TJ/SC considera multa de R$ 7 mil compatível para rede que possui quase duzentas lojas no país

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto por loja de departamento que contestava a aplicação de multa recebida em abril de 2019, no valor de R$ 7 mil.

Na ocasião, o Inmetro esteve em uma das sedes da rede, em Itajaí, para realizar uma fiscalização. Durante a ação, os agentes solicitaram acesso aos produtos de Páscoa e foram informados por um vendedor que para isso seria necessário aguardar a chegada do procurador da loja, para obter sua autorização. Depois de 30 minutos sem o responsável aparecer, os fiscais foram embora, mas antes emitiram o auto de infração.

A loja divergiu do relato do órgão fiscalizador sobre o tempo de espera, assim como classificou o valor da multa de “indevido”. Em seu voto, o desembargador Boller considerou a quantia compatível com o porte da empresa – fundada no Vale do Itajaí em 1986 e hoje com quase duas centenas de lojas distribuídas por 22 estados, mais Distrito Federal – e dentro dos parâmetros legais.

“Ao Poder Judiciário não é dada a possibilidade de adentrar no mérito do ato administrativo, diante do princípio da separação dos poderes, até porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição”, ressaltou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000492-31.2021.8.24.0064

TJ/SC: Justiça determina que empresa aérea transporte animal de suporte psiquiátrico até Roma

Para ter a companhia do seu cachorro de suporte psiquiátrico, que teve o embarque negado, um homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra empresa aérea, com pedido de tutela de urgência para garantir seu transporte até a Europa. O juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, deferiu parcialmente o pedido para determinar que a companhia aérea transporte o animal de Florianópolis a Roma, na Itália, no prazo de 10 dias, por qualquer empresa, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil, limitada a R$ 45 mil.

De acordo com os autos, o homem comprou passagem aérea em voo internacional e assegurou que levaria o cachorro, denominado “Guri”, na cabine da aeronave. Mesmo com a apresentação de atestado médico sobre a necessidade de viajar na companhia do seu cão, o animal foi impedido de embarcar. Assim, o homem seguiu viagem sozinho.

Diante do impasse, o homem ajuizou ação para requerer o transporte do animal na cabine, sob pena diária de R$ 10 mil. Também pleiteou o direito de transportar o animal na cabine em viagens futuras na mesma empresa aérea. Defendeu que o cão não é apenas de estimação, mas treinado como animal de suporte emocional para dar apoio em situações de pânico, surtos e outros distúrbios de comportamento.

A autorização para viagens futuras foi negada. “Todavia, considerando que o autor já se encontra no exterior e que o transporte tem a finalidade de entrega do animal ao autor, para que possa manter seu tratamento, mas não para evitar ou atenuar a ocorrência de evento durante o voo, tenho que desnecessário que se dê na cabine da aeronave, sendo perfeitamente possível o transporte em compartimento de carga”, anotou o juiz em sua decisão.

Por conta disso, o homem deve disponibilizar seu cachorro em guichê no dia do embarque que será indicado pela empresa, com respeito às regras da companhia quanto ao horário de apresentação. Ele também precisa providenciar a documentação sanitária exigida pelo país de destino para entrada do animal. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5020485-18.2023.8.24.0023

TRF4: Advogado deve prestar contas antes de ter registro profissional reabilitado

A prescrição do direito de crédito de cliente lesado não interfere no procedimento ético-disciplinar imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a advogado que teve suspenso o exercício da profissão por deixar de prestar contas. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (7/3) recurso de um advogado de Florianópolis para ter seu registro reabilitado.

O homem ajuizou mandado de segurança sustentando que após um ano de cumprimento de sanção disciplinar e tendo bom comportamento ele teria o direito de voltar a advogar, e que a irregularidade de deixar de prestar contas a clientes já tem mais de dez anos e estaria prescrita.

Ele recorreu ao tribunal após a ação ser julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. O advogado reforçou a alegação de que a OAB estaria descumprindo o próprio Estatuto da Advocacia.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, o art. 37 do referido estatuto (Lei 8.906/94) estabelece no segundo parágrafo que a suspensão perdurará na hipótese de o profissional recusar-se injustificadamente a prestar contas de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele até que seja satisfeita eventual dívida.

“É a hipótese dos autos, motivo pelo qual não se há de falar na violação ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante, dado que a sanção em face da qual se opõe está prevista em lei na forma determinada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal”, concluiu Hack de Almeida.

