TJ/RS: Aluno que teve dedo amputado será indenizado pelo Município

O Juiz de Direito Felipe Magalhães Bambirra, titular da 1ª Vara Cível de Alegrete/RS, condenou o Município de Alegre a indenizar o autor de uma ação que, aos 8 anos, teve um dedo amputado após ficar preso em um balanço na escola municipal onde estudava. O valor determinado é de R$ 80 mil por danos morais e R$ 30 mil pelo dano estético, além de R$ 694,80 por danos materiais.

O magistrado afirmou que, com base em documentos e perícias médica e psicológica, foram constatados os danos e o abalo emocional sofridos pela vítima. O fato também teria provocado stress pós-traumático na criança.

De acordo com o Juiz, “é dever do Município zelar pelas crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, preservando a sua integridade física e psíquica, bem como resguardando a tranquilidade dos pais, que confiam seus filhos ao cuidado do Município”.

Para a fixação dos danos moral e estético, ele considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes e frisou que a indenização, “além de compensar o dano suportado pela parte autora, terá caráter punitivo e educativo, na medida em que levará a requerida a tomar providências para cuidar efetivamente das crianças sob sua guarda, bem como poderá deixar pais e mães tranquilos, quando confiam a educação de seus filhos ao Estado, traduzindo-se a indenização em incentivo para que tal conduta não se repita”.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/RS: Trabalhadora que se apresentou à empresa doze anos depois da alta do INSS não obtém o reconhecimento do período como “limbo previdenciário”

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a hipótese de limbo previdenciário no caso de uma auxiliar de serviços gerais que ajuizou ação contra a indústria de calçados onde trabalhava, alegando que a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho após a alta do auxílio-doença. De acordo com a decisão, a empregada não se apresentou ao trabalho depois da alta, mas somente passados doze anos da cessação do benefício, e unicamente com a intenção de pedir novo encaminhamento ao INSS. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Conforme o processo, a auxiliar recebeu alta do auxílio-doença em março de 2008. A partir desta data, a trabalhadora realizou diversas tentativas de retorno ao benefício, inclusive com o ajuizamento de três ações contra a autarquia previdenciária, todas sem êxito. Em janeiro de 2020, procurou a empregadora para solicitar novo encaminhamento ao INSS. Mesmo sendo considerada apta para o trabalho pelo setor médico da empresa, não retornou às atividades, por se julgar impossibilitada de trabalhar. Na mesma data, a indústria rescindiu o contrato, sem justa causa.

O juiz de primeiro grau concluiu, com base no conjunto das provas do processo, que a empregada não teria interesse em retornar ao trabalho e estaria esperando o resultado de suas demandas judiciais em face do INSS. Nessa linha, não teria ocorrido o dito “limbo previdenciário”, porque, segundo o magistrado, tal fenômeno ocorre quando o empregado tem a concessão do benefício previdenciário indeferida ou cessada, mas também é impedido de retornar à atividade laboral pela empresa, que considera que a inaptidão para o trabalho permanece. “Desta forma, concluo que o caso em questão não se trata de limbo previdenciário, e sim de claro abandono de emprego”, afirmou o juiz, ao indeferir o pedido de pagamento dos salários relativos ao período.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, explicou que a responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários no período conhecido por “limbo previdenciário” decorre do fato de, apesar da alta previdenciária, ter impedido o retorno do empregado ao trabalho por considerá-lo inapto no exame de saúde ocupacional de retorno. “No caso dos autos, a prova evidencia que foi a empregada, após aptidão constatada pela empresa, que se negou a retornar ao trabalho, sob fundamento de que permanecia incapacitada e porque estava veiculando ação previdenciária com vista ao restabelecimento do benefício cessado. Assim, não há qualquer responsabilidade da empregadora”, concluiu o magistrado.

