TJ/SC: Engenheiro que dirigiu embriagado e colidiu com veículo municipal deverá indenizar motorista

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de homem que causou acidente de trânsito envolvendo carro da Secretaria Municipal de Saúde de Jacinto Machado. Ele e a proprietária do veículo deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e danos materiais fixados em R$ 2,1 mil Os valores sofrerão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente. A decisão de origem é da Vara Única da comarca de Turvo.

Segundo os autos, o veículo da prefeitura, conduzido pelo autor da ação, realizava o transporte de duas mulheres até Joinville para atendimento médico na cidade, por volta das 4h da manhã do dia 8 de novembro de 2019. Quando passava pela ponte Anita Garibaldi, em Laguna, o réu colidiu o veículo que dirigia com a traseira do carro municipal, causando o capotamento deste. No boletim do acidente, consta que o réu trafegava em alta velocidade e sob efeito de álcool. Por conta do acidente, o autor sofreu lesões na cabeça e escoriações pelo corpo, ficando 10 dias afastado do trabalho.

Em recurso de apelação, a parte ré sustentou a ausência de dano moral indenizável e afirmou não haver provas do dano material alegado. O dano material, no caso, corresponde ao valor do celular da companheira do autor, que estava dentro do veículo e quebrou em virtude do acidente.

O desembargador relator da matéria considerou que “não se pode negar que, no caso, as consequências experimentadas pelo autor ultrapassaram em certa monta o mero dissabor e atingiram direito personalíssimo a ponto de exigir reparação em pecúnia, mostrando-se o valor de R$ 5 mil, fixado pela sentença, não incompatível com os padrões seguidos por esta Primeira Câmara”.

O réu também foi condenado por litigância de má-fé, por solicitar a concessão de justiça gratuita alegando ser desempregado – ficou demonstrado nos autos que ele atua como engenheiro civil, sendo um profissional autônomo. Com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, o desembargador considerou que “está configurada a deslealdade processual, consubstanciada na omissão de informação” e condenou o réu ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, em favor da parte autora. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000896-80.2020.8.24.0076/SC

TRF4: Família de anistiado político receberá indenização por danos morais

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à família de um anistiado político que faleceu em abril de 1988, aos 64 anos de idade, e teve a condição reconhecida em 2007 pelo Ministério da Justiça. O valor deve ser pago à viúva, hoje com 99 anos, e aos quatro filhos, que têm entre 65 e 73 anos. A sentença é da juíza da 2ª Vara Federal de Itajaí, Vera Lucia Feil, e foi proferida sexta-feira (9/6).

“A função pedagógica desta condenação, juntamente aos inúmeros casos similares que tramitam na Justiça Federal, deve servir como um instrumento que atue na memória de nossa sociedade e do Estado, os quais recentemente têm dado sinais de que não recordam exatamente o que ocorreu entre 1964 e 1985”, afirmou a juíza na decisão.

De acordo com o processo, o anistiado era professor em Lages, Serra Catarinense, e foi preso poucos dias depois do golpe de 01/04/1964, sob a acusação de prática subversiva na escola onde ensinava. A família ficou dias sem notícias da vítima e, mesmo após sua liberação, teve danos com as consequências, pois passou a sofrer preconceitos que causaram problemas financeiros – além de professor, o pai era alfaiate e perdeu clientes.

Na sentença, a juíza citou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera possível a acumulação da reparação econômica prevista em Lei com a indenização. “O STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de pleitear judicialmente a reparação por danos morais, considerando que a reparação administrativa abrange tão somente os danos materiais”, explicou Vera Feil.

A juíza também refutou as alegações da União, de que a pretensão da família estaria prescrita, pois os fatos ocorreram há quase 60 anos. “Embora (atualmente) se considere que os atos praticados durante aquele período violaram vários direitos humanos fundamentais, não se pode dizer que o direito à reparação dos danos era exigível frente ao ordenamento jurídico vigente até a entrada em vigor da Constituição de 1988”, observou. “Durante o período do regime militar não havia sequer a possibilidade de nascimento da ação (actio nata), tendo em vista que totalmente tolhido o direito de acesso à Justiça”, explicou a magistrada.

