TJ/SC: Erro médico – Mulher é indenizada por negligência médica que resultou na gestação de bebê natimorto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma gestante que concebeu seu bebê já sem vida por não ter tido diagnóstico de descolamento prematuro da placenta no tempo necessário. Ela será indenizada em R$ 50 mil reais pela fundação hospitalar que administra o estabelecimento e pelo município.

A mulher, grávida de 40 semanas, foi ao hospital da cidade de Campos Novos três vezes com relatos de dores abdominais, sangramentos e perda de líquidos mas, em todas as vezes, acabou liberada sem ter realizado qualquer exame. Os médicos plantonistas que a atenderam alegaram que ela ainda não estava em trabalho de parto, daí sua constante liberação.

Na quarta oportunidade em que se dirigiu ao hospital, com as mesmas queixas, um exame de toque notou a urgência de uma cesariana. Contudo, ao auscultar o bebê, constataram que a frequência cardíaca estava muito abaixo da média para a 40ª semana de gravidez e que já quase não se ouvia os batimentos do feto. Realizada a cesárea foi constatado o descolamento de placenta e registrado a condição de natimorto do bebê.

Em 1º grau, a ação havia sido julgada improcedente. A mulher então recorreu e obteve êxito na apelação. “Cuida-se de óbito intrauterino de feto, em decorrência da ausência de diagnóstico em tempo hábil de descolamento prematuro de placenta, bem como de injustificada espera para realização de cesárea, mesmo não sendo mais possível aferir os sinais vitais do bebê”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, ao posicionar-se sobre a matéria, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador .

Processo n. 5004536-83.2020.8.24.0014

TJ/SC: Homem que comprou violão de idoso com cheque sem fundo é condenado por estelionato

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que comprou instrumento musical em um estabelecimento do comércio no município de Xanxerê e pagou a aquisição com cheque de terceiros e sem fundos.

No julgamento em 1ª instância, o homem foi condenado por estelionato, com pena aumentada pelo fato do crime ter sido cometido contra pessoa idosa. A condenação foi de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto por conta da reincidência do réu.

O caso ocorreu em julho de 2016. O homem pagou a compra de um violão, ao custo de R$ 445, com um cheque já preenchido, de terceiro, no valor de R$ 1,2 mil. Pela diferença, ainda recebeu de troco R$ 755. O banco recusou a compensação, pelo fato do cheque não ter fundos.

A defesa do réu interpôs recurso junto ao TJ, ao alegar que as provas não seriam suficientes para embasar a condenação e que a vítima teria contribuído com o delito ao não conferir os dados do emitente do cheque quando do seu aceite.

Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida relator da apelação, há farto conjunto de provas quanto ao ato criminoso e sua autoria. “Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que restou comprovado que o acusado se utilizou de ardil para induzir a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita para si, consistente em entregar cheque inidôneo em troca de um violão e R$ 755”, destaca o relatório. A decisão foi unânime.

Apelação criminal 0003351-96.2017.8.24.0080

STF: Acordo de não persecução penal deve ser aplicado retroativamente

Ao manter decisão do ministro Ricardo Lewandowski, o colegiado entendeu que o acordo, previsto no Pacote Anticrime, é norma penal mais favorável ao réu.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento de recursos (agravos regimentais) interpostos pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e de Santa Catarina (MP-SC) no Habeas Corpus (HC) 206660, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).

Norma mais favorável
O relator reiterou precedente (HC 180421) em que a Segunda Turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, acrescido pelo Pacote Anticrime, que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação de estelionato. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que o ANPP se trata de norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.

Com base nesse julgado e em doutrina atual do processo penal, Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

Remessa
No caso concreto, o MPF alegava que havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação dos autores do HC. O relator observou que, em sua decisão, havia determinado a remessa dos autos ao juízo de origem para a verificação de eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.

Plenário
Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator no caso concreto, mas ressalvaram que o tema será discutido pelo Plenário no HC 185913, afetado ao Plenário, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP.

