TRF4: UFPR é condenada a pagar indenização à candidata por suspender prova de concurso

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma candidata por ter suspendido a aplicação da prova de um concurso no dia de sua realização. A sentença, publicada em 21/8, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A mulher, moradora de Palmeira das Missões (RS), entrou com ação narrando que estava inscrita para o concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná – organizado pela UFPR. No dia 21 de fevereiro de 2021, estava prevista para ocorrer a aplicação da prova objetiva, mas, horas antes de sua realização, houve a suspensão do evento. Ela sustenta ter desembolsado R$ 574,00 com hospedagem, transporte e alimentação e pede restituição do valor e pagamento de dano moral.

A UFPR defendeu não ter responsabilidade no caso, uma vez que a suspensão do evento foi motivada por força maior. Argumentou que não havia possibilidade de garantir as condições de biossegurança aos candidatos e colaboradores diante do agravamento da pandemia da Covid-19.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a decisão pela suspensão do concurso foi legítima. No entanto, segundo ele, “há de se esperar um mínimo de razoabilidade em tais condutas. No caso em questão, a suspensão ocorreu horas antes da data agendada para a realização da prova objetiva, causando prejuízo material aos envolvidos, não se podendo caracterizar a situação descrita no processo como de força maior a excluir a responsabilidade da Universidade ré.”.

Observando os fatores que levaram à suspensão da prova, como o expressivo número de colaboradores do evento que não poderiam participar das atividades por pertencerem ao grupo de risco ou à impossibilidade de vistoria de todos os locais de prova em tempo hábil, o magistrado entendeu que a demora da universidade em constatar a falta de segurança sanitária resultou em prejuízo à parte autora.

O juiz concluiu também que, apesar da suspensão poder frustar as expectativas dos candidatos, não há gravidade a ponto de configurar dano moral. Para isso, seria necessária a comprovação do efetivo abalo extrapatrimonial.

Dutra condenou a UFPR a pagar R$ 574,00 a mulher como restituição aos gastos materiais que teve com a suspensão do concurso e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Enfermeira que teve quadro de problemas psicológicos agravado pelas condições de trabalho na pandemia deve ser indenizada

Um hospital deve pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma enfermeira que teve problemas psicológicos agravados pelo contexto do trabalho durante a pandemia da covid-19. A decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Ao ajuizar a ação, a enfermeira alegou que a condição de trabalho durante a emergência global de saúde foi fator agravante na piora do quadro de saúde psicológico. Segundo ela, naquele período houve sobrecarga de trabalho, alterações na rotina profissional e pessoal, exaustão pela mortalidade dos pacientes, bem como desgaste pela escassez de equipamentos de proteção no início da crise sanitária.

Na defesa, por sua vez, o hospital argumentou que a convivência com dor e sofrimento é inerente à profissão de enfermeira e que a profissional tinha conhecimento desta característica antes de ingressar no curso de enfermagem. Além disso, alegou ter tomado medidas de segurança necessárias e que o quadro psicológico da trabalhadora não tem relação com a atividade profissional, pois antecede o contrato com a empregadora.

No 1º grau, o juiz Celso Fernando Karsburg entendeu que, apesar de a enfermeira já ter diagnóstico prévio da condição, houve agravamento do quadro devido ao trabalho. Para o magistrado, ficou demonstrada uma relação de concausa, quando questões do trabalho, embora não sejam causa única, contribuem para agravar problemas de saúde. Segundo o magistrado, a situação da trabalhadora equiparou-se a acidente de trabalho, cuja responsabilidade, mesmo que parcial, é da empregadora.

Descontentes com a sentença, ambas as partes apresentaram recursos ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o julgamento de 1º grau.

No entendimento do relator do caso no colegiado, desembargador Manuel Cid Jardon, não houve prova concreta por parte da empregadora quanto ao fornecimento do devido atendimento psicológico e nem em relação a tentativas objetivas de evitar que as condições de trabalho piorassem o quadro de saúde da enfermeira. O magistrado também considerou adequado o valor da indenização, definido em primeira instância, com base no tempo de contrato da empregada, sua base salarial e pela parcela de culpa da empregadora.

Participaram também do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TRF4: Presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos municipal não é obrigatória

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul declarou nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) contra o Município de Guaporé. O Conselho havia multado o ente municipal pela ausência de farmacêutico em um dispensário de medicamentos. A sentença, assinada pelo juiz Alexandre Arnold, foi publicada na segunda-feira (21/8).

O Município opôs embargos contra a execução fiscal movida pelo CRF/RS, apontando que o Conselho estaria buscando “imiscuir-se na supremacia constitucional da autonomia administrativa, financeira e gerencial dos Municípios”. Também afirmou que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança. O autor explicou que, por tratar-se de unidade de atendimento básico à população que se caracteriza como mero dispensário de medicamentos, não seria obrigatória a contratação de farmacêutico, tal como exigido das farmácias e drogarias.

O CRF/RS impugnou os embargos, sustentando que teria preenchido todos os requisitos formais e materiais estabelecidos em lei, bem como sua “competência para fiscalizar, autuar e multar farmácias municipais”. O Conselho destacou que o auto de infração foi lavrado em razão da constatação da “dispensação e fracionamento de medicamentos antimicrobianos” (popularmente chamados antibióticos), sem a presença de farmacêutico.

Ao analisar o caso preliminarmente, o juiz Alexandre Arnold afastou a tese de ilegitimidade passiva, e que a atuação do Conselho na fiscalização da atividade farmacêutica é regular e os municípios podem, sim, ser responsabilizados pela cobrança de CDA em caso de multa.

No mérito, Arnold considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, que fixou a tese de que “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema 483/ STJ). O juiz concluiu que, não havendo razoabilidade na exigência da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, pois não caberia “ao julgador inferior, que aplica a decisão uniformizada, estabelecer novas situações não previstas expressamente na decisão da Corte Superior”.

O magistrado julgou os embargos procedentes, declarando a nulidade da multa em cobrança na Execução Fiscal, movida pelo CRF/RS. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº 5017051-71.2021.4.04.7107/RS

TRF4: Auxílio-reclusão pode ser pago após ter sido cessado benefício por incapacidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão na última semana (18/8) e julgou um processo envolvendo a concessão de auxílio-reclusão após o benefício por incapacidade temporária recebido pelo segurado preso ter sido cessado. Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“O fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”.

O Caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2021 pelo filho do preso representado pela mãe de 32 anos, moradores de Sapiranga (RS), contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). No processo, o autor narrou que o seu pai, segurado do INSS, estava preso em regime fechado desde dezembro de 2019.

O menor requisitou à autarquia o auxílio-reclusão, em outubro de 2021, mas o pedido foi negado na via administrativa porque o segurado já estava recebendo auxilio por incapacidade temporária na época, sendo incompatível o acumulo dos benefícios.

O autor, no entanto, argumentou que o auxílio por incapacidade do pai foi cessado em setembro de 2021 e que, portanto, a partir daquela data, ele poderia passar a receber o auxílio-reclusão.

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A família recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve válida a sentença.

Dessa forma, o autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa do menor sustentou que seria possível a concessão do auxílio-reclusão para o dependente “nos casos em que o segurado instituidor se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por ocasião de seu recolhimento à prisão, vindo este a ser cessado no decorrer da reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Fernando Zandoná, destacou que o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “estabelece que o benefício de auxílio-reclusão não será devido quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença”, mas que “uma vez cessado o benefício por incapacidade, não há óbice à concessão do auxílio-reclusão em favor dos dependentes do segurado”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”. Assim, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Processo nº 5022165-85.2021.4.04.7108/TRF

TRT/RS: Vendedor que cumpria jornada semanal de mais de 75 horas deve receber indenização por dano existencial

Um motorista vendedor que cumpria jornadas de trabalho superiores a 13h diárias e mais de 75h semanais deverá receber indenização por dano moral existencial. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia concedido indenização por danos morais de R$ 2,8 mil em razão da carga horária excessiva. O dano moral foi classificado como existencial e a reparação aumentada para R$ 25 mil.

Conforme as provas produzidas, a sentença fixou a jornada entre 5h30 e 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16h. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.

Além disso, alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do motorista.

As partes recorreram quanto a diferentes itens da sentença. O empregado, para majorar o valor da indenização. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial. “Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel participaram do julgamento. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 nega pedido de pai e filho para alterar responsável por infração de trânsito

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) negou solicitação de pai e filho para alteração de autoria de uma infração de trânsito em função deles não terem apresentado provas de que era o genitor quem conduzia o veículo no momento da autuação. A sentença, publicada segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

Os dois homens entraram com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) argumentando que, apesar de o filho ser o proprietário do automóvel, quem o estava conduzindo no momento da infração era o pai. Afirmaram que o filho possui apenas Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motos e está realizando procedimento de alteração para a categoria de carros. Solicitaram a suspensão da infração.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, quando não há a identificação do autor no momento da infração, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem 30 dias para apresentar o infrator, caso contrário, serão considerados os responsáveis pela infração.

O juiz considerou que o Dnit agiu no cumprimento dos ditames legais, já que, na via administrativa, não foi apresentado o autor da infração. Entretanto, isso não impede o direito de demonstrar, na via judicial, mas “o requerimento deve estar acrescido de prova de que não era – efetivamente – o proprietário do veículo quem estava conduzindo o automóvel no momento da autuação, para além da mera indicação de condutor permitida em sede administrativa”.

No caso dos autos, ficou comprovado que o filho não possuía CNH na categoria B na época do ocorrido, ao mesmo tempo em que era proprietário do carro em questão, “havendo, portanto, indícios de que efetivamente o utiliza, ainda que em conduções ilícitas”, destacou Dutra. Somado a isto, os autores da ação não conseguiram demonstrar que o filho estava em outro lugar no momento da infração, o que poderia ser comprovado através de prova testemunhal, declaração de local de trabalho, etc. Tampouco foi comprovado que o pai tivesse acesso frequente ao carro, como era defendido na tese da família.

O magistrado julgou os pedidos improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Aposentado garante cancelamento de débito e indenização por contrato de empréstimo fraudulento

O banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que Facta Financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reparem o dano patrimonial e indenizem um aposentado. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Frederico Valdez Pereira.

O autor afirmou que percebeu, em outubro de 2022, um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, que não havia contratado. Em contato com o INSS, informaram o número do contrato, o banco e o valor. Ele argumentou que, conforme os extratos bancários juntados ao processo, o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta, o que significa que houve fraude na contratação.

Em sua defesa, a Facta argumentou que foi firmado um contrato digital, que contém a selfie da parte autora e geolocalização no ato da assinatura. Apresentou também o comprovante do crédito utilizado na operação e extrato contendo a evolução da dívida.

O magistrado observou que “as novas modalidades de contrato eletrônico adotadas pelas empresas demandam que as informações acerca do consentimento das partes estejam demonstradas de forma a não gerar dúvidas sobre sua aceitação e contatos efetuados entre as mesmas”. Segundo ele, “a declaração de vontade do contratante e sua aquiescência com as matérias pactuadas no instrumento de contrato devem estar explicitamente dispostas e aferíveis”.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz concluiu que a Facta não conseguiu demonstrar a concordância do aposentado em contratar o empréstimo questionado, o que aponta que ele realmente foi vítima de uma fraude, que gerou desconto em seu benefício previdenciário. “Constata-se, assim, que houve falha na segurança e defeito no serviço prestado pelo banco réu, que sendo especialista em operações bancárias profissionais não foi capaz de constatar a violação de identidade”.

Em relação ao INSS, Pereira apontou que ele é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse às instituições consignatárias de operações de desconto. O mínimo que se espera é que a autarquia previdenciária examine os pedidos de retenção e averigue se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário, o que não foi feito no caso dos autos.

“Portanto, o banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Pelo contrário, os dados pelo banco utilizados apenas reforçam a alegação inicial de que o acesso se deu por terceiros, que se beneficiaram da negligência da ré quanto à segurança eletrônica e de seus dados, assim resultando no prejuízo experimentado pelo demandante”, sublinhou o juiz.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Facta e o INSS, de forma subsidiária, a reparação patrimonial (devolução dos valores descontados) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral

A agência de viagens online 123 Milhas foi condenada a pagar mais de R$ 6,9 mil de indenização a uma cliente por danos morais (R$ 1.975,84) e materiais (R$ 5.000,00). A decisão, de 9/8/2023, é da 2ª Turma Recursal Cível que manteve parcialmente a sentença do 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, proferida em 15 de fevereiro de 2023.

A autora do processo judicial buscou o ressarcimento de valores alegando falha na prestação do serviço oferecido. Ela teve que cancelar a reserva realizada em hotel, pois, em data próxima da viagem de férias da família, a ré ainda não havia feito a emissão das passagens aéreas. Conforme consta no processo, a viagem estava marcada para 20 de julho de 2022 tendo o Rio de Janeiro como destino.

No recurso, a empresa argumentou que a modalidade contratada pela cliente teria sido um pacote promocional sem a opção de personalização e que teria ocorrido uma interrupção no serviço “devido a questões de aceleração de variação de preço e não cometimento de ato ilícito”.

“A versão da autora (cliente) não foi refutada pela ré, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço, não só quanto à emissão das passagens, como, principalmente, pela ausência de resolução do problema, diante da reclamação da consumidora e da inércia da empresa, apesar das diversas tentativas de resolução pela consumidora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela agência”, disse a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, relatora do acórdão.

Na decisão, a magistrada afirma também que o fato de a ré não ter solucionado a pendência quanto à emissão das passagens fez com que a autora tivesse que cancelar a reserva de hotel na cidade destino, uma vez que a data da viagem já se aproximava. O cancelamento dessa reverva teria causado prejuízos materiais à autora do processo.

“A viagem de férias da demandante restou frustrada e o descaso com a consumidora plenamente demonstrado, a caracterizar a defeituosa prestação do serviço. Não se trata de mero aborrecimento, pois os transtornos experimentados pela autora não se enquadram nesse conceito”, pontua a Juíza.

Acompanharam o voto da relatora, as Juízas de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Carla Patrícia Boschetti Marcon.

Processo nº 5009389-07.2022.8.21.2001/RS

TRT/RS condena banco a indenizar gerente por doenças ocupacionais

O gerente geral de um banco deverá ser indenizado por danos morais e materiais em razão do desenvolvimento de doenças ocupacionais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o processo movido pelo trabalhador que atuou mais de 20 anos na instituição.

O trabalhador ingressou com a ação, argumentando que ficou com uma série de doenças ortopédicas relacionadas à sua rotina de trabalho, em especial, nos ombros, cotovelos, punhos e coluna. Foram realizadas duas perícias por profissionais indicados pelo juízo de 1ª instância. A primeira, após inspeções, não verificou riscos ergonômicos significativos nas regiões alegadas pelo gerente. Com isso, não constatou relação entre as doenças alegadas e a rotina de trabalho. A defesa do trabalhador, no entanto, impugnou o laudo, argumentando, principalmente, que a inspeção no local de trabalho teria sido feita após mudança significativa no mobiliário que era utilizado pela agência bancária na época em que o gerente ainda estava na ativa. Diante da controvérsia, o juízo nomeou outro perito. O segundo laudo pericial encontrou relação entre parte das doenças nos braços e coluna com a rotina de trabalho do gerente.

No 1º grau, o banco foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia, em cota única, no valor percentual a ser calculado conforme a redução de capacidade laborativa do trabalhador. A instituição também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No que diz respeito à relação entre as doenças ocupacionais e a rotina do trabalhador, o colegiado rejeitou os argumentos do banco que visavam modificar a sentença. “Constata-se, pois, a presença de nexo técnico previdenciário e nexo profissional ou do trabalho de todas as patologias ortopédicas com a atividade laboral exercida em prol do Banco por aproximadamente 23 anos”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

Sobre a indenização por dano moral, a 8ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 550 mil. “Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita”, decidiram os magistrados, que também ampliaram em 20% o valor resultante do cálculo da pensão vitalícia.

Diante da gravidade dos problemas relacionados à saúde e segurança do ambiente de trabalho no banco, os desembargadores decidiram enviar cópia do acórdão para o MPT e a AGU para eventuais medidas cabíveis.

Participaram do julgamento pela 8ª Turma os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso (relator), Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS entende ser devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias a dependentes do empregado falecido

Uma empresa de produtos de tecido que realizou o pagamento das verbas rescisórias de um empregado falecido aos seus dependentes, fora do prazo de dez dias de que trata o artigo 477, § 6º, da CLT, deverá pagar a multa prevista em lei pelo atraso. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a nova redação do artigo, dada pela Lei nº 13.467/17, não discrimina qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho, para efeito de cumprimento do prazo ali estabelecido para pagamento das parcelas. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A magistrada de primeiro grau manifestou entendimento no sentido de que inexiste previsão de aplicação de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias na hipótese de falecimento do empregado, “sendo certo que, por se tratar de penalidade ao empregador, impõe-se interpretação restritiva da norma celetista”. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT e também da multa disposta na cláusula normativa, prevista para o pagamento das rescisórias fora do prazo legal.

Os dependentes do empregado falecido recorreram ao TRT-4, argumentando que as parcelas decorrentes da extinção do contrato foram pagas depois de dez dias do falecimento do trabalhador, razão pela qual incide a multa de mora. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, embora o colegiado já tenha decidido que não é cabível o deferimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, isso era devido, na realidade, à redação anterior do § 6º do referido artigo. Nesta, era previsto prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o contrato de trabalho se extinguia pelo término do prazo determinado, demissão, ou dispensa sem justa causa. Ou seja, não mencionava o caso de falecimento do trabalhador. Já a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não discrimina nenhuma forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que o prazo ali estabelecido, de dez dias, deve ser observado independentemente da modalidade da dissolução contratual. O magistrado destacou julgado da Turma nessa direção. Nesse panorama, a Turma entendeu que a sucessão faz jus à multa prevista no artigo 477 da CLT, bem como à multa prevista na norma coletiva.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Pedro Silvestrin e a desembargadora Denise Pacheco. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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