TRF4 mantém dívida tributária de empresa que fraudou IRPJ e CSLL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a cobrança de dívida tributária, no valor de R$ 59.721.199,23, imposta pela União a uma empresa, sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade em 19/4.

A ação foi ajuizada pela contribuinte em março de 2018, empresa que atua na fabricação de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios e comércio atacadista e varejista de equipamentos e materiais elétricos. A autora pediu à Justiça a anulação do débito fiscal.

Ela narrou que para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Foi afirmado que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, a autora remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato Ávila, avaliou que “diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia”.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que “os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável”.

“A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal”, concluiu o juiz.

Processo nº 5003753-29.2018.4.04.7200/TRF

TRF4: Dano patrimonial prescreve em cinco anos e União não pode mais cobrar empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (19/4) a prescrição de uma ação civil pública proposta pela União contra uma empresa de cerâmica de Criciúma (SC) por extração irregular de argila. Conforme a 3ª Turma, nas ações envolvendo dano ao erário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

A União apelou contra a sentença, alegando que o dano ao meio ambiente seria imprescritível e pedindo a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Criciúma. Entretanto, conforme o relator, o juiz federal convocado Murilo Brião da Silva, não se trata de ação que vise à recomposição do meio ambiente, situação que admitiria a imprescritibilidade.

A empresa teria extraído 8.900 toneladas no município de Içara (SC), com um prejuízo de cerca de R$ 28 mil.

“Trata-se de reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral, ação de cunho patrimonial”, pontuou o relator, citando a sentença: “Por se tratar de exploração contínua, o prazo de cinco anos se renova a cada novo ato ilícito, de modo que a prescrição atinge as ações/extrações ocorridas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que, no presente caso atinge todo o pedido formulado na petição inicial, uma vez que se refere a supostas extrações irregulares ocorridas, no máximo, até o ano de 2004, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2013”.

Processo nº 5016169-12.2021.4.04.7204/TRF

TJ/SC: Empresário, engenheiro e secretária são condenados por fraude digital em inspeção veicular

Uma decisão da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste/SC. condenou à prisão três pessoas atuantes em uma empresa do ramo de inspeção veicular. Eles foram acusados de utilizar um molde de silicone da digital do engenheiro mecânico responsável pela assinatura eletrônica de documentos no sistema do Detran, para emitir certificados de segurança veicular e certificados de inspeção na ausência do profissional. Assim, o trio cometeu os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade ideológica.

O dono da empresa foi condenado a quatro anos, nove meses e 20 dias de reclusão. O engenheiro deve cumprir cinco anos, sete meses e 14 dias de reclusão. Ambos em regime semiaberto. Já a secretária que acessava o sistema com a digital de silicone do colega recebeu a sentença de dois anos, cinco meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, e teve direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.

De acordo com a denúncia, com o consentimento do engenheiro mecânico, o proprietário da empresa mandou fazer um molde de silicone da digital do colaborador cadastrada no sistema do Detran para emitir os certificados de inspeção veicular, já que o funcionário não ficava em tempo integral naquele trabalho. Com ordens do patrão, a secretária acessava o sistema de computador e liberava os documentos. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5003110-71.2020.8.24.0067

TJ/SC: Família de PM morto por defeito em arma será indenizada em R$ 400 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de armamentos a pagar R$ 400 mil, a título de danos morais, à família de um policial militar que morreu em serviço devido a um defeito na arma que portava.

De acordo com os autos, no dia 21 de novembro de 2011, por volta das 17h, o PM fez uma abordagem de rotina em São José e, ao se “inclinar para pegar no chão a pochete do suspeito, sua pistola PT 100 .40 se desprendeu do colete balístico, caiu no chão, disparou e a bala acertou seu rosto”. Ele morreu na hora. A arma, segundo os autos, estava travada, e a dinâmica do acidente foi filmada por uma moradora que assistia à atuação da PM.

