TJ/SC: Família de idosa que foi maltratada em clínica de repouso será indenizada em R$ 40 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais em favor da família de uma idosa que teve seus cuidados negligenciados durante hospedagem em casa de repouso na capital do Estado. Ela agora receberá R$ 40 mil, acrescidos de mais R$ 350 por danos materiais.

A idosa, diagnosticada com Alzheimer em grau elevado e osteoporose, deu entrada no residencial geriátrico em junho de 2017. Diante de inúmeras reclamações de dor por parte da idosa, sua filha – e autora da ação – retirou a mãe da clínica passados apenas 12 dias e a colocou em outra instituição. Nesta segunda clínica, a senhora de 87 anos passou por avaliação médica que constatou vários hematomas pelo corpo da paciente.

Descobriu-se, então, que nesta primeira clínica a idosa havia sofrido duas quedas no período que ficou hospedada. Essas ocasiões não foram comunicadas ao médico e nem à família, contrariando o protocolo padrão que seria chamar a emergência, tendo em vista a saúde frágil da paciente. Após exames mais acurados, detectou-se também a existência de fratura na costela, úmero e traumatismo de crânio.

Ao final do mês de julho daquele mesmo ano, a idosa faleceu. Segundo esclarecimento médico, as fraturas não tiveram relação direta com o óbito da paciente, mas podem ter agravado o seu estado geral. O relator da matéria aponta que a primeira instituição foi negligente pois, mesmo ciente da fragilidade da senhora, deixou-a cair em duas oportunidades, em curto espaço de tempo.

Na 2ª Vara Cível da comarca da Capital, onde a ação original tramitou, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 707,29 por danos materiais. As partes recorreram da decisão. A família para majorar a indenização por dano moral; a instituição de acolhimento pela minoração da indenização e o afastamento do dano material.

A câmara, contudo, considerou a quantia arbitrada pelo magistrado – R$12 mil – dissonante ao sofrimento suportado pela senhora. Como visto, entenderam os desembargadores, a filha deixou sua mãe aos cuidados da clínica geriátrica na expectativa de que ela fosse bem cuidada e levasse uma vida digna. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido de majoração da indenização, mas também reduziu o valor dos danos materiais, solicitado pela ré, de acordo com as notas fiscais emitidas pela instituição em nome da idosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302982-23.2017.8.24.0082/SC

TJ/SC: Reincidência contumaz leva homem que furtou bicicleta a receber pena de 4 anos de prisão

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que furtou uma bicicleta em São José no dia 24 de junho de 2019. O réu – que já ostenta em sua ficha seis outras condenações – pulou o muro de um estabelecimento comercial, rompeu o telhado, arrombou as portas internas e surrupiou uma bicicleta Caloi avaliada em R$ 1.000.

Pelo crime de furto qualificado, o juízo de 1º grau condenou o homem à pena de quatro anos, três meses e 10 dias em regime fechado. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal – porque o réu estaria sob efeito de substâncias psicoativas – e a minoração da reprimenda aplicada. A câmara, contudo, entendeu que a materialidade e a autoria delitiva ficaram amplamente comprovadas nos autos. Sublinhou ainda que, em momento algum, a defesa suscitou a realização de exame toxicológico.

Para ser reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do recorrente em virtude de dependência química à época dos fatos”, anotou a relatora em seu voto, “imperiosa a comprovação, por laudo toxicológico, da existência e o grau da dependência, bem como a incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito da conduta”. O colegiado salientou, no entanto, que o eventual uso de entorpecentes não afasta, a priori, a responsabilidade penal. Assim, o órgão julgador votou de forma unânime pela manutenção da sentença.

Apelação Criminal Nº 0006716-41.2019.8.24.0064/SC

TRF4: Contratação de seguro junto com empréstimo consignado nem sempre configura venda casada

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista, ao contrair um empréstimo consignado. Segundo a cliente, a prática configuraria venda casada, que é vedada, mas o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) entendeu que o processo não tem provas de que ela tenha sido obrigada a contratar o seguro.