Processo relacionado: HC 206660

TJ/SC: Professor de informática deve ser concursado e não simplesmente por Admissão em Caráter Temporário

O juízo da 2a. Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC., em ação civil pública, proibiu que o Estado realize contratações de professores de informática no âmbito da 26ª Regional de Educação por meio de processo seletivo simplificado, sob pena de multa a cada admissão irregular. De acordo com a decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, os novos educadores só poderão atuar mediante aprovação em concurso público.

Com base em depoimentos juntados aos autos, foi confirmado que os educadores contratados estavam incluídos no sistema de Admissão em Caráter Temporário. Citado, o Estado argumentou que a Constituição Federal admite, excepcionalmente, a contratação sem prévia aprovação em concurso público, no caso de necessidade temporária de interesse público.

Para pedido de mudança no regime, salienta-se no processo, que a efetivação garante o auxílio prestado pelos educadores de informática no laboratório e na sala de aula para estudantes e demais professores, como também na criação de vínculo com os alunos. A manutenção de profissional efetivo evita o desperdício de tempo de novas instruções de uso dos equipamentos a cada temporário, pois nos cargos ACTs, há alternância constante de profissional, normalmente de forma anual.

“Com a efetivação do profissional por meio de concurso, há plena certeza sobre o emprego das técnicas aprendidas com núcleo tecnológico do Estado na sala de aula. Não se trata de uma questão de eficiência econômica. Há nítido interesse na existência de cargo efetivo de professor de informática, profissional que poderá atuar tanto nas salas de laboratório quanto quando surgirem novas tecnologias na escola que são desconhecidas pelos professores. Quanto à não realização de concursos públicos, aplico pena de multa de R$ 5.000,00 a cada contratação temporária irregular”, definiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0900096-09.2017.8.24.0015/SC

TJ/SC reconhece direito de penhora de casa de praia em nome do companheiro da executada

Para quitar a dívida referente a oito cheques sem fundos, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Zanelato, deferiu o pedido de penhora de meação do imóvel adquirido em nome do companheiro da executada em cidade no Sul do Estado. Agora, o juízo de 1º Grau deve decretar a penhora do segundo imóvel desta união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.

Com o objetivo de receber a quantia total de oito cheques sem fundos, emitidos de outubro de 2014 a maio de 2015, uma mulher ajuizou uma ação monitória em 2019. A devedora não opôs embargos à pretensão monitória, razão pela qual restaram constituídos de pleno direito os títulos executivos apresentados na petição inicial. Assim, em 2020, a mulher propôs a ação de execução.

Nela, não foram encontrados valores em contas bancárias e nem veículos que pudessem ser penhorados. Por fim, em uma diligência na residência da executada, também não foram encontrados bens de sua propriedade para quitar a dívida. Diante das negativas, a autora das ações apurou que a executada tinha uma união estável com um homem há mais de 16 anos, com registro de uma cerimônia religiosa. Também descobriu que o casal reside com dois filhos em um imóvel, mas adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.

O magistrado de origem negou a penhora, inicialmente, porque não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro. Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC por meio de um agravo de instrumento. Defendeu que o imóvel é do marido da executada, foi adquirido após o casamento e, por isso, de propriedade de ambos, podendo assim ser utilizado para o pagamento de dívidas do cônjuge.

“Atenta-se, ainda, ao disposto no art. 843 Código de Processo Civil: ‘tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem’. Conclui-se, portanto, que os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born (sem voto) e dela também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 5019662-50.2022.8.24.0000/SC

TJ/SC: Município e empresário indenizarão família de jovem que morreu em acidente de barco

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou um empresário e o município de Canoinhas a indenizar a filha e a mãe de uma adolescente morta por afogamento junto com outras duas amigas, no ano de 2006. Elas estavam em bote pilotado pelo réu, que virou ao bater contra um cabo que sustentava a balsa da travessia do Rio Iguaçu, na altura do distrito Paula Pereira.

A filha e a mãe da adolescente, que tinha 17 ao falecer, vão receber indenização de R$ 50 mil cada. Com dois anos à época do acidente, a filha também receberá pensão mensal de dois terços do salário mínimo até a data em que completar 25 anos de idade, com pagamento devido desde o acidente. O empresário pagará 70% do montante e o município completará os demais 30%. O empresário e a administração municipal recorreram separadamente da decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas. Alegaram não te responsabilidade sobre o acidente e pediram redução dos valores fixados.

A desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti, relatora dos recursos, destacou que não há como falar em ausência de responsabilidade tanto do município como do réu pelo infortúnio, razão pela qual a sentença foi mantida sem alterações.

O réu pilotou o barco sem disponibilizar coletes salva-vidas, sem luzes e com a capacidade acima da permitida – eram quatro pessoas embarcadas para um limite de três. A administração municipal, por sua vez, foi responsabilizada por não manter o cabo solto ao fundo do rio fora dos horários de operação da balsa, bem como não sinalizar a localização do mesmo.

O acidente ocorreu no dia 7 de outubro de 2006, um sábado, por volta das 22h. A adolescente e suas duas amigas, maiores de idade, estavam em uma festa promovida pelo empresário quando este resolveu sair com seu barco rio adentro e levou as três consigo. Único sobrevivente, o réu teria sido salvo por outro empresário, que estava em uma lancha próximo do local em que o bote colidiu com o cabo. A votação da Câmara foi unânime.

Processo nº 0000196-38.2007.8.24.0015

TRT/SC: Cláusula de convenção coletiva que reduz contratação de aprendizes é inválida

6ª Câmara entendeu que sindicatos da indústria metalúrgica diminuíram medidas de proteção legal de adolescentes, ao excluir funções passíveis de aprendizagem.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, sentença que obriga a Tupy Fundições a contratar jovens aprendizes no percentual de cotas estipuladas na legislação federal, conforme as funções elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O colegiado entendeu que a alteração da base de empregados utilizada para o cálculo da cota, acordada em convenção coletiva, é inválida, pois reduz medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme previsto pelo art 611-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista.

A ação foi proposta pela metalúrgica em 2021 a fim de anular um auto de infração aplicado pela União, via Superintendência Regional do Trabalho. O órgão constatou que havia 214 aprendizes contratados, abaixo do mínimo definido em lei, que para o porte da empresa deveria ser 333.

De acordo com a Lei 10.097/2000 e o artigo 429 da CLT, empresas de médio e grande porte devem contratar aprendizes no percentual de 5% a 15% do total de empregados cujas funções exigem formação profissional, não importando a natureza da atividade. De forma adicional, precisam também matriculá-los em cursos técnicos que auxiliem na execução das atividades, em especial os oferecidos pelos sistemas nacionais de aprendizagem.

A metalúrgica, que conta com cerca de 10 mil empregados, sustentou que excluiu da base de cálculo algumas funções após laudo elaborado por um perito contratado, conforme acordado na convenção coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de trabalhadores da categoria. De acordo com a Tupy, a CBO, parâmetro legal para cálculo da cota, é uma base de dados “genérica e defasada que não considera aspectos individuais de cada empresa”.

A ré concluiu sua defesa argumentando que a contratação dos aprendizes para as funções excluídas poderia expor os jovens a um certo grau de periculosidade, dada a natureza das atividades, colocando eles e seus colegas em risco desnecessário.

Cláusula ilícita

Ao analisar o caso, o juiz Silvio Rogério Schneider, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, afirmou em sentença que a norma coletiva não poderia dispor sobre direitos e interesses que não dizem respeito diretamente à categoria profissional. Para ele, o instituto da aprendizagem visa, sobretudo, “assegurar a qualificação profissional de adolescentes e jovens que, evidentemente, não participaram da negociação coletiva”.

O magistrado também apontou que o art. 611-B, da CLT, é taxativo ao definir como ilícita cláusula de convenção coletiva que suprima ou reduza medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (inciso XXIV) – no caso, a fixação das cotas de aprendizes seria essa medida, e a alteração da base de cálculo, a redução.

Sem previsão legal

Inconformada com a sentença, a usina metalúrgica recorreu para o TRT-12. Ao apreciar o recurso, o relator do caso, desembargador Roberto Basilone Leite, ratificou a sentença de Schneider, especialmente em relação à ilegalidade da cláusula convencional.

O desembargador considerou ainda que não há previsão legal que autorize afastar funções insalubres e perigosas da base do cálculo de percentual de aprendizes. “A legislação não exclui o trabalho insalubre ou perigoso como atividade de aprendizagem, mas limita o exercício aos maiores de 18 anos”, sustentou, com base no Decreto 9.579/2018, que regulamentou o art. 429 da CLT (cota de aprendizes).

Segundo Basilone, a mera alegação da empresa de que discorda da norma porque entende que ela é incorreta não autoriza o seu descumprimento, devendo a mesma ser modificada pelas vias previstas na Constituição e nas leis que regulamentam o processo legislativo.

A Tupy recorrreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 0000862-25.2021.5.12.0050

TJ/SC: Moradores serão ressarcidos por conta de água errada nos últimos 17 anos

A companhia responsável pelo abastecimento de água e esgoto da maior cidade do Estado e o município de Joinville foram condenados solidariamente a devolver aos usuários do sistema 8,86% dos valores cobrados nos últimos 17 anos. O percentual é referente a inclusão considerada indevida de custos de insumos, pessoal e investimentos no reajuste da tarifa do serviço desde 2006, bem como ao reflexo das correções dos períodos posteriores. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Consta em ação civil pública que, à época, um aumento de 12% foi aprovado pelo município, em patamar 382% acima do índice inflacionário do período a que se referiu o decreto. Em defesa, a companhia alegou que a pretensão inaugural está prescrita porque transcorridos mais de cinco anos. Já no mérito, argumentou estar sujeita às regras da agência reguladora. Explicou ainda que o aumento de 12% em 2006 justificava-se porque houve incremento no custo dos insumos e porque era necessário o custeio de obras pontuais, como também recuperar passivos deixados pela antiga concessionária; e que as tarifas passaram a vigorar apenas em 2006, de modo que ficaram sem correção ou alteração por 24 meses.

O município também alegou prescrição processual e ressaltou que os valores recolhidos foram revertidos em investimentos em favor da população, e que não houve ilicitude na majoração praticada.

Porém, os fundamentos invocados para o reajuste não se sustentam em fatos, de acordo com a situação apontada por laudo pericial privado. O estudo concluiu que os insumos não representaram motivo para o aumento, na medida em que seus preços não sofreram incremento. O técnico apontou também que os alegados investimentos não chegaram a ser executados: “[…] a Companhia, na verdade, não despendeu nem ao menos metade do que havia inicialmente planejado e utilizado para justificar o aumento tarifário”, frisou o perito.

Por outro lado, destaca o juízo, se os investimentos não cresceram, os ganhos da companhia e de seus sócios cresceram no período posterior ao reajuste. “No período 2006-2010, a [nome] remunerou os acionistas com polpudos juros sobre capital próprio. Somente o município de Joinville (que na época não era o único acionista, como ocorre hoje) recebeu R$ 44.895.000,00 entre os anos 2006 e 2010. Não se tem como negar, com isso, que grande parte do valor que foi retirado do consumidor foi repassado, em verdade, aos acionistas”, ressalta.

Reconhecida a irregularidade apontada no reajuste, prossegue o magistrado, é questão de direito promover a restituição dos valores com os devidos acréscimos. “Caso o titular da unidade consumidora, no momento da restituição, seja o mesmo que constava cadastrado na data do reajuste tarifário, a devolução deverá ocorrer mediante abatimento nas faturas do próprio serviço, iniciando-se em até 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em relação aos demais usuários, ou seja, aqueles que não ostentarem a condição de usuários ao tempo da restituição, a deflagração de cumprimento de sentença deverá dar-se por requerimento do próprio interessado perante a companhia, que terá o prazo de 30 dias para decisão, contado este do protocolo do pedido, devendo a quitação dar-se em outros 30 dias”, define. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0019773-20.2013.8.24.00380