A família do policial – ele tinha uma filha de um ano – ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa e também contra o Estado de Santa Catarina.

O Estado apresentou contestação e arguiu, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não há dúvida de que o policial foi atingido por disparo acidental da arma que portava em razão de falha grave na trava de segurança do equipamento. Acrescentou que isso poderia ter sido evitado caso o policial tivesse abotoado a arma no colete tático. Impugnou, um a um, os pleitos condenatórios formulados pelos autores.

A empresa, por sua vez, defendeu a inexistência de defeito de fabricação na pistola porque o sistema é dotado de mecanismo de segurança que só permite o disparo quando o gatilho é acionado. Ao final, impugnou os pedidos condenatórios formulados na peça inicial.

Em 1º grau, o juiz afirmou que as provas coletadas, em sua integralidade, atestam a responsabilidade da empresa de armamentos porque “foi justamente a falha na pistola que ocasionou a morte do policial”. Ele fez questão de ressaltar que o ocorrido não é fato isolado no histórico da empresa. “São diversas as ocorrências noticiando a mesmíssima falha no armamento e que culminou, desta feita, em ceifar a vida de um policial catarinense”, destacou.

No entanto, segundo o magistrado, não houve responsabilidade do Estado nem participação de qualquer outro agente estatal no ocorrido. “O Estado licitou a aquisição do armamento, disponibilizou sua utilização aos servidores e realizou adequado treinamento”, disse. “Por isso”, pontuou o juiz, “no que tange ao Estado, não vislumbro qualquer responsabilização, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Na sentença, ele condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais, além de pensão para a filha do PM – até ela completar 25 anos – e pensão aos pais em caráter vitalício ou até a data em que o agente completaria 65 anos. Isso porque ficou provado, nos autos, que eles dependiam economicamente do filho.

Houve recurso de ambas as partes ao TJ. A família pleiteou o aumento da indenização, e a empresa reafirmou que a culpa pelo acidente deveria ser atribuída exclusivamente ao policial porque ele manteve a arma no coldre com a presilha de segurança desabotoada.

“A perda de um ente familiar”, escreveu em seu voto o relator da apelação, “alcança todos os que mantinham laços de afeto com o falecido, em especial pais e filhos. A intensidade do abalo anímico está diretamente relacionada à proximidade familiar com o de cujus. Aos pais, a morte de um filho inverte a ordem natural das coisas, provocando sofrimento que, mesmo com o transcorrer do tempo, tenderá a deixar marcas indeléveis”.

Ele pontuou que o montante a ser pago a título de indenização por dano moral deve ser graduado segundo as particularidades do caso concreto, a extensão do dano causado e a condição socioeconômica dos envolvidos, de forma que a verba não seja ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao lesante, nem excessiva, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, tudo orientado pelos vetores da ponderação e da razoabilidade.

O desembargador sublinhou que a ré é líder mundial na fabricação de revólveres e uma das maiores produtoras de pistolas do mundo, tendo lucrado no segundo trimestre de 2021 a quantia de R$ 193,6 milhões.

Diante do caso concreto, concluiu, o valor da indenização pelo dano moral deve ser majorado para R$ 400 mil – R$ 70 mil para a esposa, R$ 90 mil para cada um dos pais e R$ 150 mil para a filha -, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso. Os valores de pensão foram mantidos.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil. O caso corre em segredo de justiça e ainda cabe recurso.

TJ/SC: Juiz aplica protocolo do CNJ e condena filho que descumpriu protetivas em favor da mãe

O Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para condenar um homem que descumpriu medidas protetivas estabelecidas em favor de sua mãe, violou seu domicílio e a ameaçou. Esse protocolo é de aplicação obrigatória pelos tribunais brasileiros, a fim de evitar preconceitos, discriminação de gênero e outras características nas decisões judiciais, conforme a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023.

