TRF4: Juiz nega liminar para suspender sabatina de indicado para o Supremo Tribunal Federal

O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, em decisão proferida hoje (21/6), negou o pedido de liminar de um advogado da Capital, para que fosse suspensa a sessão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, nesta data, para sabatina do cidadão indicado pelo presidente da República para compor o Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi apresentado em uma ação popular protocolada ontem (20), às 17h08, contra o indicado, Cristiano Zanin, e o presidente da comissão, senador David Alcolumbre.

Segundo o juiz, não foi demonstrada a urgência necessária à expedição da liminar. “O perigo da demora que justifica a concessão de tutela antecipada, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior”, afirmou Vettorazzi. “A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

O autor da ação alega que teria havido descumprimento do princípio da moralidade administrativa. Cabe recurso.

Ação Popular nº 5022427-79.2023.4.04.7200

TJ/SC: Estado de embriaguez é insuficiente para afastar o dolo

Um homem que, em estado de embriaguez, ameaçou um vizinho e injuriou outra vizinha de “macaca preta” e “vagabunda” teve pena confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O colegiado da 2ª Câmara Criminal entendeu que “o estado de embriaguez do apelante é insuficiente para afastar o dolo em sua conduta”. Por conta disso, o acusado foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.

Na comarca de Jaraguá do Sul, em março de 2020, segundo a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar foi acionada para conter um homem que ameaçava os vizinhos. O acusado saiu de casa correndo com uma faca atrás do irmão pela rua. No caminho, ele ameaçou e injuriou racialmente uma vizinha e ameaçou outro vizinho. Os policiais ainda encontraram, no interior da residência do suspeito, um revólver calibre .22, marca Rossi, com numeração de série suprimida fraudulentamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Apesar de ter sido absolvido do crime de porte ilegal de arma e da ameaça contra a mulher, ele foi condenado pela ameaça contra o vizinho e pela injúria racial contra a vizinha. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. A defesa pugnou pela absolvição em relação às duas condutas, com fundamento na ausência de dolo.

O apelo foi negado por unanimidade. “Não fosse suficiente, consoante narrado pelos ofendidos, o réu tem por costume ameaçar as pessoas da vizinhança, conduta esta que vem sendo reiterada mesmo após a prisão que deu origem à presente ação penal, de modo a tornar inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo”, anotou o relator em seu voto.

Apelação Criminal n. 5004466-97.2020.8.24.0036/SC

TJ/SC: Homem é condenado por abusar sexualmente de animal doméstico

O Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque condenou um homem que abusou sexualmente de uma cachorra em uma cidade do Vale do Itajaí. Pelo crime de maus-tratos contra animal doméstico, o réu foi condenado à pena de quatro anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, o denunciado foi flagrado em setembro de 2020, pelo próprio filho, cometendo maus-tratos ao manter relações sexuais com o animal doméstico em sua residência.

O réu foi informado oficialmente do processo, mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade. A decisão foi prolatada neste mês (7/6).

TJ/SC condena homem que tripudiou de deficiência física de uma estagiária

– Você esqueceu o seu braço em casa? – perguntou o homem a uma estagiária do Ciretran, órgão do Detran, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. Deficiente física em consequência de um problema genético que causou formação incompleta do braço esquerdo, a mulher ficou em estado de choque com a pergunta. Ela estava em frente ao computador, trabalhando – e ele no balcão à espera de atendimento. Sem conseguir falar, com o auxílio dos demais funcionários, foi levada em prantos para a sala ao lado.

O agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial qualificada, e a vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais sofridos. Ouvido nos autos, assim como as demais testemunhas, ele confirmou o que havia dito, mas justificou-se: “Tudo não passou de uma brincadeira, sem cunho preconceituoso ou discriminatório, eu queria puxar conversa.” Tal argumento não convenceu o juiz, que condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

Inconformadas, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora limitou sua irresignação ao valor fixado e pugnou por sua majoração. Por sua vez, o réu disse que seu comentário provocou, no máximo, um mero aborrecimento na mulher, nada que fosse capaz de gerar indenização por danos morais. Por fim, disse que o valor da indenização era muito alto.

“De todos os presentes no local”, afirmou o relator em seu voto, “o réu optou justamente por chamar a atenção, de forma jocosa, para a condição física da autora, o que não pode ser admitido e denota a presença do elemento de intencionalidade”.

O desembargador explicou que a legislação civil preconiza que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, “embora o réu goze de seu direito de liberdade de expressão, não pode eximir-se de sua conduta, evidentemente reprovável, sob o manto de uma possível ‘brincadeira’”.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o relator entendeu que a quantia arbitrada na sentença representa justa e adequada compensação e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além da esfera civil, o homem responde – pelo mesmo fato – a processo na esfera criminal.

Processo n. 5002325-11.2020.8.24.0035/SC

TJ/SC: Estado terá que indenizar em R$ 15 mil professor atacado por aluno com faca

O juízo da Vara Única da comarca de Imaruí/SC. condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar um professor que, nas dependências da escola, foi surpreendido com um golpe de faca desferido em suas costas por um aluno. Ele será indenizado em R$ 15 mil por danos morais. Segundo os autos, os fatos aconteceram em dezembro de 2022, quando, após a entrega do boletim escolar, o aluno soube que seria reprovado. Nesse momento, o professor foi atacado pelo estudante, munido de arma branca, e ficou com o objeto cravado em suas costas. O docente precisou passar por procedimento cirúrgico para retirada da arma de seu corpo e ficou incapacitado fisicamente por 15 dias. Também sofreu incapacidade psicológica, precisando de acompanhamento psicológico e de psiquiatra.

Nos documentos apresentados pelo autor da ação, foram destacados pedidos feitos dias antes do ocorrido pela direção escolar à Secretaria de Educação, solicitando “medidas de proteção, segurança e equipe multiprofissional” em razão de haver ocorrido, durante uma atividade em sala de aula com a presença de pais, alunos e professores, um caso de agressão e ameaça de aluno contra um professor. Na solicitação foi sublinhada a urgência da necessidade de vigilância humana na escola, em razão do término do ano letivo e da apreensão de que ocorresse situação similar.

A decisão destaca que, mesmo após o pedido de reforço pela direção da escola à secretaria, esta permaneceu inerte e se manifestou solicitando vigilância humana para a escola somente após o ocorrido com o requerente. A sentença pontuou então que não se trata de um fato imprevisível, visto que os casos de violência na escola já estavam sendo recorrentes e relatados pela diretora, que buscava o auxílio do ente público para fornecer segurança ao estabelecimento de ensino. “Assim sendo, mostra-se indubitável a ineficiência da Administração Pública, que, ao não dar a devida atenção ao caso relatado, comportou-se de modo aquém ao que seria razoável exigir-lhe. Caso tivesse agido em tempo hábil, de modo a prestar segurança adequada à escola, a ação que provocou os danos ao professor poderia ter sido evitada.”

Comprovado o ato omissivo, o dano sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade, o Estado foi condenado ao pagamento de danos morais ao professor no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros e correção, a contar do evento danoso. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5000209-45.2023.8.24.0029

TRF4: Acordo de não persecução penal não zera antecedentes para renovação de registro de arma

O fato de alguém ter aceitado fazer um acordo de não persecução penal – uma espécie de suspensão do processo criminal – não significa um “nada consta” para renovação de registro de arma de fogo. O entendimento é do Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, ao negar o pedido de uma pessoa que teve a solicitação de renovação negada pela Polícia Federal (PF), por causa da existência de uma denúncia, ainda que suspensa.

“Ao observar os fundamentos da decisão que cassou o registro das armas de fogo do impetrante, vejo que não há qualquer ilegalidade passível de intervenção, estando o ato coator devidamente amparado na legislação que rege o acesso de armas aos particulares, regramento em sua essência restritivo e conferente de um poder discricionário à Administração, que no caso concreto atuou exclusivamente nos limites da lei” afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida sexta-feira (16/6).

O autor da ação alegou que “ao aceitar o acordo de não persecução penal, os efeitos do processo criminal deveriam cessar, inclusive para fins de manutenção dos registros anteriormente concedidos”. Ele foi denunciado à Justiça do Estado em uma ação penal, por crime previsto na legislação do Sistema Nacional de Armas.

“Outro ponto que não deve ser desconsiderado é que o autor, em tese, violou o art. 5º da Lei 10.826/2002, havendo um indicativo direto de não respeito dos limites legais relativos às autorizações cassadas”, observou Heloisa. “Além disso, as instâncias administrativa e penal atuam essencialmente de modo independente, não havendo vinculação do Administrador a eventual suspensão da pretensão punitiva estatal no âmbito penal”, concluiu a juíza. Cabe recurso.

TJ/SC: Município terá de indenizar hospital privado que atendeu pelo SUS e não recebeu

O município de Balneário Camboriú terá de indenizar o Hospital Santa Inês em R$ 9.506, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão de nove autorizações de internação hospitalar não pagas pelo SUS (Sistema Único de Saúde). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença de origem, porque o entendimento do colegiado foi de que, quando o hospital esteve sob intervenção, o município não providenciou o recebimento de determinados créditos relativos a serviços hospitalares prestados a terceiros.

Para melhorar a situação caótica em que se encontrava a unidade hospitalar privada, única na região a atender pelo SUS, o Ministério Público celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Hospital Santa Inês em outubro de 2005. A proposta previa que a administração e a gestão financeira da entidade seriam feitas por uma comissão criada pelo município de Balneário Camboriú, composta de nove membros. A intervenção na unidade hospitalar durou até o ano de 2012.

Dois anos mais tarde, o Hospital Santa Inês ajuizou ação condenatória por serviços prestados, que foi deferida pela magistrada de 1º grau. Inconformado com a sentença, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que as guias de internações são anteriores ao tempo em que esteve à frente do hospital. Alegou que o prazo para cobrar as internações é de quatro meses, por isso já havia prescrição. Por conta disso, requereu a reforma da decisão.