TRF4: Por meio de habeas data, pensionista obtém ordem para INSS prestar informações

A Justiça Federal concedeu a uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) um habeas data, para que a autarquia preste informações referentes a descontos em sua pensão em favor de associações que ela desconhece. A sentença é do juízo da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida ontem (8/3).

A pensionista alegou que, a partir de 2019, seu benefício previdenciário começou a ter descontos para duas entidades associativas com que nunca teve vínculo. Ela solicitou ao INSS esclarecimento acerca da natureza das rubricas, e a autarquia teria respondido que as informações não constavam do sistema.

Com a negativa administrativa, a pensionista impetrou o habeas data à Justiça Federal. A ação está prevista na Constituição e serve “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

A sentença determina que o INSS informe os nomes completos, números de CNPJ e os endereços das associações que receberam os valores descontados. “tem mérito a pretensão de saber as instituições que subjazem àquelas siglas, (…) a fim de obter de modo fidedigno o conhecimento sobre os dados do seu benefício”.

O juízo negou, porém, o fornecimento dos dados bancários das associações, nomes completos e números de CPF de eventuais sócios, “tendo em vista que, nesse caso, estar-se-ia franqueado o acesso a dados de terceiros”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Erro médico: TJ/SC mantém decisão de indenizar pais que perderam filha em exame de endoscopia

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma clínica e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, além de pensão mensal vitalícia, aos pais de uma menina de 14 anos que perdeu a vida por erro médico ao realizar exame de endoscopia. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

Os réus, irresignados com a decisão, recorreram sob a alegação de que os autos não comprovam relação de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, como também solicitaram a redução do valor da indenização e o afastamento da condenação ao pagamento de pensão vitalícia.

O erro médico em questão, segundo apurado, consistiu na aplicação da substância lidocaína, analgésico local, de forma equivocada. O anestésico deve ser administrado na forma de spray, que já contém válvula com jato em dosagem exata a ser utilizada. No dia do exame da adolescente, a lidocaína em spray havia acabado e o médico decidiu adaptar o medicamento ao utilizar solução em gel diluída em água destilada, ingerida pela paciente.

A prática do profissional é desconhecida por médicos ouvidos em juízo, além de proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O informe do órgão sobre procedimentos endoscópicos afere que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”, e que “a dose de lidocaína, em mg/kg, deve ser calculada de acordo com a condição clínica do paciente, especialmente em neonatos, crianças e idosos”.

Desse modo, foi reconhecida a ocorrência de homicídio culposo decorrente de erro médico. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação interposta pelos réus, também rechaçou o pleito para readequação do valor arbitrado a título de indenização: “ao considerar que o erro médico resultou no óbito da filha dos autores que, à época, ainda era adolescente, o abalo anímico experimentado certamente não é passível de ser mensurado”.

O câmara também negou o pedido de exclusão da pensão vitalícia pois, avaliou, os pais da adolescente se enquadram como família de baixa renda. Dessa forma, com o voto do relator seguido pelos demais integrantes do colegiado, a 3ª Câmara Civil do TJ decidiu por unanimidade negar o recurso dos réus e manter a indenização em R$ 75 mil, bem como o pagamento da pensão mensal vitalícia até os autores completarem 60 anos.

Processo n. 0000045-30.2012.8.24.0037/SC

TJ/SC: Homem que ficou tetraplégico ao acidentar-se em academia pública será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a indenização a um homem que ficou tetraplégico ao utilizar um aparelho de academia ao ar livre em São José. O município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, mais R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 5,9 mil por danos materiais à vítima.

A administração municipal também foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor de um salário mínimo vigente – desde a data do evento que vitimou a parte autora até o fim da sua vida –, bem como ao pagamento de cuidadora pelo período mínimo de quatro horas diárias, até o valor de R$ 1,8 mil mensais.

Além disso, o município deverá custear de forma vitalícia três sessões semanais de fisioterapia, que poderão ser disponibilizadas pela rede pública de saúde. Por fim, ainda deverá custear a aquisição de um veículo minivan, adaptado com rampa de acesso para cadeirante, com preço estimado em R$ 82 mil.

O autor ingressou em juízo com ação indenizatória por danos morais, danos estéticos e prejuízos materiais contra o município por conta de acidente ocorrido em uma academia ao ar livre. No dia 12 de setembro de 2016, ele sofreu trauma raquimedular e fratura na quinta vértebra cervical ao utilizar um equipamento defeituoso instalado na praça da rua Maria de Oliveira, no bairro Serraria, denominado de “simulador de caminhada”. Em razão do infortúnio, ficou tetraplégico.