Segundo a denúncia, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, o homem praticou diversos crimes contra sua mãe, a começar pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da genitora, uma senhora de 70 anos. Além disso, ele cometeu violação de domicílio qualificada, algumas vezes no período noturno e sob o efeito de entorpecentes; ameaçou causar mal injusto e grave à mãe em três oportunidades, inclusive quando foi preso em flagrante e na presença de policiais; e cometeu crime de desobediência ao se recusar a deixar o imóvel da vítima e a ser algemado, com necessidade do uso da força por parte dos agentes.

Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado ressalta que tal julgamento tem como escopo “evitar tanto quanto possível que os estereótipos e as expectativas sociais construídas para homens e mulheres impliquem distorções importantes na apuração dos fatos delituosos, causando iguais distorções no julgamento respectivo”.

A decisão destaca que eventual permanência “pacífica” do réu na residência da vítima não descaracteriza os delitos de descumprimento de medidas protetivas e invasão de domicílio como argumentava a defesa do acusado. A sentença ainda pontua que, quanto aos papéis socialmente atribuídos a homens e mulheres, prevalece a figura da mulher como cuidadora dos filhos e, nesse contexto, é certa a maior dificuldade da mulher em rejeitar sua prole, “já que isso vai contra as expectativas socialmente construídas sobre o que é ser uma ‘boa mãe’, somente o fazendo em casos extremados e depois de muito sofrimento”, como é o caso do processo em questão.

O homem foi condenado à pena de três anos, oito meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de descumprimento de medida protetiva, invasão de domicílio, ameaça e desobediência. Ele teve sua prisão preventiva mantida não só em face da condenação, mas também por conta da presença dos motivos ensejadores da medida, especialmente a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. O réu também foi condenado a indenizar sua genitora em R$ 2 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Cidadão será indenizado por ter nome inserto de forma equivocada em inquérito policial

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que determinou ao Estado pagamento de indenização por danos morais a um homem falsamente identificado em boletim de ocorrência e em condenações. O homem receberá R$ 7 mil e também terá direito à retificação dos seus antecedentes criminais pelo governo catarinense.

Ao ser preso em flagrante, um criminoso forneceu à autoridade policial o nome do irmão adotivo, autor da ação de reparação de danos, como se fosse o seu. As devidas averiguações não foram realizadas por ocasião da prisão pelas autoridades policiais, confiantes apenas na declaração do preso. Mesmo com a insurgência da vítima por meio de boletim de ocorrência, o equívoco permaneceu e os expedientes policiais e processuais continuaram em desenvolvimento.

Em 1º grau, a Vara da Fazenda Pública de Tubarão condenou o Executivo a indenizar o autor da ação, ao entender que a situação trouxe à vítima mais do que um mero dissabor, com a configuração do dano moral. A Procuradoria-Geral do Estado recorreu da decisão, sem sucesso no âmbito da Turma Recursal.

“Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, inexiste qualquer dúvida quanto à mantença da sentença por suas próprias razões, como faculta o art. 46 da Lei 9.099/95, firmada a responsabilidade do Estado de Santa Catarina”, destacou o relator do recurso.

Processo n. 5003481-74.2021.8.24.0075

TJ/SC: Servidor que pediu exoneração por falsa acusação de assédio sexual será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um município do Alto Vale do Itajaí ao pagamento de indenização em benefício de um ex-servidor, vítima de falsa acusação de assédio sexual, que pediu exoneração por não suportar mais a pressão em seu ambiente de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. A ação deu entrada na Justiça em 2021.

Segundo os autos, o homem foi servidor público por 12 anos, inicialmente como motorista do Samu. Por vezes, reclamava da situação dos veículos da Secretaria de Saúde e, como punição pelos protestos, acabou transferido para trabalhar no transporte escolar do município. Logo que começou a atuar nessa área, contudo, o homem sofreu acusação de assédio sexual praticado contra uma estudante, menor de idade, por supostamente ter dado um tapa em suas nádegas.

Um processo administrativo disciplinar foi aberto para apurar o caso, mas concluiu por sua improcedência. A pretensa vítima, que inicialmente redigiu uma carta com a acusação, posteriormente admitiu que foi coagida para tanto, por determinação do então diretor de Transporte Escolar, homem de confiança do prefeito e casado com a irmã da “denunciante”. Seu interesse, conforme se apurou, era aplicar uma penalidade ao servidor.

Na sequência, o servidor solicitou licença sem remuneração, mas teve o benefício negado. Acabou por pedir exoneração e ficou desempregado. O município, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva e requereu a denúncia do ex-prefeito envolvido no caso. Argumentou também que, caso houvesse alguma indenização, o valor não deveria passar de R$ 1,5 mil.

O relator da matéria, em seu voto, ressaltou o abalo sofrido pelo autor. “O dano suportado pelo requerente é evidente em razão da gravidade das acusações. O boato se espalhou pelo Município, de modo que a imagem e a honra do autor foram afetadas de forma significativa e que ultrapassa o mero aborrecimento.” O desembargador também criticou a postura do município no episódio.

“A culpa do ente público também é cristalina, pois no depoimento da menor transparece a intenção do agente público em prejudicar o autor. Ademais, mesmo após a apuração dos fatos, não há notícias de que qualquer providência tenha sido tomada, ao menos, para apurar a conduta do servidor, que não foi ouvido em sede administrativa e tampouco na esfera judicial.” A decisão foi unânime.

Processo n. 5000823-92.2021.8.24.0070/SC

TJ/SC: Mulher será indenizada por nudes publicados por ex-namorado em aplicativo de mensagens

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão do Juizado Especial Cível de Palhoça para condenar um homem a indenizar sua ex-namorada em R$ 20 mil por danos morais, após postar fotos nuas da mulher em um grupo de aplicativo de mensagens.

As fotos compartilhadas foram registradas pelo homem sem o consentimento da mulher, durante o relacionamento vivido entre as partes. Quando soube das postagens, em setembro de 2018, a vítima registou o fato junto à autoridade policial. Ao tomar conhecimento das providencias tomadas pela ex-namorada, o réu chegou a procurar um amigo em comum, para que o mesmo intercedesse junto à autora para deixar o processo de lado, pois apagaria as fotos.

“Torna-se ponto incontroverso que foi ele quem fotografou a autora, no período em que tinham relacionamento, pois tal fato não foi negado em nenhum momento na contestação. Ora, se foi ele quem as fotografou, por consequência lógica, só pode ter sido ele a compartilhar tais fotografias”, discorre a sentença.

O réu também negou que o número do telefone que publicou as fotos no grupo fosse o seu. Porém, trata-se do mesmo telefone que consta no boletim de ocorrência registrado pela vítima em 2018 como autor das postagens. O compartilhamento das fotos ainda foi acompanhado de comentários jocosos do réu. A sentença destaca que tais comentários comprovavam “nítido intento de causar dano à honra da requerente, que por óbvio gera comentários desagradáveis e transtornos no âmbito de vida pessoal, familiar e social”.

Após a condenação, o homem recorreu para alegar a incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de prova pericial. A sentença, contudo, foi mantida por seus próprios fundamentos pela 3ª Turma Recursal, em votação unânime.

TJ/SC: Município terá de intervir e auxiliar mulher que abriga 50 cães em residência

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma determinou àquele município que elabore um plano de contingenciamento para a retirada dos cerca de 50 cães que habitam a residência de uma mulher – caracterizada como acumuladora de animais – e que promova encaminhamento para adoção ou local adequado, em atenção aos ditames técnicos e legais que envolvem a matéria. A administração terá o prazo de 60 dias para concluir o plano e dar início a sua execução, com fixação de multa no valor de R$ 1 mil para cada semana de atraso ou para cada animal removido de forma inadequada.

