TJ/SC: Homem que teve sua identidade falsificada pelo primo será indenizado pelo Estado

Um morador do norte do Estado que teve sua identidade falsificada por um primo e por isso acabou com registro de ficha criminal “suja”, mesmo sem ter praticado qualquer ato ilícito, será duplamente indenizado pelo parente e, agora, também pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recurso manejado pela vítima em desfavor do Estado e que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator da matéria.

Segundo os autos, só ao procurar emprego é que o homem descobriu que tramitavam diversas ações criminais contra si. Assustado, logo procurou a delegacia de polícia da cidade onde reside e lá descobriu que os delitos foram praticados por seu primo, que utilizou sua identidade nessas oportunidades.

Ele ingressou com ação na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou seu pedido de indenização parcialmente procedente – condenou o primo do autor ao pagamento de indenização por danos morais, mas julgou improcedente o mesmo pleito formulado contra o Estado. O homem recorreu da decisão ao TJ.

O desembargador Luiz Fernando Boller, ao analisar a apelação, considerou justo o pedido. “Era dever do Estado de Santa Catarina, através de seus agentes públicos, diligenciar e garantir a qualificação escorreita dos réus dos aludidos processos criminais”, disse. No seu entendimento, o Estado também deve responder pelo abalo moral sofrido pela vítima, causado a partir da indevida vinculação do seu nome aos processos criminais que envolviam na verdade um parente.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Assim, o Estado de Santa Catarina e o falseador pagarão indenização de R$ 10 mil, cada um, pelos danos morais suportados pelo autor da ação.

Processo n. 5004049-75.2019.8.24.0038

TJ/SC: Descontente com remédio prescrito, mulher que expôs médico em redes sociais é condenada

Uma moradora de cidade do Vale do Itajaí foi condenada ao pagamento de R$ 1,8 mil como compensação por danos morais, depois de expor um médico nas redes sociais com críticas sobre o atendimento recebido pelo marido em uma unidade pública de saúde. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de Brusque.

Em fevereiro do ano passado, o marido da ré foi atendido pelo profissional de saúde por conta de dores de cabeça e vômito, e liberado após receber uma receita médica. Revoltada com o medicamento receitado que, segundo a mulher, não servia aos sintomas apresentados, ela teria publicado um texto crítico sobre o atendimento e ainda exposto a receita médica, onde consta o nome do profissional de saúde, inclusive carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Em sua defesa, a autora da publicação disse que a crítica foi direcionada ao município.

“A crítica, além de infundada, porquanto é o médico o detentor da expertise deste serviço prestado, foge dos meios inerentes à resolução do descontentamento da ré. A Administração Pública possui canais especialmente direcionados para o recebimento de críticas e reclamações dos serviços públicos, mas quando se foge deste caminho e se vale das mídias sociais para expor profissionais de saúde sem qualquer embasamento técnico, existe um abuso do direito à liberdade de expressão”, cita o juiz Frederico Andrade Siegel em sua decisão.

Documentos colacionados ao processo ainda dão conta de um atendimento atencioso e minucioso do autor ao esposo da ré, com a descrição detalhada de todos os exames físicos realizados na consulta. Ainda de acordo com o magistrado, não é proporcional admitir a crítica da ré sobre os serviços prestados pelo autor com base unicamente no medicamento receitado. Nada nos autos indica que a ré tenha conhecimento técnico acerca do assunto, sendo que a indignação dela parte de um raciocínio desvinculado de qualquer base científica.

“E justamente por não conhecer a técnica médica, deveria ela, se ainda insatisfeita com o remédio indicado, procurar os canais oficiais do município para efetuar a reclamação. Publicar, de im​ediato, postagens ofensivas, ainda que de forma indireta, ao serviço do autor, não é conduta abraçada pela liberdade de expressão, pelo contrário. Aí, pois, o ato ilícito”, finaliza o juiz.

A decisão de primeiro grau, prolatada em 10/2, é passível de recurso.

Processo n. 5002971-25.2022.8.24.0011

TJ/SC: Homem é condenado a 30 anos de prisão por matar cidadão que tentou impedir furto de fios

O juiz Renato Guilherme Gomes Cunha, da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, condenou um homem à pena de 30 anos de reclusão pelo crime de latrocínio que vitimou um homem em frente à própria casa, em outubro de 2022, no bairro Capoeiras, em Florianópolis.

