem público cuja posse seria exercida necessariamente em caráter precário, dado o caráter imprescritível da propriedade dos bens públicos”, conclui o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301812-33.2016.8.24. 0023

TJ/SC: Mulher é condenada por favorecimento à prostituição de menor em boate

Em processo que tramita em segredo de justiça no norte do Estado, uma mulher foi condenada a quatro anos de reclusão por favorecimento a prostituição de menor. Consta na inicial que durante abordagem policial no estabelecimento da ré foi identificada uma jovem, então com 17 anos, que admitiu estar no local “para realizar programas”, tendo sido aliciada pela suspeita.

Em fase de inquérito, a ré afirmou que trabalhava como gerente da boate, que não solicitou documento da menor e que aquele seria o primeiro dia da jovem na casa. Porém, em juízo, negou os fatos e alegou que o estabelecimento era apenas um bar. Ela ainda disse não conhecer a vítima e afirmou que a adolescente estava lá apenas para encontrar uma amiga, com quem sairia depois.

Em análise das provas apresentadas, o juízo decidiu pela condenação da mulher ao ressaltar que as contradições apresentadas no depoimento prestado pela ré são todas refutadas pelo relato harmônico das testemunhas.

“Os depoimentos das testemunhas são coerentes sobre a prática de favorecimento da prostituição de adolescente pela acusada, que, ao não solicitar a documentação pessoal da vítima, no mínimo assumiu o risco de incidir no referido tipo penal. Outrossim, é possível a configuração do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado, bastando que a vítima seja induzida a fazê-lo. Para a dosimetria da reprimenda defino o regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade”, finalizou.

TJ/SC determina que município promova exoneração de todos os servidores temporários

O município de Irani/SC., no Oeste, foi condenado a romper o contrato de prestação de serviços temporários de servidores, sob pena de multa diária de R$ 500. A decisão é do juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, e estipula prazo de 30 dias para executar as rescisões. Ocorre que, segundo denúncia, vários cargos previstos como de provimento efetivo estão ocupados por servidores temporários, em virtude de concurso público realizado em 2017 não ter ofertado tais vagas.

Na decisão, o magistrado ponderou que “[…] após diversos procedimentos seletivos irregulares, o réu passou a se utilizar da mera análise curricular para seleção de candidatos, olvidando a necessidade de estabelecer critérios objetivos que garantam respeito à impessoalidade, à publicidade e à eficiência, agravando as nulidades ocorridas”.

As vagas em questão se referem às funções de agente comunitário da saúde, orientador social, facilitador de oficina de leitura, facilitador de oficina de tecnologia, facilitador de oficina de artes, farmacêutico bioquímico, engenheiro civil, engenheiro agrônomo, psicólogo, advogado, auxiliar de creche e professor – todos selecionados a partir da análise de currículo, conforme editais publicados no site de Irani, de forma reiterada e corriqueira.

No entanto, a maior gravidade foi verificada na contratação do engenheiro civil, em que o mesmo profissional é reconduzido sucessivamente, por diversos anos, sem a realização de concurso público para o preenchimento da vaga.

“[…] o réu não logrou comprovar que as contratações temporárias realizadas efetivamente observaram os requisitos de excepcionalidade e de necessidade temporária. Some-se a isso não só a grande quantidade de contratações temporárias realizadas pelo réu, mormente o fato de serem contratados, muitas vezes, os mesmos profissionais para as mesmas funções, perpetuando servidores na Administração Pública em caráter temporário, como o caso do Engenheiro Civil [nome], o qual ocupou o cargo por anos, sugerindo efetiva burla à realização de concurso público. Inclusive, é de se salientar que a contratação do referido profissional só parou em razão de determinação judicial específica”, ressaltou o juiz.

Concursados não empossados

Outra situação denunciada na mesma ação judicial relata que profissionais aprovados em concurso público não foram admitidos em virtude das contratações temporárias em vigor, como foi o caso da função de psicólogo.

Já as vagas de enfermeiro foram preenchidas por dois concursados e outros quatro servidores temporários. As funções de técnico de enfermagem foram ocupadas por quatro efetivos e outros quatro temporários. A contratação de professores apresenta a irregularidade de maneira mais corriqueira. Do quadro de 150 profissionais, em média 20% são contratados temporariamente todos os anos.

Sentença

Além da rescisão com servidores contratados temporariamente, o poder público municipal ainda ficou proibido de prorrogar contratações temporárias que não tenham tido processo seletivo prévio, que analisaram apenas currículos ou que preencham vagas de efetivos; de realizar novas contratações temporárias sem comprovação de caráter emergencial conforme a legislação; de contratar temporariamente agentes de saúde; e de lançar novos processos seletivos para formação de cadastro de reserva mediante análise curricular. Dessa forma, todos os atuais contratos temporários estão anulados legalmente.

Processo n. 0900217-25.2017.8.24.0019

TJ/SC: Empresários são condenados por aplicar apelido jocoso em condutor após acidente de trânsito

O juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC, condenou dois empresários da cidade, em ação de danos morais e materiais, a indenizar um motorista que deles recebeu um apelido jocoso após se envolver em acidente de trânsito em uma das ruas da cidade.

Consta da inicial que o autor atingiu o veículo de um dos réus durante uma manobra. Ao saírem dos carros para conversar, os empresários notaram que o causador do acidente falava de forma desconexa, tiveram a impressão de que ele estava sob efeito de entorpecentes e imputaram-lhe a alcunha de “Zé Droguinha”.

O caso foi parar na esfera judicial. Em defesa, os réus negaram ser os responsáveis pelo apelido, sustentaram que a parte fazia “afirmações descabidas” e que a atribuição da dita autoria era por mera presunção. Porém, em audiência, a prova testemunhal confirmou a tese trazida pelo autor sobre a responsabilidade dos réus pela aplicação do apelido desabonador.

“Importante destacar que o fato de a parte autora estar sob o efeito de substância entorpecente ou não é irrelevante para o desfecho da presente ação. A Organização Mundial da Saúde define o vício em entorpecentes como uma doença crônica e progressiva. Ora, ainda que fosse o caso de a parte autora estar sob o efeito de tais substâncias, nada justificaria a ofensiva conduta adotada pelos réus, de tributar ao autor um apelido pejorativo, tal qual o narrado na inicial”, destacou o magistrado.

Deste modo, o juízo condenou os empresários ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, mais o ressarcimento do montante despendido pelo autor para custear exame toxicológico que provou a ausência de quaisquer substâncias entorpecentes na data do acidente. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5041079-13.2020.8.24.0038

TRF4: Pensão de idosa com 67 anos não impede ganho de BPC pelo marido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana (10/2), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça no prazo de 10 dias o benefício assistencial de um idoso de 65 anos com deficiência e em situação de risco social. Conforme a 9ª Turma, a pensão por morte recebida pela esposa não lhe tira o direito.

Ele é morador de Abdon Batista (SC) e recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde 2007. O BPC foi suspenso em outubro de 2021, sob alegação de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassava ¼ do salário mínimo. O INSS havia computado que a esposa dele, de 66 anos, recebia uma pensão por morte de um salário mínimo.

A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) e não houve recurso. O processo veio para o tribunal para reexame e a decisão foi ratificada.

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício de valor mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais.

“Não havendo valor a ser computado como renda disponível para a subsistência do impetrante, resta caracterizada a situação de risco social”, concluiu Ogê Muniz

Dono e peão de cavalo que morreu eletrocutado receberão indenização de concessionária

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a uma concessionária de energia elétrica a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais em favor do proprietário e do peão que montava um cavalo que morreu eletrocutado, em comarca do planalto norte do Estado. Ambos vão receber, no total, R$ 15,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Em outubro de 2016, um dos autores da ação cavalgava o animal quando a montaria passou por um fio elétrico caído na via pública. Com aproximadamente oito anos de idade, o cavalo recebeu uma descarga elétrica e morreu no local. Assim, o dono do animal e o cavaleiro ajuizaram ação de indenização. Pediram R$ 8 mil pelo dano material mais compensação moral, que deveria ser definida pelo juízo. Isso porque o cavalo auxiliava em atividades laborais e também fazia o lazer da família.

O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski condenou a concessionária ao pagamento da indenização. Pelo dano material, o valor fixado foi de R$ 8 mil. Já o dano moral ao dono do cavalo foi arbitrado em R$ 5 mil, e ao cavaleiro em R$ 2,5 mil. Inconformados com a sentença, os autores e a concessionária de energia elétrica recorreram ao TJSC. Os autores pretendiam a majoração das indenizações pelo dano moral. Já a empresa requereu o afastamento das indenizações e, subsidiariamente, a redução dos valores.

“Tendo em conta os elementos efetivamente apontados no parágrafo anterior e considerando a extensão do dano, não há razões palpáveis o bastante para se alterar para mais ou para menos as quantias reparatórias estabelecidas no decreto recorrido em favor dos autores”, afirmou em seu voto o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participou o desembargador Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304114-59.2016.8.24.0015/SC

TJ/SC: Vizinha que perturbou vida de família por 3 anos terá de pagar R$ 10 mil

O desentendimento entre vizinhos perdurou por três anos, com ameaças e ofensas por mensagens de texto e em rede social. Os fatos foram registrados em comarca do sul do Estado. Pelas injúrias e perturbações, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, manteve condenação a vizinha por dano moral arbitrado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, que deverão ser pagos em favor da família vítima dos reiterados ataques.

Após o registro de vários boletins de ocorrência e até de um termo circunstanciado em que todos se comprometeram a respeitar um ao outro e não mais trocar ofensas, a vizinha continuou a mandar mensagens de texto ofensivas e na rede social do filho de 14 anos da família vizinha. Além disso, ela os provocava e xingava a cada encontro em via pública.

Diante dos reiterados episódios ao longo de três anos, o pai da família ajuizou ação de dano moral. Apresentou um histórico de ocorrências registradas na polícia e de mensagens enviadas pela vizinha. Além disso, reuniu outros moradores do bairro que confirmaram as agressões verbais. O magistrado Gustavo Schlupp Winter julgou procedente o pedido para condenar a mulher ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor da família alvo das agressões verbais.

Inconformada, a vizinha recorreu ao TJSC. Para reformar a sentença, ela sustentou que a decisão não analisou de forma adequada as provas produzidas nos autos e que as mensagens ocorreram porque sofrera inúmeras provocações. Alegou que as partes contribuíram para a animosidade que deu origem à ação. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização.

“Além do mais, os documentos que instruem os autos demonstram que a apelante por diversas vezes e de forma contínua buscou lesar a honra do autor, professando ofensas mesmo após se comprometer em audiência conciliatória a cessar o comportamento ilícito repreendido. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, a quantia arbitrada em primeiro grau deve ser mantida, com o desprovimento do recurso nesse ponto”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela participaram com voto os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

Processo n. 0001054-34.2013.8.24.0282/SC


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