A comprovação de tortura física foi considerada totalmente desnecessária para a juíza. “Quando a tortura é praticada pelo próprio Estado, utilizando sua estrutura e o monopólio (ilegítimo) da força para tanto, não costuma deixar vestígios para posterior comprovação, tanto que na época simplesmente fazia-se constar em documento que o ‘fichado’ foi ‘posto em liberdade’, demonstrando que era possível na época prender alguém pelo fato de participar de uma reunião e depois soltá-lo sem justificar o motivo da prisão”, considerou. Com efeito, não se poderia esperar que os agentes do regime de exceção deixassem documento ‘escrito’, constando que o preso foi torturado fisicamente e o modo pelo qual a tortura foi consumada”, concluiu Vera Feil. Ainda cabe recurso.

TJ/SC: Empresa de moda íntima terá que ressarcir interessada em franquia

Uma mulher que pretendia abrir franquia será ressarcida em R$ 50 mil a título de multa contratual e em R$ 100 mil por perdas e danos de responsabilidade de empresa de moda íntima. Por contato telefônico, a franqueadora desistiu das tratativas sem justificativa, mesmo após o requerimento da franquia ser aceito. A decisão de origem é da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí e previa também indenização por danos morais à autora da ação. A empresa de moda íntima alegou que a franqueadora “se antecipou nas tratativas”.

Em defesa, a empresa apontou deficiências na viabilidade econômico-financeira e dificuldades no trato com o shopping. No entanto, ficou comprovado que o representante da requerida parabenizou a franqueada, entrou em contato com o shopping para indicar a aprovação da abertura da franquia e inclusive marcou data para a inauguração da loja.

Ainda durante as tratativas, a autora pagou a taxa inicial de franquia (TIF), o projeto arquitetônico e firmou contrato de locação do espaço. “Perpassa verdadeiro amadorismo da empresa, com larga e ampla tradição nos negócios de franchising, a percepção de que o negócio não seria viável somente após recrutar, selecionar, definir o franqueado e iniciar todos os procedimentos para implementação da loja”, anotou o relator. Ao que indicam os autos, o real motivo da quebra de contrato foi a existência de uma loja multimarcas no mesmo shopping que vendia os produtos da franqueadora.

Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da multa e das perdas e danos, mas afastou os danos morais. “Como dito, em que pese o desagrado, o descontento, a frustração do sonho, não verifico elementos capazes de ensejar a reparação moral. A questão se resolve na seara dos danos materiais, conforme cláusula penal estabelecida no pacto celebrado.”

Processo n. 0301544-80.2015.8.24.0033/SC

TJ/SC: Erro médico – Hospital terá de indenizar mulher que teve mobilidade reduzida após cirurgia no joelho

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, confirmou decisão de primeiro grau que obriga hospital do sul do Estado a indenizar mulher que teve sua mobilidade comprometida após cirurgia de retirada de cisto no joelho. A indenização foi readequada para os valores de R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

A mulher, autora da ação, procurou o hospital com dores atrás do joelho direito; após exame de ultrassonografia, foi constatado um cisto sinovial, e ela passou por procedimento cirúrgico para retirada no hospital réu. No entanto, a paciente continuou com dores e sensibilidade nos pés, razão pela qual procurou novo atendimento com outro médico, que a diagnosticou com paralisia de nervo periférico. Após nova cirurgia, ela precisou fazer uso de medicamentos e fisioterapia.

Em sua contestação, o hospital réu alegou que a mulher abandonou o tratamento e não comprovou dolo ou culpa do médico. No entanto, restou comprovado que a autora consultou quatro vezes com o médico requerido após o procedimento. As testemunhas, ex-colegas de trabalho da mulher, contaram em juízo que ela se aposentou e faz uso de muletas para caminhar, além disso tem um filho que demanda cuidados especiais.