A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

TRF4: Prova testemunhal é necessária para comprovar atividade rural desde os sete anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença e determinou que a Justiça Federal de São Leopoldo (RS) reabra a instrução processual e realize a produção de prova testemunhal para a comprovação de trabalho rural em ação que discute a concessão de aposentadoria por idade para uma mulher de 63 anos. A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirma que começou a trabalhar em atividade rural em regime de economia familiar aos sete anos de idade, mas que a autarquia não reconheceu o período de tempo em que ela exerceu labor rural entre os sete e os dezessete anos e negou a aposentadoria.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Seção em julgamento do dia 26/7. O colegiado levou em consideração a tese que o TRF4 firmou ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17 e que estabelece que “não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício previdenciário”.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que havia requisitado, em outubro de 2020, a concessão da aposentadoria, mas que o INSS indeferiu o benefício. A segurada argumentou que a decisão foi equivocada, pois não considerou o tempo de serviço que ela exerceu como trabalhadora rural entre novembro de 1966 e maio de 1976. A mulher sustentou que exerceu atividade rural desde que tinha sete anos e pediu à Justiça o “reconhecimento do interregno de 18/11/1966 a 02/05/1976, como tempo rural, com a concessão do benefício”.

Em janeiro de 2022, o juízo da 1ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de São Leopoldo considerou a ação apenas parcialmente procedente. O juiz reconheceu que “a autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 18/11/1971 a 02/05/1976, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis”.

A segurada recorreu ao tribunal. Ela defendeu que deveria ser reconhecido todo o período solicitado e argumentou que o juízo de primeira instância “não observou tese firmada em IRDR do TRF4, porquanto deixou de lhe ser possibilitada a produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade”.

A 3ª Seção acatou o recurso. O colegiado cassou a sentença do processo e ordenou a “reabertura da instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal”.

O relator, desembargador Celso Kipper, entendeu que o caso se encaixa na tese proferida no julgamento do IRDR nº 17 do TRF4. Ele ressaltou que “se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração da segurada, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal”.

“Considerando apenas os elementos fáticos elencados na sentença – pequena extensão das terras, frequência à escola e tamanho da família – não é possível solver a controvérsia, seja para acolher a pretensão da parte autora, seja para afastá-la, materializando-se a prova testemunhal, nessa medida, como condição sine qua non para verificação das condições em que a demandante desempenhava labor campesino”, concluiu Kipper.

Processo nº 5003943-19.2022.4.04.0000/TRF

TRT/RS mantém despedida por justa causa de trabalhador que fez uso indevido de cartão corporativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de trabalhador do ramo alimentício por uso indevido de cartão corporativo. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Vinicius de Paula Loblëin, da Vara de Trabalho de Carazinho.

A empregadora afirmou que o procedimento de uso do cartão sempre proibiu operações para fins pessoais. Além disso, destacou que os débitos do cartão usado pelo trabalhador registraram inúmeras despesas sem que houvesse qualquer viagem correspondente às datas apontadas, e que ele não teria feito as prestações de conta no prazo estipulado.

O trabalhador, por sua vez, alegou que só teria usado o cartão para alimentação, combustível, hospedagem e pedágios, quando em viagens. Também afirmou que foi vítima de perseguição a partir da troca de gerência e que foi dispensado para redução de gastos.

Ao analisar o caso na primeira instância, o juiz avaliou que a documentação apresentada comprova as afirmações da empresa. O magistrado destacou que o uso indevido do cartão corporativo se enquadra nas alíneas “a” e “h” do artigo 482 da CLT, “improbidade” e “insubordinação”, que são requisitos para a justa causa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a conduta do trabalhador mostrou-se suficientemente grave “para resultar na quebra de confiança, essencial para a continuidade do contrato de trabalho, o que justifica a imediata extinção contratual por justa causa”. O magistrado também ressaltou que o fato de outros colegas terem agido da mesma forma, bem como de jamais ter sido exigida prestação de contas ou conduta diferente pelos gerentes anteriores, não serve para justificar a atitude do trabalhador.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

STJ: Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro.

Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a classificação de uma obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo ordenamento jurídico” e, “quanto aos débitos condominiais, o caráter da ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC”.

Entretanto, “assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas”, ressaltou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial
“No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso XII, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2036289

TRT/RS: Empresa de papel deverá indenizar empregado que sofreu lesões ao cair de máquina e ficou incapaz para o trabalho

Uma empresa de fabricação de papel foi condenada a indenizar um auxiliar de produção por acidente de trabalho. O homem sofreu lesões ao cair de uma altura de quatro metros quando operava uma máquina e acabou sendo aposentado por invalidez em razão do acidente. Conforme decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador deverá ser indenizado em R$ 500 mil por danos morais. Além disso, deverá receber um pensionamento pelos danos materiais, em cota única, calculado a partir da data do acidente e levando em consideração sua expectativa de vida.

O acórdão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão do primeiro grau não reconheceu culpa da empresa e destacou que o auxiliar não teria utilizado adequadamente os equipamentos de segurança. A juíza do Trabalho observou que o próprio trabalhador, em seu depoimento, disse que retirou o cinto de segurança para movimentar um portão e acabou caindo do equipamento.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, apontou que a função exercida pelo auxiliar atrai a responsabilização objetiva da empresa, em razão do risco da atividade. O magistrado também ressaltou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total do trabalhador em razão das lesões que sofreu nos pés com a queda, o que demonstra o nexo causal entre elas e o acidente. Além disso, destacou que a empresa não comprovou a implementação de medidas eficientes para assegurar a saúde do trabalhador.

O acórdão mencionou a Norma Regulamentadora (NR) 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura. Conforme o relator, a NR 35 envolve “o planejamento, a organização, a execução e o treinamento dos trabalhadores, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, considerando trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empresa que demitiu dirigente sindical e incentivou desfiliação de empregados é condenada por danos morais coletivos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa do ramo de laticínios a pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Passo Fundo. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho. A juíza ainda confirmou a tutela provisória concedida, para determinar que a empresa se abstivesse de praticar atos antissindicais e para que prosseguisse com as negociações coletivas junto ao sindicato.

Em 2019, a empresa deu início a negociações coletivas com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do RS, alegando irregularidades na representação do sindicato. Segundo testemunhas, a empresa realizou reuniões nas quais seus prepostos informaram a negociação e puseram em dúvida a regularidade do sindicato, desencorajando os trabalhadores a se manterem sindicalizados.

Ao contestar a versão da empresa e dizer aos demais colegas que não deveriam assinar a nova filiação, um dirigente sindical, empregado do laticínio, foi demitido. Além disso, as testemunhas afirmaram que mensalmente os empregados eram chamados ao setor de recursos humanos para resolver alguma pendência e que na ocasião era sugerido que assinassem a carta para cessar as contribuições sindicais.

A juíza Cássia reconheceu que a despedida do dirigente teve o objetivo de fragilizar a atividade do sindicato, em afronta ao princípio da livre atuação das entidades sindicais. “O dano moral coletivo se faz presente quando a lesão transcende à esfera individual, irradiando efeitos em toda a sociedade. Da lesão coletiva surge um sentimento global de repulsa, que permite que os legitimados exijam a reparação em nome de toda a coletividade afetada”, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal sobre diferentes aspectos da decisão. A empresa tentou afastar a condenação. Entre outros argumentos, afirmou que o sindicato não possuía registro regular e que nunca impediu ou desestimulou a filiação sindical dos empregados. Os desembargadores não deram provimento ao recurso e majoraram o valor da indenização, elevando-a de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entendeu que houve abuso de poder. Ele ressaltou que consta nos autos prova documental de que a reclamada efetivamente solicitou a filiação de seus empregados lotados na unidade de Passo Fundo junto à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Rio Grande do Sul. “A situação causou estranhamento e insegurança da classe profissional, como noticiam duas testemunhas do autor”, concluiu o magistrado.

