TJ/SC: Moradora que adotou ação arbitrária e agressiva contra motorista terá de indenizá-la

Uma moradora de um bairro de Joinville que adotou ações arbitrárias e agressivas contra uma motorista que circulava em sua rua terá agora de indenizá-la por danos morais em R$ 2 mil. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível.

Segundo os autos, a rua principal do bairro estava fechada para obras, fato que fez uma motorista procurar via secundária para chegar ao seu destino. Ao ingressar no “atalho”, contudo, encontrou o acesso também bloqueado, por um sofá e por um pedaço de pau com pregos.

A motorista relata que, ao descer do veículo para remover os obstáculos, foi surpreendida pela moradora da casa em frente que, com uma mangueira nas mãos, passou a encharcá-la de água e ainda gritou: “Agradeça que foi água. Se passar de novo aqui, vou atirar é um martelo.”

O caso foi parar na Justiça. A moradora, que não negou os fatos, sustentou em sua defesa que agiu desta maneira porque tem problemas psiquiátricos e de alcoolismo. O argumento não foi suficiente para eximi-la da culpa no episódio registrado em área urbana, conforme interpretação do magistrado.

“O argumento de transtornos de ordem psiquiátrica e alcoolismo, por si só, não exime da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar os danos decorrentes do ato ilícito, na medida em que não há prova de incapacidade para os atos da vida civil, presumindo-se que é pessoa capaz de gerir os atos da vida civil e responder por eles”, destacou Aracheski.

O ilícito, anotou, foi comprovado pelos atos da moradora em bloquear via pública, molhar a motorista e ainda ameaçá-la de agressão com um martelo – fatos sérios e graves o bastante para malferir atributos de honra. “Deste modo julgo, pois, procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00”, decidiu. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Estado deve constar no polo passivo de ações envolvendo Associações de Pais e Professores

Recomendação para varas do trabalho é de autoria do Centro de Inteligência do TRT-12, que publicou nota técnica sobre o assunto.


O Centro de Inteligência (CI) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) publicou, na terça-feira (7/3), a Nota Técnica nº 1/2023. A finalidade da nota é expor os dispositivos legais que disciplinam o encerramento do modelo de parceria entre o Estado de Santa Catarina e as Associações de Pais e Professores (APPs), além de apresentar o panorama das ações trabalhistas nas quais figuram as APPs.

As APPs são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, diretamente vinculadas às escolas da rede pública estadual. Visam colaborar com o funcionamento da rede de ensino, integrando-o com a comunidade.

A nota informa que o modelo de parceria entre as APPs e o Estado, por não prever inicialmente a necessidade de cláusulas contratuais para os repasses de recursos pelo Estado, tornou-se inviável legalmente com o passar dos anos. Assim, a Secretaria do Estado de Educação de Santa Catarina (SED) optou por substituir o modelo existente.

A fim de disciplinar essa transição, foram publicadas normas que preveem o pagamento, pelo Estado, de salários e encargos trabalhistas, verbas rescisórias e débitos decorrentes de condenações e de acordos judiciais. São elas: Lei 18.490/2022, Lei 18.380/2022 e Decreto 2.399/2022.

Destaca-se na Lei 18.490/2022 que a SED está autorizada a pagar dívidas de processos ajuizados até 22 de agosto de 2022, data de publicação desta lei. Após essa data, o pagamento fica condicionado à comprovação de que foi dada a oportunidade ao Estado de participar do processo, mediante defesa da Procuradoria-Geral do Estado – daí a importância da inclusão no polo passivo (como réu).

De acordo com os dados do PJe, tramitam na Justiça Trabalhista catarinense cerca de 620 ações em que as APPs figuram como parte. Aproximadamente 170 têm data de ajuizamento posterior a 22/8/2022 e 94 não possuem o Estado de SC no polo passivo.

Controvérsia

O texto destaca, ainda, que em 18 de outubro de 2022 foi determinada a suspensão das decisões judiciais que determinavam o bloqueio, penhora ou sequestro dos recursos repassados às APPs a fim de quitar passivos trabalhistas.

Diante da controvérsia, a emissão da Nota Técnica nº 1/2023 pretende uniformizar procedimentos administrativos e jurisdicionais, dando tratamento adequado ao tema.