TJ/SC: Abalo psicológico de aluno acidentado durante passeio ecológico resulta em dano moral

O município de Joinville foi condenado em ação de reparação de danos morais a indenizar um estudante que sofreu abalos psicológicos após o ônibus que levava a turma da escola em um passeio pela zona rural da cidade sofrer um acidente causado por falha mecânica. A decisão é do juízo da 3ª Vara Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Constam nos autos depoimentos de pais que confirmam o envio de bilhete com informações sobre a atividade, inclusive com a garantia da presença de professores como acompanhantes, porém nenhuma reunião prévia foi realizada para a formalização das regras da excursão. A presidente da APP à época dos fatos disse que foi a escola que contratou a empresa de transporte, de modo que a associação não teve nenhuma ingerência no combinado. O fato, confirmado, atraiu ao município a legitimidade para responder pelos danos.

Quanto às consequências do acidente, ressaltou a magistrada na sentença, não restam dúvidas de sua existência, uma vez que a situação vivenciada pelo estudante pode provocar tal abalo. Mesmo que não tenha sofrido lesões físicas de alta gravidade, o dano moral em desfavor do menor está comprovado, de modo que o fato tem grande impacto negativo em sua vida, uma vez que ainda está em fase de desenvolvimento. Por outro lado, ficou claro que o município prestou auxílio ao designar profissional da área da psicologia para atender e ajudar o estudante na superação do trauma, o que não afasta a responsabilidade, mas deve refletir na fixação da indenização.

“No tocante à ação/omissão administrativa, observo que o município promoveu a ação causadora do dano, […] ainda foi negligente ao contratar o transporte para as crianças, uma vez que era dever do município/escola averiguar com diligência todo e qualquer tipo de contratação realizada e, assim, verificar as condições do ônibus, bem como a aptidão do motorista. Como se não bastasse, o município não soube ao menos informar o nome da empresa contratada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o município de Joinville ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil”, definiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Em disputa por marcas, Justiça decide que Brazil Beer Challenge não se confunde com Copa Cerveja Brasil

A Justiça Federal negou o pedido da empresa Science of Beer, proprietária da marca “Brazil Beer Challenge”, de identificação de concursos de cerveja, para que a Associação Brasileira das Microcervejarias e Empresas do Setor Cervejeiro (Abracerva) não pudesse mais usar a marca “Copa Cerveja Brasil”, que também denomina competições da modalidade cervejeira. O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), entendeu que não há colidência de marcas ou elementos que possam confundir os consumidores.

“Apesar de operarem no mesmo mercado, a única coincidência aparente seria da expressão ‘Brasil’ ou ‘Brazil’, que é considerada marca fraca, já que de ampla utilização nos mais diversos ramos e segmentos, a fim de identificar o país (logo, seu uso não é privativo do detentor de registro anterior)”, afirmou Kahler, em sentença proferida ontem (20/3). A ação foi proposta contra a Abracerva e o Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial (INPI). A autora alegou que a “Brazil Beer Challenge” foi registrada em 2018, enquanto a “Copa Cerveja Brasil” em 2019.

“Os demais elementos identificadores do nome e da imagem de tais marcas não apresentam qualquer similaridade, não havendo falar na possibilidade, sequer remota, de confusão entre os consumidores”, entendeu o juiz. “A começar pela grafia, pois uma das marcas está redigida no idioma inglês, ‘Challenge’, quando a outra marca faz referência à ‘Copa’; não se confundindo, portanto, explicou. “Além disso, a fonte e cores usadas pelas marcas são totalmente diferentes, com nenhum sinal de identificação visual entre elas”, concluiu Ribeiro.

Além da proibição de uso, a empresa requereu a condenação da Abracerva ao pagamento de indenizações por danos materiais, em valor a ser apurado, e por danos morais, em valor de pelo menos 10 salários mínimos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5020588-53.2022.4.04.7200


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