TJ/SC: Mesmo sem morder ninguém, Rottweiler solto em pátio de hospital traz prejuízo ao tutor

Um morador de Rio Negrinho/SC, na região norte do Estado, foi condenado por contravenção penal consistente em não adotar a devida cautela na guarda de animal perigoso. A decisão partiu do juiz Rodrigo Climaco José, da 2ª Vara da comarca local.

De acordo com os autos, em agosto de 2021 a Polícia Militar foi acionada para recolher um cachorro da raça Rottweiler que, solto em plena via pública, acabara de entrar no estacionamento da Fundação Hospitalar da cidade. O cão, que mede mais de um metro de altura em pé, havia escapado das vistas do dono, que mora na vizinhança da unidade.

Em depoimento, o réu relembrou que no dia dos fatos o animal fugiu do ambiente, e quando se deu conta foi procurá-lo. Declarou que o cão retornou tão logo chamado, porém não sabe se o animal pulou em alguém enquanto perambulava pela rua. Contou que em casa há uma criança de quatro anos que tem convívio total com o animal. Em sua defesa, alegou ainda que o animal não traz perigo e que não ficou caracterizada sua agressividade, tampouco omissão na cautela, visto que tinha um canil, porém qualquer outro animal eventualmente pode “dar um jeito” de escapar.

Em que pese o animal não tenha atacado nenhum transeunte, o magistrado ressaltou que o tipo penal não prevê dano e/ou lesão corporal. No ponto, a simples presença do animal sem supervisão e/ou equipamentos de proteção no pátio do hospital, por si só, já caracteriza a contravenção penal em tela. Trata-se de crime de perigo abstrato.

“Ainda bem que o cachorro não atacou ninguém, mas isso poderia ter acontecido exatamente em razão da falta de cautela do acusado, o que não descaracteriza a contravenção. Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, a ser cumprida por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente”, sentenciou o juiz Rodrigo Climaco José. Da decisão cabe recurso

Processo n. 5000646-42.2022.8.24.0055/SC

TJ/SC: Cia. aérea indenizará madrinha que teve mala com o vestido do casamento extraviada

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou companhia aérea internacional ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua mala extraviada em viagem ao Canadá, onde participaria do casamento de uma amiga na condição de madrinha. Em sua bagagem, entre outras roupas, estava o vestido confeccionado especialmente para a ocasião – e que não pôde ser utilizado na cerimônia.

O valor total da indenização alcançou R$ 10,4 mil. Ela receberá R$ 478,48 pelos danos materiais, já arbitrados em 1º grau, mais R$ 10 mil por danos morais admitidos em seu apelo ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, a passageira sustentou que após a aterrissagem em Montreal (Canadá) a bagagem foi entregue com dias de atraso. Houve necessidade de deslocamento até a cidade onde ficava o aeroporto para a devolução da bagagem.

Ela acrescentou que a mala foi devolvida avariada, sem uma roda, o que causou extrema dificuldade de transporte até a residência em que a requerente estava hospedada. A companhia alegou que a bagagem havia sido etiquetada perante terceira empresa, e portanto não poderia integrar o polo passivo da demanda. No mérito, discorreu sobre inexistência de provas – não teria sido informada da data do casamento, tampouco que o vestido estava na bagagem; e não haveria comprovação de que a mala foi avariada no transporte.

Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a conduta da ré causou não só a frustração das expectativas que a autora havia cultivado para a realização e a conclusão da viagem de forma tranquila, como certamente ocasionou-lhe intensa angústia, sofrimento e irritação. “Tal situação não pode ser descreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro que fica desguarnecido de seus pertences”, destacou.

Processo n. 5099484-19.2022.8.24.0023

TJ/SC: Tribunal não autoriza que mulher fure a fila do SUS para realizar cirurgia eletiva

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso interposto por uma mulher que alegava necessitar de uma cirurgia de emergência pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O caso aconteceu em Joinville. A idosa defendeu haver urgência na realização do procedimento de artroplastia nos joelhos (cirurgia que substitui uma articulação doente por uma prótese), pois é portadora de artrose bilateral. Segundo ela, havia risco à sua saúde e qualidade de vida.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, anotou que “o entendimento (é) de que, ausente comprovação de urgência ou emergência, não há razão para justificar burla à fila de espera do SUS, o que implicaria inadmissível privilégio e violação ao princípio constitucional da isonomia”.

