TRT/RS nega vínculo de emprego à mãe de sócia oculta de empresa que exercia gerência do estabelecimento

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego pleiteado pela mãe da sócia de uma loja de calçados com a empresa. Em decisão unânime, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A mulher alegou ter trabalhado na loja entre novembro de 2016 e março de 2021. A filha da requerente era sócia oculta do estabelecimento comercial. Testemunhas afirmaram que ela figurava como gerente, contratando e dispensando empregados, comprando produtos, dando ordens e cuidando das metas. A sócia teria permanecido oculta em razão de dívidas, tendo ela mesmo pedido para não constar no contrato, conforme informou a defesa da loja.

A empresa juntou aos autos um boletim de ocorrência policial, no qual a suposta gerente se declara proprietária da empresa. No documento, a própria sócia refere um acordo que lhe destina 50% da propriedade. O outro sócio era o, então, sogro, pai da companheira da sócia oculta, que também trabalhava no local.

Para o juiz de primeiro grau, as provas indicaram que jamais houve o vínculo requerido, sem qualquer subordinação e habitualidade. Ele ressaltou que havia autonomia para alteração da rotina de trabalho e que a parte demandante era empresária do ramo de comércio e não simples empregada, inclusive ganhando três vezes mais que um vendedor mais antigo. “A mera relação de parentesco não afasta o vínculo de emprego, porém, neste caso, as provas demonstram que a parte autora possuía condição diferenciada por ser mãe da sócia de fato” afirmou o magistrado.

A requerente recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da primeira instância. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou que a hipótese demonstra a existência de regime colaborativo familiar, sendo ausentes os requisitos legais que configuram a relação de emprego. “A prova dos autos indica que a filha da reclamante era sócia da reclamada, portanto a conclusão na origem foi de que esta atuava na empresa apenas como colaboradora de sua filha”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes não apresentaram recurso.

TRF4: Vítima de exílio e tortura durante a ditadura militar ganha indenização por perseguição política

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 40 mil como indenização por danos morais a um morador de Coronel Bicaco (RS), vítima de tortura e exílio durante a ditadura militar. A sentença, publicada na sexta-feira (22/9), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

O homem de 87 anos narrou que, em maio de 1970, foi alvo de inquérito policial que investigava a sua ligação com a organização Vanguarda Popular Revolucionária. Ele foi preso, na cidade de Três Passos (RS), onde foi violentamente torturado. Posteriormente, foi transferido para Santa Maria (RS) e, depois, para a Ilha do Presídio, localizada na região metropolitana de Porto Alegre, local em que as torturas continuaram.

Segundo o autor, permaneceu preso até janeiro de 1971, quando foi banido do país após ser trocado – juntamente com outros 69 presos políticos – pelo embaixador da Suíça no Brasil. Viveu no Chile por oito anos, até setembro de 1979, quando teve sua condição de anistiado político reconhecida.

A União contestou o pedido, alegando a prescrição do caso e a inexistência de provas que justifiquem o dano moral na dimensão narrada pelo anistiado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a prescrição levantada pela ré não se sustenta. “A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos a direitos de personalidade ocorridos durante o regime militar está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há longa data”.

O magistrado também verificou que o autor foi beneficiado, em maio de 2003, com uma reparação econômica no valor de R$ 72 mil, prevista Lei da Anistia. Entretanto, Dutra ressaltou que a acumulação desta reparação com valor de indenização por danos morais é autorizada pelas Cortes Superiores. “Tal entendimento parte do pressuposto de que a reparação econômica (Lei n° 10.559/02) foi instituída para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que a reparação moral tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade”.

O juiz ainda destacou que “é inegável que a prisão levada a efeito e a própria expulsão do País por quase uma década repercutiu negativamente na sua vida pessoal, com efeitos devastadores do ponto de vista moral”. Dutra julgou parcialmente procedente ação, fixando indenização de R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Doceira coagida a dizer que acidente de trabalho aconteceu em casa deve receber indenização por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que é devida indenização por danos morais a uma doceira que fraturou o punho em um acidente de trabalho. A decisão manteve a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização, no entanto, foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Também foi fixada a indenização por lucros cessantes e pagamento do FGTS durante os meses do auxílio-doença, além de pensionamento vitalício.

Após a queda na cozinha do restaurante, a trabalhadora fraturou o punho esquerdo. Ela recebeu auxílio previdenciário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em decorrência de complicações. Antes de chegar ao hospital e por ocasião da perícia previdenciária, a doceira foi constrangida pelo chefe a dizer que caiu em casa.

Por meio do prontuário médico com o horário de entrada no hospital e da testemunha que presenciou a queda, a trabalhadora provou que o acidente ocorreu no turno de trabalho. A testemunha ainda afirmou ter ouvido a pressão imposta por parte da chefia. A empresa, por sua vez, não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Não foram apresentados o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, nem o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional. A testemunha e a autora da ação também informaram que não recebiam EPIs.

No entendimento da juíza Glória, as provas foram suficientes para caracterizar a culpa subjetiva da empresa. “Cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Também é seu o ônus processual provar que observou as providências satisfatoriamente”, ressaltou a magistrada.

Ao julgar o recurso interposto pelo restaurante, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, apenas reduziu o valor da indenização. Para ele, o caso caracteriza o chamado “dano moral puro”, que dispensa a produção de provas, pois a dor e o sofrimento da vítima são presumidos. “O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ratificou o desembargador, com base na Constituição Federal.

A juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador George Achutti também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

STJ: Notificação exclusiva por e-mail não autoriza inscrição em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.

Na origem do caso julgado, foi ajuizada ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não houve prévia notificação, conforme dispõe o CDC.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) consideraram os pedidos improcedentes, tendo em vista que a notificação da inscrição no cadastro negativo foi previamente comunicada pelo e-mail fornecido pelo autor da ação em sua petição inicial.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao CDC, ao argumento de que a notificação prévia do devedor não pode ser feita por meio eletrônico.

O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre consumidores e fornecedores. Ela destacou o princípio da vulnerabilidade, que “reconhece o consumidor como sujeito em posição de fragilidade”.

A ministra salientou que “a regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que autorizada pela lei”. Nesse contexto, ela assinalou que as regras jurídicas que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, motivo pelo qual “não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada tão somente por simples e-mail”.

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, esclareceu Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal. “A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, apontou.

A ministra ressaltou que a Súmula 404 do STJ, “ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida”.

Legislação exige envio de correspondência ao inadimplente
Nancy Andrighi destacou que, apesar de os recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um importante avanço tecnológico, o entendimento doutrinário e a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.

A vedação à notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, de acordo com a ministra, resulta da interpretação das normas do CDC à luz da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor.

Em relação à eventual compensação por danos morais, ela entendeu que não seria possível arbitrá-la, “pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado”.

Veja o acórdão.
Pocesso: RHC 2070073

TRT/RS nega indenização a empregada que afirmou ter sofrido acidente de trabalho, mas alegou fatos inverossímeis

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de acidente típico de trabalho envolvendo uma operadora de produção e uma empresa de alimentos. A decisão confirmou a sentença do juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Marcelo Silva Porto.

A operadora alegou ter sofrido lesão no dedo médio da mão esquerda, que teria sido esmagado ao empacotar produtos com máquina de embalagem. Assim, requereu o reconhecimento de acidente típico de trabalho, bem como indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 56,2 mil.

Segundo a operadora, o acidente ocorreu em 25 de junho de 2021. Ela disse que foi socorrida e atendida na enfermaria da empresa e, posteriormente, encaminhada a uma Central de Atendimento Médico (UPA). Afirmou, ainda, que a empresa não fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Por sua vez, a empresa apontou que no dia do suposto acidente a funcionária “sequer trabalhou”. Não consta no cartão-ponto o registro do comparecimento ao trabalho, mas apenas a marcação de “atestado médico”. A operadora retornou ao trabalho no dia 28, quando apresentou o comprovante da consulta médica da UPA.

A trabalhadora também foi submetida à perícia médica, que não constatou relação (nexo causal) entre a contusão no dedo e as atividades realizadas pela operadora. Segundo o laudo, a operadora está apta para o trabalho e não teve “qualquer sequela ou dano estético”.

Na decisão, o juiz apontou que o suposto acidente sofrido pela trabalhadora “não restou devidamente comprovado nos autos”.

Inverossimilhança

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul encaminhou o prontuário de atendimento médico da trabalhadora. Segundo o documento, a trabalhadora solicitou atestado médico insistentemente ao final da consulta, mesmo o médico não indicando necessidade de afastamento do trabalho.

A desembargadora também ressaltou que a trabalhadora, ao ser questionada, mudou a versão do acidente ao dizer que a lesão no dedo ocorreu ao ser atingida por um ferro. Por fim, a magistrada observou que o fato de a trabalhadora ter ido à UPA demonstra que ela não compareceu ao trabalho no dia do suposto acidente.

Para a magistrada, não há, portanto, prova do alegado acidente. “Ao contrário, os documentos confirmam, de forma contundente, a inverossimilhança dos fatos alegados, atuando a autora de forma a desvirtuar a verdade dos fatos”, disse a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

STF invalida ampliação de atividades de magistério para aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que considerava como efetivo exercício na função de magistério, para os efeitos de aposentadoria especial, as atividades administrativas, técnico-pedagógicas e de representação sindical desempenhadas por professores. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 856. A lei estadual já estava suspensa por liminar anteriormente concedida pela Corte.

Iniciativa do Executivo
A ação foi ajuizada pelo governo estadual. No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, verificou que a Lei estadual 9.841/1993 não decorreu de projeto de iniciativa do governador. Essa situação, a seu ver, afronta a regra constitucional que confere ao chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Ele ressaltou também que o STF reconheceu como privativa do Executivo a iniciativa de lei para alterar o sistema estadual de ensino.

Caráter geral
Ainda de acordo com o relator, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema, pois compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais sobre previdência social.

Fux explicou que o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição assegura aposentadoria especial aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que regulamenta esse dispositivo, define quais funções se enquadram como de magistério.

Por sua vez, a lei estadual estendeu a aposentadoria especial a atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não são propriamente as de professor, inclusive a de representação sindical. “Não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, cuidando-se de regramento de evidente caráter geral”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: ADI 856

STF suspende efeitos de decisão que restabeleceu política do Walmart para dispensa de empregados

Para a ministra Cármen Lúcia, a imposição do TST parece criar nova espécie de estabilidade, limitando o direito do empregador de gerir seu negócio.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obrigava o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart, Grupo Advent e Carrefour) a aplicar, de forma imediata e irrestrita, a Política de Orientação de Melhoria (POM), em casos de demissão, sob o argumento de que se trata de cláusula incorporada aos contratos de trabalho. A suspensão, determinada na Petição (PET11670), prevalece até que o STF julgue o agravo da empresa contra decisão do TST que negou a subida de recurso extraordinário.

Recurso repetitivo
A Política de Orientação para Melhoria estabelecida pela rede Walmart previa diversas fases a serem observadas antes da dispensa. Em agosto de 2022, o TST julgou Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) e fixou dez teses jurídicas sobre a POM, entre elas a de que a política se aplica a toda e qualquer dispensa e a todos os empregados. Os IRR são de observância obrigatória, e as teses firmadas devem ser aplicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Política interna
No STF, o grupo alega que a POM, extinta em 2014, era um protocolo a ser seguido por seus gestores para recuperação e aproveitamento de empregados que, apesar de resultados insatisfatórios nas atividades desenvolvidas, tivessem interesse e capacidade em permanecer trabalhando. Segundo a empresa, trata-se de política interna de condução da gestão empresarial, e não de direito adquirido dos empregados.

Impacto
Na petição ao Supremo, o grupo informou que a determinação do TST poderá ter impacto em quase 12 mil ex-funcionários do WMS e em mais de 2.443 ações individuais, com reflexos financeiros que ultrapassam R$ 1 bilhão.

Estabilidade
Ao conceder o efeito suspensivo, a ministra Cármen Lúcia considerou plausíveis as alegações de que a imposição judicial para adoção de determinada política empresarial por tempo indefinido poderia, em tese, criar nova espécie de estabilidade para os empregados e limitar o direito do empreendedor de organizar e gerir seu negócio, o que ofenderia os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade econômica.

Equilíbrio concorrencial
Para a relatora, o entendimento do TST pode também dissuadir outros grupos econômicos de adotar programa semelhante, pelo receio de que venha a se incorporar definitivamente ao patrimônio jurídico de seus empregados. A decisão, a seu ver, também parece impor limitações à gestão empresarial capaz de prejudicar o equilíbrio concorrencial, ao criar um custo adicional apenas em relação ao grupo econômico.

Veja a decisão.
Petição nª 11.670

STJ: Atribuir culpa a terceiro no interrogatório não permite aumentar pena-base do réu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o acusado mentir durante o interrogatório policial, atribuindo falsamente o crime a outra pessoa, não é motivo para que a culpabilidade seja valorada negativamente no cálculo da pena. Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o interrogatório não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade de um crime cometido no passado.

O réu foi condenado por tráfico de drogas a cinco anos e dez meses de reclusão. Ao fixar a pena-base, as instâncias ordinárias valoraram de forma negativa a culpabilidade, pois, na tentativa de se defender, ele alegou que as drogas encontradas em sua casa teriam sido colocadas ali por seu vizinho.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que o fundamento usado para valorar negativamente a culpabilidade do acusado não é idôneo, razão pela qual requereu o redimensionamento da pena.

Negativa do terceiro não é suficiente para responsabilizar penalmente o réu
O relator observou que existe uma tolerância jurídica – não absoluta – em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil. De acordo com o ministro, em algumas situações, a própria lei atribui relevância penal à mentira; no entanto, ainda que o falseamento da verdade possa, eventualmente, justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática no interrogatório autorize o aumento da pena-base.

O ministro também ressaltou que o fato de o vizinho haver negado as afirmações do acusado não permite concluir que aquela versão fosse falsa, até porque, se houvesse confirmado tais fatos, ele teria admitido a prática de crime. Segundo Schietti, se a negativa do vizinho enfraquece a versão apresentada em autodefesa pelo réu, ela “não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente pelo que disse no interrogatório”.

Do contrário – apontou –, toda vez que qualquer acusado alegasse haver sofrido algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada pelo respectivo agente de segurança, isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazê-lo responder por crime autônomo.

Pena deve ser avaliada com base em elementos existentes até o momento do crime
Schietti ponderou que a avaliação sobre a sanção penal cabível deve ser realizada, em regra, com base somente nos elementos existentes até o momento da prática do crime imputado, ressalvados o exame das consequências do delito e o superveniente trânsito em julgado de condenação por fato praticado no passado.

Para o relator, a análise de situações capazes de legitimar o aumento da sanção penal não pode depender de eventos futuros, incertos e não decorrentes diretamente do fato imputado na denúncia.

“O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada”, disse o ministro. Segundo ele, tais circunstâncias não podem ser aferidas com base em fato diverso que só veio a ocorrer no futuro. No caso em julgamento, o crime foi praticado em maio de 2013, e o interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de seis anos depois.

Veja o acórdão.
Processo: HC 834126

TRT/RS nega pedido judicial de auxiliar de enfermagem para trocar de setor e decide que prerrogativa de distribuir a mão de obra é do empregador

Um auxiliar de enfermagem desenvolveu problemas psiquiátricos, como dependência alcoólica e depressão, em virtude do trabalho no atendimento de pacientes do hospital. Alegando esse motivo, pediu judicialmente o remanejo para um setor em que iria trabalhar somente com higienização de materiais. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o empregado já estava afastado do atendimento de pessoas, ainda que não estivesse lotado no setor de sua preferência. Nesses termos, indeferiu o pedido. A decisão da 6ª Turma manteve a sentença da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau fundamentou que a formação profissional do autor o habilita a trabalhar diretamente com pacientes, não havendo necessidade de capacitação específica, e que “o autor não possui direito subjetivo a desempenhar suas funções em um determinado setor dentro do hospital”. Nesse sentido, segundo a magistrada, o hospital não pratica qualquer ato ilícito ao alocar o autor em local afeto à sua profissão e ao cargo por ele ocupado.

O auxiliar de enfermagem, inconformado, apresentou recurso ordinário para o TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que a troca de setores decorre do “jus variandi” do empregador, a quem se reconhece a prerrogativa de dirigir e organizar o empreendimento e a respectiva distribuição da mão de obra. Além disso, no caso do processo, ficou comprovado que estão sendo observadas as restrições médicas do empregado, ou seja, no setor em que se encontra, não trabalha com o atendimento de pacientes, apenas com materiais. “Estas restrições não decorrem de ausência de qualificação técnica ou da necessidade de cursos específicos (…), decorrem da própria condição pessoal do reclamante, tanto que a reclamada observou as restrições do Setor de Saúde do Trabalhador e remanejou suas atividades”, explicou. Nesses termos, foi mantida a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Almeida Rosi e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Caixa indenizará idosa por movimentações indevidas em sua conta poupança

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5 mil a uma idosa moradora do Morro da Polícia, na zona leste da capital, por ter tido sua conta poupança movimentada indevidamente em 28 vezes. A sentença, publicada no dia 11/9, é do juiz Fábio Dutra Lucarelli.

A idosa entrou com ação narrando ter percebido diversas operações estranhas em sua poupança entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, que totalizaram a retirada de R$ 91.676,00. Ela argumentou que não costuma utilizar a internet ou aparelhos eletrônicos para movimentar sua conta, realizando transações exclusivamente em agências, sob o auxílio de funcionários da instituição.

A Caixa alegou que os débitos contestados pela autora foram realizados em quantias que não esgotavam seu saldo bancário, o que sugeria a utilização do seu próprio cartão por alguém ciente de sua senha pessoal. Pontuou que as movimentações foram realizadas via internet banking. Entretanto, posteriormente, ao averiguar o caso internamente, a Caixa admitiu os indícios de que a fraude fora realizada por um funcionário, o que a levou a ressarcir os valores à autora.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz observou que o dano moral “é passível de ser indenizado quando forem lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, como, por exemplo, a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome”. Segundo ele, embora “os danos gerados por fortuito interno acarretem a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, os danos morais decorrentes de saque indevido de numerário não se configuram como dano in re ipsa, de modo que exigem, a princípio, demonstração de sua ocorrência”.

O magistrado destacou decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que o dano pode ficar caracterizado se demonstrada violação significativa a direitos da personalidade do correntista, devendo se analisar algumas circunstâncias, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas.

Lucarelli ressaltou, que no presente caso, “houve a realização de 28 transações indevidas na conta da autora, as quais somaram a quantia de R$ 91.676,00. Assim, em um período inferior a quatro meses, o saldo da conta passou de quase cem mil reais a menos de dez mil, sem que a instituição bancária tomasse alguma medida para certificar-se da idoneidade das movimentações fora do padrão habitual da demandante”.

O juiz apontou ainda que a senhora demorou quase dois anos para se dar conta da fraude e que a quantia retirada da conta possivelmente correspondesse a mais da metade do patrimônio total da vítima e que, enquanto pessoa idosa, pode-se presumir a sua vulnerabilidade social.

Lucarelli julgou procedente a ação condenando a Caixa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença também determinou a restituição dos valores subtraídos da conta da senhora e fixou os índices de atualização e de juros. Cabe recurso da decisão ao TRF4.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat