TJ/SC: Cliente torturada por funcionários na câmara fria de supermercado receberá indenização

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que condenou uma rede supermercadista a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, cliente que foi torturada por duas funcionárias do estabelecimento, em ato filmado e posteriormente divulgado em redes sociais.

A mulher estava nas dependências do mercado e, em determinado momento, foi abordada pelas funcionárias. Elas a levaram para os fundos do estabelecimento, especificamente a câmara fria, e lá iniciaram diversos atos de tortura, forçando-a a comer ovos crus, molhando-a e praticando agressões físicas e verbais.

O ato foi gravado por uma das funcionárias, que disseminou o vídeo em redes sociais. A cena viralizou e fez com que o caso chegasse a ser divulgado pela imprensa regional e nacional. Em sua defesa, a ré alega que a autora deu causa à confusão na medida em que, de forma recorrente, praticava furtos no mercado, tanto que flagrada por seguranças em diversas oportunidades. Nessas ocasiões, afirmou, a demandante zombava dos funcionários, o que acirrava os ânimos entre eles.

Após a condenação em 1º grau, tanto a ré como a autora recorreram da sentença – a primeira pela diminuição e a segunda pela majoração do valor de R$ 15 mil fixado para a reparação.

Em seu voto, o desembargador relator destacou que as provas e documentos apresentados nos autos tornam incontroversos os fatos alegados pela parte autora em sua inicial. “Não bastasse isso, os prepostos utilizaram aparelho celular para gravar o vídeo das agressões e promoveram a publicação do mesmo em redes sociais, fato que expôs a público a humilhação sofrida pela demandante, a qual estava sendo acusada de furtar um pacote de bombons de chocolate, gerando comoção que culminou na realização de matérias jornalísticas de alto alcance”, complementa.

Após análise das circunstâncias do fato, situação socioeconômica das partes e repercussão do evento danoso na vida da vítima, o valor fixado na decisão de origem foi considerado adequado e não mereceu reparo do colegiado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da câmara.

Processo n. 0307758-38.2016.8.24.0038

TRF4 condena empresa e município a pagar indenização por construção irregular de edifício

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Embraed Empreendimentos – Empresa Brasileira de Edificações Ltda e o município de Balneário Camboriú (SC) a pagar indenização por danos ambientais causados em área de preservação permanente pela construção de um edifício residencial próximo à beira da praia sem licenciamento ambiental. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma em 19/4.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em maio de 2014 contra a empresa, o município e a União. O órgão ministerial solicitou a condenação dos réus “ao pagamento de indenização pelos danos por eles provocados a direito difuso e ao patrimônio público federal, uma vez que a empresa edificou e os demais réus permitiram a construção do Edifício Residencial Porto Vita, localizado na Avenida Atlântica, em Balneário Camboriú, sobre parcialidade da faixa de 33 metros da linha da preamar média do mar territorial, em terreno de marinha e na zona costeira, sem licenciamento ambiental ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

Em novembro de 2016, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgou a ação improcedente e o MPF recorreu ao TRF4.

Na apelação, o órgão ministerial argumentou que “a edificação se deu em área de marinha sem prévio registro na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU); que houve interferência do imóvel em área de preservação permanente; que havia necessidade de licenciamento ambiental e que ocorreram danos ao meio ambiente, devendo no caso impor indenização compensatória”.

A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator do acórdão, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, “mostra-se cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos ambientais ilicitamente causados”.

Em seu voto, ele explicou que “a melhor solução para a correta fixação do valor da indenização é a adoção do procedimento de liquidação de sentença, no qual deverão ser apurados o montante necessário à compensação dos danos ambientais específicos e, ainda, os lucros obtidos pelo empreendedor”.

“A empresa ré deve ser condenada ao pagamento do valor estimado para os danos ambientais especificados no laudo judicial, acrescido de 1/3 dos lucros auferidos com o empreendimento, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento de 10% do valor total a ser apurado como condenação para a empresa privada. Afasta-se a condenação da União, porque não era de sua responsabilidade o licenciamento e a fiscalização da obra”, concluiu Laus.

Processo nº 5005786-07.2014.4.04.7208/TRF

TRT4: Foto em rede social e depoimentos testemunhais comprovam união estável

Com o entendimento de que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos de mulher com segurado falecido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento de pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade, residente no município de Navegantes (SC). A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de união estável. A decisão foi proferida por unanimidade pela 9ª Turma da corte em 20/4.

A ação foi ajuizada pela mulher em 2020. Ela narrou que o companheiro faleceu em 2017, em um acidente de moto, e que o INSS concedeu a pensão por apenas quatro meses. No processo, a autora solicitou o restabelecimento do benefício, apresentando documentos que demonstrariam a existência de união estável com o segurado por período superior a dois anos.

A 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido e a mulher recorreu ao TRF4. Na apelação, a autora sustentou ter direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia.

A 9ª Turma deu provimento ao recurso. O relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em rede social publicada pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas, como comprovante da união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento da pensão desde a data de cancelamento.

Brum Vaz frisou que “além do início de prova material colacionado aos autos, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa asseveraram que o vínculo se iniciara em junho de 2015, mais de dois anos antes do falecimento do segurado.”

Em seu voto, ele destacou que “a foto da autora, publicada em rede social do segurado em junho de 2015 e certificada em ata notarial, cuja eficácia probatória vem respaldada no artigo 384 do CPC, não deixa dúvidas de que tal união já existia desde então”.

“Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde o indevido cancelamento em junho de 2017, devendo ter caráter vitalício em face da idade da demandante superar 44 anos de idade na época do óbito do segurado”, ele concluiu.

TRF4: INSS deve indenizar por suspender, sem aviso, benefício de pessoa com deficiência

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um jovem de 15 anos, morador de Itapoá (SC), que recebe benefício de prestação continuada (BPC) para pessoa com deficiência, por causa de interrupção indevida do pagamento. O INSS alegou que não foi cumprida a obrigação de manter o cadastro atualizado, mas o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, entendeu que o jovem não teve assegurado o direito à plena defesa administrativa.

“Não se está negando vigência às normas que exigem o recadastramento, mas tão somente a sentença mencionada analisou a irregularidade formal do procedimento (da suspensão do benefício)”, afirmou Cardoso, fazendo referência a uma decisão judicial anterior, em outro processo, determinando o retorno do pagamento. A sentença foi proferida ontem (25/4), em ação do juizado especial cível.

A defesa da autarquia argumentou que “o INSS não deveria, em 2022, ser condenado por cumprir a lei” e que a legislação é razoável, “porque esperar que as pessoas cumpram com o seu dever, informem alteração de renda, de perfil familiar, quando isso pode lhe implicar perder o benefício, é inimaginável em nossa sociedade, que nos dá todo dia provas de que a má-fé não deve ser presumida, mas deve ser ponderada”.

Segundo Cardoso, “na verdade, compulsando os autos do [mandado de segurança], constata-se que o INSS foi condenado em sede mandamental, não por cumprir a lei, mas, pelo contrário, por descumpri-la, não oportunizando à impetrante o direito de defesa”.

Para o juiz, estão “presentes os requisitos ensejadores da concessão do dano moral em razão das condições socioeconômicas do ofendido (menor de idade), a cessação indevida (sem a prévia notificação) e à necessidade do ajuizamento de ação judicial para recompor a situação”.

O valor da indenização considerou que o benefício foi restabelecido e as parcelas anteriores reembolsadas. “Reconheço que houve concorrência da parte autora em não atualizar os cadastros (embora imprescindível a intimação por AR na cessação do benefício)” e que o valor de R$ 7 mil é “suficiente para aplacar o possível constrangimento que impingiu a suspensão do benefício”, concluiu Cardoso. O INSS ainda pode recorrer.

TJ/SC: portadora de dislexia tem direito a intérprete para prova de CNH

Uma candidata que buscava obter sua carteira de habilitação, diagnosticada com apraxia de fala e dislexia, conseguiu na Justiça o direito de ter o acompanhamento de um profissional especializado no momento da prova teórica. A decisão foi prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

A autora relatou em sua petição inicial que, em virtude dos transtornos, somente é capaz de obter êxito no exame teórico de CNH mediante o auxílio de profissional que leia/interprete palavras/frases. Porém, ela foi informada pelo Detran/SC de que sua necessidade não poderia ser suprida. Citado, o réu defendeu a improcedência do pedido ao alegar que a habilidade de leitura é indispensável para quem pretende dirigir.