Conforme a denúncia, o réu subtraía fios de cobre que conduziam sinal de internet e telefonia às residências do local, quando a vítima o visualizou pela janela de sua casa e verificou tratar-se da mesma pessoa que havia furtado os fios do seu ar-condicionado duas semanas antes.

O homem, de 41 anos, foi até a calçada munido de uma arma branca (faca ou facão) para tentar repelir a ação e se proteger, quando ambos, vítima e denunciado, entraram em luta corporal. Durante o embate, o acusado atingiu a vítima com o próprio cabo que tentava subtrair, o que a fez desequilibrar e deixar cair a arma branca que portava. Nesse momento, o réu se apossou do objeto cortante que estava no chão e, em seguida, desferiu golpes contra a vítima que a levaram a óbito.

O réu foi condenado a 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio com agravante de reincidência. Ele está preso desde o dia seguinte ao crime e teve negado o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5113392-46.2022.8.24.0023

TRF4: Correios não pagarão multa do Procon por correspondência sem garantia que não foi entregue

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) conseguiu suspender uma cobrança do município de Chapecó (SC), referente a uma multa de R$ 10,3 mil aplicada pelo Procon por causa de correspondências que não teriam sido entregues aos destinatários.

A sentença da 12ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal da 4ª Região (JF4R), proferida segunda-feira (27/2), acolheu o argumento dos Correios, de que as correspondências foram enviadas por meio da modalidade “impresso simples”, que não tem garantia de devolução ao remetente em caso de não entrega.

A multa foi imposta em 2019, em função da reclamação de uma usuária, de que nove objetos postais simples contendo livros, postados para Blumenau (SC), Campo Verde (MS) e Dionísio Cerqueira (SC), não teriam chegado ao destino. A empresa também alegou que teria havido erro de endereçamento.

“Se foi contratado um serviço na modalidade simples que não é considerado objeto registrado e que não confere o direito à devolução ao remetente quando não entregue ao destinatário, trata-se uma opção do consumidor pelo serviço em tal modalidade, vez que poderia ter contratado a devolução garantida, mas optou por não contratá-lo”, observou o juiz Cláudio Gonsales Valério.

“Merece destaque que nessa modalidade sequer existe a possibilidade de rastreamento do objeto, exatamente por se tratar de um serviço na modalidade mais simples”, concluiu o magistrado. O município ainda pode recorrer.

Processo nº 5016639-09.2022.4.04.7204

TJ/SC: Universidade é condenada por induzir alunos na busca por diploma de curso já encerrado

O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski,, da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC, condenou uma universidade com atuação na região a indenizar, por danos morais e materiais, sete alunos orientados pela própria instituição a buscar matrículas em matérias de outra graduação para garantir suas formaturas no curso original – manobra que se mostrou insuficiente para alcançar esse objetivo.

Segundo a inicial, os autores eram acadêmicos de engenharia de produção e não concluíram o curso, encerrado em 2019 de forma regular, porque tinham matérias pendentes. Por esse motivo, foram orientados por uma funcionária da universidade a realizar rematrícula para o segundo semestre de 2020 nas matérias faltantes, mas no curso de engenharia elétrica. Todavia, no meio do semestre letivo, em setembro, tiveram suas matrículas canceladas sob a justificativa de que o curso de engenharia de produção não era mais ofertado.

Citada, a ré apresentou defesa e afirmou que o curso se encerrou pela baixa procura, com a formação dos aprovados na 10ª fase, e que os autores tinham ciência do fato e, por iniciativa própria, matricularam-se em matérias do curso de engenharia elétrica.

Em audiência de instrução e julgamento, a funcionária da universidade confirmou que os autores foram orientados a se matricular em outro curso para cumprir as matérias faltantes.

Na sentença, foi reconhecido o direito de a instituição de ensino encerrar um curso por baixa procura. Contudo, ao gerar a expectativa de conclusão do curso encerrado, com cobrança das mensalidades, a universidade cometeu ato ilícito.