O magistrado ressaltou que a mulher está na lista de espera para realizar o procedimento e goza de proteção integral garantida pelo Estatuto do Idoso. O desembargador também pontuou que a pandemia sobrecarregou o sistema de saúde ao atrasar serviços eletivos. A decisão foi unânime

Processo n. 5044898-04.2022.8.24.0000

STJ: Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

Ao negar provimento ao recurso especial, o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada
Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência “implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais”.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único
Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

“Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005”, salientou.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028234

TST: Banco Itaú é responsável por não adaptar condições e metas para empregado com deficiência

Sem as mesmas condições de trabalho e a mesma cobrança de produtividade, ele desenvolveu transtorno depressivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. pelo transtorno depressivo recorrente desenvolvido por um bancário com deficiência. Ele trabalhava nas mesmas condições dos demais empregados, sem adaptações e com a mesma exigência de produtividade, e ficou demonstrado que a doença tinha relação com a situação de trabalho.

Limitações físicas
O bancário fora contratado na cota de pessoas com deficiência e, entre outras limitações, tinha dificuldade de locomoção e de movimento nos dedos. Ele disse, na reclamação trabalhista, que, apesar disso, o banco lhe exigia a mesma produtividade dos demais e era discriminado pelos colegas e pela chefia com chacotas e brincadeiras depreciativas. Também relatou que o ambiente de trabalho e o mobiliário não eram adaptados às suas condições. Dependendo da época, tinha de subir escadas ou permanecer por longos períodos em pé.

Segundo ele, essas condições e o ambiente hostil foram fatores desencadeantes de transtornos psiquiátricos que haviam levado a diversos afastamentos pelo INSS.

Adequação à realidade contratual
O banco, por sua vez, disse que as metas impostas eram adequadas à realidade contratual do mercado e estavam em conformidade com a condição pessoal dos empregados.

Concausalidade
O laudo pericial atestou que o bancário apresentava distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção, encurtamento dos tendões calcâneos e falta de coordenação na mão direita. Também registrou que ele sofria de transtorno depressivo recorrente e estado de estresse pós-traumático.

Indenização
Para o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), o laudo, juntamente com os depoimentos de testemunhas, demonstravam que as cobranças, sem levar em consideração as limitações físicas do empregado, contribuíram para o quadro psiquiátrico. Por isso, condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e à recomposição salarial do período de afastamento, a título de lucros cessantes.

Isenção
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu as condenações. Segundo o TRT, a cobrança de produtividade não representa nenhuma ilegalidade, e, sem ilicitude, não há dever de reparação, ainda que existente dano.

Tratamento ofensivo
Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, a conduta do banco contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (condições justas e favoráveis). De acordo com o relator, no caso, a cobrança de mesma produtividade para o empregado com deficiência configura tratamento ofensivo e discriminatório, pois não observa o princípio da igualdade em seu aspecto material.

Por unanimidade, a Turma assentou a responsabilidade do banco pela doença ocupacional e determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine os recursos ordinários da empresa e do trabalhador, incluindo-se o valor da reparação material e moral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1826-96.2017.5.12.0037

TJ/SC: Mulher é condenada por diatribes lançadas em redes sociais contra protetora de animais

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais aplicada a uma mulher que publicou postagens e comentários ofensivos a uma associação protetora de animais de São Bento do Sul.

A ré recorreu de decisão proferida pelo juiz Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, que a condenou a excluir as publicações questionadas da sua rede social, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento, e ao pagamento de indenização de R$ 2 mil à ofendida.

A associação realizou em 31 de agosto de 2019 uma feira de adoção de animais abandonados, na qual a ré teria adotado um cãozinho e assinado um termo de responsabilidade pelo animal. Segundo a associação, até o dia da feira, o filhote estava saudável.