Tanto a vítima do acidente como a prefeitura recorreram da decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Otavio José Minatto, da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José. A primeira pediu a majoração dos valores indenizatórios e benefícios assistenciais, enquanto a segunda pediu a redução das indenizações pela metade, ao alegar culpa concorrente da vítima. O município pediu também que o apelado realize o recadastramento anual obrigatório no mês de seu aniversário para fazer prova de vida, pedido que foi deferido pela decisão de 2º grau.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller afirma não haver controvérsia quanto à responsabilidade do município nos fatos ocorridos, já que o acidente se deu em virtude de defeito em equipamento público que estava sem a barra frontal, mas ainda assim disponibilizado ao público. A queda ocorreu às 23h, em local com pouca iluminação e sem qualquer sinalização de interdição do instrumento. “Aparelhos não podem ser vistos como armadilhas, como se o usuário tivesse a obrigação de utilizá-los com prévia inspeção, em substituição ao dever de zelo municipal”, destaca o voto, acompanhado pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 0302040-74.2019.8.24.0064

TJ/SC: Motorista de aplicativo não consegue retomar cadastro após acusações de discriminação

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter um motorista da Grande Florianópolis fora do cadastro de um aplicativo de transportes de passageiros. Ele foi excluído pela empresa após denúncia de ato racista feita por uma usuária.

Inicialmente, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral em face da empresa de tecnologia, sob a alegação de que fora retirado da plataforma em virtude de um mal-entendido. Acrescentou que, mesmo após ter tudo esclarecido, não foi recadastrado. Pediu na Justiça, além da compensação moral, o restabelecimento imediato da situação no aplicativo de transportes, o que foi negado em primeira instância. Assim, recorreu ao TJ.

O profissional alegou surpresa com o desligamento abrupto do aplicativo, e que houve um equívoco por parte da cliente ao denunciar o perfil do motorista aos responsáveis da plataforma, com a acusação de que ele havia cometido ato racista.

Disse ainda que, ao entrar em contato com a cliente que o denunciara, esclareceu que tudo não passava de um mal-entendido, já que não pôde concluir a viagem da passageira porque seu carro havia sofrido uma falha técnica. Ato contínuo, demonstrou que a passageira em questão entrou em contato com a empresa para resolver o imbróglio e solicitar a reinclusão do autor nos cadastros do aplicativo de corridas.

A empresa se defendeu e sustentou que sua relação com o motorista tem natureza comercial e contratual e que, apesar de a situação em debate refletir apenas um “mal-entendido”, a decisão de excluir o cadastro do autor se deu em virtude de outras reclamações já existentes de discriminação e agressão verbal, de forma que não foi apenas um relato a ensejar a decisão de encerramento da parceria.

Ao apresentar seu voto pelo desprovimento do agravo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, observou que os fatos que motivaram a exclusão do recorrente do aplicativo de corridas ainda estão pendentes de análise pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José, de modo que é medida de prudência aguardar o exame mais acurado das provas. A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 5046541-94.2022.8.24.0000

TJ/SC: Procedimento pós-cirurgia bariátrica é reparador não estético

Uma funcionária pública do norte do Estado obteve na Justiça o direito de ter custeada, através do plano de saúde mantido pelo Estado de Santa Catarina, uma sequência de procedimentos cirúrgicos reparadores – não estéticos -, necessários depois da realização de cirurgia bariátrica. A decisão partiu da juíza Caroline Antunes de Oliveira, do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Consta no encaminhamento médico apresentado pela autora o pedido de abdominoplastia, mastopexia com implante mamário e lipoaspiração. Demanda confirmada também por laudo pericial judicial, que registra a perda de 33 kg após a cirurgia, circunstância que gerou flacidez e excesso de pele. Na decisão, a magistrada ressalta que as conclusões técnicas do perito judicial gozam de higidez científica, especialmente pelo fato de o laudo ser confeccionado por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes.

“Assim, considerando que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória, após a cirurgia bariátrica é comum que o paciente passe a sofrer com problemas relacionados ao excesso de pele no corpo após o emagrecimento, tornando-se necessária a realização de cirurgias plásticas que são meros desdobramentos do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica. Portanto, verifica-se que a negativa da cobertura não deve prosperar, uma vez que devidamente demonstrada a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, todos de cunho reparador.” A decisão é passível de recurso.