“Portanto, ainda que a parte ré tenha legalmente encerrado a oferta do curso de graduação iniciado pelos autores, induziu os consumidores a se matricular em curso diverso para obter o certificado de conclusão e, de forma irregular, encerrou as respectivas matrículas durante o semestre, após o início das aulas. Assim, presente a conduta ilícita da parte ré”, sentenciou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5001185-65.2021.8.24.0015/SC

TJ/SC: Clube de futebol indenizará árbitro e assistente hostilizados durante jogo em seu estádio

A 2ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou a condenação de um clube de futebol sediado em Brusque – e que atualmente disputa a Série B do campeonato catarinense – ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um árbitro e seu assistente, por conta de incidentes ocorridos em uma partida disputada em seu estádio no ano de 2021. Juiz e bandeirinha, pela decisão, receberão R$ 5 mil cada um.

Os dois integrantes da equipe de arbitragem sofreram xingamentos e ameaças por parte da torcida, de dirigentes e de membros da comissão técnica do time mandante. Além da tentativa de invasão ao vestiário da comissão de arbitragem e da agressão contra um dos assistentes da partida, segundo afirmaram, o veículo de um dos autores da ação foi danificado, com indicativo de negligência por parte dos seguranças do clube.

Em primeira instância, árbitro e assistente tiveram o dano moral fixado em R$ 30 mil – R$ 15 mil cada – e ainda R$ 1.460 por danos materiais decorrentes da depredação do carro estacionado no interior do estádio. O clube recorreu da decisão.

Em seu relatório, o juiz Marco Aurélio Ghisi Machado decidiu afastar a condenação por danos materiais, uma vez que a alegação de que o veículo foi danificado no dia do jogo e na sede do réu carece de provas.

O relator também estipulou um valor indenizatório menor, ao destacar que a agressão não chegou a ser física e entender que “não há prova de prejuízo ou consequências mais graves aos autores que justifiquem a quantia arbitrada”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5015551-75.2021.8.24.0091

TJ/SC: Furto de papagaio suplanta preço de mercado para ingressar no valor sentimental

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que, com a ajuda de um menor de idade, furtou um papagaio do pátio de uma residência de São Cristóvão do Sul, ao aproveitar-se do curto período de tempo em que a dona da ave deixou o portão aberto para levar o neto à casa do filho.

O crime ocorreu em 7 de maio de 2018, no bairro Meu Postinho. O réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade, mais pagamento de 11 dias-multa.

Irresignado com a decisão da juíza Ana Cristina de Oliveira Agustini, da Vara Criminal de Curitibanos, o réu interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava submeter-se apenas à pena de multa.

Para o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria, não houve o preenchimento de condições essenciais para a benesse. Apesar de o réu ser primário e de a ave furtada estar avaliada em R$ 800, explicou o magistrado, ela tem valor intrínseco inestimável por tratar-se de animal de estimação.

“Observa-se que o animal em questão nem sequer foi objeto de avaliação no feito. Ademais, anote-se que a aferição da expressividade da lesão jurídica nos casos de animais de estimação não se limita à simples mensuração do prejuízo econômico suportado pela vítima, visto que ostenta valor imaterial. Deste modo, conclui-se que a res furtiva (uma ave papagaio) possui valor inestimável sentimental, assim não detém valor insignificante”, destaca o relatório.

Apelação Criminal n. 0001369-90.2018.8.24.0022/SC

TJ/SC: Vítima de acidente de trânsito que foi deixado na calçada em frente ao hospital será indenizado

O Estado de Santa Catarina e o município de Joinville foram condenados solidariamente em ação de responsabilidade civil a indenizar um homem, vítima de acidente de trânsito, que foi deixado na calçada em frente ao hospital em busca de socorro. A decisão é da juíza Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com uma testemunha ouvida em audiência, o acidentado era conduzido pela polícia militar, contudo a viatura quebrou, de modo que os policiais solicitaram suporte ao SAMU e ao corpo de bombeiros. A equipe do SAMU chegou primeiro para dar continuidade ao trajeto até o hospital, mas a ambulância simplesmente parou na calçada. O fato foi confirmado por outros presentes no local, que acrescentaram a informação de que o irmão do paciente teve de auxiliá-lo com uma cadeira de rodas para ingressar no estabelecimento de saúde.

“O fato é que o requerente necessitou da ajuda de terceiros para poder adentrar no hospital, pois os profissionais do SAMU não o levaram, o que caracteriza a omissão do poder público. Referida situação denota irregularidade no cumprimento do dever de prestar o atendimento pré-hospitalar, pois a partir do momento em que o Estado, seja através da polícia militar ou do SAMU, assume a responsabilidade de transportar o requerente, até por uma questão de bom senso assume a obrigação de, independentemente de regulamentação interna, deixá-lo aos cuidados da equipe médica do hospital/pronto-socorro, preferencialmente o de sua escolha,” salientou a magistrada.

Conforme a decisão, resta claro que o paciente, após sofrer acidente de trânsito, estava abalado emocionalmente, e o imbróglio vivenciado agravou a situação. “Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar os requeridos solidariamente à compensação pelo dano moral no valor de R$ 5.000, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso”, registrou a sentença. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0308950-35.2018.8.24.0038/SC

TRF4: Estudante que não prestou Enade por erro do sistema pode participar da formatura

A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Direito liminar que assegura a presença na cerimônia de colação de grau prevista para este sábado (4/3), independente de haver prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Ela comprovou que não conseguiu se inscrever no exame por indisponibilidade do próprio sistema da instituição responsável pela aplicação da prova.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (24/2) em um mandado de segurança contra o estabelecimento de ensino e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

“Se o exame não foi realizado pela impetrante por circunstâncias alheias à sua vontade, e o que é pior por problemas do próprio sistema eletrônico que deveria viabilizá-lo, soa desarrazoado penalizá-la com a negativa de participar da colação de grau”, afirmou o juiz. “Em outras palavras, a sua ausência no Enade deve ser considerada justificada”, concluiu Vettorazzi.

A estudante alegou que, para participar do exame, era necessário preencher um cadastro e um questionário, com prazo até 26 de novembro, o que ela não conseguiu fazer porque o próprio sistema não estava funcionando. Ela enviou e-mails ao INEP e à universidade para solucionar o problema, recebendo como resposta, em 31 de janeiro, que sua colação de grau estava cancelada e que a regularização ocorreria apenas em agosto.

“A indevida postergação da colação de grau trará inegável prejuízo à continuidade da atividade acadêmica da impetrante, sobretudo porque se encontra aprova em processo seletivo de curso de especialização”, observou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo MS nº 5004781-56.2023.4.04.7200

TJ/SC: Discussão enviesada entre nora e sogra aponta para mero dissabor

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de uma mulher, moradora de cidade no Alto Vale, que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a ex-nora.

Segundo a autora, após decisão judicial que concedeu a guarda da criança ao pai, a ré passou a ofender-lhe a honra por meio de mensagens de texto e de áudio no WhatsApp. Ela juntou cópias das conversas, os áudios gravados e pediu R$ 7 mil pelos danos morais supostamente sofridos.

Por sua vez, a ré alegou que houve supressão de partes das conversas, além da impossibilidade de recuperação integral do diálogo por conta da troca de número de telefone. De acordo com os autos, as mensagens eram enviadas do celular da nora para o celular de seu ex-marido. Ou seja, a discussão entre as partes não se dava diretamente e concentrava-se no descontentamento da ré com o modo pelo qual sua filha era tratada pela sogra e pelo ex-marido.

Ela reclama, em certo momento, que a filha usa roupas velhas, que está com um dedinho machucado e pede: “Cuidem melhor dela, o cuidado que vocês têm dispensado a ela é péssimo.” Há também malcriações contra a ex-sogra: “Anda de salto que nem uma gazela”.

O juiz julgou improcedente o pedido. Segundo ele, o que ocorreu foi somente um “mero dissabor a que todos nós estamos sujeitos no cotidiano, inclusive nas relações familiares”. Houve recurso ao TJ, sob o argumento de que a sentença era contrária à prova dos autos e à doutrina especializada.

Assim como o juízo de 1º grau, o desembargador Volnei Celso Tomazini, relator da apelação, entendeu que “à vista do contexto que permeou as conversas e da evidente animosidade entre os interlocutores, não há elementos mínimos a configurar o alegado abalo anímico”.

Tomazini sublinhou que as mensagens não foram expostas publicamente e que não é cabível falar em dano moral decorrente de ofensas pessoais quando ambas as partes estão contribuindo, de forma recíproca, para aumentar a litigiosidade.

Nos autos, segundo ele, não há provas do animus difamandi, caluniandi ou injuriandi, mas sim evidências de concorrência de culpas. Assim, ele manteve a sentença e seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Civil.

Processo n. 5001954-37.2021.8.24.0027/SC

 


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