TJ/SC: Namorado que atacou ex por redes sociais terá de pedir desculpas, além de indenizá-la

Um namorado que achincalhou sua ex pelas redes sociais, e também em conversas pessoais com terceiros, terá agora de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 5 mil. Além disso, ele terá de publicar nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à autora, pelo mesmo meio utilizado anteriormente, em texto a ser previamente aprovado pela ex-namorada. Por fim, no mesmo espaço, será obrigado a dar publicidade à sentença agora prolatada, em sua integralidade, sem qualquer restrição de visualização, pelo prazo mínimo de 10 dias.

A ação foi julgada na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra (SC). Conforme relatou a ofendida, tudo teve início em fevereiro de 2018, logo após romper relacionamento amoroso com o réu. A partir desse momento, contou, passou a ser constantemente importunada por meio de mensagens escritas e áudios enviados por aplicativo. Sua narrativa foi corroborada com relatos e provas anexadas aos autos.

Em oitiva, uma testemunha – que afirmou conhecer ambas as partes – garantiu ter ouvido o réu proferir diversos impropérios sobre a ex-namorada. Disse também que as ofensas ocorreram diversas vezes, na frente de várias pessoas, em ambiente de trabalho. Outra testemunha, colega de universidade da autora, relembrou que em certa ocasião foi procurada pelo réu para que entregasse flores à ex-namorada. A testemunha atendeu ao pedido e, depois de alguns dias, o réu encontrou seu perfil em rede social e começou a lhe enviar mensagens em que pedia informações sobre a autora, e passou a macular a imagem de sua amiga ao dizer que ela “não valia nada”, entre outros desaforos.

O magistrado, em sua sentença, apontou que as ofensas proferidas pelo réu têm o condão de atingir a dignidade da autora, pois evidente sua intenção de diminuir o valor da requerente como mulher. “Necessário frisar que tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e de urbanidade, além do menosprezo à dignidade da mulher, de modo que cabe ao Poder Judiciário censurar os abusos de forma proporcional ao dano, e de modo a coibir as condutas e práticas de violência de gênero”, frisou o juiz da causa.

Ainda segundo o magistrado, as ofensas praticadas contra mulheres, sejam físicas, morais, psíquicas, sexuais ou mesmo patrimoniais, crescem cotidianamente, assim como o número de processos contra os agressores. Atualmente, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já são mais de 1 milhão de processos dessa natureza. “A propósito, o próprio CNJ, por meio da Resolução 492/2023, reafirmou a necessidade de que o Poder Judiciário atue com vistas à perspectiva de gênero, em defesa das pessoas que habitualmente são subjugadas em relações nas quais são hipossuficientes”, concluiu.

O juízo também definiu que, em caso de descumprimento das sanções contidas na sentença, será aplicada multa diária de R$ 50, até o valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares

A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.

Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.

Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.

“Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa), entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.

“A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.

Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.

TJ/SC isenta Estado de indenizar por desapropriação indireta em obra de rodovia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina isentou o Estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta registrada no oeste catarinense para a implantação de 4,8 quilômetros de extensão da rodovia SC-459, no trecho entre a BR-283 e o município de Arvoredo. As obras do Executivo afetaram parcialmente dois lotes rurais que possuíam, no total, quase 100 mil metros quadrados. Em 1º grau, a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 255 mil em favor dos proprietários das terras.

Na apelação ao TJ, contudo, ficou comprovado que os demandantes adquiriram os terrenos após o registro da desapropriação para ampliação da rodovia estadual. “Evidenciada ilegitimidade ativa ad causam, visto que os autores adquiriram o imóvel expropriado após o apossamento administrativo”, anotou o relator da matéria na ementa. Nestes casos, explicou o desembargador, há presunção de prévio conhecimento da restrição e de desconto no negócio jurídico firmado entre as partes, com a extinção do pedido exordial sem resolução do mérito.

Processo n. 0500157-43.2012.8.24.0068

TJ/SC majora indenização a motociclista que ficou com sequelas em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu majorar indenização por dano moral a um motociclista que sofreu sequelas neurológicas após acidente de trânsito na região Oeste. Depois de bater contra um ônibus de transporte coletivo e ficar internado por 24 dias na UTI, ele teve indenização majorada de R$ 10 mil para R$ 25 mil. O motociclista também receberá pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo. Como o colegiado reconheceu a culpa concorrente do condutor da moto, ele receberá apenas 30% do valor apurado de dano material, que foi de R$ 2.920,59. As indenizações são acrescidas de juros e de correção monetária.

Em cidade do Extremo Oeste, o motociclista colidiu com um ônibus em um cruzamento. O acidente aconteceu em janeiro de 2013. No local da colisão, há placas de “Pare” nos dois sentidos. Em razão do acidente, o condutor da moto sofreu traumatismo cranioencefálico, além de fratura do punho direito e perfuração do pulmão direito. Por conta disso, foi submetido a traqueostomia, intubação e ventilação mecânica. O perito apontou que a vítima apresenta sequelas neurológicas permanentes.

Diante da situação, o motociclista ajuizou ação de danos morais, materiais e de pensão vitalícia contra a empresa de ônibus. Ele alegou que teve a preferencial cortada. O juízo de 1º grau concedeu a reparação material, a pensão vitalícia e a indenização moral no valor de R$ 10 mil. Inconformados com a sentença, o motociclista e a empresa de ônibus recorreram ao TJSC. O motociclista pediu a majoração do dano moral para R$ 50 mil. Já a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, que conduzia a moto acima da velocidade permitida e sem CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

O colegiado entendeu pela culpa concorrente do motociclista para o acidente e, assim, deferiu parcialmente os dois recursos. “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por (nome da empresa de ônibus) e dar-lhe provimento parcial para que a parte ré arque somente com 30% dos valores fixados a título indenizatório; conhecer do recurso interposto por (nome do motociclista) e dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da indenização por danos morais fixada na sentença para o montante de R$ 25.000,00; e b) fixar a correção monetária pelo INPC/IBGE”, anotou o relator em seu voto. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n. 0000470-33.2013.8.24.0066/SC

TJ/SC: Erro médico – Família de mulher que morreu durante exame de endoscopia receberá R$ 100 mil

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 105.268, aos filhos e marido de mulher que perdeu a vida por erro médico ao realizar exame de endoscopia.

Segundo os autos, o médico administrou o medicamento lidocaína, um analgésico local, de forma equivocada. Utilizou a lidocaína em gel, diluída em água destilada, e orientou a paciente a ingerir a solução antes do exame, ao invés de aplicá-la na forma de spray, único modo permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O órgão recomenda que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”. Os laudos periciais apontaram que a vítima apresentava dose considerada tóxica de lidocaína na corrente sanguínea – 7,28 mcg/ml, quando a tolerância é de até 6,0 mcg/ml.

Irresignados com a condenação em 1º grau, em ação que tramitou na comarca de Joaçaba, os réus interpuseram apelação e sustentaram que a lidocaína aplicada não era suficiente para a intoxicação. O médico explicou que o medicamento na forma de spray havia acabado, o que ensejou a utilização da solução preparada por ele nos procedimentos realizados naquela jornada – e que resultaram no óbito de três pacientes e na internação de outros dois. No recurso, médico e clínica requereram a improcedência do pedido, o afastamento de pensão mensal e a redução do valor da indenização.

“Pode-se afirmar, dessa forma, que é inegável a negligência do profissional da saúde”, interpretou o relator da matéria no TJ. A câmara, por unanimidade, acatou somente o pedido de afastamento da pensão mensal, visto que a família não se enquadra como de baixa renda e os filhos da vítima já eram todos maiores de idade na época dos fatos. Quanto ao valor da indenização, mantido pelo TJ, o desembargador registrou: “Presumível a dor d’alma experimentada pelos apelados, especialmente a do viúvo – tanto que permaneceu hospitalizado por três dias após o falecimento de sua esposa, (de forma que) a quantia de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com as especificidades do caso concreto”.

Processo n. 0002701-91.2013.8.24.0079/SC

TJ/SC: 1.080 anos de reclusão, foi uma das maiores penas da história aplicada a uma pessoa

Um homem foi condenado a 1.080 anos de reclusão – uma das maiores penas da história do PJSC já aplicadas a uma pessoa -, em regime inicial fechado, por estupro contra a própria enteada em pelo menos 90 ocasiões distintas. O réu, que já está encarcerado, foi preso em flagrante ao ser surpreendido pela genitora da criança em mais uma investida. O caso ocorria no norte do Estado.

A violência iniciou em 2019, quando a menina contava apenas oito anos de idade, e perdurou até 2023. Narra a denúncia que por cerca de 90 vezes o denunciado praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menina. Para a consumação dos atos, ele se aproveitava da condição de vulnerabilidade da criança em decorrência da tenra idade e da condição de padrasto, o que lhe permitia ficar a sós com ela.

Porém, no dia da prisão, a mãe da vítima retornou para casa sem prévio aviso e surpreendeu o companheiro quando saía do closet despido. Embora o denunciado a tenha impedido de entrar no cômodo, a mãe visualizou a filha sob uma prateleira, enrolada em roupas que não eram suas. Desconfiada, a mulher acionou a polícia militar, que confirmou a suspeita e efetuou a prisão. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas, especialmente no depoimento prestado pela vítima, por testemunhas e pela própria confissão do réu.

Para a valoração da pena, o magistrado explica na sentença que o decurso de tempo da prática do crime denota não a continuidade, mas sim a habitualidade da prática. Todas as ações cometidas de modo diferente e com absoluta consciência. Isso faz transparecer, prossegue o juiz, muito mais um estilo de vida criminoso do que delitos ocasionais praticados em sequência, o que de nenhuma forma pode ser subsídio para o abrandamento da pena, como ocorre no caso de continuidade. Afinal, destaca o sentenciante, a conduta mais reprovável deve ter uma resposta mais severa do Estado, em vez de ser motivo de benefício ao agente.

“O réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas infracionais distintas, inexistindo entre elas qualquer liame ou conexão apta a caracterizar ser uma a continuidade da outra, mas ao contrário, pois verdadeiramente independentes, satisfazendo a lascívia em uma conduta, e reiniciando outra na conduta seguinte a partir de uma nova intenção sexual-libidinosa”, conclui.

O réu, desta forma, foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1.080 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, por 90 vezes, em concurso material. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Ardil empregado em furto impede benefício do princípio da bagatela para autor

No bairro Mato Alto, em Araranguá, quase em frente a uma escola, o motorista de um Celta parou ao lado de um pedestre e pediu o celular emprestado. Disse que o seu estava sem bateria e precisava fazer uma ligação urgente para a família. De boa-fé, a vítima entregou o telefone – avaliado em R$ 70 – e só percebeu que havia caído num golpe quando o carro saiu em disparada. O caso aconteceu no dia 22 de junho de 2017.

Com o veículo devidamente registrado, não foi difícil encontrar o responsável. Pelo crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

Inconformado, o sentenciado recorreu ao TJ para pleitear a incidência do princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela. Porém, de acordo com a relatora da apelação, a presença da qualificadora impede o reconhecimento de tal princípio.

“É sabido que referido princípio”, escreveu a magistrada em seu voto, “não possui expressa previsão legal, sendo observado como princípio auxiliar de determinação de tipicidade, fundado no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal”. Do latim para o popular, o aforismo significa que o magistrado não deve se preocupar com minudências.

A magistrada pontuou que para a aplicação do princípio da bagatela são imprescindíveis os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. “Neste caso, o crime de furto foi praticado na sua forma qualificada, mediante fraude, o que confere maior grau de reprovabilidade da conduta”, escreveu.

Assim, ela votou pela manutenção da sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Criminal n. 0000270-42.2018.8.24.0004/SC

TJ/SC: Moradores de residência incendiada após curto-circuito receberão R$ 245 mil pelos danos

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização arbitrada em favor de família cuja casa sofreu um incêndio, em São João Batista, após troca de transformador da rede pública de energia. A concessionária responsável pelo serviço foi condenada ao pagamento de mais de R$ 245 mil – R$ 225.128,32 por danos materiais e R$ 5 mil a cada um dos quatro autores por danos morais.

O acidente aconteceu em 2018, após o estouro de um transformador da rede pública de energia elétrica da concessionária. O equipamento fora substituído pela equipe de manutenção e, ao ser religado, provocou um curto-circuito no interior do imóvel, o que ocasionou incêndio de grande proporção. As dependências da edificação, utilizada como residência e comércio da família, foram todas atingidas.

No recurso interposto em face da decisão de 1º grau, a empresa alegou que os autores não tinham licença de funcionamento oficial e afirmou que a troca do transformador por si só não ocasionaria o incêndio. No entanto, em vistoria no local atingido, foram constatados “vestígios compatíveis com incêndio causado por eletricidade, provavelmente oriundo de sobrecarga elétrica proveniente da rede de distribuição de energia”.

O desembargador que relatou a matéria acompanhou a decisão do juízo de origem pelos mesmos fundamentos. “Os laudos periciais colacionados no decorrer da instrução processual (…) convergem quanto à causa do incêndio, isto é, a sobrecarga de energia elétrica decorrente da substituição do transformador que alimentava a rede elétrica local”.

Processo n. 5001261-79.2020.8.24.0062/SC

TJ/SC: Hospedada em apartamento imundo durante viagem, família será indenizada por locador

Uma viagem em família para a Paraíba, no nordeste brasileiro, não saiu como o esperado e resultou em ação judicial e indenização por danos morais. Ao chegar ao local, os hóspedes notaram que o imóvel estava imundo e malconservado, o que destoava da publicidade veiculada pelas fornecedoras.

O caso, julgado pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, seguiu as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.

Pelas fotografias, áudios e vídeos acostados aos autos, foi possível notar a ausência da higienização esperada pelo consumidor dentro do apartamento alugado, especialmente no banheiro, onde o box estava mal asseado e o vaso sanitário e a pia, entupidos, além de não haver água quente nos chuveiros, o que perdurou durante toda a estadia.

As duas empresas, a de hospedagem e a que divulgou o serviço, foram condenadas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos três demandantes. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5020581-24.2022.8.24.0005/SC

 

TJ/SC: Mulher indenizará vizinho de prédio ao dar causa a vazamento que alagou seu apartamento

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de danos morais e materiais em favor de seu vizinho. O valor da indenização foi fixado em R$ 60 mil, acrescidos de juros moratórios desde a data do evento e correção monetária. A decisão de origem é da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo os autos, no início de dezembro de 2017, durante uma viagem ao interior do Paraná, o homem recebeu uma ligação da administração do condomínio com a informação de que seria necessário entrar em seu apartamento para verificar um vazamento. Com a devida autorização, a equipe entrou na unidade e percebeu que ela estava alagada por conta de vazamentos no teto, oriundos do apartamento da ré.

O autor classificou o ocorrido como uma “tragédia” que danificou os móveis da cozinha, das três suítes e dos banheiros, além de todos os pisos e rodapés. Após vistoria, a perita constatou que o vazamento aconteceu em uma tubulação de água quente do apartamento da ré.

A apelante alegou em seu recurso a ausência de nexo causal e questionou o laudo pericial anexado aos autos, que considerou “improvisado e sem critérios”. Requereu também que fossem recalculadas as indenizações para uma “justa minoração a patamares compatíveis com a ofensa”.

O desembargador relator ressaltou que “é nesse cenário, qual seja, de contraposição entre as conclusões do laudo pericial e as demais provas existentes nos autos, que concluiu o magistrado (estar) comprovada a responsabilidade civil da ré, motivo pelo qual faz jus o autor à reforma/ressarcimento, entendimento que, por encontrar substrato probatório, deve ser mantido”. O magistrado ainda entendeu como devida a reparação moral, arbitrada em R$ 8 mil, pois inegáveis os incômodos de conviver com infiltrações e alagamentos, uma verdadeira “afronta à dignidade humana”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300900-22.2018.8.24.0005/SC


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