“Do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, visto que tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato”, afirma sentença, proferida ontem (28/3) em uma ação do juizado especial federal cível.

De acordo com a decisão, de fato houve, na mesma data de contratação do empréstimo, a contratação do seguro prestamista. “Contudo, embora sejam contemporâneos, não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória”, considerou o Juízo.

“Não há, portanto, comprovação de venda casada. O que há é a alegação genérica de que houve venda casada. Tais fatos, porém, não configuram venda casada, pois não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição da Caixa Econômica Federal em serem adquiridos outros produtos ou serviços, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes, concluiu a sentença.

A autora da ação alegou que é idosa (tem 75) anos e não teria sido corretamente informada. Ela pediu a devolução do valor pago a título de seguro e indenização por danos morais. Ainda cabe recurso.

TJ/SC: Justiça condena banco a indenizar e alterar nome de mulher transexual em seus cadastros

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC condenou uma instituição bancária que atua no meio virtual ao pagamento de indenização em favor de uma mulher transexual por não ter promovido a alteração de seu prenome original por aquele adotado após a redesignação de sexo, em providência solicitada no âmbito administrativo e reforçada por comunicação extrajudicial. Além de pagar R$ 10 mil em favor da autora por danos morais, o banco terá que realizar a alteração do nome em seu cadastro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mulher solicitou a alteração cadastral em setembro do ano passado e obteve resposta positiva da instituição financeira ao seu pleito. Ocorre que o nome antigo permaneceu a ser utilizado nas transações que efetuava, fato comprovado em cópias de pix que a autora da ação enviava e recebia, inclusive durante a tramitação do processo judicial. Citado, o banco afirmou que alterou o nome da postulante em seu cadastro, mas que não possui autonomia sobre a designação da cliente informada em transferências bancárias realizadas com outras instituições.

Ao julgar a ação, o juízo considerou evidenciadas as falhas no serviço prestado pela instituição que, no seu entender, deixou sim de realizar a alteração do cadastro da consumidora em sua plataforma. Com isso, provocou constrangimentos na cliente que foram além do mero dissabor. “A demandante estava crente que seu drama social findou com a mudança do nome e com a notificação da ré. O embate emotivo, contudo, voltou a ocorrer com a ciência de que o prenome, mesmo após comunicação extrajudicial – e, como visto, mesmo com a citação, ainda persiste, sendo exposta para terceiros” destacou a magistrada.

Salientou ainda que a transformação digital registrada nas relações sociais, incluída neste contexto aquelas de natureza econômico-financeira, popularizaram e tornaram corriqueira as transações por meio do pix. ”Neste contexto social não é preciso muito esforço para compreender o constrangimento ao qual a parte autora é submetida toda vez que deseja realizar uma transação comercial/bancária de tal natureza, pois obviamente tem que justificar que a conta não é de terceira pessoa [eis que remete à nome masculino], senão a sua própria”, anotou.

Por conta disso, finalizou a sentenciante, não resta dúvida sobre a obrigação do banco em indenizar o dano moral praticado, uma vez que deu causa ao sofrimento impingido à autora. Cabe ainda recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC mantém proibição de farmácia de manipulação atuar com produtos derivados da cannabis

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que negou mandado de segurança preventivo impetrado por uma farmácia local contra a Vigilância Sanitária daquele município do litoral norte do Estado.

O estabelecimento, que atua na manipulação, comercialização e dispensação de produtos derivados de cannabis com fins medicinais, pretendia evitar tornar-se alvo de alvo de fiscalização pela autoridade sanitária local, bem como receber multas ou qualquer outro tipo de sanção. Isto porque, ao atuar no ramo da manipulação e possuir laboratório próprio, entendia ter direito de manipular e comercializar produtos derivados da maconha, amparada nas leis federais 13.021/2014 e 5.991/1973.