Esta discussão ocorreu em um mandado de segurança impetrado pela proprietária da residência, depois de notificada pelo município para promover a castração e doação de metade dos cães no prazo de 30 dias, e de autuada com multa no valor de R$ 3,5 mil. Sua ação buscava reverter o quadro, em pretensão parcialmente bem-sucedida. Antes, porém, o juízo ponderou que a residência da impetrante não reúne as condições necessárias para o abrigamento de todos os cães presentes no local, em razão da ausência de espaço e estrutura suficientes. “O expressivo número de cães impossibilita a manutenção do recinto em condições de higiene e salubridade, ao menos em grau adequado, já que a impetrante exerce a tutoria sozinha”, registrou em sentença.

A dona da casa, além disso, dependia da ajuda de terceiros para custear alimentação, vacinação e tratamento veterinário aos cães, que já chegaram ao número de 70 animais abrigados. As medidas aplicadas pela administração contra a mulher, contudo, foram consideradas excessivas e inaplicáveis, notadamente o prazo estabelecido. A sentença estabeleceu, portanto, a obrigação do município em elaborar o plano de contingência, com a definição de um prazo razoável e de uma forma adequada de retirar os cães do local, necessariamente com a avaliação da equipe técnica do ente municipal e redigido pelas autoridades coatoras e suas equipes técnicas.

“O plano de contingência deve identificar os animais e estabelecer um cronograma de retirada progressiva, com as datas e as medidas que serão adotadas, observando-se o menor impacto possível para os animais”, anota o sentenciante. Por outro lado, a decisão afastou a incidência da multa pecuniária e do prazo do auto de intimação e notificação emitido pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal para a regularização da situação.

O juízo entendeu que as determinações do poder público foram impostas à impetrante “sem que o ente municipal, por meio de seus órgãos ou repartições, tenha cumprido a própria obrigação e o dever que lhe incumbe”. Neste porém, destacou lei local que dispõe sobre os deveres do município no controle populacional, fiscalização de acumuladores e atuação multidisciplinar para o acompanhamento dessas situações, não observada no caso concreto. Medidas de contracautela também foram definidas para determinar que a autora da ação coopere com as autoridades coatoras e a equipe técnica responsável pela elaboração do plano de contingência, de forma a auxiliar no que for possível e deixar de impedir ou dificultar o trabalho de retirada dos animais.

Ela se responsabilizará ainda pela limpeza e manutenção do local sempre higienizado e em condições de salubridade aos animais que ali permanecerem, assim como garantir a alimentação, a dessedentação, a castração e a vacinação dos animais que ficarem sob seus cuidados, com o auxílio do Núcleo de Bem-Estar Animal do município. Ela deve se abster de receber novos animais, a título gratuito ou oneroso, independentemente da espécie ou da motivação, observado o plano de contingência, tudo sob pena de imediata autuação e penalização pelos órgãos de fiscalização competentes.

Processo n. 5028338-24.2022.8.24.0020

TJ/SC: Funcionária pública que desviou valor das fianças em delegacia tem pena mantida

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma funcionária pública municipal à disposição da Polícia Civil que, na função de escrivã, se apropriou de R$ 2.460, valor proveniente do pagamento de fianças. Registrados em cinco ocasiões, os desvios ocorreram em Balneário Camboriú.

Em 1º grau, ela perdeu a função pública que estava a exercer no momento da aplicação da pena; teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; sofreu multa civil e ficou proibida de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos. Houve recurso.

O relator da apelação explicou que a mulher foi condenada na esfera penal, portanto não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria, porque já decididos no juízo criminal.

“De qualquer forma, há nos autos farto acervo documental e testemunhal descrevendo atos dolosos de improbidade com dano efetivo ao erário”, anotou o desembargador ao votar pela manutenção da sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público, em sessão realizada no último dia 18 de abril.

Processo n. 0000574-83.2010.8.24.0113/SC

 


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