No entanto, em 12 de setembro, a requerida publicou mensagens em seu Facebook em que afirmava que o cãozinho já estava doente no momento da adoção e que o estado de saúde do animal decorria de culpa da associação, que não informou a real situação do filhote no momento da adoção. Além da referida publicação, a mulher também teceu comentários desairosos em posts da entidade para denegrir sua imagem perante a sociedade.

No recurso, a condenada pediu a redução da indenização. Entre outras argumentações, alegou que exerceu, dentro dos limites legais, seu direito a crítica ao relatar fielmente o ocorrido em sua página na rede social, sem a intenção de prejudicar a imagem da associação, e que, pautada na lei maior, que lhe permite expressar de forma livre o pensamento, eventualmente criticou condutas desidiosas e desatentas da entidade.

Para o desembargador André Carvalho, relator da apelação, a leitura do texto questionado não permite concluir que a pretensão da mulher era meramente relatar o ocorrido, sem o intuito de prejudicar a instituição. Isso porque o texto e demais comentários postados por ela veiculam sua presunção pessoal de que o animal adotado já estava doente.

“É, afinal, inverossímil que uma pessoa adote um cão em uma feira de adoção, assinando termo de responsabilidade por meio do qual foi cientificada de que o animal não estava castrado, nem vacinado, nem desverminado, e só ao chegar em casa se dê conta de que o cachorro apresentava pus nos olhos, fedor de carniça e magreza extrema. Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que tais imputações são prejudiciais ao bom nome da instituição demandante, que tem como sua atuação primordial a promoção e a defesa dos direitos dos animais”, destaca o voto, seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 5001646-73.2019.8.24.0058/SC

TJ/SC: Indenização para pais de motociclista colhido na contramão por ônibus escolar municipal

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou município do planalto norte do Estado ao pagamento de indenização à família de um jovem que morreu em acidente de trânsito provocado por um ônibus escolar municipal.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, confirmou a condenação e os valores arbitrados no juízo de origem: R$ 100 mil aos pais, por danos morais, acrescidos de R$ 12 mil por danos materiais (conserto da moto e despesas com funeral) mais pensão de meio salário mínimo até que a vítima alcançasse 65 anos.

“O vitimado era filho dos autores, não havendo dúvida do abalo sofrido em decorrência da perda repentina e prematura (…). Há que se ponderar, ainda, que tal situação representa a ruptura da ordem natural das gerações, causando um sofrimento ainda mais intenso (…) aos pais. Inegável, portanto, a obrigação indenizatória”, anotou o magistrado, em seu voto.

O acidente ocorreu na rua Boleslau Polanski, no bairro João Paulo II, em Três Barras. O motociclista percorria a via na sua mão de direção quando foi surpreendido pelo ônibus escolar municipal na contramão, circunstância que ocasionou a colisão e a morte do rapaz.

TJ/SC autoriza mãe de filha autista a ter jornada de trabalho reduzida sem alterar salário

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu permitir que a mãe de uma menina portadora do transtorno do espectro autista e da síndrome de Rett tenha jornada de trabalho especial, sem alteração de vencimentos. A garota faz uso contínuo de medicamentos, fraldas e, por falta de acompanhamento fisioterápico suficiente, cadeira de rodas.

A mãe é servidora pública de município do norte do Estado, atua como professora do ensino fundamental e contou que muitas vezes precisava deixar a filha com o padrasto, que por sua vez perdia trabalhos em razão do tempo que disponibilizava para a enteada. Ela ainda acrescentou no processo que a expectativa de vida da criança com síndrome de Rett é reduzida, pois a partir dos 12 anos a chance de morte súbita durante o sono aumenta. A mãe busca, portanto, passar mais tempo de qualidade com a filha.

O pedido de readequação da jornada de trabalho inicialmente foi negado na comarca de Joinville. Na apelação ao Tribunal, o desembargador Sandro José Neis, relator do recurso, aplicou a Lei Federal n. 8.112/90 e a Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência para embasar a decisão. A lei e a convenção defendem os direitos de pessoas com deficiência e os pais e responsáveis que dão suporte a essas pessoas, assegurando-lhes direitos básicos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0308622-71.2019.8.24.0038/SC

TJ/SC: Pecuaristas são condenados por despejo de dejetos suínos em rios

A 2ª Vara Cível da comarca de Caçador condenou associação dedicada à atividade de suinocultura ao pagamento de multa de R$ 40 mil e a reparação de danos causados ao meio ambiente.