Veja as duas principais recomendações:

Inclusão do Estado de Santa Catarina no pólo passivo das ações, ajuizadas a partir de 22/8/2022;
Divulgação, nos espaços físicos das Varas de Trabalho e nas salas de audiências, das normas que disciplinam o encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as APPs.
A nota é assinada pelo presidente do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, pelo vice-presidente, desembargador Wanderley Godoy Júnior, e pela juíza auxiliar da Presidência, Ângela Konrath, todos membros do Centro.

TRF4: Liminar determina saída do serviço militar de jovem com insuficiência respiratória

A Justiça Federal concedeu liminar a um jovem de 18 anos de idade, com diagnóstico de asma desde a infância, e determinou seu afastamento imediato do serviço militar obrigatório, que estava prestando em uma unidade do Exército no Sul de Santa Catarina. O jovem foi incorporado porque, no momento da inspeção de saúde, não dispunha dos laudos que comprovassem a doença. Com uma semana de serviço, ele apresentou sintomas graves de insuficiência respiratória e precisou ser levado à enfermaria.

A decisão é do juiz Germano Alberton Júnior, da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), e foi proferida sexta-feira (10/3) em um mandado de segurança. O jovem impetrou a ação depois de haver requerido a dispensa ao comandante da unidade, que instaurou um procedimento interno, com prazo inicial de 30 dias para conclusão. Segundo o conscrito, a permanência por esse período representaria risco à vida.

Na liminar, o juiz observou que o decreto com as “Instruções gerais para a inspeção e saúde de conscritos nas Forças Armadas” inclui a asma brônquica como possível dispensa do serviço militar. “Considerando o diagnóstico, o relato do incidente ocorrido após período de atividades [e o decreto], tenho como presente fundamento relevante do direito invocado na petição inicial e o risco de ineficácia da media, acaso não deferida a suspensão do serviço militar desde logo”, entendeu Alberton Jr.

O juiz lembrou, ainda, que “o pedido de sindicância administrativa instaurada pelo comandante militar não possui efeito suspensivo, não impedindo, por isso, a presente impetração”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/SC: Universidade pode trancar matrícula de aluna que rejeita vacinar-se contra Covid

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma universidade pública para impedir a frequência de aluna que não apresentou comprovante de vacinação contra a Covid-19 no ato de sua matrícula, nem sequer justificativa médica para sua não imunização.

A jovem impetrou mandado de segurança no juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó por classificar como ato ilegal a exigência da universidade de apresentação da carteira de vacinação contra a Covid-19. Em primeira instância lhe foi concedida a ordem de suspensão da exigência.

Irresignada, a instituição de ensino superior apelou da decisão, sob alegação de que o Conselho Universitário não havia cometido qualquer ilegalidade, que estava de acordo com as determinações da Lei 13.979/2020 e que a jovem não havia apresentado qualquer razão médica além das convicções individuais para não tomar o imunizante. Desta forma, a universidade solicitou a cassação do veredito que afastou a obrigatoriedade da comprovação vacinal para frequentar as aulas presenciais.

Segundo os autos, a matrícula dos alunos é trancada quando eles não apresentam o comprovante da imunização, porém esse período não conta para os fins de jubilamento. Assim, o desembargador Cid Goulart, relator da matéria, ao mesmo tempo em que deu provimento ao apelo da universidade para impedir a frequência da estudante sem o comprovante de cobertura vacinal, ponderou que, “caso a impetrante opte por não realizar a imunização contra a COVID-19, certamente poderá retornar aos bancos universitários quando a instituição de ensino superior deliberar a respeito da suspensão da exigência do comprovante de vacina contra o coronavírus”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5060879-04.2022.8.24.0023

 

TJ/SC: Grávida que teve bebê em casa por falha de hospital será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do litoral norte catarinense a indenizar uma gestante que foi vítima de negligência por parte da equipe médica de um hospital onde buscou atendimento.

O caso ocorreu em 2015, na cidade de Balneário Camboriú. O desembargador Sandro José Neis, relator da matéria, sustentou em seu voto que o município foi negligente no atendimento ofertado pelo estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade, em que liberou uma mulher grávida mesmo com reclamação de estar com fortes dores.

“Assim, restou bem demonstrada a conduta ilícita do Município Réu, que descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas com fortes contrações, dilatação e sangramento, e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a sua internação, ou até mesmo fornecido a alimentação dita necessária”, afirmou o magistrado.

O município de Balneário Camboriú foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acontecimento.

A mulher contou que buscou a unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro, por volta das 4 horas da manhã, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto.

No centro obstétrico, foi encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco devido a longo período de jejum da mulher. Ela recebeu medicação e foi liberada por volta das 6 horas da manhã porque, segundo a enfermeira que fez o atendimento, as contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto. Apenas uma hora depois a mulher voltou ao hospital, já com a filha nos braços, depois de realizar o parto no banheiro da casa da sua mãe e ser socorrida pelo SAMU.

O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da apelante acabou ocorrendo na residência de sua mãe, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora”. O pleito indenizatório havia sido negado no juízo de origem.

A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 0311267-13.2015.8.24.0005/SC

TJ/SC: Mulher que teve rede social invadida por hacker será indenizada em R$ 4 mil

Uma mulher que teve sua rede social invadida por um hacker será indenizada por danos morais em R$ 4 mil, acrescidos de correção monetária e juros, em Campo Erê. A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, confirmou a condenação aplicada em procedimento do Juizado Especial Cível. Além da indenização, a empresa responsável pela rede social terá de recuperar a conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao patamar de R$ 30 mil.

Em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que não conseguia ter acesso a sua conta. Simultaneamente, seus familiares e amigos começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.

“O descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto, todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiro(s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido o acesso de sua rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e embaraçosa por si só”, anotou em sua sentença o juiz Cláudio Rego Pantoja.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à Turma Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos. “No que diz respeito à parte ré, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente”, afirmou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela magistrada Margani de Mello e dela também participou o magistrado Vitoraldo Bridi. A decisão foi unânime.

Processo n. 5001379-71.2021.8.24.0013/SC

TRF4: Motorista não prova culpa do DNIT e não consegue indenização por acidente

A Justiça Federal negou um pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar o proprietário de um veículo pelos prejuízos com o estouro de um pneu, supostamente por má conservação da rodovia. O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença proferida quarta-feira (8/3), entendeu que o condutor não apresentou nenhuma prova de que o acidente teria sido causado por omissão do órgão federal.

“O autor não produziu prova suficiente ao acolhimento da pretensão, posto que embora alegue a ocorrência de sinistro quando do trânsito na BR 280, sequer registrou boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia local, o que é usual em situações de tal natureza”, afirma trecho da sentença. “As fotografias anexadas pelo autor, por outro lado, não atestam que o veículo em questão se encontrava na rodovia BR 280 por ocasião do acidente – há apenas fotos do trecho da rodovia, com a existência de um buraco na pista, e imagens do veículo em outro local, indefinido”.

O proprietário alegou que, em agosto de 2022, trafegava com o veículo Mercedes-Benz C20 na BR 280, entre Mafra em Joinville, quando deparou com um buraco na pista. O impacto provocou o estouro de um pneu dianteiro, com danos ao sensor de pressão. Ele pediu o ressarcimento de R$ 2.417,00, referentes às despesas com o conserto. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/SC: Paciente com cirurgia de emergência negada por plano será indenizada

Uma mulher que, mesmo diagnosticada com apendicite aguda, teve cirurgia negada por seu plano de saúde será indenizada em ação de danos morais. A paciente foi preparada para o procedimento na unidade conveniada, porém recebeu negativa sob a alegação de carência contratual. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, após passar por dores abdominais, náuseas e vômitos, a autora buscou atendimento em uma das unidades do seu convênio e recebeu prescrição de medicamentos e orientação de voltar para casa. Como os sintomas persistiram, retornou no mesmo dia, permaneceu por 24 horas em observação e passou por exames, quando os médicos constataram que se tratava de apendicite aguda, com encaminhamento para cirurgia de urgência no hospital da rede.

Já na unidade, ela foi novamente examinada e iniciados os preparativos para o procedimento. Porém, antes do início, soube que a intervenção não seria feita em razão da carência do plano de saúde. Desta maneira, foi transferida para o hospital municipal da cidade. Ao ser recebida, o médico a encaminhou para apendicectomia de urgência, cirurgia que demorou mais que o habitual em razão da perfuração do apêndice. A autora teve inclusive risco de morte. De posse dessas informações, ingressou no Judiciário a fim de requerer reparação pelos transtornos sofridos.

Em sua defesa, a clínica médica alegou que a negativa da cobertura do procedimento foi válida e pautada no contrato estabelecido entre as partes, pois não decorrido o prazo de carência de 180 dias; que a situação vivenciada pela autora não caracterizava urgência e emergência; que provavelmente o apêndice já estava perfurado quando a autora estava internada, e não em razão da demora na transferência entre hospitais. A clínica de ultrassom não apresentou defesa.

“O contrato pactuado e o evento danoso são incontroversos. […] o procedimento cirúrgico foi negado sob a justificativa de que não teria sido cumprido o prazo de carência pela parte autora. […] Pois bem, consta no contrato que o prazo de carência para atendimentos de urgência é de 24 horas […] Com relação à cláusula de carência, a parte ré cita apenas a parte que lhe convém, […] em situação semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina que o prazo de carência seria de 24 horas, tendo em vista a necessidade de agir urgentemente para evitar maiores complicações”, ressalta o juiz Uziel Nunes de Oliveira na decisão.

Diante da negativa da cirurgia pelo plano, sendo necessária a transferência para atendimento público de saúde, e dos riscos sofridos, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000 a título de danos morais. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015648-06.2022.8.24.0038/SC

 

TJ/SC: Empresa que comercializou lasanha com caco de vidro paga dano moral para consumidores

Dois consumidores foram indenizados após o consumo de uma lasanha verde à bolonhesa que continha um caco de vidro, no Litoral Norte. Pelo abalo anímico, a fabricante do produto foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada pessoa que consumiu parcialmente o alimento.

Após recurso da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de 1º grau.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir rígidos padrões de segurança em seu processo produtivo, de modo que era improvável a presença de qualquer vício no alimento. Todavia, os julgadores entenderam que restou evidente que o alimento produzido pela ré estava totalmente impróprio para consumo, de forma que não há como afastar sua responsabilidade objetiva.

Após intimação, a empresa efetuou em fevereiro deste ano o pagamento do valor da indenização, acrescido de correção monetária e juros legais. Nesta semana (9/3), após cumprimento da decisão, o processo foi extinto.

Processo n. 5014601-33.2021.8.24.0005

TRF4: Fabricante não é responsável por uso indevido de dados em smartphone desbloqueado

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa Apple Computer Brasil a indenizarem uma pessoa que teve um smartphone furtado e seus dados bancários utilizados indevidamente, causando prejuízo de cerca de R$ 14,6 mil. O juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), considerou que o banco e a fabricante não podem ser responsabilizados, porque, no momento do furto, o aparelho estava desbloqueado e as precauções de segurança não haviam sido tomadas.

“O autor não comprovou que buscou proteger seus dados conforme as orientações fornecidas pela própria Apple para as situações de furto de aparelho celular, tais como marcar o dispositivo como perdido para ser efetuado o seu bloqueio remoto, além de ser desativada a ferramenta Apple Pay, ou mesmo apagar o dispositivo remotamente”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (9/3). “Igualmente não restou comprovado que o autor tenha solicitado o bloqueio de IMEI (International Mobile Equipment Identity) à operadora telefônica para impedir o dispositivo de se conectar às redes móveis”, observou Barg.

Com relação à CEF, o juiz entendeu que “não se pode imputar ao banco a responsabilidade pelas operações realizadas, uma vez que não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré”.

O autor da ação alegou que estava na rua, ouvindo um áudio do WhatsApp, quando o aparelho foi furtado por um ciclista. Duas horas depois, movimentações como Pix e pagamento de boletos foram efetuadas em sua conta, no valor total de R$ 14.599,98. Ele pediu indenização de R$ 29.199,96, referentes ao prejuízo e aos alegados danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat