TRF4: Caixa indenizará idosa por movimentações indevidas em sua conta poupança

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5 mil a uma idosa moradora do Morro da Polícia, na zona leste da capital, por ter tido sua conta poupança movimentada indevidamente em 28 vezes. A sentença, publicada no dia 11/9, é do juiz Fábio Dutra Lucarelli.

A idosa entrou com ação narrando ter percebido diversas operações estranhas em sua poupança entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, que totalizaram a retirada de R$ 91.676,00. Ela argumentou que não costuma utilizar a internet ou aparelhos eletrônicos para movimentar sua conta, realizando transações exclusivamente em agências, sob o auxílio de funcionários da instituição.

A Caixa alegou que os débitos contestados pela autora foram realizados em quantias que não esgotavam seu saldo bancário, o que sugeria a utilização do seu próprio cartão por alguém ciente de sua senha pessoal. Pontuou que as movimentações foram realizadas via internet banking. Entretanto, posteriormente, ao averiguar o caso internamente, a Caixa admitiu os indícios de que a fraude fora realizada por um funcionário, o que a levou a ressarcir os valores à autora.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz observou que o dano moral “é passível de ser indenizado quando forem lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, como, por exemplo, a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome”. Segundo ele, embora “os danos gerados por fortuito interno acarretem a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, os danos morais decorrentes de saque indevido de numerário não se configuram como dano in re ipsa, de modo que exigem, a princípio, demonstração de sua ocorrência”.

O magistrado destacou decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que o dano pode ficar caracterizado se demonstrada violação significativa a direitos da personalidade do correntista, devendo se analisar algumas circunstâncias, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas.

Lucarelli ressaltou, que no presente caso, “houve a realização de 28 transações indevidas na conta da autora, as quais somaram a quantia de R$ 91.676,00. Assim, em um período inferior a quatro meses, o saldo da conta passou de quase cem mil reais a menos de dez mil, sem que a instituição bancária tomasse alguma medida para certificar-se da idoneidade das movimentações fora do padrão habitual da demandante”.

O juiz apontou ainda que a senhora demorou quase dois anos para se dar conta da fraude e que a quantia retirada da conta possivelmente correspondesse a mais da metade do patrimônio total da vítima e que, enquanto pessoa idosa, pode-se presumir a sua vulnerabilidade social.

Lucarelli julgou procedente a ação condenando a Caixa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença também determinou a restituição dos valores subtraídos da conta da senhora e fixou os índices de atualização e de juros. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS: Contrato de trabalho intermitente sem períodos de inatividade é nulo

Um empregado foi contratado, de forma intermitente, para trabalhar como motofretista. A prestação de serviços foi contínua durante todo o vínculo, ou seja, não havia a intercalação de períodos de inatividade e, como consequência, também não havia convocações específicas para o trabalho. De acordo com a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a descontinuidade da prestação laboral e os períodos sem trabalho, jornada e salário constituem a essência do vínculo intermitente. Nesse sentido, os desembargadores declararam inválida a contratação. A decisão reformou, neste aspecto, sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O contrato de trabalho intermitente é uma forma de prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade, mediante convocação do empregado para o trabalho. Segundo uma das testemunhas ouvida no processo, o trabalhador cumpria carga horária de segunda a sexta-feira, com início às 7h30 ou 8h, com folgas em um dia da semana, raramente aos finais de semana, sem que houvesse convocações para o trabalho. No entanto, no entendimento da juíza do 1º grau, essa ausência de convocação não é suficiente para descaracterizar o contrato intermitente, uma vez que o comparecimento do trabalhador no local de trabalho supre essa necessidade. Além disso, segundo a julgadora, o empregado, ao se manifestar sobre a defesa, se resumiu a impugnar de forma genérica os argumentos, sem apontar os dias em que laborou. Nesse sentido, a magistrada considerou válida a contratação.

Inconformado com o entendimento, o motofretista recorreu ao TRT-4.

Ao analisar o caso, o relator do processo na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, explicou que o contrato intermitente possibilita a intercalação entre períodos de efetiva prestação de serviços e períodos de inatividade, este sem limites de duração. No caso do processo, o julgador considerou, com base na prova testemunhal, que houve descumprimento das exigências legais do contrato de trabalho intermitente, tendo em vista que a prestação de serviços foi contínua. Nesse sentido, o colegiado considerou nula a contratação.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão da Turma foi unânime no tópico. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. A tomadora de serviços, que é uma das partes no processo, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRF4: Agricultor cobrado por dívida fiscal de homônimo é indenizado em R$ 25 mil

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um agricultor cobrado por uma dívida fiscal de R$ 400 mil de responsabilidade de outro homem de nome idêntico ao seu. A sentença, publicada na segunda–feira (11/9), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

O homem entrou com ação narrando que mora, há mais de 40 anos, na cidade de Santo Cristo (RS), e que sempre trabalhou na agricultura, nunca possuindo outra fonte de renda. Em 2003, recebeu uma notificação de cobrança de dívida fiscal, que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Após 11 anos de embate judicial, teve reconhecido que não era o autor das dívidas, mas uma pessoa homônima.

Segundo o autor, recentemente, foi surpreendido ao descobrir que o seu CPF estava inscrito em órgãos de restrição de crédito por uma dívida no valor de R$ 401.090,64.

A União reconheceu que houve indevida inclusão do autor na execução fiscal, mas requereu o indeferimento do pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a inclusão do nome do autor no Serasa decorreu de decisão judicial da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação que a União moveu contra a empresa do homônimo referente à cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Mas não apenas isso houve. Cuidou-se da repetição de um ilícito, pois que, anteriormente, já houvera execução fiscal aforada contra o autor, equivocadamente, com base no mesmo motivo”.

O magistrado pontuou que já duram mais de uma década os problemas enfrentados pelo autor decorrentes de equívocos do Fisco. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais ao agricultor. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: União deve ressarcir tratamento oncológico custeado pelo Estado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a União a ressarcir o valor custeado pelo Estado do RS para um tratamento oncológico obtido por meio judicial. A sentença, publicada na segunda-feira (11/9), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O Estado do RS narrou que foi condenado, pela Justiça Estadual, a fornecer o medicamento Rituximabe a uma pessoa hipossuficiente usuária do Sistema Único de Saúde (Sus). A ação foi ajuizada exclusivamente contra ele, tendo sido deferido liminar e realizado sequestro de recursos financeiros para pagar do tratamento oncológico.

O autor sustentou que, na distribuição de competência do Sus, é do Ministério da Saúde a responsabilidade financeira pelo custeio integral deste tipo de tratamento. Afirmou não possuir ingerência na administração da atenção à oncologia, pois os hospitais estão sob gestão dos respectivos Municípios, não havendo previsão orçamentária estadual para aquisição de fármacos para atendimento desta especialidade. Destacou ter gasto quase R$ 90 mil no tratamento.

Em sua defesa, a União falou sobre a organização do Sus e a descentralização das ações de saúde. Argumentou pelo descabimento do processo judicial de ressarcimento e que não se pode falar na responsabilidade da União apenas pelo fato de esta integrar o Sus e o serviço ter sido prestado neste âmbito. Afirmou que compete a ela parte do financiamento, a formulação de programas e normas gerais concernentes à assistência à saúde, restando a execução aos Estados e Municípios.

Em sua análise, o magistrado pontuou que, no caso da assistência oncológica, o tratamento cirúrgico, os transplantes, a iodoterapia, a radioterapia e a quimioterapia são custeados pelo Sus. O Ministério da Saúde, excepcionalmente, promove a compra centralizada de medicamentos oncológicos e os distribui entre os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon´s) e as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon´s).

Dessa forma, segundo Vieira, se o medicamento é fornecido regularmente pelo Cacon e Unacon é pago pelos valores da tabela do Sus e o repasse desses valores é feito pelo Ministério da Saúde. “Assim, considerada a competência do Ministério da Saúde para o financiamento da assistência oncológica, como concedida no processo originário, e tendo sido comprovado o dispêndio financeiro pelo Estado do Rio Grande do Sul para custeio do tratamento deferido judicialmente, a demanda merece solução de procedência”.

O magistrado condenou a União a ressarcir os valores pagos pelo Estado do RS para a compra do fármaco Rituximabe naquela ação específica. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Paciente recebe indenização por presenciar homicídio no quarto do hospital

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Hospital Cristo Redentor a pagar indenização de danos morais a um paciente que presenciou um homicídio no quarto em que estava internado. A sentença, publicada na segunda-feira (11/9), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

O homem narrou que, em setembro de 2014, sofreu um acidente de trânsito que causou graves lesões corporais, sendo encaminhado para o Hospital Cristo Redentor. Em outubro, ele presenciou a invasão do quarto por uma pessoa que matou a tiros o outro paciente internado no mesmo quarto. Após o episódio, ele precisou de tratamento psicológico em função do abalo emocional.

Em sua defesa, o Hospital alegou que, quando recebe um paciente com ferimento por arma de fogo, aciona a polícia, a qual requisita reforço na segurança ou transfere a pessoa para a ala controlada pela Superintendia de Serviços Penitenciários. Afirmou que a polícia não tomou tais precauções e houve um ‘pacto de silêncio’ entre os familiares da vítima do homicídio ao não informar o hospital sobre a situação do paciente para restringir acesso e informações referentes ao seu estado clínico.

Andamento processual

A ação ingressou na Justiça Federal do RS em setembro de 2015, mas foi declinada a competência para a Justiça Estadual em novembro daquele ano. Ela foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça do RS desconstituiu a sentença em função do hospital ser empresa pública ligada à União e remeteu os autos novamente a Justiça Federal em janeiro deste ano.

As partes solicitaram à 4ª Vara Federal da capital o aproveitamento de todos os atos processuais, o que foi deferido.

Novo julgamento

Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Vitório Mattiello pontuou que a “falta do aparelhamento e precaução do Hospital para garantir a incolumidade dos pacientes demonstra a mácula no dever específico de proteção não somente à vítima, como também aos médicos, profissionais de saúde e demais cidadãos que transitam e exercem seu ofício naquele ambiente, além dos pacientes”.

O magistrado destacou que o Hospital internou o autor no mesmo quarto que um paciente que tinha restrição a visitas justamente por ter sido ferido por arma de fogo e, além disso, permitiu o ingresso de outra pessoa armada, sem identificação, nesta ala. Ele concluiu que a conduta omissiva do Hospital, ao não garantir o mínimo de segurança, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências. O autor, em seu período de recuperação, presenciou o assassinato praticado com extrema violência perto de si, “que se presume abalo moral que supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, indenizável, portanto”, concluiu o juiz.

Mattiello julgou procedente a ação condenando o Hospital Cristo Redentor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS nega pedido de reintegração de trabalhador que alegou despedida discriminatória sem comprovar

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de reintegração ao emprego de um trabalhador por suposta despedida discriminatória. O acórdão mantém o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O trabalhador narrou que fazia entrega de cimento, argamassas, tijolos, areia, tintas, cal, lajotas e ferragens. Conforme alegou, diante da frequência e da grande carga, desenvolveu doença ocupacional nos ombros, sendo obrigado a afastar-se do trabalho por vários períodos. Argumentou que foi despedido sem justa causa, de forma discriminatória, após voltar ao trabalho do último afastamento, pois teria comunicado a empresa de suposta incapacidade parcial para o trabalho.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador nunca apresentou atestado médico relatando o problema.

Em 1ª instância, o pedido de reintegração ao trabalho foi negado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo Cristiane Bueno Marinho.

“No caso dos autos, não há prova de que a reclamada tenha tido ciência da causa afirmada pelo reclamante – doença ocupacional – antes de sua dispensa, o que afasta inequivocamente o caráter discriminatório da despedida”, decidiu a magistrada.

Em relação ao pedido de estabilidade, a juíza lembrou que não houve afastamento do trabalho superior a 15 dias dentro do ano que antecedeu a dispensa. “Dito isso, não há falar em reintegração, nem tampouco em indenização, pois o reclamante não fazia jus à estabilidade no emprego de que trata o art.118 da Lei 8.213/91”, frisou a sentença.

O trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A 7ª Turma manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, a prova produzida no processo, incluindo um laudo pericial, não demonstrou que o trabalhador estava inapto para o trabalho na data da sua despedida. Também destacou que não ficou provado que a rescisão sem justa causa teve relação com o seu estado de saúde.