O relator da apelação no TJ destacou que a resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327, de 2019, veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis (artigo 15), e determina que os produtos de cannabis podem ser comercializados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

“Em consequência, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser protegido, merecendo permanecer irretocada a sentença que denegou a segurança”, complementou o relator , em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado

Processo nº 5009103-53.2021.8.24.0005

TJ/SC: Município indenizará morador que teve casa inundada após córrego transbordar

Um morador de São Bento do Sul que contabilizou consideráveis perdas após ter seu imóvel inundado, em decorrência do transbordamento de um córrego na vizinhança, será indenizado em R$ 24,6 mil por conta de danos morais e materiais. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de São Bento do Sul.

Segundo o autor, em decorrência das fortes chuvas registradas em outubro de 2018,, sua casa foi alagada. A altura da água chegou a quase um metro e provocou diversos prejuízos. Desta maneira, pugnou pela condenação do Município ao pagamento de indenização para reparação dos prejuízos.

Citado, o réu defendeu que as provas indicam que os fatos foram ocasionados por circunstâncias de força maior. Impugnou o pedido de indenização ao ponderar não haver provas da existência dos equipamentos na residência.

O juiz Fernando Curi, ao analisar o caso, destacou que o episódio da inundação em si não é objeto de debate, visto que alegada pela parte autora e não impugnada pelo réu. Para além disso, acrescentou, foi anexado aos autos registro de ocorrência de alagamento no local. A administração municipal, aliás, emitiu parecer em que admite que havia assoreamento, baixa declividade e também dificuldade de vazão de águas naquela região.

“Portanto, o Município tinha ciência de que havia problemas de escoamento na rua e não comprovou nos autos que tomou medidas a fim de os solucionar. Deste modo, apesar das intensas chuvas, a inundação não ocorreu por caso fortuito ou força maior, tendo em vista a clara omissão (…). Sendo assim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.610,90 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00”, arrematou o magistrado. A decisão em primeira instância é passível de recurso.

Processo nº 5000260-08.2019.8.24.0058/SC

TJ/SC: Concessionária terá que reduzir ruídos provocados por estação de tratamento de água

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa concessionária dos serviços de água no município de Cunha Porã a cessar o excesso de ruídos causados pela sua estação de tratamento, de forma a reduzi-los a níveis que não ultrapassem 55 decibéis no período diurno e 50 no noturno.

Em acórdão, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ também fixou prazo de 45 dias para que a empresa faça as adequações que garantam a redução de ruídos para os níveis fixados, em cumprimento as definições da norma técnica 10.151/2019 (ABNT) para áreas de maioria residencial.

A ação contra a concessionária foi ajuizada por casal vizinho da estação. O equipamento funciona em um loteamento de caráter residencial, com exceção do lote ocupado pela empresa de águas, destinado ao serviço público por meio de decreto municipal. Já em novembro de 2019, a ré se comprometeu a resolver o problema em 45 dias, o que não ocorreu.

Em 1º grau, o juiz Rodrigo Cozer, da Vara Única de Cunha Porã, decidiu que, como houve constatação de excesso apenas no período noturno, a ré poderá optar por cessar as atividades durante o período em questão. Tanto o casal autor da ação como a ré recorreram de partes da sentença.

Em seu voto, o desembargador Carlos Adilson Silva manteve a indenização por danos morais em R$ 5 mil ao casal. “A exposição, durante anos, a níveis sonoros acima do permitido – ainda que minimamente – caracteriza abalo extrapatrimonial indenizável, porquanto prejudica a tranquilidade e o sossego, além de pôr em risco a saúde dos autores”, destaca o relator, ao lembrar que a mulher estava grávida à época das ocorrências, circunstância que acentua o incômodo sofrido.

Por fim, também foi fixado o valor de indenização por dano material a ser ressarcido pela concessionária ao casal, de R$ 3,6 mil. A decisão foi unânime.

