TJ/SC: Motociclista que caiu em buraco não sinalizado será indenizada em mais de R$ 40 mil por município

Em janeiro de 2021, uma motociclista caiu em um buraco enquanto trafegava em uma rua no sul do Estado. O buraco foi causado por uma obra do município e não contava com nenhuma sinalização. A vítima teve diversos ferimentos que resultaram no seu afastamento do trabalho por 30 dias, além de ter perdido dentes e danificado seu celular, óculos e moto. Inconformada, buscou a Justiça através da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte/SC., onde ajuizou uma ação de reparação de danos.

Em 1º grau, o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 8.955,30 por danos emergentes e R$ 2.400 por lucros cessantes, ambos a título de danos materiais, mais R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O município apresentou recurso de apelação, sustentando que a autora é a única responsável pelo acidente e que ela apresentou orçamentos com valores excessivos para o conserto dos itens danificados. O ente público requereu a reforma da sentença para definir “um valor compatível com a capacidade financeira do Município”.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria reforçou que “a fiscalização e a conservação de vias de uso comum competem à Administração Pública, sob pena de responder civilmente pelos danos sofridos por terceiros”. A magistrada ressaltou que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não havia sinalização no local onde a autora trafegava. “No caso, muito embora o apelante insista em alegar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima (que não transitava com atenção), o que se verifica é que não foi produzida qualquer prova a desconstituir as fotos apresentadas pela parte quanto à falta de sinalização do local”, anotou. Assim, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade negar o recurso de apelação, mantendo a sentença de origem.

Processo n. 5001437-83.2021.8.24.0010

TRF4: Conselho não deve conceder credencial de despachante a quem não tem curso de tecnólogo

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD) de Santa Catarina emitisse uma credencial sem exigir o certificado de conclusão de curso de nível tecnológico, previsto na Lei nº 14.282/21, que regulamentou a profissão. Segundo o Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis, apenas os despachantes que já estavam inscritos no conselho antes da publicação da lei não precisam do diploma de tecnólogo.

“Observo que o impetrante não preenche os requisitos insertos [na] Lei nº 14.282/21, pois não se encontrava inscrito no conselho quando da vigência dessa lei, tampouco é graduado em nível tecnológico, pois ainda encontra-se cursando referida graduação técnica”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em decisão proferida em 20 de junho. O juiz considerou ainda que o interessado não demonstrou que estava inscrito em associações ou sindicatos de despachantes antes da lei de 2021.

“O impetrante demonstrou apenas que seu antigo sócio, falecido em 15/09/2022, era quem possuía a credencial de despachante documentalista e que os alvarás de credenciamento eram expedidos em nome deste pelo Detran, como se extrai dos documentos carreados ao processo, de forma que não se mostra possível, à parte impetrante, a transmissão e continuidade da atividade que era exercida pelo seu ex-sócio”, concluiu Teixeira. Ainda cabe recurso.

TJ/SC: Reciclador que perdeu a visão por atraso em cirurgia receberá indenização e pensão

Um reciclador de resíduos do município de Criciúma, acometido de descolamento de retina na vista esquerda, receberá indenização por danos morais de R$ 50 mil e pensão vitalícia por invalidez, após constatação de demora na realização da cirurgia que poderia corrigir o problema oftalmológico. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O paciente ajuizara ação condenatória de indenização por danos morais com pedido de fixação de pensão mensal na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. Ele foi diagnosticado com descolamento de retina, com recomendação cirúrgica, tendo o ente público, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), disponibilizado o procedimento cerca de quatro meses após o encaminhamento. A cirurgia seria realizada no Hospital Regional de São José, que é gerido pelo Estado de Santa Catarina.

Primeiramente, o enfermo esperou os quatro meses até ajuizar uma ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento da moléstia ocular. Deferida a tutela provisória, dois especialistas do Hospital Regional de São José atestaram não ser mais indicada a realização da cirurgia, em razão da evolução do quadro oftalmológico.

Desse modo, o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, os quais quantificou em R$ 50 mil, e a pensionamento mensal no valor equivalente a um salário mínimo. Em 1º grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, declarando a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina no processo.