A ação se deve ao fato da contaminação de cursos de água pelo lançamento indevido de dejetos suínos em área agrícola e agropastoril na comunidade Linha Seminário, interior do município de Caçador.

À época da denúncia, em 2009, a associação trabalhava com a criação de mais de 750 suínos para engorda e, no mês de março daquele ano, a polícia ambiental constatou que foram lançadas de maneira irregular cerca de 5 toneladas de dejetos suínos por dia em efluentes da região.

A ação dos pecuaristas, sustentou a denúncia do Ministério Público, provocou grave dano ambiental devido à contaminação de cursos de água, o que chegou a disseminar doenças entre os vizinhos, uma vez que as nascentes e poços atingidos abastecem a população local.

De acordo com testemunhas, foi efetuada a coleta de várias amostras de água nas propriedades vizinhas, a fim de realizar testes sobre sua qualidade. Os resultados dos testes confirmaram a presença de coliformes fecais e totais em quantidade bastante elevada nas amostras.

Moradores relataram, ainda, o surgimento de mau cheiro e a proliferação de moscas na região após a instalação da granja de suínos. Foi constatado também que as estruturas utilizadas para armazenar os dejetos, as chamadas esterqueiras, não estavam de acordo com as normas sanitárias.

Em sentença, o juízo determina que a associação cesse de imediato o despejo ou depósito de dejetos suínos em descompasso com a legislação ambiental e promova a suas expensas projeto de recuperação de área degradada (Prad), devidamente aprovado pela Fatma, inclusive em relação aos cursos d’água contaminados, no prazo de 180 dias. A decisão ainda aplica multa por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil.

Processo n. 0900088-12.2015.8.24.0012/SC

TJ/SC: Empresários são condenados à prisão por adicionar água ao leite

Dois empresários, Clóvis da Silva e Silverio Tomazi, foram condenados por adicionar água a leite para disfarçar seu estado impróprio para o consumo e, assim, prosseguir com a comercialização do produto. Os réus são proprietários de um laticínio em funcionamento no município de Princesa/SC., no Extremo Oeste. Um deles foi condenado a seis anos, 11 meses e 10 dias de detenção. O outro recebeu a sentença de seis anos e oito meses de detenção. Ambos em regime inicial semiaberto. A decisão partiu da juíza Jéssica Evelyn Campos Figueredo Neves, da Vara Única da comarca de São José do Cedro.

Ao todo foram sete amostras encontradas com adulteração, a primeira em 2012 e as demais em 2014. O mesmo delito foi praticado em dias distintos, mas nas mesmas condições de tempo e lugar. De acordo com a denúncia, “a acidez estava extremamente elevada (leite azedo), com densidade abaixo do preconizado na legislação e extremamente seco, sendo que a amostra estava alterada a ponto de o equipamento que mensura a quantidade de água eventualmente adicionada ao leite (crioscópio) nem sequer conseguir levar a análise a termo, além do teor de lactose estar abaixo do mínimo exigido, estando, portanto, em evidente desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação”.

O índice de acidez aceito pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento varia entre 0,14 e 0,18. Algumas amostras apresentaram 0,36, numa demonstração de que o leite estava quase fermentando no tanque; em outras havia grande quantidade de coalho. Já o nível de lactose – que é o açúcar natural do leite – estava em 3,3, quando o mínimo permitido é 4. Frações de antibiótico também foram encontradas, o que indica que as vacas foram tratadas com o medicamento pelos produtores rurais fornecedores, o que também é proibido.

Mesmo após passar por análise na empresa, o produto seguiu para indústria no Rio Grande do Sul. A condição do leite estava imprópria porque o produto ultrapassava o prazo máximo de 48 horas acondicionado em caminhão resfriador, necessário para evitar contaminação. A sentença é resultado da operação Leite Adulterado III, do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – Gaeco.

Processo n. 0900011-04.2016.8.24.0065


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