Diante do impasse, o magistrado da causa requereu avaliação pericial, em que restou comprovada a capacidade de concessão de habilitação, bem como a necessidade de auxílio para a realização da prova. “Cabe ressaltar que o contexto probatório é cristalino no sentido de que o quadro clínico da autora não a impede de dirigir, uma vez que está apta para realizar atividades complexas, visto que da parte cognitiva não tem prejuízo, contudo necessita auxílio de alguém que leia as questões nas provas escritas”, destacou o perito. Desta forma, o pleito foi julgado procedente. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Homem é condenado por dirigir bêbado, colidir veículo e abusar da outra motorista

Um acidente de trânsito entre dois veículos numa das ruas de Balneário Camboriú, em 30 de agosto do ano passado, teve um desfecho inusual. O condutor de um dos carros estava embriagado e, após colidir com o automóvel de uma mulher – momento em que ambos desembarcaram para verificar estragos e acionar a polícia -, passou a insinuar-se para a motorista até passar a mão em sua cintura e em seus seios.

Nesta semana, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação do homem por dirigir sob efeito de álcool e pela prática de importunação sexual. Sua pena foi fixada em um ano de reclusão, seis meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses. A reprimenda corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Segundo a denúncia, após ser repelido pela mulher e advertido sobre o acionamento da polícia, o motorista entrou em seu carro e evadiu-se do local. Pouco tempo depois, por volta das 23h15min, na avenida Ruy Barbosa, praia dos Amores, ele voltou a perder o controle sobre a direção do veículo, subiu em um canteiro divisor das pistas de rolamento e bateu contra um poste.

Em razão desse quadro, populares detiveram o denunciado até a chegada da PM, cujos agentes – em razão da negativa de realização do teste do bafômetro – constataram a embriaguez pelo estado físico e comportamento do condutor. Realizadas consultas, os policiais também puderam verificar que ele já estava com o direito de dirigir suspenso. O motorista foi preso em flagrante naquela oportunidade.

A ação penal tramitou na 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú e resultou na condenação do réu. Em seu recurso ao TJ, o homem negou de forma peremptória a imputação de importunação sexual, porém admitiu a autoria dos crimes de trânsito. A câmara julgou seu pleito improcedente por carência de substrato probatório e por sua versão restar completamente isolada nos autos.

Processo n. 5013774-85.2022.8.24.0005

TJ/SC: Paciente oncológico tem direito a medicação de alto custo reconhecido judicialmente

Um paciente portador de neoplasia cerebral em cidade do norte catarinense obteve na Justiça o direito a tratamento de alto custo com medicação indicada pela equipe que o assiste. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, que condenou o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do fármaco.

Consta na inicial que o autor é acometido por doença oncológica avançada, inoperável, restando como última alternativa o tratamento prescrito. Porém, ele não possui condições financeiras de arcar com a terapia sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual recorreu à Justiça.

Citado, o Estado apontou a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Diante do impasse, o magistrado determinou a realização de perícia judicial, por meio da qual restou comprovada a necessidade da concessão, diante da gravidade da doença apresentada pelo autor.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, registrou o magistrado, ao julgar procedente o pedido para o fim de condenar o Estado ao fornecimento do medicamento de acordo com os receituários médicos. Como contracautela, determinou que a parte autora comprove a necessidade do uso da medicação a cada seis meses, junto à Gerência de Saúde.

TJ/SC: Família será indenizada por buraco aberto no quintal de casa que expôs rede de esgoto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município ao pagamento de indenização em benefício de uma família surpreendida pelo desmoronamento da superfície interna da área de serviço da residência em que morava, na Grande Florianópolis, fato que fez surgir uma “cratera” no local e expôs galeria subterrânea por onde o esgoto de outras casas e água pluvial passavam.

Em 1º grau, o município já havia sido condenado a pagar as despesas de reconstrução da área afetada, assim como os aluguéis e despesas relacionadas a eventuais mudanças da família. Agora, após apelação dos moradores afetados apreciada na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, eles também receberão R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

O município contestou a ação e apontou que a responsabilidade cabe à companhia de água e abastecimento. Disse que os autores sabiam da galeria abaixo da residência. Contudo, segundo laudo técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, o curso de águas pluviais ajudou a galeria a exceder, o que suprimiu a área de aterro que existia embaixo da residência.

“Percebe-se que a ausência de fiscalização e de conservação da galeria pluvial foi a causa do desmoronamento parcial da edificação; não há dúvidas acerca da responsabilidade do município, o qual foi omisso, de forma culposa, ao deixar de promover a supervisão da rede de armazenamento”, anotou o relator da matéria, em decisão seguida por aquele colegiado.

Ele também justificou sua posição para conceder a reparação moral pleiteada pela família, ao considerar que o desabamento provocou susto e pânico, além de risco à saúde e à integridade física dos moradores. “Os requerentes precisaram sair da residência às pressas, com um filho menor de idade, permanecendo por mais de 3 meses em um imóvel alugado”, concluiu.

Processo n. 0306557-64.2015.8.24.0064/SC

TRF4: Justiça Federal extingue ação sobre teste psicológico de concurso para Polícia Militar

A Justiça Federal extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação proposta por um grupo de 16 candidatos, que não foram aprovados na fase de avaliação psicológica de um concurso público para a Polícia Militar de Santa Cataria (PMSC), para que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) elaborasse parecer sobre a adequação científica do teste de aferição de impulsividade. O juiz Leonardo Cacau dos Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que o meio utilizado não é adequado e uma eventual decisão favorável não teria resultado prático, o que é denominado, juridicamente, de ausência de interesse processual.

Os candidatos haviam pedido que fosse “declarada a interpretação do CRP quanto à adequação/validade/cientificidade da utilização da ferramenta EsAvI [Escala da Avaliação da Impulsividade] para avaliar qualquer outro construto psicológico que não seja a impulsividade” e “uma vez declarada a inadequação da ferramenta [fosse] declarada a nulidade da avaliação psicológica a que [foram] submetidos”.

Segundo o juiz, o Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação meramente declaratória para, por exemplo, enunciar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. “Ocorre que a declaração pretendida não incide sobre relação jurídica alguma, mas sobre a forma de aplicação de um determinado teste psicológico, em função de suas peculiaridades técnicas, com o objetivo de obter uma suposta vinculação teórica – e em tese – do referido exame com os aspectos da personalidade passíveis de serem por ele avaliados”, afirmou La Bradbury, em sentença proferida ontem (24/4). “E isso não é uma relação jurídica, nem nada que com ela se assemelhe”.

O magistrado ainda observou que se “alguma relação jurídica houvesse, dela não participariam os autores, pois diria respeito à atuação dos psicólogos e demais profissionais que eventualmente estejam habilitados a aplicar o referido teste psicológico e que, por algum motivo, tenham alguma dúvida em relação à forma correta de aplicação daquele instrumento avaliativo”.

Para o juiz, o objetivo da declaração seria conseguir o reconhecimento judicial de uma suposta ilegalidade do teste aplicado durante o concurso da PMSC. “Ora, a pretensão de anular etapa do concurso deve ser veiculada contra o próprio Estado de Santa Catarina, sob pena de completa violação do contraditório”, ponderou La Bradbury. De acordo com o juiz, também não estaria sendo respeitada a competência do Judiciário estadual. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4 nega liminar para isentar escritórios de advocacia da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF)

O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Àvila, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente, em 20/4, mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) para isentar os advogados de Itapema (SC) do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF). Segundo o magistrado, não há risco que justifique uma medida de urgência, devendo a ação tramitar normalmente.

A OAB recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) indeferir o pedido. A entidade alegou que as atividades desempenhadas eram de baixo risco, sendo desnecessária a licença para funcionamento das atividades, já que os escritórios de advocacia não possuem condicionantes exigíveis para abertura ou continuidade do serviço.

Segundo Silva Àvila, “o adiantamento de uma decisão precária que restará superada por sentença iminente, seja ela contrária ou no mesmo sentido, acaba por atuar contra a segurança jurídica e a efetividade que devem pautar a atuação jurisdicional, conflitando também com o princípio da colegialidade”.

Processo nº 5013343-23.2023.4.04.0000/TRF


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