TRT/RS: Correios devem indenizar carteira assaltada quando entregava encomendas

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar uma carteira assaltada, à mão armada, enquanto realizava entregas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

A decisão ressaltou que o empregador é responsável pelos riscos da atividade econômica e pelos prejuízos que, no desempenho da atividade, causar a seus empregados e a terceiros. “As funções desempenhadas pela reclamante a expõe a maior risco se comparado com a população em geral, posto que realiza a entrega de encomendas, sendo muitas delas de alto valor, e daí decorre o interesse dos delinquentes”, disse o relator, desembargador Manuel Cid Jardon.

Para o magistrado, não se trata de caso de culpa de terceiro, porque a atividade da ECT produz risco acentuado aos empregados, ou de caso fortuito, pois são recorrentes assaltos a carteiros durante o exercício das funções. “A atividade expõe os empregados a risco sem que seja adotado qualquer procedimento para diminuir as consequências físicas e psicológicas, em razão disso a responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme a teoria do risco, nos termos do art. 927, do Código Civil”, classificou o relator.

A decisão ainda trouxe julgados da 2ª e da 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre casos semelhantes. Os ministros também atribuem a responsabilidade objetiva em situações de assaltos de carteiros entregadores, em razão da teoria do risco.

Os desembargadores Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRF4: Homem é condenado por fraudar INSS para receber benefícios previdenciários da avó falecida

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Venâncio Aires (RS) por estelionato. Ele recebeu indevidamente os benefícios previdenciários pertencentes à avó falecida. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem alegando que ele, de janeiro de 2018 a julho de 2020, manteve o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro ao receber os valores da pensão por morte e da aposentadoria de sua avó após o seu falecimento. Ele utilizou de procuração pública e atestado médico fraudados para fazer a comprovação de vida da avó na autarquia previdenciária.

Segundo o autor, a mãe do acusado, que morreu em 2019, o ajudou na obtenção dos documentos falsos em 2018. O prejuízo aos cofres do INSS ultrapassou R$ 73 mil.

Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas de que os valores tenham sido recebidos por ele. Sustentou que seu objetivo era somente auxiliar sua mãe, quem de fato foi a autora do delito.

Ao analisar o conjunto probatório, a juíza concluiu que o homem era o responsável pelos saques dos valores dos dois benefícios da avó, que faleceu em 1995. “Ainda, caso o acusado, ingenuamente, acreditasse que sua mãe fizesse jus àqueles valores, também não foi justificado o motivo da continuidade dos saques após o óbito dela e nem mesmo o motivo para ter deixado de esclarecer ao servidor do INSS, quando foi procurado em 2020, sobre o óbito de ambas, já que, pelo contrário, manteve seu protocolo de desbloqueio dos benefícios e de realização de prova de vida”.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o homem a pena de três anos de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A sentença também fixou o valor de R$ 73.772,64 para reparação dos danos causados. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

TRT/RS: Trabalhadora agredida verbalmente e em desvio de função tem rescisão indireta reconhecida e deve ser indenizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho e confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma atendente de caixa de um posto de gasolina. Segundo os desembargadores, ficou comprovado que ela foi vítima de assédio moral, por meio de agressões verbais, além de estar em desvio de função. A decisão manteve a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora deixou de prestar serviços a uma rede de postos de gasolina, ao ajuizar a ação, sob a alegação de ter sofrido assédio moral. No processo, ela argumentou que era ofendida frequentemente por sua supervisora e por uma funcionária do departamento de Recursos Humanos. Declarou ser chamada de “chinelona”, “fingida” e afirmou que as respectivas funcionárias da empresa a acusavam de não trabalhar. Disse, ainda, que passou a ter crises de ansiedade em razão das ofensas.

Após ficar afastada por acidente sofrido na empresa, a trabalhadora também foi realocada em outra função com atividades incompatíveis com o cargo de atendente de caixa. Assim, solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Ao se defender no processo, a empresa sustentou que não houve assédio e alteração lesiva de função e de horário de trabalho. Também apontou que a trabalhadora foi demitida por justa causa ao se afastar do trabalho sem justificativa.

No julgamento em 1º grau, a juíza entendeu que o conjunto das provas permitiu conclusão de que se trata de caso de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora. A magistrada também afirmou ser possível concluir que as ofensas verbais estiveram relacionadas ao acidente de trabalho sofrido pela atendente enquanto prestava serviços à empresa. Para a juíza, os fatos narrados pelas testemunhas “se unem no apontamento de inequívoca situação de sofrimento em face das atividades desenvolvidas na reclamada, antes e depois do acidente que gerou o afastamento da autora do trabalho, em ocasião de indiscutível constrangimento e, portanto, de assédio moral”.