A decisão de origem, da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, havia fixado a indenização em R$ 10 mil por danos morais, R$ 8 mil por danos estéticos e R$ 2.563,05 por danos materiais. “Entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor e caracteriza situação extraordinária, fazendo jus à indenização por dano moral. De mesmo modo, cabe a ela ser indenizada por dano estético, mormente porque o procedimento cirúrgico deixou não apenas cicatrizes, mas também modificou o posicionamento de seu pé direito”, anotou o relator.

Processo n. 0001791-84.2013.8.24.0040/SC

Liberdade de informação: TJ/SC rejeita pedido de retirada de notícia jornalística em site

A mulher foi presa pela Polícia Civil em Canasvieiras, na capital, sob a acusação de integrar uma quadrilha que clonava sites de bancos. Segundo a denúncia, o esquema fraudulento teria movimentado cerca de R$ 5 milhões em várias regiões do país e teria como operador um hacker de 17 anos. Os meios de comunicação noticiaram a operação policial e a prisão dos supostos criminosos. Isso aconteceu em 2004.

Tempos depois, porém, ficou provado que a mulher não tinha nenhuma relação com o crime e ela foi absolvida pela Justiça. A partir daí, ela ingressou com ação judicial contra os meios de comunicação, com pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos e de retirada das matérias dos portais. Em 1º grau, a tutela antecipada foi deferida para determinar que os réus retirassem do ar as matérias jornalísticas.

Na sequência, a mulher firmou acordo com algumas das empresas – uma delas, no entanto, não retirou o material do ar sob argumento de que não houve erro, tampouco má-fé no que foi veiculado. Houve recurso ao TJ.

“Não há cogitar a ocorrência de dano moral, nem a obrigatoriedade de retirar a matéria jornalística do sítio eletrônico, dado que as informações tiveram por origem a autoridade policial que conduzia a investigação criminal que, posteriormente, foi objeto do processo judicial, que não transcorria em segredo de justiça”, sustentou a defesa da empresa.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação afirmou que a liberdade de manifestação e de informação não pode desconsiderar a dignidade do indivíduo. “No entanto”, escreveu, “inexistem na notícia palavras ou expressões de cunho pejorativo capazes de justificar a autorização de sua exclusão, sendo a absolvição da apelada, por si, insuficiente para acolher o pedido obrigacional, máxime em se considerando que a procedência configuraria censura”. O desembargador fez questão de sublinhar que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 0300014-25.2014.8.24.0082/SC

TRF4: Aposentado que teve benefício suspenso indevidamente será indenizado

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado, morador de Xaxim (SC), que teve o benefício por invalidez cancelado depois de 14 anos de pagamento, em função da denominada “Lei do Pente Fino”. De acordo com sentença da 2ª Vara Federal de Chapecó, houve erro do INSS em não considerar que se mantinha a condição de incapacidade para o trabalho, com manutenção da aposentadoria.

“No caso dos autos restou suficientemente demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por equívoco do INSS”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em decisão proferida terça-feira (6/6). “Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de reabilitação profissional”, observou.

O benefício de aposentadoria por invalidez teve início em 2004, cerca de 14 anos antes da revisão e posterior cancelamento, em 2109. Segundo o processo, no âmbito administrativo a perícia verificou que o interessado tinha dificuldades, mas que não havia exames ou registros médicos recentes.

“O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus exames antes de concluir pela incapacidade laborativa, nem tampouco levou em consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor”, considerou Baez. A aposentadoria logo depois da suspensão, também por ordem judicial.

“Na presente ação, é certo que o autor experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba”, concluiu Baez.

TJ/SC: Seis corruptos são condenados por desvio de valores de cestas básicas

O juízo da Vara Única da comarca de Meleiro/SC. condenou um ex-presidente de sindicato, um ex-presidente de associação, uma ex-servidora pública estadual, um ex-vereador, um contador e um professor por atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito e dano ao erário. Eles participaram ou foram beneficiados do desvio de valores do sindicato e da associação que seriam destinados à aquisição de cestas básicas, que deveriam ser entregues a famílias de agricultores de baixa renda.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o desvio dos recursos públicos aconteceu em dezembro de 2009, após obtenção de valores do Fundo de Desenvolvimento Social do Estado de Santa Catarina – R$ 30 mil ao sindicato e R$ 10 mil para a associação. Depois do recebimento, a subvenção foi depositada integralmente na conta do contador, que, por sua vez, posteriormente sacou todo o dinheiro recebido.

Além disso, o profissional ainda teria preenchido notas fiscais de um mercado, para o qual também fazia serviços de contabilidade, simulando a compra das cestas básicas. Após intimação para depor na promotoria de justiça, ele teria procurado o referido mercado para comprar as cestas. Em depoimento, o proprietário do mercado negou qualquer compra no valor de R$ 40 mil em cestas básicas feita em seu estabelecimento, disse que desconhecia as notas fiscais e, posteriormente, que a venda de algumas cestas se deu em janeiro de 2010, corroborando no sentido de que as compras se deram em razão da investigação ministerial.

Paralelamente a esse fato, um professor da rede pública estadual que ocupava a função de diretor escolar, tendo ciência do uso irregular das subvenções pelo sindicato, passou a exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro para uma servidora pública estadual, gerente regional de Educação de Araranguá à época, e um vereador. Mediante ameaças de divulgar as irregularidades do grupo, o valor também serviria como forma de ressarcimento por descontos em seus vencimentos pelo Tribunal de Contas do Estado, os quais entendia serem indevidos. Ele teria recebido R$ 1,7 mil da verba desviada.

O ex-presidente de sindicato, o contador e o professor foram condenados por ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, e os demais réus, além do ex-presidente de sindicato, por ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário. Os seis réus foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário em R$ 40 mil acrescidos de correção e juros, desde a data do evento danoso; à suspensão dos direitos políticos por um ano; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos; e, caso ocupem atualmente função pública com vínculo da mesma qualidade e natureza da época dos fatos, à perda de tal função.

Além disso, foram condenados ao pagamento de multa pelo acréscimo patrimonial, no valor de R$ 30 mil ao contador, R$ 10 mil ao ex-presidente do sindicato e R$ 1,7 mil ao professor, além de multa de R$ 40 mil, solidariamente, aos outros três réus. A sentença, prolatada neste mês (2/6), é passível de recurso.

Processo nº 0000280-39.2010.8.24.0175

TJ/SC: Consumidora que comprou bicicleta com defeito será indenizada

Uma loja de departamentos e uma assistência técnica foram condenadas a indenizar uma consumidora que comprou uma bicicleta com defeito para presentear a filha. Ao usar o novo brinquedo, a menina sofreu uma queda e se machucou. A decisão é do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Relata a autora na inicial que adquiriu a bicicleta na loja ré, cuja montagem foi realizada pela assistência técnica indicada pela vendedora. Ao buscar o produto, relembra que as peças estavam soltas, desconectadas e freios sem funcionamento, com as condições de segurança. Ela retornou para a assistência e, mesmo após três tentativas de reparação, a bicicleta permanecia sem condições de uso. Conta ainda que a filha sofreu uma queda e suportou ferimentos em seu joelho.

Em sua defesa, a loja argumentou que não possui responsabilidade pelos fatos relatados, uma vez que a montagem do produto foi realizada por terceiros. Já a assistência técnica alegou ausência de provas e atribuiu a culpa exclusivamente à cliente.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que as requeridas não comprovaram, por meio da prova técnica indispensável, a ausência do defeito na bicicleta e, muito menos, a culpa exclusiva da vítima pelo mau uso da bicicleta. Várias conversas por aplicativos, mantidas com a parte requerida, além de documentos anexados no processo comprovaram os vícios no equipamento, a falta de solução e a queda da menina que necessitou de atendimento médico.

“Com efeito, quando a autora recebeu de presente de sua mãe esperava usufruir dela com a completa segurança, o que, contudo, não se vislumbra no caso vertente, uma vez que, diante da queda relatada, em razão unicamente do defeito/vício apresentado no produto, suportou os danos, que, repito, não foram derruídos por prova em contrário.

Processo nº 5003443-76.2021.8.24.0038/SC

TJ/SC: Mulher acusada equivocadamente em redes sociais de se apropriar de uma cachorra será indenizada

No norte do Estado de Santa Catarina, uma mulher será indenizada em R$ 2 mil por difamações nas redes sociais. Segundo publicação veiculada na página pessoal da filha da ré, ela teria se apropriado de sua cachorrinha, que fugiu de casa durante queima de fogos na virada do ano.

De acordo com os autos, a autora disse que foi surpreendida pelo post que afirmava que ela havia tomado para si animal que não lhe pertencia. Relembra ainda que, além do texto, foram anexadas fotos de vídeos de momentos seus com seu próprio cão, da mesma raça que o pet da ré.

Citada, a ré argumentou que não ficou comprovado que ela “manchou” a imagem da autora. Alegou que não houve confirmação da extensão das ofensas, já que a repercussão do caso se restringiu a poucas pessoas. Disse ainda que a conversa mantida via aplicativo também não gerou consequências.

Para o magistrado, houve abuso ao se atribuir à autora da ação a posse indevida do referido animal, uma vez que a publicação teve 30 comentários e 20 compartilhamentos, e ainda contou com a marcação de oito usuários da mesma rede social. “Sendo assim, pode se inferir que o post atingiu número considerável de pessoas. Logo, tem-se que a conduta da filha da ré ao realizar a publicação violou os direitos de personalidade da requerente, motivo pelo qual esta faz jus à devida reparação. Portanto, fica determinada a exclusão da postagem e o dever de indenizar por dano moral no valor de R$ 2 mil”, anotou.

 

TJ/SC: Município indenizará por ossada sepultada em jazigo de terceiros

A Terceira Turma Recursal manteve sentença que determinou ao município de Herval d’Oeste/SC., que retire uma ossada sepultada em jazigo pertencente a outra pessoa. A dona do jazigo também será indenizada em R$ 6 mil pelos danos morais decorrentes da situação.

A mulher é proprietária de um lote no Cemitério Municipal de Herval d’Oeste, adquirido no ano de 1978. Porém, ao visitar o local – onde seu marido e sua filha estão sepultados –, constatou que ali estava enterrado um terceiro estranho à família. Por isso, acionou a Justiça para a retirada da ossada do jazigo que lhe pertence e para pleitear indenização moral.

Em parecer administrativo, o próprio município não negou a situação e justificou o ocorrido pela superlotação do local. Na mesma ocasião, inclusive, teria oferecido indenização para que a autora vendesse seu lote no cemitério para a municipalidade, o que foi negado. Em contestação, a administração municipal não negou a propriedade do lote pela autora, apenas sustentou que houve culpa exclusiva da vítima ao não identificar a sepultura com o nome de quem estava ali enterrado.

“Porém, por óbvio, é de responsabilidade da própria municipalidade a organização e manutenção dos registros de quem está enterrado no local, evitando, assim, que fossem enterradas outras ossadas além dos familiares da autora naquele jazigo”, destaca a magistrada em sentença proferida em primeiro grau.

O município recorreu alegando que a determinação de retirada de restos mortais do jazigo fere o direito ao contraditório e ampla defesa de terceiro interessado, que seriam os familiares do homem equivocadamente sepultado no local. Também defendeu a inexistência de abalo anímico à dona do jazigo. No entanto, o juiz relator do recurso manteve a sentença inicial por seus próprios fundamentos, com o voto unânime dos demais integrantes da Terceira Turma Recursal.

Processo n. 5001736-64.2021.8.24.0235/SC.


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