TRF4 determina prorrogação de financiamento a estudante de Arquitetura que teve extensão negada

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a prorrogação do financiamento estudantil de um estudante de Arquitetura, que teve o pedido de extensão do contrato negado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A sentença, publicada no dia 09/8, é do juiz Felipe Veit Leal.

O estudante de Porto Alegre entrou com ação solicitando a regularização da sua situação e o pagamento de indenização por danos morais. O autor narrou ser beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) desde o início do curso, e ter sido impedido de renovar o seu financiamento no semestre 2021/1 por falha no sistema do programa, o SisFIES. Segundo ele, o sistema acusava pendências no pagamento e que suas tentativas de solucionar a questão junto ao FNDE não tiveram êxito. Ele procurou a Instituição de Ensino, que também buscou contatar o FNDE, que informou que o estudante deveria aguardar as respostas pelo sistema.

A instituição de ensino alegou não ser responsável pelo problema, uma vez que a falha tenha ocorrido no SisFIES. Já o FNDE alegou que, desde 2018, já não é mais o operador do FIES, o que anularia a sua responsabilidade.

Analisando o caso, o juiz constatou que o estudante havia contratado o financiamento para 12 semestres, mas como solicitou dilatação de um dos semestres, o financiamento valeu por 13. O período ainda assim não seria o suficiente, restando um semestre para a conclusão do curso após o término do financiamento. Observando isso, o magistrado entendeu que negar a continuidade do financiamento seria ruim para todas as partes: ”negar ao Demandante mais uma prorrogação do contrato (…) ensejaria desperdício de todos os recursos até agora empregados na sua formação, além de impedi-lo de concluir o curso superior e obter renda com o exercício da profissão para restituir ao Poder Público esses recursos investidos”.

Leal afirmou não ver motivos determinar a indenização por danos morais ao estudante. O argumento do estudante era que a situação fez com que a faculdade ligasse frequentemente informando-o que teria que arcar com os custos dos semestres já cursados desde o início.

Para o magistrado, “não houve prejuízo à formação acadêmica do Demandante, tampouco qualquer prejuízo material e/ou emocional decorrente de uma situação específica, mas mera dificuldade na efetivação do aditamento do contrato, o que não é suficiente para causar abalo aos direitos da personalidade do estudante.” Como também não houve prejuízos materiais, à sua formação acadêmica ou atraso na data de formatura, este item do pedido foi rejeitado.

O juiz determinou que o FNDE prorrogue o financiamento do estudante, e que a Instituição de Ensino regularize a sua matrícula.

TRT/RS: Empresa que demorou para adequar no sistema o nome social de empregada deve indenizá-la

“A omissão temporária ou demora da empregadora na atualização dos seus sistemas com o nome social da trabalhadora, resultando em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, é passível de responsabilização civil”. A decisão unânime é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma atendente de uma empresa de tecnologia que comprovou a demora da empresa na adequação de documentos e do sistema ao nome social. Os desembargadores reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A autora da ação alegou que a demora teria gerado situações de discriminação por partes de supervisores. Uma testemunha confirmou que a mudança no crachá só aconteceu após muitos pedidos da colega e que por várias vezes o nome social não servia para acesso ao sistema de trabalho. Além disso, a testemunha disse ter presenciado, em mais de uma vez, a colega ser chamada pelos seguranças pelo nome de registro, que ainda constava no sistema.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, apontou que os documentos juntados pela empresa indicavam terem sido modificados ou até mesmo produzidos em razão da necessidade de comprovação nos autos. “Além de não fazerem prova da data da alteração ou, no mínimo, da data da sua expedição, indicam terem sido modificados em relação ao seu conteúdo original”, afirmou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, ser chamada pelo nome com o qual se identifica é garantir à pessoa o direito à dignidade. Para Maria da Graça, é notório que os transgêneros sofrem discriminações que vão muito além do nome, em circunstâncias que podem ocorrer de forma velada, gerando dificuldade de produção de prova pela vítima. “O rotineiro trabalho com constrangimentos e sofrimento geram sentimentos de medo, angústia e ansiedade, sendo passíveis de responsabilizar o empregador. Ao empregador cabe propiciar condições para a existência de um ambiente seguro aos empregados, estando plenamente justificada a responsabilidade a ele imputada pelo risco da atividade”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Universitária é indenizada por ter matrícula barrada em função de débitos originados por não aditamento do Fies

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o pagamento de R$ 10 mil a uma estudante de uma faculdade de Caxias do Sul (RS). Ela não conseguiu realizar a rematrícula por problemas no aditamento do Fies gerar suposta inadimplência com a instituição de ensino. A sentença, publicada no dia 9/8, é do juiz Felipe Veit Leal.

