TJ/SC: Hospital é condenado a indenizar mãe de paciente por objetos extraviados

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou um hospital da cidade a indenizar a mãe de uma paciente falecida em acidente de trânsito, por furto de objetos pessoais que estavam sob a responsabilidade da unidade e não lhe foram devolvidos.

De acordo com o relato da autora, no momento da colisão que causou a morte da filha, esta trazia consigo uma quantia em dinheiro e acessórios, além de outros pertences que ficaram sob a custódia da unidade hospitalar no transcorrer do atendimento. Porém, após a confirmação do óbito, o valor em espécie, uma pulseira e um piercing não lhe foram entregues.

Para a magistrada, o dano material ficou devidamente comprovado, inclusive em registro da movimentação de devolução de pertences em memorando interno do hospital. “Igualmente legitimado o abalo moral, pois, não bastasse a angústia e o sofrimento vividos pela perda da filha, também houve extravio de objetos afetivamente significativos”, anotou.

“Dessa forma, entendo cabível a fixação do dano material, levando em consideração o valor indicado pela requerente, e, no que concerne ao abalo moral, também resta inegável o sofrimento. Sendo assim, condeno o hospital a indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 1.109,00 e em R$ 8.000,00 pelos abalos morais. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5018094-79.2022.8.24.0038

Distinção de gênero passa a ser obrigatória na comunicação social e institucional do TJ/SC

A comunicação social e institucional do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá respeitar, quando for possível determinar, a flexão de gênero ao nomear profissões e outras designações. É o que determina a Resolução GP n. 20, de 28 de abril de 2023, publicada em maio.

Para a juíza Naiara Brancher, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica (Cevid), ao eliminar o uso indiscriminado do gênero gramatical masculino como forma neutra, assim como o emprego de construções semânticas que coloquem as mulheres em posição subalterna, “a resolução estabelece o uso de linguagem mais inclusiva, o que, sem dúvida, contribuirá para a mitigação das desigualdades”.

Na prática, a resolução oficializa o reconhecimento cultural da existência de desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, entre outras funções no Judiciário. A norma engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais e placas de identificação de setores entre outros.

Além disso, servidoras ou servidores transgêneros poderão usar seus nomes sociais tal como reconhecem seu gênero. No caso de referência a pessoas ou a grupos de pessoas cujo gênero não está determinado no documento, deverá ser priorizada a unidade, a função institucional e a categoria profissional.

Para atender o princípio da impessoalidade, a resolução prevê ainda que, no caso de pareceres, manifestações e ofícios, a redação deve priorizar a unidade em vez da pessoa que exerce sua titularidade. Por exemplo, em vez de “manifestação da diretora”, deve-se usar “manifestação da diretoria”.

Em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Resolução CNJ 375/2021, a iniciativa é também fruto dos debates realizados pelo GT Diversidades, do TJSC, e tem no princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da República, sua principal sustentação.

TJ/SC: Médica que desviou remédios e exames do SUS para familiares agora trabalhará de graça

Uma médica atuante em unidades de saúde de Chapecó, no Oeste, foi condenada a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de peculato – quando o funcionário público se aproveita do cargo para tirar vantagens. Por preencher os requisitos, a profissional teve direito à substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço comunitário, por tempo igual ao da pena imposta, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos. A decisão é da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.

Segundo apurado nos autos, pedidos de exames e desvios de medicamentos em favor de familiares ocorreram entre agosto de 2015 e janeiro de 2016, por 122 vezes. De acordo com a denúncia, a servidora pediu a uma enfermeira de um dos Centros de Saúde da Família (CSF), onde atendia, que cadastrasse o companheiro, a sogra, os pais e ela própria, embora nenhum deles residisse na comunidade abrangida pelo CSF.

A partir da elaboração de falsos prontuários, a médica prescreveu quantidade excessiva de medicamentos e solicitações de exames, o que foi custeado com dinheiro público e também prejudicou o estoque para os demais usuários do sistema nas áreas onde foram registradas as retiradas.

Inclusive, segundo testemunhas, houve a retirada, durante três dias e em nome do pai, de medicamentos suficientes para tratamento de seis meses. No entanto, ele residia em Minas Gerais. A sogra, outra beneficiada pela ação, tinha residência no Rio Grande do Sul. A partir daí teve início auditoria que apurou o cadastro de familiares da acusada no mesmo posto de saúde em que exercia regularmente suas funções – unidade não condizente com os domicílios dos beneficiados.

A portaria GM/MS n. 2.488/2011, da Política Nacional de Atenção Básica, determina que cabe aos Centros de Saúde da Família atender as famílias que residam em sua área de abrangência, fato que se atesta através de comprovante de residência e visita domiciliar feita pelas agentes de saúde.

“É por demais óbvio que na realidade de nosso país os recursos públicos são insuficientes para garantir o acesso efetivamente universal. […] Não é admissível que a acusada desconhecesse e ignorasse tal cenário, nem mesmo eticamente aceitável, considerando a sua remuneração, que desfalcasse os setores mais carentes da população em razão do desvio dos medicamentos em proveito próprio e de seus familiares”, considerou o magistrado em sua decisão. O valor referente aos medicamentos retirados ilicitamente foi ressarcido aos cofres públicos ao longo do processo.

 

TJ/SC: Município é condenado a indenizar paciente submetida a cirurgia desnecessária

Uma paciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária em hospital público de município do norte do Estado, que lhe acarretou sérias consequências, será agora indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão partiu da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Segundo os autos, em fevereiro de 2010, a mulher precisou passar por uma episiotomia – corte realizado no períneo com o objetivo de ampliar o canal de saída do bebê para facilitar o parto normal.

Porém, após o procedimento, ela passou a sentir fortes dores na região e em consulta médica, já em 2014, foi diagnosticada com fibrose no local dos pontos, com possível granuloma e recomendação de remoção.

A autora passou por nova cirurgia, oportunidade em que também lhe foi retirada parte do útero para biópsia, cujo resultado não constatou malignidade. As dores persistiram. Passado mais um ano, a mulher voltou a engravidar.

Sua gestação foi considerada de alto risco, com determinação de repouso absoluto. O parto acabou induzido na 37ª semana de gestação. Somente nesse momento os médicos identificaram e corrigiram o problema que a afligia desde o nascimento de seu primeiro filho.

A conclusão de que o primeiro procedimento corretivo foi desnecessário motivou a ação judicial. Em sua defesa, o municipío alegou que a responsabilidade objetiva do ente público não é absoluta, já que disponibilizou ao profissional todos os recursos necessários.

Para análise do caso foi requerida perícia judicial, pela qual restou comprovada a negligência. “A situação vivenciada pela autora decorre de erro médico, mais precisamente de procedimento cirúrgico de biópsia de colo uterino sem qualquer indicação médica”, destacou o perito.

“O alegado erro de diagnóstico poderia ter sido evitado se o profissional médico tivesse agido com o zelo que a sua profissão exige, pois pode ter levado a paciente à realização de um tratamento que não era adequado para sua doença”, apontou o advogado da autora.

O sentenciante, em sua decisão, concluiu que a paciente teve seu corpo mutilado, pois um segmento significativo de seu útero foi removido sem autorização, fato que colocou em risco a segunda gestação e também sua própria vida. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5000356-83.2019.8.24.0038

TJ/SC: Extrapolar limite de decibéis faz boate pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma casa noturna de Maravilha a pagar R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, por causa do som alto e perturbação do sossego no entorno do estabelecimento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, ao dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público (MP).

Em 1º grau, a casa noturna e seu proprietário já haviam sido sentenciados a promover a instalação de isolamento acústico condizente com a atividade promovida no local, acompanhada da apresentação do devido laudo técnico assinado por profissional habilitado. O MP, no entanto, recorreu ao Tribunal para que a empresa também fosse condenada a pagar indenização por danos.

A desembargadora relatora do agravo de instrumento ressaltou que os danos decorrentes da poluição sonora atingiram a coletividade por longo período. Os ruídos nocivos foram devidamente demonstrados por meio de perícias. O som alto, acrescenta, causou abalo moral na comunidade do entorno desde 2016, quando do início das atividades da casa noturna, sem que os réus tenham procurado ao menos diminuir os efeitos deletérios.

“Nesse cenário, estando evidenciado que a comunidade local, especialmente os moradores vizinhos do estabelecimento, vem suportando as consequências do descumprimento das exigências legais de ordem ambiental, desde 2016 até 2022, com inegável prejuízo para sua saúde e sossego, é imperioso reconhecer a ocorrência de danos morais coletivos, causados pelos réus com atividade lucrativa”, destaca o voto, ao estabelecer o valor indenizatório em R$ 50 mil.

O montante cobrado da casa noturna e de seu proprietário será revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. O provimento do recurso foi decidido por unanimidade pelos integrantes da 4ª Câmara de Direito Público, que em breve devem se debruçar sobre embargos declaratórios opostos pelos donos do empreendimento diante do acórdão.

Processo n. 5072207-97.2022.8.24.0000

TJ/SC: Vítima do golpe do delivery que pagou R$ 4 mil em lanche será ressarcida por aplicativo

Era noite de sexta-feira, abril de 2021, quando uma jovem resolveu saciar a fome por meio de um famoso aplicativo de entregas e mandou o pedido: comida típica havaiana que reúne frutas frescas, vegetais e uma porção de peixe, servida em uma tigela.

Minutos depois, contudo, mensagem do aplicativo informou que a refeição saíra para o destino, mas que a entregadora havia se acidentado no trajeto. Apesar disso, a garota foi surpreendida com a chegada do seu poke, nome do prato escolhido, tal qual solicitara.

O entregador acrescentou apenas que era necessário o pagamento de uma “taxa de serviço terceirizado”, no valor de R$ 4,99. Após efetuar o pagamento em uma máquina de cartão, a vítima descobriu a fraude. Foram debitados R$ 4 mil de sua conta bancária.

O caso, mais um deles, foi parar na Justiça. E a solução atendeu parcialmente ao pedido da consumidora. A decisão da comarca da Capital, agora confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, condenou o aplicativo ao ressarcimento do valor desembolsado pela vítima.

Em sua apelação, a empresa alegou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros, já que os entregadores não possuem vínculo empregatício com o aplicativo. Acrescentou que não realiza cobrança de taxas extras em seus serviços.

A autora também interpôs recurso para sustentar ter sido vítima de um crime causado pelo “despreparo, falta de cautela e cuidado da empresa”, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais, não admitidos no juízo de origem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria salientou que a empresa “não pode esperar ter lucro na intermediação do transporte e compra de produto e não responder por dano provocado a usuário desse serviço”.

O magistrado ressaltou que fraudes semelhantes à vivenciada pela autora se tornaram mais frequentes durante e após a pandemia, pela alta demanda de serviços digitais.

“Sem prévia divulgação eficaz sobre essa espécie de fraude, que passou a ser chamada de ‘golpe do delivery’ (…), não se pode considerar o dano resultante da inocência e ausência de zelo do consumidor como advindo de sua culpa exclusiva, para dar vez à excludente de responsabilidade”, anotou.

Sobre a indenização moral pleiteada pela consumidora, o colegiado considerou que a autora não demonstrou que a situação lhe causou abalo anímico para além de um mero dissabor, de forma que rejeitou seu deferimento, com a manutenção integral da sentença.

Processo n. 5042533-39.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Família que consumiu molho de tomate Heinz com ‘borracha’ será indenizada

Pela ingestão de quase 80% de uma caixa de molho de tomates com um corpo estranho identificado como material de “couro/borracha”, uma família será indenizada por danos morais em cidade do oeste do Estado. A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da fabricante em R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Uma família, composta de um casal e duas crianças, ajuizou ação de dano moral contra a fabricante de uma famosa marca de molho de tomates. Isso porque em abril de 2015, quando preparava uma refeição, a matriarca encontrou um objeto estranho dentro da embalagem. Tratava-se de algo semelhante a um pedaço de “couro/borracha”, descoberto dois dias após o produto ser consumido pela primeira vez. Segundo os depoimentos, depois de aberto, o molho de tomates foi acondicionado no refrigerador.

Inconformadas com a sentença de 1º grau, a família e a fabricante recorreram ao TJSC. A família queria a majoração do valor de R$ 4 mil aplicado na condenação. Em busca da reforma da decisão, a empresa asseverou que sua fábrica atende às recomendações da Vigilância Sanitária e tem um rigoroso processo de produção em relação às condições higiênico-sanitárias. Alegou que a situação decorreu de culpa exclusiva dos consumidores, que não seguiram as recomendações para a armazenagem do produto depois de aberto.

O colegiado, por unanimidade, negou todos os recursos. “As alegações da requerida no sentido de que o ‘corpo estranho’ teria se originado desta conduta não possuem qualquer mínimo indício de prova, seja porque não se trata de ‘fungo’ como alegou em seu recurso, mas sim de objeto sólido, que claramente não poderia ter se originado de mero ‘acondicionamento indevido’, seja porque foi afirmado enfaticamente em audiência, por parte das informantes, que inexistia na casa dos autores qualquer objeto semelhante ao encontrado no produto. (…) Portanto, não há falar em culpa do consumidor”, anotou o relator, que considerou o valor da indenização correspondente ao dano.

Processo n. 0300240-65.2015.8.24.0059/SC

TJ/SC: Erro médico – Mulher será indenizada por perder movimento de umas das pernas após parto

A mulher foi internada em um hospital público na Serra para ter um parto e saiu sem os movimentos de uma das pernas. Isso ocorreu por conta da aplicação de uma injeção na nádega que, no local errado, atingiu o nervo ciático. Pelos danos morais e estéticos, o Estado de Santa Catarina deverá indenizá-la em R$ 40 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar desde a época do fato, em 2014.

Consta nos autos que a autora da ação acessou a unidade hospitalar para uma cesariana. Após o parto, permaneceu alguns dias internada e precisou da aplicação de injeções com medicamento para baixar a pressão arterial. Ocorre que em uma dessas injeções atingiu o nervo ciático.

Além da dor, por decorrência do procedimento, a mulher ficou com sequelas até os dias atuais. Mesmo com fisioterapia, não tem mais movimentos da sua perna. Portanto, conforme decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lage, ficou evidente o erro no procedimento médico-hospitalar, daí a obrigação ao pagamento de indenização. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Magistrada concede redução de jornada a bancária para cuidar de filho com deficiência

Decisão utilizou como fundamento, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis concedeu redução de jornada a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista. A sentença da juíza Zelaide de Souza Philippi determinou que a autora passe a trabalhar quatro horas diárias, sem compensação, a fim de dedicar mais tempo à criança.

Na ação, a trabalhadora alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

Ao analisar o caso, a magistrada observou que os laudos médicos apresentados pela autora comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Zelaide Philippi ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Zelaide Philippi reforçou que a decisão, tomada a partir da interpretação “sistemática e analógica do ordenamento jurídico brasileiro”, levou em conta a “necessidade de se resguardar o direito de criança que precisa de uma atenção especial dos pais e acompanhamento em tratamentos específicos”.

Ela complementou que a análise do caso exigiu observância aos “princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da promoção do bem-estar social”, além de “preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente”.

Estatuto da Pessoa com Deficiência

A sentença ainda citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante a proteção, principalmente às crianças, contra negligência e tratamento desumano. A norma também determina que é dever do poder público garantir a dignidade às pessoas com deficiência ao longo de toda a vida.

A decisão está em prazo de recurso para o tribunal.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001

TJ/SC: Erro médico – Filha que perdeu a mãe por erro médico receberá indenização de entidade filantrópica

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de entidade filantrópica, que deverá indenizar a filha de uma paciente que morreu devido a erro médico ocorrido em um hospital gerenciado por aquela entidade. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da decisão. A decisão de origem é da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão.

Segundo os autos, a vítima deu entrada no hospital em duas ocasiões, nos dias 4 e 6 de setembro de 2018, com fortes dores no peito. No primeiro atendimento, realizou exames e teve receitado um relaxante muscular contraindicado para pessoas com problemas cardíacos. O eletrocardiograma apresentou alterações, mas a paciente foi liberada durante a madrugada. Na tarde do dia 6, ela retornou ao pronto-atendimento após mal-estar, quando foi constatada a piora do seu quadro clínico.

Somente na manhã do dia seguinte a equipe médica analisou os novos exames, período em que não foi providenciada uma vaga de UTI ou exame de cateterismo. A vítima veio a óbito em um leito de emergência no dia 7 de setembro, após mal súbito. A filha dela, autora da ação, alega que o descaso da instituição fez com que o quadro de saúde de sua mãe se agravasse, circunstância que era evitável.

A instituição ré afirmou, em recurso de apelação, que atuou dentro de suas obrigações de fornecimento das condições hospitalares e médicas, “inexistindo qualquer mínimo indício de falha frente ao atendimento prestado à paciente pelo hospital réu”. A autora, também em recurso de apelação, pugnou pela majoração do valor da indenização para R$ 100 mil.

O desembargador relator da matéria ressaltou que o laudo pericial aponta erro médico no tratamento da vítima. “Como se observa, portanto, as provas amealhadas dão conta da imprudência e negligência no atendimento dispensado à genitora da parte autora dentro do estabelecimento demandado. Assim, demonstrado o nexo causal entre o atendimento dispensado à paciente e o resultado morte, pois de acordo com a perícia realizada, a demora no atendimento foi determinante para o resultado danoso”, pontua. O magistrado, contudo, manteve o valor da indenização fixado em 1º grau. A decisão foi unânime.

Processo n. 0306393-61.2018.8.24.0075/SC


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