Processo nº 5001000-43.2020.8.24.0021

STJ vai definir em repetitivo se revogação da opção pela CPRB fere direito do contribuinte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.901.638 e 1.902.610, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.184 na base de dados do STJ, é “definir se a regra prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a administração tributária”; bem como “se a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei 13.670/2018, feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto em segunda instância como no STJ.

Controvérsia tributária de caráter infraconstitucional
No REsp 1.901.638, uma empresa alegou que a revogação, pela Lei 13.670/2018, da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB não poderia vigorar ainda no ano calendário de 2018.

Segundo argumentou, a opção de sujeitar-se à CPRB, nos termos do artigo 9º, parágrafo 13, da Lei 12.546/2011 era irretratável e válida para todo o ano de 2018, o que vincularia não apenas o contribuinte como também o poder público, o qual deveria respeitar essa decisão até o final do exercício.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o STJ vinha entendendo que essa temática envolvia discussão de natureza constitucional, motivo pelo qual não conhecia dos recursos especiais que tratavam da matéria. Contudo, ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.109 da repercussão geral, decidiu que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, o que autoriza o STJ a entrar no mérito da questão.

O relator observou que esse tema é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual tributário, tendo a Fazenda Nacional informado a existência, só no STJ, de ao menos 310 processos com a mesma discussão.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1901638 e REsp 1902610

TRF4: Dano moral por falhas de construção é devido somente se o imóvel não puder ser habitado

“O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 10/3.

O caso envolve uma mulher de 38 anos, moradora de Chapecó (SC), que requisitou à Justiça a concessão de indenização por dano moral após ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida que apresentou falhas de construção.

A ação foi ajuizada em junho de 2018 contra a Caixa Econômica Federal e a empresa de construção. A autora narrou que negociou uma unidade habitacional com financiamento do Minha Casa Minha Vida. Ela alegou que “pouco tempo após ter recebido a moradia, percebeu que começaram a aparecer vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo”.

A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais de R$10 mil.

A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, reconheceu “em parte a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora”. Elas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.

A autora recorreu à 3ª Turma Recursal de SC, pleiteando novamente o pagamento por danos morais de dez mil reais. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.

Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do PR, que seguiu o entendimento de que “não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora. Assim, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

TJ/SC: Mecânico que foi atropelado durante conserto de trator será indenizado

O servidor que sofreu graves lesões do lado direito do corpo após ser atropelado enquanto consertava um trator, propriedade do Município, será indenizado por danos morais no Alto Vale do Itajaí. A decisão é do juiz Marcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga.

Consta nos autos que o homem, no exercício de suas funções laborativas de mecânico efetivo do Município réu, quando consertava um trator de propriedade do requerido, nos fundos da Secretaria Municipal de Obras, foi atropelado após a alavanca de marchas do maquinário ser acionada. O acidente de trabalho lhe causou graves lesões, uma vez que o lado direito de seu corpo foi completamente atingido pelo pneu traseiro do veículo.

“Cumpre ressaltar dois fatos controvertidos relevantes ao deslinde do feito. Primeiro, a prova oral corroborou a tese do autor, no sentido de que o maquinário era antigo, necessitando de peças para reparos/manutenção, inclusive contava com defeito no freio de mão, e, segundo, que a municipalidade ré não disponibiliza equipamentos seguros para o desempenho das funções do autor, dentre os quais, relacionados à presente demanda, um elevador de carro para oficina mecânica”, observa o magistrado.

Em sua decisão, o juiz sentenciaste também cita que não restou comprovado que o autor recebeu treinamento e equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções, a demonstrar que a municipalidade agiu de modo negligente com o servidor. O Município e a seguradora, responsável pelo seguro do veículo, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros mora. A decisão, prolatada em 22 de março, é passível de recursos.

Processo n. 5006851-21.2020.8.24.0035/SC


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