“As patologias ortopédicas alegadas pelo autor, além disso, não conduzem à presunção de que a despedida foi discriminatória, na forma da Súmula 443 do TST, pois tais doenças não suscitam estigma ou preconceito, mormente no caso, em que não houve perda funcional permanente, demandando prova nesse sentido (CLT, art. 818)”, diz o acórdão.

Além do relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. O trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRF4 nega pedido de indenização de policial impedido de votar armado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou o pedido de indenização por dano moral de um policial que foi impedido de votar, no município de Planalto (RS), por estar portando arma de fogo. A sentença, publicada ontem (11/9), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O homem entrou com ação contra a União narrando que é inspetor de polícia e estava de sobreaviso e na atividade geral de policiamento no primeiro turno das eleições de 2022, por isso estava portando sua arma funcional. Segundo o ele, não havia local adequado para depositar a arma na seção eleitoral e foi impedido de exercer seu direito de voto.

O autor afirmou que o tratamento dado no segundo turno foi diferente. Sustentou que resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite que os agentes de segurança pública entrem nas seções eleitorais portando arma de fogo.

A União argumentou que o inspetor não informou aos mesários de que estava em serviço e de que havia uma ordem de serviço colocando os policiais de sobreaviso. Assim, não haveria ato ilegal na ação do presidente da sessão eleitoral ou dos demais mesários.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Resolução TSE nº 23.669/21, que trata dos atos gerais do processo eleitoral, garante que os agentes de segurança pública em serviço têm o direito de votar armados, desde que informem aos mesários a condição. Ao ler o Registro de Ocorrências da Ata da Mesa Receptora, o magistrado concluiu que os mesários não foram informados de que o policial estava em serviço, ao contrário do que fora argumentado pelo autor. “Portanto, não poderiam os integrantes da mesa eleitoral presumir tal condição e autorizar o ingresso do autor no local de votação e o exercício do direito ao voto, em desacordo com a orientação do TSE”.

Para Vieira, não foram demonstrados elementos que pudessem configurar dano moral ao policial. “Não há nenhum relato de constrangimento real ou de ato ilícito praticado pelos mesários que fujam ao objetivo central, qual seja, atendimento às orientações do TSE quanto ao porte de arma de fogo nos locais de votação. Ainda, não foi noticiado qualquer comportamento indevido dos integrantes da seção eleitoral”.

O magistrado julgou a ação improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Empresa de colheita florestal deve indenizar companheira de trabalhador que faleceu atingido por uma árvore

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de colheita florestal mecanizada a indenizar a companheira de um auxiliar mecânico que faleceu após a queda de uma árvore sobre seu corpo. A indústria de celulose que se utilizava do serviço foi responsabilizada de forma subsidiária. A decisão, por maioria de votos, fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil e determinou o pagamento de pensão vitalícia à autora da ação, correspondente a 2/3 da última remuneração da vítima. Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As provas indicaram que a vítima foi designada para operar um caminhão-oficina que ficava na frente de trabalho e que deveria prestar manutenção ao maquinário pesado usado na derrubada das árvores. As empresas não comprovaram a qualificação ou capacitação do auxiliar para a atividade. Ele não tinha sequer carteira de habilitação, embora manobrasse o caminhão-oficina. Além disso, o local do acidente não tinha sinalização, o que retardou a prestação de socorro, pois a equipe se perdeu e atolou a ambulância que levava o trabalhador ao hospital.

Para a juíza Bruna, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, em razão da própria exploração econômica, que constitui atividade de risco acentuado. Somada à responsabilidade indicada, quando não há a necessidade de comprovar culpa, a magistrada destacou que a empresa não adotou medidas preventivas para evitar o acidente. “A reclamada incorreu em culpa contra a legalidade, que se caracteriza pela violação das normas afetas à saúde e segurança do trabalho, pois expôs o demandante a condições de trabalho propícias a acidente grave do trabalho”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida. As desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco confirmaram o dever de indenizar.

A desembargadora Vania ressaltou que foi provada a negligência da prestadora de serviço que submeteu o trabalhador não suficientemente qualificado e habilitado a atividades que o levaram a óbito. “Não há que se falar em culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da vítima. A conduta culposa decorreu exclusivamente de ato da empresa, que ao não tomar as providências que lhe eram atribuídas a fim de prevenir possíveis acidentes de trabalho, foi omissa em seu dever de zelar pela integridade física e pela segurança dos seus empregados”, concluiu.

Em voto vencido, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, entendeu que foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima. A indústria de celulose apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Segurado do INSS consegue restituição dos valores pagos por empréstimo consignado não contratado por ele

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco C6 à devolução de valores cobrados indevidamente a um morador de Cândido Godói (RS) e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi os descontos na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado não contratado pelo homem. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O homem entrou com ação narrando que débitos mensais no valor de R$ 82,48 foram efetuados em sua conta bancária a partir de fevereiro de 2021. A quitação do empréstimo estava prevista para ocorrer em 84 parcelas, o que totalizaria o pagamento de R$ 6.928,32. Ele alegou que as cobranças se enquadrariam como fraude, pois não realizou a contratação.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que a perícia grafotécnica “concluiu pela não-correspondência entre a assinatura da parte autora e aquelas apostas nos instrumentos de contratação”. Dessa forma, o autor não realizou o empréstimo.

O magistrado observou que mesmo que o risco de fraude seja inerente às atividades financeiras e que o banco possa ter agido sem dolo, a reparação dos danos gerados cabe à instituição financeira, de acordo com a Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Diehl também verificou a responsabilidade da autarquia previdenciária enquanto gerenciadora dos benefícios e que possui o dever de zelar para que terceiros não façam consignações indevidas, conferindo e obtendo documentos que comprovem as autorizações de débito. Diante dos fatos, para ele, “resta configurada a falha na prestação dos serviços pelo INSS e a conduta ilícita ensejadora do dever de reparar os danos dela decorrente”.

O magistrado julgou procedente a ação declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o INSS e o banco à restituição dos valores debitados e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Arrumadeira de hotel cuja depressão não tem relação com o trabalho não deve ser indenizada

Uma arrumadeira que trabalhou por 28 dias em um hotel alegou que desenvolveu depressão moderada e ansiedade generalizada em decorrência do trabalho. Nesse sentido, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade da empresa na doença ocupacional e uma indenização por danos morais. No entanto, amparados no laudo médico elaborado no processo, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão. Os magistrados concluíram que não houve nexo de causalidade entre a doença psíquica e a atividade da trabalhadora no hotel. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na entrevista com o perito médico nomeado para o processo, a trabalhadora queixou-se do som alto no ambiente de trabalho e de ter de limpar vidros no 10º andar, pois tinha medo de se desequilibrar e cair pela janela. Ela pediu à empregadora para passar a trabalhar num andar mais baixo e com menos barulho, mas não foi atendida. Em consulta no posto de saúde, foi diagnosticada com depressão e ansiedade, recebendo medicação. No dia seguinte ao atendimento, apresentou o atestado médico à empresa, que não aceitou o documento e a despediu, sem submetê-la a exame demissional. Ao tempo da perícia, seguia em tratamento psiquiátrico e em benefício previdenciário por conta das doenças.

No julgamento em primeira instância, a juíza ressaltou que a circunstância de uma doença manifestar-se ou ser diagnosticada no curso do contrato de trabalho não significa necessariamente que tenha relação com o trabalho. A magistrada destacou, também, que o laudo pericial foi taxativo quanto a não haver relação entre a doença psíquica e as atividades desenvolvidas ao longo do contrato, que durou apenas 28 dias. Dessa forma, a julgadora optou por não reconhecer a responsabilidade da empregadora no desenvolvimento das lesões psíquicas.

Descontente com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-4.

Ao relatar o processo na 1ª Turma do Tribunal, , o desembargador Fabiano Holz Beserra também descartou o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho prestado para o hotel. Como ressaltou o relator, foram prestados apenas 28 dias de trabalho ao hotel e o perito concluiu, de forma taxativa, que as doenças apresentadas têm caráter hereditário ou genético. Dessa forma, o magistrado concluiu que não houve doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, como consequência, não houve amparo jurídico para o pagamento da indenização pretendida, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.


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