O apelo foi negado por unanimidade. “(…), o limite temporal previsto nas normas administrativas para apuração de dívidas no âmbito dos órgãos do Executivo da área da saúde não pode se sobrepor ao período de tempo definido na lei civil. Em outras palavras, enquanto não escoado o espaço de tempo especificado na norma legal aplicável, a Administração Pública tem plenas condições de pleitear o adimplemento da quantia devida. Portanto, considerando que a intervenção teve início em outubro de 2005 e seu fim em 2012, o município de Balneário Camboriú teve tempo suficiente para perseguir os créditos provenientes de serviços prestados a terceiros pelo nosocômio”, anotou o relator

Processo nº 0006741-13.2014.8.24.0005/SC

 

TJ/SC: Família de garoto atropelado ao brincar na rua durante intervalo escolar será indenizada

Um município do extremo oeste catarinense foi condenado a indenizar a família de um garoto que foi atropelado enquanto brincava na rua, durante o intervalo escolar. A vítima, que tinha apenas seis anos na época do acidente, era aluno de um centro educacional municipal. O atropelamento ocorreu em 21 de fevereiro de 2014 e, por conta do impacto, o menino quebrou as duas pernas, ficando afastado durante todo o ano letivo. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado em R$ 100 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data dos fatos. A decisão de origem é da 2ª Vara da comarca de Maravilha/SC.

Segundo os autos, o menino teve acesso à parte externa da escola porque os portões não ficavam trancados, momento em que foi atropelado por um veículo que trafegava na rua. Quando os profissionais da escola tiveram conhecimento do acidente, a criança já havia sido levada para o hospital. O menino precisou passar por cirurgia e fisioterapia, além de ficar com a perna direita imobilizada durante três meses. Nove anos depois, o garoto se locomove com dificuldades e tem alterações posturais.

O município réu, em recurso de apelação, sustentou a inexistência de danos morais porque “não deu causa a situação que tenha abalado a honra do demandante ou de seus familiares”. Em 1º grau, alegou que os fatos narrados são um “mero dissabor”. O pai do garoto, que o representa na ação, afirmou que houve omissão dos cuidadores da escola ao permitir que o menor tivesse acesso às vias públicas.

O desembargador relator da matéria considerou que a relação entre a omissão e o dano vivenciado pela vítima ficou evidenciada. “O fato de a criança ter conseguido acessar a rua sem que ninguém na escola percebesse sua ausência demonstra a falha estatal em cumprir os deveres de guarda, vigilância e proteção do infante, que à época contava apenas seis anos de idade”, anotou.

Além da indenização, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município em disponibilizar tratamento de reabilitação para o garoto e pagar pensão mensal e vitalícia no valor de um salário mínimo. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302118-08.2017.8.24.0042/SC

TRF4: Justiça Federal nega pedido de ex-corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal para recondução ao cargo

A Justiça Federal em Santa Catarina negou o pedido do ex-corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de liminar para recondução ao cargo, de que foi dispensado em 2 de janeiro deste ano, por portaria do ministro chefe da Casa Civil. O policial alega que tinha mandato até 9 de novembro e que sua dispensa teria sido por motivação política.

O Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau, indeferiu o pedido por entender que “a situação, notadamente quando se aventa perseguição política na decisão administrativa, recomenda a prudência de se abrir o contraditório e admitir a produção de provas antes de firmar decisão”. O despacho foi proferido hoje (16/6) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“Por outro lado, a princípio, verifica-se que a dispensa do autor do cargo de corregedor- geral da Polícia Rodoviária Federal atendeu ao disposto no art. 9º do Decreto nº 9.794/16, uma vez que foi submetida pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União, e, de todo modo, a alegação de ilegalidade da dispensa deve ser primeiramente confrontada pela parte ré [a União], em homenagem ao contraditório substancial e à própria presunção de legalidade dos atos administrativos”, segundo o despacho.

O policial argumenta que, além da garantia do mandato, a dispensa teria ocorrido sem justa causa, o direito de defesa não teria sido assegurado e que a portaria do Ministério da Casa Civil seria nula, por estar fundamentada em nota técnica com nulidades. Ele ainda requereu que, caso a liminar para recondução não fosse concedida, ele pudesse continuar recebendo os pagamentos adicionais referentes à função, mas esse pedido também foi negado.

Processoº 5021846-64.2023.4.04.7200

TJ/SC: 20 anos, sete meses e 15 dias de prisão para motorista bêbado que atropelou e matou criança de 5 anos de idade

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Rio Negrinho/SC., em sessão finalizada na madrugada desta sexta-feira (16/6), condenou a 20 anos, sete meses e 15 dias de prisão, sem direito a recorrer em liberdade, o homem que, ao dirigir bêbado, provocou uma colisão no km 134 da BR-280, próximo ao trevo da Battistella, levando à morte uma menina de cinco anos de idade e um médico veterinário, e ferindo outras seis pessoas em dezembro de 2021.

A criança chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos. Já o médico faleceu depois de ficar uma semana internado. De acordo com os autos, o réu invadiu a pista na contramão. Ele estava embriagado conforme comprovou o teste do bafômetro, e desde então segue detido no Presídio Regional de Mafra.

 


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