A universitária entrou com ação contra faculdade e a Caixa Econômica Federal (CEF) relatando cursar Psicologia com o auxílio parcial do Fies. Em 2021, ela foi impedida de realizar a rematrícula na instituição de ensino por conta de débitos pendentes em seu nome no semestre 2020/2.

Segundo a autora, as mensalidades foram pagas de maneira correta, mas os boletos não apareciam no sistema como quitados. Ela entrou em contato com a faculdade e com a Caixa, responsável pelo Fies, mas não obteve êxito, e segue sem conseguir se matricular desde então.

Em sua defesa, a faculdade informou que a universitária não realizou a validação do aditamento do período de 2/2020, por isso a instituição não recebeu o repasse dos valores do semestre contratado, o que importou a inadimplência das mensalidades do período e motivou o impedimento da matrícula para 2021/1 e seguintes. Já a CEF afirmou que o contrato está estanque, ou seja, os aditamentos foram realizados até o 1ª semestre de 2020.

A documentação recolhida para análise do caso comprovou que a estudante pagou os valores do semestre de 2020/2 corretamente, inclusive, pagando quantias até o mês de março de 2021. O juiz observou o art. 2º-A da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 para concluir “que a negativa da matrícula pela Instituição de Ensino foi inadequada, já que não houve comprovação de responsabilidade da Autora na finalização do procedimento de aditamento”.

“É possível, portanto, concluir que a Instituição Financeira [CEF] contribuiu para os danos causados à Parte Autora. Seja por erros ou dificuldades do sistema; seja por inadequada informação e orientação à mutuária; seja por não tomar as providências que lhe competia em relação ao repasse da coparticipação.”.

Leal ainda destacou que a universitária “teve seu nome incluído no SERASA em razão de uma dívida que naquele momento não existia, pois sequer conseguiu realizar o curso, e que só constava como devida em razão da impossibilidade de realizar os aditamentos contratuais na época própria, o que decorreu, como visto, de falhas ocasionadas pelas Demandadas”. Para ele, a jovem passou por “transtornos e aborrecimentos que foram muito além dos dissabores corriqueiros à burocracia do sistema público de financiamento estudantil”.

O magistrado julgou procedente a ação condenados as rés a regularizar o contrato Fies da estudante, desconstituir a dívida e retirar o nome dela do Serasa. A Caixa e a faculdade ainda vão pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.

TRT/RS: Auxiliar de serviços gerais deve receber indenização pelo atraso reiterado dos salários

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de uma auxiliar de serviços gerais à indenização por danos morais em razão do atraso contínuo dos salários. A decisão unânime quanto ao item reformou parcialmente a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 2 mil.

A empresa na qual a auxiliar trabalhava prestava serviços ao Município de Porto Alegre, que foi condenado de forma subsidiária. Nos meses de dezembro de 2018 a março de 2019, foram reiterados os atrasos nos pagamentos de salário. A terceirizada não apresentou defesa e nem compareceu às audiências, sendo considerada revel e confessa quanto aos fatos.

Ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores concederam a indenização por danos morais. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, aplicou o entendimento da súmula 104 do TRT-4, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.

Para o magistrado, cabe a indenização do trabalhador por dano moral quando a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do poder diretivo, atinge os bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. “A mora reiterada no pagamento dos salários coloca o trabalhador em situação de constante angústia e insegurança, o que basta para configurar dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a comprovação de danos relativos à inscrição em entidades de controle de crédito”, afirmou o relator.

A juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador George Achutti também participaram do julgamento. O Município de Porto Alegre apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS afasta prescrição intercorrente em execução na qual o credor não foi intimado a indicar meios para o prosseguimento

A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) despronunciou a prescrição intercorrente que havia sido decretada, em um processo de execução, pelo juízo da Vara do Trabalho de São Borja. A Seção considerou que esta modalidade de prescrição somente deve ser pronunciada após a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, expedida depois de 11 de novembro de 2017. A decisão também cassou a ordem de extinção da execução, proferida pela primeira instância.

A sentença de primeiro grau, proferida em abril de 2021, narrou que os autos do processo foram arquivados, provisoriamente, em dezembro de 2015, e que os credores, até aquela data, não haviam requerido o prosseguimento da execução. Nessa linha, a magistrada apontou que a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente iniciou a partir da vigência da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, de ofício, a juíza pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.

A União, uma das credoras no processo, interpôs o recurso de Agravo de Petição para o TRT-4. A relatora do caso na Seex, desembargadora Cleusa Regina Halfen, apontou que a prescrição intercorrente passou a ser admitida na fase de execução trabalhista, nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, segundo a julgadora, ela somente deve ser pronunciada após a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, expedida depois de 11 de novembro de 2017, conforme os artigos 1º e 3º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

“A mesma Recomendação orienta que o juiz deve indicar com precisão qual é a determinação a ser cumprida pelo exequente, com a cominação expressa das consequências do seu descumprimento e que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz deve conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre a matéria”, esclareceu a relatora. A magistrada registrou, ainda, que não houve a prévia notificação da União quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, frisando que o arquivamento da ação se deu após a vigência da Reforma Trabalhista. Diante disso, a Seex reformou a decisão agravada, para despronunciar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

STJ aponta fatos novos ocultados e revoga prisão domiciliar concedida a suposto líder de facção criminosa

Diante de novos fatos informados no processo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz reconsiderou a decisão que havia concedido prisão domiciliar a Marizan de Freitas, apontado pela polícia como líder da facção criminosa Os Manos.

Em 10 agosto, com base em informações prestadas pela defesa e também pela Vara de Execuções Criminais (VEC) – uma “completa distorção da realidade”, segundo ele –, o ministro autorizou que a prisão preventiva fosse cumprida em regime domiciliar, por razões humanitárias, tendo em vista a alegada necessidade de uma cirurgia e os riscos do pós-operatório no sistema prisional. No entanto, Marizan não se apresentou para a realização do procedimento e fugiu para São Paulo, onde foi recapturado.

Para o ministro, essas circunstâncias – só posteriormente apresentadas – “são aptas a desconstruir o alicerce da decisão, que se baseou, exclusivamente, nos riscos de agravamento da saúde, supostamente comprovados pelos documentos juntados aos autos”.

Reconsideração da decisão por fatos novos
Inicialmente, a prisão domiciliar foi concedida pela 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e, por extensão, também pelo juízo da Comarca de Parobé (RS). O Ministério Público estadual recorreu e obteve liminar que determinou o retorno de Marizan à prisão, porém ele fugiu para São Paulo.

Sem mencionar esse fato, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de restabelecimento do regime domiciliar, alegando que seria necessário para a recuperação do preso após a cirurgia. Ao prestar informações solicitadas pelo STJ, a juíza da VEC confirmou a “necessidade de internação hospitalar após o procedimento por alguns dias, inclusive com cuidados intensivos em ambiente adequado após a alta hospitalar”.

Concedido o regime domiciliar por 90 dias pelo STJ, o juízo de Parobé noticiou que Marizan havia fugido para São Paulo, de onde, segundo as autoridades, pretendia seguir para o Peru com o apoio de uma facção criminosa local, mas foi capturado ainda na capital paulista, enquanto confraternizava em uma churrascaria.

“Após o devido esclarecimento do panorama fático, percebo que o decisum merece reconsideração, haja vista a completa distorção da realidade, que, mesmo depois da solicitação de informações, não foi descortinada e levou ao entendimento de que o paciente, verdadeiramente, necessitava da cirurgia e corria riscos com o pós-operatório”, disse Schietti.

Ao considerar “graves os fatos novos trazidos aos autos, antes ocultados pela defesa e não informados pela juíza da VEC”, o ministro determinou a extração de cópia da decisão para encaminhamento à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul, para que seja apurada a conduta dos advogados de defesa.

Veja o acórdão.
Processo: HC 842118

TRF4: Caixa Federal é condenada a pagar R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a acidentada

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a uma moradora de Camaquã. Publicada no dia 09/8, a sentença é da juíza Paula Beck Bohn.

A mulher ingressou com ação narrando que, em de abril de 2022, sofreu um acidente que resultou em lesões no crânio e na coluna. Ela, então, entrou com requerimento de indenização por invalidez total, reunindo e encaminhando os documentos necessários ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.

De acordo com a autora, ao analisar a documentação, a Caixa, responsável pelo pagamento do DPVAT, negou a requisição. A camaquense alegou que, segundo a Lei 6.194/74, teria direito ao recebimento da indenização máxima por invalidez permanente, isto é, R$ 13,5 mil.

Na análise do caso, a magistrada obsevou que a Lei 6.194/74 prevê que a indenização do DPVAT seja paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Assim, lesões de órgãos e estruturas craniofaciais possibilitam ao lesionado uma indenização no valor máximo. A partir de perícia realizada em sede judicial, a juíza constatou que a lesão craniana da mulher fazia jus ao recebimento da quantia.

Bohn julgou procedente a ação determinando que a Caixa efetue o pagamento dos R$13,5 mil à mulher. Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRF4: “Fraude do consignado” resulta em condenações do Banco Pan ao pagamento de indenização às vítimas

A Justiça Federal condenou, recentemente, em dois casos similares, o Banco Pan a pagar danos morais e ressarcir valores aos clientes vitimados pela prática conhecida como fraude do consignado. Esta prática, irregular, consiste em entidades financeiras “empurrarem” empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em geral pessoas idosas. As sentenças foram publicadas, respectivamente, pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em ambos, casos, os autores relataram ter percebido o aporte de valores em suas contas, seguidos de descontos em folha, referentes a parcelas de supostos empréstimos consignados, já com o acréscimo de juros e taxas, associados a este tipo de operação bancária. Um dos autores relatou ter chegado a tratar com um correspondente do banco réu, que lhe teria oferecido um cartão de crédito, porém, ao acessar sua conta, o demandante se deparou com um depósito no valor de R$ 27 mil e, na sequência, um desconto em folha no valor de R$ 729 mensais.

A defesa do banco, em ambos os processos, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEF), e a ausência de interesse processual.

Segundo a juíza Paula Beck Bohn, os fatos relatados são comuns a diversas demandas envolvendo segurados do INSS, sendo recorrente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. Os valores são depositados em sua conta e os débitos decorrentes da consignação passam a incidir, à revelia da vontade do segurado, aposentado ou pensionista do INSS.

Já a juíza Ana Paula de Bortoli afirmou ser recorrente o relato de casos envolvendo o banco réu, “razão pela qual entendo que há responsabilidade do banco pelo modus operandi de seus correspondentes.” A magistrada entende que o banco busca “descolar” o contrato da atitude de seus correspondentes. “A fraude somente ocorreu em razão de o banco réu admitir como correspondentes – que vendem os seus contratos – empresas que se valem de práticas desonestas e até criminosas, lesando os beneficiários do INSS”, completou a magistrada.

A competência da Justiça Federal, neste tipo de caso, é determinada pelo fato de que o INSS figura no polo passivo, uma vez que os “empréstimos” eram impingidos a aposentados e pensionistas da autarquia federal. E ambas as magistradas explicaram que a competência do JEF não encontra nenhuma barreira legal, estando o valor da causa abaixo dos 60 salários mínimos, e, diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial.

Analisando o caso, Bohn concluiu que a conduta indevida do banco reside na consignação de empréstimo não contratado, que “sugere a remessa dos autos ao MPF para averiguações que entender cabíveis, especialmente considerando a repetição de demandas de igual natureza com reiteradas narrativas de inexistência de contratação pelos segurados do INSS”.

No outro processo, De Bortoli considerou evidenciado nos autos que o autor não foi esclarecido acerca dos termos do contrato “assinado”, e o banco réu não apresentou nenhuma prova que demonstrasse, com segurança, a inequívoca vontade de contratar da parte autora.

Em ambos os casos, o Banco Pan foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais às respectivas partes autoras, corrigidos, além de, em um dos processos, ressarcir todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao consignado sem autorização.

Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.

TRT/RS: Companheira deve receber verbas rescisórias de trabalhador falecido e nega pagamento a ex-esposa que não comprovou dependência

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso interposto pela ex-esposa de um trabalhador falecido, por meio do qual ela postulava receber verbas rescisórias depositadas em ação de consignação em pagamento. No entendimento dos desembargadores, a ex-esposa não poderia receber os valores, já que não estava no rol de dependentes habilitados perante o INSS, e tampouco fez qualquer prova da dependência econômica em relação ao ex-marido. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A ação de consignação em pagamento foi ajuizada pela empregadora em face da sucessão do trabalhador falecido, para que fossem corretamente destinadas as verbas rescisórias devidas ao empregado. A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que as parcelas fossem pagas à companheira do de cujus, única dependente habilitada perante o INSS, na forma do artigo 1º da Lei 6.858/1980. A magistrada ressaltou que a ex-esposa alegou ser dependente financeira do empregado falecido, porém não produziu qualquer prova neste sentido, “sendo este, inclusive, o motivo do indeferimento do pagamento da pensão por morte pelo INSS”, concluiu a julgadora.

Desta decisão, a ex-esposa do empregado interpôs recurso ordinário perante o TRT-4, argumentando que também seria legítima destinatária do valor consignado. Ela afirmou que teve o benefício de pensão por morte negado e ingressou com recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Por tal motivo, alegou que o processo deveria ter sido suspenso até o julgamento do recurso.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve a decisão de primeiro grau, por entender que a companheira, única dependente habilitada perante a autarquia previdenciária, é a legítima credora para o recebimento das verbas rescisórias. “Consoante referido, a recorrente não produziu o mínimo de prova acerca da sua dependência econômica em relação ao de cujus (falecido)”, afirmou a magistrada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso também foi negado pela Turma, por não estarem presentes os requisitos específicos do fumus boni iuris (presunção da existência do direito) e do periculum in mora (risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida).

A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

TRF4: Banco não é responsável por transferências realizadas por golpistas com utilização de dados sigilosos fornecidos pelos clientes

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um casal que buscava reparação de danos e indenização em função de transferências realizadas em suas contas bancárias por meio de golpe, pois as movimentações foram realizadas através de informações sigilosas fornecidas por eles. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O casal ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que o homem recebeu uma ligação em que a pessoa se dizia ser do suporte da instituição financiera e informava a necessidade de realizar uma atualização no banco de dados. Ele passou a ligação para a esposa que, não suspeitando de qualquer indício de fraude, passou a seguir as orientações do suposto funcionário, realizando o passo a passo da gravação enviada através do aplicativo WhatsApp.

Os autores afirmaram que foram induzidos a informar a senha do aplicativo bancário e o CPF do titular da conta. Ao encerrar a suposta atualização da conta do esposo, o atendente questionou se a mulher também possuía conta na Caixa. Ao responder que sim, foi instruída a realizar o mesmo procedimento. Após finalizar o que foi pedido, eles passaram a receber mensagens de texto informando a realização de transações bancárias em suas contas, como empréstimos, CDC, Pix e saques. Nesse momento, perceberam que foram vítimas de um golpe e contestaram as movimentações na Caixa, que negou a responsabilidade pelos fatos ocorridos.

Em sua defesa, a CEF informou que as transações somente foram efetuadas no internet banking após autenticação do usuário e senha e aposição de assinatura eletrônica, cadastradas pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível, e de seu exclusivo conhecimento. Esclareceu que não foram realizadas alterações das credencias de acesso e na assinatura eletrônica da conta.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada pontuou que não ficou demonstrada a responsabilidade da Caixa no prejuízo sofrido pelos autores. “Embora não se olvide que as transações foram efetuadas em razão do golpe, essas foram realizadas com a utilização de informações sigilosas fornecidas pelos próprios clientes. A parte autora reconhece, assim, que deu conhecimento de seus dados pessoais e senhas aos golpistas”.

A juíza ressaltou que a responsabilidade das transações indevidas não pode ser imputada a uma falha do serviço do banco, pois o casal não agiu com cautela e zelo necessários, atendeu orientações recebidas de terceiros, dando causa às movimentações indevidas por sua culpa exclusiva.

A magistrada julgou improcedente a ação. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.


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