A decisão salientou a liberdade de associação profissional ou sindical, direito fundamental previsto no artigo 8º da Constituição Federal, bem como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, que garante a proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical. Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Gestor e contador de empresa são condenados por sonegação de R$ 1,7 milhão

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS., condenou o gestor e o contador de uma empresa de serviços de limpeza, sediada naquele município, pela sonegação de R$ 1.761.995,94 em tributos fiscais. A sentença foi publicada no dia 26/7 pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em setembro de 2022, narrando que os acusados, nas condições de administrador efetivo e contador contratado, prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias entre abril de 2014 e outubro de 2017. O escritório de contabilidade do qual o contador acusado é proprietário, já havia sido investigado por sonegação em outros casos em que teriam empregado o mesmo modus operandi.

A defesa do contador sustentou que o ele teria sido contratado pela empresa após o período em que o delito ocorreu. Já a defesa do gestor argumentou que o mesmo não teria capacidade de gerenciamento administrativo-financeiro e que, portanto, não se envolveria nessa área.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites observou o art. 1º da Lei nº 8.137/90, que criminaliza ações de reduzir ou suprimir tributos mediante declarações falsas às autoridades. As documentações recolhidas junto à Receita Federal comprovaram que a empresa de limpeza prestou declarações falsas para a supressão de contribuições fiscais.

A magistrada pontuou que o gestor teria agido com dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado “quando não procedeu minimamente à conferência das declarações prestadas ao Fisco”.

Já com relação à alegação da defesa de contratação do contador em data posterior aos fatos, ao analisar as evidências acostadas aos autos, Benites concluiu estar comprovada a contratação do contador, ainda em 2012, bem como a sua culpabilidade no caso.

A juíza julgou procedente a denúncia do MPF e condenou o gestor da empresa a três anos e quatro meses de reclusão. Seguindo o que determina o Código de Processo Penal, o réu teve sua pena substituída por pena alternativa, e deverá pagar prestação pecuniária e de serviços comunitários.

Já o contador, devido à agravante de reincidência (já havia sido condenado em outro processo, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do fato denunciado nesta ação penal) teve sua pena fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

TRT/RS: Técnica de enfermagem deverá ser indenizada por divulgação indevida de sua imagem em rede de TV e grupos de WhatsApp

Uma técnica em enfermagem que respondeu a processo administrativo por ter liberado a passagem de outra trabalhadora ao refeitório, sem o devido registro, deverá ser indenizada pela fundação de saúde onde trabalha há mais de 20 anos. Imagens da câmera de monitoramento do hospital foram divulgadas em grupos de WhatsApp entre os empregados e em uma emissora nacional de TV, dando margem à interpretação de que elas se aproveitaram da situação para não pagar as refeições. A decisão da confirmou a sentença do juiz Maurício Joel Zanotelli, da 1ª Vara de Esteio/RS, por unanimidade.

A justificativa da profissional foi a de que segurou a catraca para a funcionária da equipe de limpeza porque o equipamento apresentou defeito. Ao final do processo administrativo aberto contra a trabalhadora e outras empregadas que também apareciam nas imagens, a comissão responsável concluiu que a denúncia por burlar o sistema de registro de acesso ao refeitório era procedente. Contudo, houve a ressalva de que as denunciadas pagaram por suas refeições e que frequentemente havia problemas no acesso dos empregados ao refeitório. A técnica recebeu pena de suspensão por cinco dias.

Ao julgar o pedido de anulação do PAD e de reparação por danos morais, o juiz Maurício considerou que não houve irregularidades passíveis de anulá-lo. No entanto, o magistrado ressaltou a boa conduta da trabalhadora ao longo de todo o contrato e entendeu que a pena imposta não observou os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas, convertendo-a em advertência.

Para o magistrado, houve falha na divulgação dos vídeos, mesmo com o uso de recursos gráficos para dificultar a identificação dos trabalhadores: “Tratando-se de imagens internas da reclamada, era a própria reclamada quem deveria zelar por seu conteúdo, independentemente da contratação de empresa terceirizada para gerir tal serviço”, disse.

A fundação de saúde recorreu ao Tribunal, mas não conseguiu reformar a decisão. Os integrantes da 6ª Turma mantiveram a sentença, apenas aumentando o valor da reparação por danos morais de R$ 3 para R$ 5 mil.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, qualificou como acertada a decisão de 1º grau, que avaliou a responsabilidade da autora no episódio e inobservância do princípio da gradação das penas. “Não observada pela reclamada a necessária gradação das penas. Tem-se que a conduta da autora não possui gravidade suficiente para aplicação da pena da suspensão de cinco dias, ainda mais considerando que não foi causado qualquer prejuízo à reclamada”.

Sobre o dano moral, a desembargadora afirmou que o dever de indenizar decorre da exposição da imagem da técnica de enfermagem. “A testemunha relata que tomou conhecimento de uma situação que envolvia a reclamante e o sistema de catracas do refeitório, por meio de mensagens no grupo de WhatsApp e do noticiário de TV. Outrossim, como consignado na sentença, o diretor da reclamada instruiu a reportagem veiculada em uma rede de televisão, o que afasta a alegação de que a exposição das imagens de segurança não foi permitida pela reclamada”, destacou a relatora.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes participaram do julgamento. A fundação recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Angolano baleado pela Brigada Militar e familiares de namorada deverão ser indenizados

Atingido por quatro tiros por engano em perseguição e abordagem policial que visava à captura de motorista de carro por aplicativo, e mantido preso por alguns dias, o radiologista angolano Gilberto Almeida deverá ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.

O valor do ressarcimento por danos morais foi fixado em cerca de R$ 580 mil, que deverá ser partilhado com dois irmãos da namorada de Gilberto, que o acompanhava no automóvel e também foi vítima de disparos. Atingida nas costas, Dorildes Laurindo chegou a ficar internada sob custódia, mas não sobreviveu aos ferimentos.

“’Dantesco’ talvez não seja termo suficiente para descrever o episódio. Faltam no léxico palavras para bem retratar tamanha brutalidade, em uma sucessão de violações à dignidade da pessoa humana, que, no papel, é fundamento desta República”, afirma na sentença o juiz responsável pelo processo.

O caso aconteceu em 2020, quando Gilberto estava em férias no Brasil, em visita a Dorildes. Na volta de passeio ao litoral, o motorista do carro por aplicativo em que estavam, que tinha mandado de prisão contra si, passou a ser perseguido pela Brigada Militar. Os disparos da polícia começaram depois que o veículo parou.

Em relação à valoração do ressarcimento, o magistrado entendeu que foi atingido mais de um direito da personalidade da vítima Dorildes, ofendida em grau máximo na sua integridade física “após ser baleada por mais de uma vez, inclusive pelas costas, sem que tenha antes oferecido qualquer tipo de resistência, ainda foi algemada, pisoteada, arrastada e estapeada”, destacou.

Acrescenta que o índice de reprovabilidade da conduta dos ofensores é elevado, tanto pelo ataque “absolutamente desproporcional” a uma mulher indefesa, como pelo fato de que deixaram de informar à autoridade policial que ela e o namorado eram inocentes.

Completou dizendo que “Gilberto permaneceu custodiado no hospital, como se criminoso fosse, já que, em depoimento no auto de prisão em flagrante, os agentes policias imputaram-lhe a autoria de três tentativas de homicídio. De lá saiu sem ter ao menos roupas para vestir-se, em direção a uma cela insalubre em uma delegacia de polícia, onde foi novamente ultrajado por agentes do Estado”.

Processo n° 5011519-79.2020.8.21.0015


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