TRF4: Associação de apoio a pessoas com Síndrome de Down pode ser equiparada a ente público

A Justiça Federal concedeu à Associação Amor pra Down, de Balneário Camboriú (SC), liminar que impede usa inscrição como inadimplente no Cadin, em função de alegada execução parcial de um projeto de R$ 217 mil em recursos federais, até a manifestação definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o caso. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí, entendeu que a associação, em razão de sua finalidade, tem prerrogativas semelhantes às próprias dos entes públicos.

“Embora não se trate de ente público, a impetrante é associação civil sem fins lucrativos, fundada em 21 de março de 2000, e que visa defender os direitos e os interesses das pessoas com Síndrome de Down”, observou o juiz. “O objeto social e o tempo de existência da impetrante, bem como os projetos sociais por ela realizados, demonstram tratar-se de associação que visa o bem comum e a inserção de pessoas com deficiência no meio social (…), objeto relevante e honroso”, afirmou Giacomini.

O juiz citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou “indevida a inscrição do município antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas da União com base somente nos indícios que fundamentaram a instauração de tomada de contas especial, agir que se afigura ilegal por representar ofensa ao devido processo legal”. Segundo Giacomini, é “viável a utilização analógica para a impetrante do entendimento direcionado aos entes públicos”.

A associação alegou que firmou convênio com o Ministério da Saúde para execução do projeto “Capacita Down”, com valor originário de R$ 217,7 mil, entre maio de 2015 e maio de 2017. Em 2019, a prestação de contas final foi “aprovada com ressalvas”, pois apenas 60% do projeto teria sido executado. Em setembro último, a associação foi instada a devolver R$ 223,7 mil. A instituição argumenta que o valor é desproporcional e que deveria ficar restrita a no máximo R$ 87 mil.

“O perigo na demora, por sua vez, encontra-se igualmente atendido, tendo em vista os efeitos da suposta inadimplência e inscrição junto ao sistema [Cadin]”, considerou o juiz. “Isto porque, acaso verificada a restrição, a associação ficará impossibilitada firmar acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com a União – há risco, inclusive, de suspensão no repasse de valores provenientes da celebração de outros de convênios, fato que evidencia a necessidade de deferimento da liminar, ante a relevância social das verbas relacionadas”.

O mandado de segurança foi impetrado contra o Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde. A decisão foi proferida ontem (6/3) e cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5012487-03.2022.4.04.7208

TJ/SC: Descumprir prazo, mesmo na pandemia, afasta empresa de contratos públicos por 6 meses

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sandro José Neis, manteve as penas administrativas aplicadas pelo município de Joinville a uma empresa que vendeu produtos hospitalares, mas não os entregou no prazo, justamente no auge da pandemia da Covid-19. Por não entregar uma remessa de “cateter periférico”, a empresa recebeu multa de R$ 4.867,23 e terá de ficar seis meses sem contratar com o município.

Em dezembro de 2020, a Secretaria de Saúde de Joinville lançou um pregão para a compra de “cateter periférico” pelo menor preço para atender as vítimas da Covid-19. A empresa venceu o certame com um preço bem abaixo do praticado à época, mas não conseguiu entregar o material no prazo e prejudicou diversos pacientes. Além disso, a vencedora do pregão pediu o reequilíbrio financeiro do contrato, como se tivesse sido pega de surpresa pelo aumento do preço dos utensílios médicos durante a pandemia. O município abriu processo administrativo e aplicou as penalidades.

A empresa ajuizou ação para anular o processo administrativo. O juiz Renato Roberge, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, indeferiu os pedidos. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu que o produto teve excessivo aumento de preço pelo fabricante, no importe de 43%, em decorrência de fato superveniente da pandemia. Asseverou ter realizado a entrega, mas com alguns dias de atraso. Alegou que as sanções impostas foram desproporcionais, irrazoáveis e excessivas. Por fim, requereu o afastamento da penalidade de não poder contratar com o poder público por seis meses.

“A empresa recorrente é especializada no fornecimento desse tipo de produto (hospitalar) e, por certo, era sabedora das oscilações de preço no mercado, sobretudo em momento tão peculiar quanto o vivenciado na pandemia. Mesmo assim, apresentou proposta em pregão eletrônico em valor que, sabidamente, não poderia sustentar. Tanto é verdade que, tão logo assinada a ata do pregão, já pleiteou reequilíbrio econômico do contrato, fato que não pode ser considerado sem relevância. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que amparada nas provas dos autos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura (sem voto) e dela também participaram os desembargadores Jaime Ramos e Júlio César Knoll. A decisão foi unânime.

Processo n. 5046834-64.2022.8.24.0000


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