Ainda conforme a sentença, houve “exigência e rigorismo com a trabalhadora para além do que parecia suportar seu porte físico, que não contempla o carregamento reiterado das caixas pesadas referidas na prova oral, tampouco das limpezas e organizações de estoque relatadas, sobretudo porque tais atividades não se inserem no objetivo do cargo para o qual a autora foi contratada de atendente de caixa”. Diante dessas conclusões, a magistrada reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento da indenização. Descontente com o julgamento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4.

A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, ressaltou que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe falta grave do empregador, conforme o artigo 483 da CLT, e que a prova oral demonstrou ser esse o caso da trabalhadora. Conforme a desembargadora, a conduta inadequada da superiora hierárquica e de uma colega da empregada configurou assédio moral passível de ser indenizado. O acórdão também estabeleceu indenização quanto ao aviso prévio da trabalhadora e demais verbas trabalhistas decorrentes.

Acompanharam a relatora os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/RS: Mulher que passava por obra e foi atingida por escada será indenizada

Uma mulher que foi atingida por uma escada que despencou de uma construção, na Serra Gaúcha, será indenizada em R$ 8 mil, a título de danos morais, pelas empresas responsáveis pela obra. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença do 1º grau, na Comarca de Caxias do Sul.

A autora da ação foi atingida na cabeça e na coluna cervical. As empresas condenadas recorreram ao TJRS, mas não tiveram atendidos os seus pedidos. Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Eduardo Kraemer, considerou ter ficado evidenciada a responsabilidade solidária das rés pelo ocorrido, uma vez que realizavam os trabalhos no local, razão pela qual ambas devem responder solidariamente perante à autora. Destacou também que ficou evidenciada a omissão e a negligência das empresas.

“É inadmissível que transeuntes sejam atingidos por objetos que caiam de construções ao passar pela calçada em frente a uma obra. A queda de uma escada em cima de uma pessoa pode ocasionar danos ainda mais graves do que os que ocorreram com a autora. Assim, não pairam dúvidas sobre a falha das rés ao não propiciar segurança no entorno da obra e ao não atuar na prevenção de acidentes”, afirmou o Desembargador Kraemer.

O magistrado manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eugenio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Apelação Cível n° 50007475320128210010/RS

TRT/RS invalida regime de revezamento em que realizadas horas extras e ultrapassada a carga de 36 horas semanais

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o acordo coletivo aplicável aos empregados de uma indústria de confecção de pneus, que previa carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com os desembargadores, o aumento da jornada de seis para oito horas deve observar o limite de 36 horas semanais, e, ainda, não pode haver prestação habitual de sobrejornada. O acórdão, proferido por maioria de votos, modificou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e condenou a empresa ao pagamento de horas extras ao empregado.

Ao decidir em primeira instância favoravelmente ao acordo coletivo, a magistrada de primeiro grau fundamentou seu entendimento afirmando que a vontade coletiva deve ser observada. Nesse sentido, mencionou que a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, expressamente prevê a possibilidade de compensação de horários mediante convenção ou acordo coletivo, e alteração da jornada nos trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento, no mesmo artigo 7º, inciso XIV. A realização de horas extras, destacou a julgadora, tampouco foi vedada pela norma coletiva aplicável ao trabalhador. Assim, a sentença reconheceu a validade do regime compensatório adotado.

Inconformado com esse entendimento, o trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon observou que, apesar da possibilidade de se elastecer a jornada do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário preservar o limite semanal de 36 horas, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. “Com efeito, a permissão prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal para a negociação coletiva não autoriza interpretação no sentido de que a carga semanal poderá ser aumentada para além de 36 horas, em prejuízo das normas de proteção jurídica à saúde do trabalhador”. Nesse sentido, destacou o entendimento contido na Súmula nº 136 do TRT-4.

O julgador argumentou, ainda, que a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a fixação de jornada de até oito horas diárias para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser interpretada de forma a desconsiderar a razão de ser da própria norma constitucional. Por fim, o magistrado referiu que, no caso do processo, o trabalhador habitualmente ultrapassava a carga horária de 44 horas semanais em número expressivo de horas extras. Segundo ele, a sobrejornada habitual desnatura o turno de revezamento, que, por si só, já sobrecarrega a saúde do empregado.

Nessa linha, a Turma, por maioria, declarou inválido o regime adotado e condenou a empresa a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes apresentaram recurso de revista ao TRT-4.

TRF4: Empresa de consultoria em gestão empresarial não consegue se eximir do Conselho de Administração

A atividade de “consultoria em gestão empresarial” é típica de administrador e as pessoas ou empresas que prestam o serviço devem ser inscritas no Conselho Regional de Administração (CRA). A decisão é da 1ª Vara Federal de Blumenau, que negou um pedido de dispensa de inscrição no órgão, apresentado por uma empresa do município.

“A gestão empresarial é o cerne das atribuições de um administrador”, consta da sentença proferida ontem (8/8). A decisão cita vários precedentes judiciais nesse sentido. “Está sujeita a registro [no CRA] a pessoa jurídica que se dedica a atividades de consultoria e assessoria empresariais”, segundo um dos julgados.

O serviço está previsto contrato social, junto como “curso de treinamento profissional através da Internet, administração, locação, compra e venda de imóveis próprios”. A empresa alegou, porém, que em setembro de 2022 foi “surpreendida com a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2022, que perfazem a quantia de R$ 5.167,62”.

“Tal ‘anuidade’, que na verdade se trata da Contribuição Social de Interesse das Categorias Profissionais, visa arrecadar recursos em contrapartida da atividade de fiscalização realizada por conselhos de fiscalização e regulação”, afirmou a empresa, mas o argumento também não foi aceito. Cabe recurso.

 

TRT/RS mantém despedida por justa causa de gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões a banco

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões ao banco em que trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Entre os pedidos rejeitados pelo juiz de primeiro grau e pelos desembargadores, estão: nulidade do despedimento, imediata reintegração no emprego, condenação do banco ao pagamento de todos os direitos alegadamente devidos e indenização por danos morais.

Conforme o processo, o autor trabalhou no banco entre março de 2005 e abril de 2017. Para o juiz Felipe Lerrer, ficou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo banco que o gerente e colegas geraram prejuízo de R$ 2.138.796,20, sendo R$ 1.955.323,17 por irregularidades praticadas pelo autor.

Foi constatado, conforme trecho do PAD citado na decisão, que o gerente cometeu as seguintes irregularidades: “contratação de operação sem formalização do instrumento de crédito, negociação de taxa diferente da negociada com o cliente, liberação de operação sem constituição de garantias, negociação com cliente sem amparo em normativos, estorno indevido de tarifas, alteração de pacote de serviços sem autorização dos clientes, contratação de título de capitalização sem a formalização da proposta, solicitação de empréstimo a cliente e hostilidade ao superior imediato”.

O trabalhador interpôs recurso ordinário junto ao TRT-4 para tentar modificar a sentença. Alegou que não cometeu a falta grave, que o PAD aberto pelo banco foi unilateral, falso e com conclusões desvirtuadas da realidade fática. Sustentou que a apuração foi conduzida pelo gerente-geral da agência, que o perseguia.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, todos os atos do PAD estão individualizados e com a correspondente documentação comprobatória. Além disso, destaca que foi dada a oportunidade ao contraditório no decorrer da ação disciplinar.

“Também integram o relatório apontamentos de atos abusivos cometidos pelo reclamante em relação a seus subordinados e colegas de trabalho, dentre os quais destaco o assédio à empregada da agência bancária”, diz um trecho do acórdão.

O colegiado negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador e manteve a despedida por justa causa.

“Em que pese a ausência de gradação da punição, comunga-se do entendimento exarado na origem quanto à justa causa, reputando-se legítima a penalidade imposta ao trabalhador, ante a gravidade das condutas, em especial as ora destacadas por este Relator, que envolvem assédio moral e uso da condição de empregado para obtenção de vantagem pessoal, em conflito de interesse”, apontou o desembargador Gilberto.

Além do relator, também participaram do julgamento na 3ª Turma os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

O trabalhador ingressou com embargos de declaração. O processo aguarda julgamento do recurso.

TRT/RS: Família de caminhoneiro atropelado quando consertava caminhão de granja para a qual trabalhava deve ser indenizada

A família de um caminhoneiro vítima de atropelamento, quando consertava o caminhão da granja para a qual trabalhava, deverá ser indenizada. A decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença do juiz do Trabalho de Santo Ângelo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 150 mil.