Em recurso, o paciente defendeu a legitimidade passiva do Executivo estadual, argumentando que a solicitação da cirurgia de vitrectomia, em caráter de urgência, foi encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma através do SUS, sendo posteriormente determinado que o procedimento fosse realizado num hospital mantido e gerido pelo Estado.

O desembargador relator do recurso lembrou que, nas situações em que o ente federado tem a obrigação legal e singular de agir e impedir a ocorrência de evento lesivo, sua inércia será considerada omissão específica, visto que o resultado danoso decorre neste caso justamente da sua inatividade. “À vista disso, inconteste a responsabilização objetiva por omissão específica do Município de Criciúma e do Estado de Santa Catarina”, destaca o relatório. A votação dos integrantes da 1ª Câmara de Direito Público pela reforma da sentença, confirmando a indenização e a pensão requeridas pelo paciente, foi unânime.

Processo n. 5020446-35.2020.8.24.0020

TJ/SC: Por erro no dever de informar, operadora de turismo terá que indenizar idosa

Aos 73 anos de idade, uma idosa teve viagem à Europa frustrada por erro no dever de bem informar de uma operadora de turismo. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença que condenou a operadora a devolver o valor do pacote turístico e pagar mais R$ 4 mil por dano moral. Todos os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária, conforme estipulado pelo magistrado de 1º grau.

Para conhecer a Europa, a idosa comprou um pacote turístico que incluía transporte aéreo, hospedagem e um cruzeiro marítimo de sete dias. Ela estava acompanhada da irmã e do cunhado. Ao chegarem a Barcelona (Espanha), a idosa percebeu que a hospedagem ficava em uma cidade vizinha, distante 15 quilômetros do planejado. Além disso, não havia quartos disponíveis para todos. Já a viagem de cruzeiro foi interrompida no segundo dia em razão de problemas técnicos no navio. Assim, ela teve que voltar ao hotel, onde passou o restante da viagem.

A idosa ajuizou ação de indenização pelos danos materiais e morais. Inconformada com a condenação, a operadora de turismo recorreu ao TJSC. Alegou que a escolha do hotel ficou a cargo da cliente, que estava acompanhada e poderia ter pesquisado a localização. Defendeu ainda que não presta o serviço de hotelaria, mas efetua mera intermediação de reserva de quartos. Por fim, responsabilizou a empresa do cruzeiro pela frustração no passeio pela Europa.

“Assim, nos termos do disposto no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’, tenho que a ré descumpriu os deveres de informação e zelo impostos pela lei consumerista, devendo ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, nos exatos termos da sentença singular”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300110-79.2015.8.24.0090/SC

TJ/SC: Hotel indenizará em R$ 250 mil família de idoso esmagado contra uma árvore

A 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, no Meio-Oeste, condenou um empreendimento hoteleiro da região do Vale do Itajaí a indenizar uma família em R$ 250 mil, a título de danos morais. Esposa, mãe, filha e neto viram seu familiar, um idoso, ser esmagado contra uma árvore depois de ser atropelado pela van que transportava os hóspedes. O juízo ainda condenou o hotel ao pagamento de pensão vitalícia à esposa da vítima. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

O resort oferecia transporte interno aos hóspedes. Ao encerrar o deslocamento, o motorista da van desceu e abriu as portas para o desembarque. O idoso, de 66 anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência, desceu e, ao passar pela frente, foi atropelado pelo veículo desgovernado e prensado contra um coqueiro. Ele chegou a ser socorrido pelos funcionários, mas não resistiu e morreu no hospital.

O hotel alegou que a culpa pelo ocorrido foi da vítima, por transitar em local perigoso e na frente de um veículo de médio porte estacionado no topo de um declive, e da família pela falta de vigilância. Argumentos não acolhidos pelo juízo, que ressaltou na decisão pontos relacionados ao defeito na prestação do serviço. “O local de desembarque era de livre circulação de pessoas, não havendo nenhuma delimitação que separasse a passagem dos automóveis da travessia dos pedestres.” Também não havia sinalização indicando tratar-se de local de embarque e desembarque, tampouco calçada própria para que as pessoas circulassem.

Um hóspede do hotel testemunhou o fato. Foi ele quem entrou na van e tirou o veículo para longe da vítima. Em seu esclarecimento, limitou-se a indicar que somente após estacionar o automóvel percebeu que o freio de mão estava solto, e não soube dizer se o equipamento estava acionado antes disso.

“Embora não se possa determinar as condições do freio estacionário na ocasião do infortúnio, certo é que houve defeito no serviço prestado pela ré, na medida em que não forneceu a segurança necessária, causando acidente de consumo consistente no óbito, resultado que sem dúvida não se esperava”, destaca o julgador na decisão, que é passível de recurso.

TJ/SC: Plano de saúde terá que indenizar paciente por demora no atendimento e ausência de profissional

No norte do Estado, uma paciente será indenizada por esperar e não conseguir atendimento em unidade de saúde credenciada por seu plano. Por não receber a devida assistência, ela foi obrigada a procurar atendimento na rede pública. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e foi sentenciada pelo juiz Rafael Osório Cassiano.

Em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local. Na sequência, iniciaram-se sucessivos episódios de vômito. Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que a autora tivesse qualquer auxílio. Horas depois, ela e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde seu estado foi classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.

Contudo, as rés (operadora de plano de saúde e unidade hospitalar) alegaram, em síntese, que não houve prática de qualquer ato ilícito e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não gera o dever de indenizar. Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.

Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida com prioridade porque o caso era “muito urgente” devido ao seu estado –, o que configurou falha na prestação de serviço. As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera – pelo contrário, apenas confirmaram a alegação de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar –, e a autora fez prova de que no hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação. “Ante o exposto, condeno as rés – operadora de plano de saúde e hospital credenciado –, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00.”

TJ/SC: Padrasto que desferiu múltiplos golpes de cinto no enteado é condenado

Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis, em 1º de dezembro de 2020, um homem muniu-se com um cinto e desferiu múltiplos golpes contra um adolescente de 15 anos, seu enteado, provocando lesões corporais. Antes disso, pegou a vítima pelo pescoço, prensou-a contra a janela e lhe deu um chute. A avó paterna foi quem registrou a denúncia.

De acordo com o processo, o réu expôs a perigo a saúde do adolescente, pessoa sob sua autoridade, abusando de meios de correção e disciplina. O juiz de 1º grau condenou o homem por maus-tratos, infração prevista no artigo 136 do Código Penal, a dois meses de detenção em regime semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso ao Tribunal de Justiça sob alegação de inexistência de perigo concreto à vida ou à saúde da vítima, de modo que não restou caracterizado o crime de maus-tratos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.

“Ao açoitar a vítima a ponto de feri-la em diversas partes do corpo, claro está que colocou a saúde dela em risco, sendo possível extrair o excesso da ação com facilidade das imagens e do laudo pericial”, anotou o desembargador relator da apelação, integrante da 1ª Câmara Criminal.

Segundo o magistrado, não se cogita de legítima defesa porque o apelante, munido de um cinto, agiu com propósito de lesionar fisicamente a vítima. “Ainda que houvesse injusta agressão, atual ou iminente, evidentemente que o apelante não utilizou moderadamente os meios necessários, já que desferiu múltiplos golpes com um cinto contra o adolescente”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve intacta a decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal.

Processo n. 5004175-52.2021.8.24.0072/SC

TJ/SC: Menina que teve o dedo mínimo da mão esquerda amputado será indenizada

Aos 12 anos de idade, uma menina brincava na quadra esportiva de sua escola, em contato com uma estrutura de metal sem a devida proteção, quando teve o dedo mínimo da mão esquerda decepado. A mãe da criança era professora na mesma instituição de ensino e relatou que ao verificar como estava a menina, teria entrado em estado de choque. Em decisão mantida pelo TJ, a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital estabeleceu que a escola deverá indenizar a menina em R$ 30 mil a título de danos morais e estéticos e a mãe em R$ 10 mil por danos morais.

Em juízo, as autoras disseram que o reimplante do dedo não ocorreu pois este teria sido armazenado de forma inadequada por funcionário da instituição ré. E que após os fatos, a menina estaria sofrendo bullying no ambiente escolar e teria sido transferida de escola por necessidade. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mãe e filha requereram o aumento do quantum indenizatório baseado no diagnóstico de sensibilidade dolorosa e dor fantasma e insistiram no arbitramento de pensão vitalícia. A parte ré, em contrapartida, alegou inexistir nexo causal entre o fato ocorrido e o dano psicológico apontado pela professora.

Nos autos ficou comprovado que a autora, mãe da criança, passou por períodos de afastamento laboral, com atestados de estresse e transtorno depressivo após o acidente. “De fato, é compreensível e até esperado que uma mãe padeça ao presenciar as dores e o sofrimento experimentados pela filha. […] Não há como afastar o nexo de causalidade entre o acidente e os episódios depressivos vivenciados pela genitora”, anotou o relator. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou os recursos, assim mantidos os valores a serem indenizados.

Processo nº 0310361-32.2016.8.24.0023/SC

TJ/SC: Mulher que contratou procedimentos estéticos e não obteve resultados será indenizada por clínica

Criolipólise, eletrolipólise, phydias e drenagem linfática. Foram esses os procedimentos que uma moradora de Joinville contratou com o objetivo de reduzir a gordura abdominal, em janeiro de 2015. Em campanhas publicitárias, a clínica contratada prometia diminuição de 30% a 50% da gordura localizada, com resultados que iniciavam após a primeira sessão. Na avaliação, a proprietária da clínica assegurou para a mulher que ela teria resultados semelhantes a uma lipoaspiração em até 45 dias.

Meses depois do início do tratamento, nenhum resultado positivo foi percebido pela cliente, apenas hematomas e irritações no abdômen. Inconformada, ela buscou a Justiça por meio da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que condenou a clínica estética ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos materiais e de igual valor por danos morais.

Em recurso de apelação, a clínica ré sustentou que não ficou comprovado que o dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. Argumentou também que “uma pessoa que faz tratamento para perder excesso de gordura necessariamente terá que controlar a alimentação, o que não ocorreu por parte da apelada”.

A autora contestou, afirmando que a publicidade da clínica não apresenta nenhuma ressalva quanto à necessidade de realizar outros procedimentos, além daquele oferecido por ela, para atingir os resultados.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria destacou que a parte ré não compareceu em audiência, abdicando de produzir outras provas. Ressaltou que os procedimentos estéticos têm obrigação de resultado, assim como procedimentos médicos. “Entretanto, não há nenhuma prova de que a autora foi devidamente orientada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, sendo evidente que as informações necessárias ao sucesso do tratamento não foram prestadas de forma eficiente, deve a ré responder pelos danos experimentados pela autora, independente de culpa”, anota.

No entendimento do magistrado, a compensação moral aplicada na sentença de origem merece reforma, pois não ficou comprovado abalo moral indenizável. A autora sustentou que buscava emagrecer para o aniversário de 15 anos da filha, mas não apresentou provas disso. A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303077-25.2016.8.24.0038/SC

TJ/SC: Homem que teve rosto cortado em procedimento odontológico será indenizado em R$ 15 mil

Um homem que sofreu danos decorrentes de um corte em seu rosto ao realizar procedimento odontológico será indenizado em R$ 15 mil. A decisão do juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC. condenou o dentista que fez o procedimento e o instituto de ensino odontológico onde o fato aconteceu.

Laudo pericial atestou a existência de “uma cicatriz na linha depressora do lábio inferior esquerdo” e o consequente dano estético. Já sobre a possibilidade de a lesão ser decorrente de um erro médico, explicou que não é possível confirmá-lo, mas que pode ser causada por diversos fatores como uso de força excessiva durante o afastamento do lábio, movimentação do paciente durante o procedimento e uso de broca cirúrgica, que pode encostar no lábio inferior e ocasionar a lesão.

A decisão explica que, pela inversão do ônus da prova, os réus deveriam ter comprovado que adotaram todos os procedimentos necessários e que o fato ocorrido foi alheio a sua vontade. “Ocorre que não houve confirmação de que o autor se movimentou durante o procedimento (…) Assim, resta comprovado que a lesão decorreu do procedimento odontológico realizado, e não foram demonstradas pelos réus causas excludentes de responsabilidade.”

O instituto educacional e o dentista foram condenados ao pagamento, de forma solidária, de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção. Da decisão cabe recurso ao TJSC.

Processo 5000280-92.2021.8.24.0166

 


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