O empregado realizava o conserto de freios do caminhão no qual transportava uma carga de 320 sacas de milho, quando foi atropelado pelo veículo. No primeiro grau, o juiz considerou que houve a culpa exclusiva da vítima. Os filhos do trabalhador recorreram ao Tribunal e conseguiram obter a reforma parcial do julgado.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, entendeu que a granja empregadora atraiu para si o dever de comprovar que o motorista não acionou os freios estacionários do caminhão, ao alegar a culpa exclusiva da vítima, encargo que não cumpriu. Para a magistrada, a prova oral deixou evidente as reclamações sobre as más condições do veículo. Também foram comprovados vários consertos relacionados aos freios e à recapagem dos pneus. “É possível concluir que houve negligência por parte do empregador em relação à manutenção, bem como em relação à continuidade de uso do caminhão nas safras, o que resultou no acidente em questão”, afirmou.

A responsabilidade civil objetiva – independente de culpa – nos acidentes de trabalho ocorridos em atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), bem como a garantia à reparação material, moral e de imagem (art. 5, V, da Constituição Federal) basearam a condenação. No entendimento da desembargadora Maria Madalena, por ser uma responsabilidade de cunho trabalhista e contratual com fundamento no disposto no art. 2º da CLT, a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente do trabalho deve ser sempre objetiva. “Essa tese tem a finalidade de evitar casuísmos, em busca de soluções justas”, disse a magistrada.

Os demais integrantes da 3ª Turma, desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga, acompanharam o voto da relatora. Os proprietários da granja apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF1: Militar temporário desincorporado por motivo de saúde pode permanecer como adido para tratamento médico

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um ex-militar temporário permanecer no serviço na condição de adido sem o recebimento de remuneração para tratamento médico. O pedido do autor de reforma militar remunerada, cumulada com a percepção de auxílio invalidez e indenização por danos morais, foi negado pelo Colegiado.

Inconformado por não obter êxito na 1ª instância, o requerente sustentou no TRF1 que foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro (EB) mesmo necessitando de tratamento decorrente de acidente sofrido que ocasionou hérnia de disco e lombalgia, resultando em sua incapacidade para o serviço ativo militar e para as atividades laborais da vida civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que “à luz da legislação e do REsp 1123371/RS, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares, situação não comprovada nos autos”.

O ex-militar não faz jus à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, afirmou o magistrado.

Quanto ao pedido de recebimento ao auxílio-invalidez, o desembargador, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, esclareceu que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, conforme constatado pela perícia e conste nos autos, deve ser colocado em “encostamento” a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para que o autor fique adido à Organização Militar com o objetivo exclusivo de tratamento de saúde sem remuneração.

Processo: 1005195-54.2019.4.01.3900

TRF4: União não terá que indenizar por erro de reclamante em ação da JT, que causou bloqueio de conta

A União foi isenta de pagar indenização a uma pessoa que teve dinheiro bloqueado em contas bancárias, via BacenJud, porque seu CPF havia sido informado por equívoco em uma reclamatória trabalhista contra outra pessoa com o mesmo nome. A 3ª Vara Federal de Itajaí considerou que o engano tinha sido cometido pela parte autora do processo na Justiça do Trabalho e que o Juízo determinou a liberação assim que informado.

“Nesse contexto, não é possível atribuir-se responsabilidade à União pelo erro praticado por ocasião do bloqueio perante o BacenJud”, afirmou o Juízo Federal, em sentença de 2/8. “O órgão Judiciário teve conhecimento do equívoco tão somente quando do peticionamento do autor [do pedido de indenização à Justiça Federal] na ação trabalhista e, reconhecido o erro, de logo decidiu pela liberação do bloqueio questionado”.

De acordo com a sentença, o bloqueio de cerca de R$ 30 foi efetuado por causa da falta de pagamento de verbas trabalhistas, a que o homônimo tinha sido condenado. Segundo a defesa da União, “o equívoco ocorrido no processo trabalhista que ensejou a presente demanda decorreu da conduta da parte reclamante. Assim, os eventuais danos causado ao demandante decorreram por culpa exclusiva da reclamante que, indevidamente, informou ao Juízo trabalhista CPF do autor (homônimo)”.

A sentença também cita a informação que a vara trabalhista prestou à Corregedora da Justiça do Trabalho na 4ª Região (RS). “Não há que se falar em indenização da União, uma vez que quem apontou o CPF incluído no Sisbajud foi a parte reclamante. Registro que esse juízo, após tomar conhecimento da possibilidade de ser um homônimo, no mesmo dia, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados e protocolou a ordem de desbloqueio no sistema”.

“Observa-se que, embora tenha ocorrido ordem de bloqueio de valores indevidamente em contas do autor, o Juízo atuou no exercício regular da função jurisdicional ao deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, à vista do documentação que lhe foi apresentada, sem vislumbrar razões para suspeitar de erro no requerimento, confiando na observância do dever de cautela do litigante e respectivos advogados”, concluiu a 3ª Vara Federal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat