TRF4: Empregador pessoa física dono de obra não é obrigado a recolher Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) declarou que um empregador pessoa física dono de uma obra em sua residência não é obrigado a recolher as contribuições sociais de Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi incidentes sobre a remuneração paga aos empregados contratados. A União foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

O morador de Soledade (RS) ingressou com ação requerendo a inexigibilidade das contribuições sociais pagas nos últimos cinco anos de Salário-Educação, Senai, Sesi e Sebrae em função de obras de construção civil realizadas em sua propriedade. Argumentou que fez o Cadastro Nacional de Obra (CNO) e empregou funcionários diretamente como pessoa física, o que torna indevida estas cobranças.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz verificou que a obra foi realizada em imóvel de propriedade privada do autor, localizado no município de Soledade. “Na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS”.

O magistrado declarou a inexigibilidade do pagamento das contribuições sociais e condenou a União a restituir os valores recolhidos indevidamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS: Motorista de ônibus urbano que desenvolveu Burnout deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de um motorista de ônibus urbano a receber indenização por danos morais em decorrência da Síndrome de Burnout. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 30 mil.

Após dirigir por mais de 14 anos, o profissional passou a se sentir desmotivado, isolou-se dos colegas e relatou não ter qualquer satisfação profissional. A psiquiatra que o assistiu o diagnosticou com a doença ocupacional, recomendando que a empresa o trocasse de função. A empresa se negou a fazer a alteração, afirmando que só a faria mediante determinação do INSS.

Os fatos foram comprovados pela perícia médica judicial. Conforme o laudo, o estresse crônico inerente às funções do motorista foi um dos fatores que desencadeou a síndrome e as demais patologias psiquiátricas, (estados alternados de ansiedade e depressão). A perícia ainda constatou que a Síndrome de Burnout desapareceu depois que ele pediu demissão.

Em primeiro grau, a juíza Patrícia considerou que as provas documentais e periciais comprovaram o dano à saúde e o nexo concausal com a atividade profissional. “Não se tratou de um fato específico (trauma ou situação única), mas sim de um esgotamento em face da função exercida, a qual, por sua característica, acabou levando o autor a um esgotamento mental”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-4 para reformar diferentes aspectos da decisão. No entanto, a 2ª Turma manteve a condenação da companhia de transporte, com base na teoria do risco. Neste caso, a responsabilização acontece em razão da natureza da atividade, não havendo a necessidade de comprovação de culpa.

“O trabalho como motorista de ônibus do transporte coletivo de passageiros é atividade de risco, na medida em que o trabalhador está mais vulnerável e sujeito a risco acentuado de sofrer acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May.

Para o magistrado, independentemente da responsabilidade objetiva aplicada, o caso também registrou a culpa da empresa. Isso porque não houve a readequação do motorista após a indicação da médica particular, configurando-se a negligência.

Tanbém participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A companhia de transporte recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF invalida obrigatoriedade de consulta direta à população sobre orçamento do RS

A norma ofende competência reservada ao governador para apresentar a proposta de lei orçamentária.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinava a realização de consulta direta à população para definir investimentos prioritários de interesse municipal e regional, obrigando sua inclusão no orçamento estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2037.

Homologadores
Na ação, o governo estadual alegava que a Lei gaúcha 11.179/ 1998 havia criado uma fase do processo de elaboração da lei orçamentária contrária à Constituição Federal. Além disso, a inserção obrigatória das propostas no orçamento estadual tornaria o Executivo e o Legislativo meros homologadores da proposta.

Iniciativa reservada
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) explicou que a lei orçamentária anual é iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, podendo o Legislativo emendar a proposta em tramitação. Portanto, o caráter vinculante atribuído às consultas populares não está previsto na Constituição Federal nem nas normas gerais de direito financeiro editadas pela União.

Norma infraconstitucional
O ministro lembrou, ainda, que o STF já declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição do RS que tornava impositivos os resultados das consultas populares para a elaboração do orçamento. Para o relator, seria incoerente que uma regra retirada da constituição estadual mantenha sua validade como norma infraconstitucional.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Para o ministro Fachin, que abriu a divergência, a Constituição da República não impede a previsão legal de que a elaboração do orçamento público seja precedida de consulta pública e direta à população.

Processo relacionado: ADI 2037

TRF4: Ex-gestores de hospital são condenados por lavagem de dinheiro

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou os ex-gestores do Hospital Petrópolis por lavagem de dinheiro de valores obtidos mediante fraude contra o Sistema Único de Saúde (Sus). A sentença foi publicada na sexta-feira (29/9).

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o casal narrando que, pelo menos de 2008 a 2011, eles eram os gestores de direito e de fato do hospital, que era credenciado para atendimento a usuários do Sus, recebendo valores repassados pelo Município de Porto Alegre em contraprestação dos serviços realizados. Eles falsificaram as informações prestadas e majoraram a quantidade ou informavam serviços médicos diversos dos efetivamente realizados.

De acordo com o autor, nos exercícios de 2009 e 2010, o Hospital Petrópolis, por intermédio dos dois denunciados, solicitou e recebeu o pagamento de R$ 2.511.159,00, correspondentes a 3.913 Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade (APACs), supostamente destinadas à realização de cirurgias para aplicação de lentes intraoculares flexíveis (dobráveis). Apesar disso, foram aplicadas, lentes intraoculares rígidas nas cirurgias realizadas, cuja diferença de custo unitário era de R$ 200,00.

Segundo o MPF, assim, houve repasse de recursos públicos a maior para o nosocômio, que foi desviado pelo casal, em benefício próprio, gerando enriquecimento ilícito. Afirmou que o homem levantou o total de R$ 2.345.723,34 das contas bancárias do Hospital e a mulher, R$ 210.077,21. Pontuou ainda que a clínica de oftalmologia que o denunciado era proprietário recebeu do Hospital R$ 287.947,08.

O autor sustentou que o patrimônio do casal teria aumentado no período em que os crimes ocorreram e, em contrapartida, houve declínio financeiro do Hospital. Eles ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade de bens adquiridos com a prática do crime de estelionato majorado.

Crime antecedente

No início do andamento processual, o juízo reconheceu a prescrição em função da idade pelo delito de estelionato contra o homem e, na sentença, também contra a mulher. Entretanto, para caracterização da lavagem de dinheiro é preciso analisar a existência do crime antecedente.

O estelionato, segundo o juízo, pressupõe o emprego de um meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com a indução ou manutenção de alguém em erro. Destacou que “os autos reúnem provas firmes de que o Hospital Petrópolis, por meio da atuação dos acusados, ao menos, entre os anos de 2008 e 2010, praticou fraudes relacionadas às cirurgias de implantação de lentes e à alteração quantitativa dos relatórios informativos de serviços e procedimentos, tudo com o fim de lograr proveito ilícito, por meio do aumento de repasses financeiros SUS”.

A sentença afirma que ficou comprovado que, entre 2008 e 2012, o Hospital Petrópolis recebeu recursos públicos que atingiram o patamar de R$ 18.549.958,35 e há evidências claras de que os réus foram os beneficiários de diversas transações provenientes das contas bancárias do nosocômio. Os valores desviados atingem, pelo menos, o patamar de R$ 1.903.042,00, montante transferido ao domínio dos réus, que enriqueceram ilicitamente às custas do erário, por meio da prática de condutas fraudulentas. Para sedimentar essa conclusão, o juízo transcreveu a sentença condenatória proferida contra o casal na ação de improbidade administrativa (clique para ler a notícia sobre esta condenação).

Lavagem de dinheiro

Em relação à definição de lavagem dinheiro, o juízo pontuou que se trata do processo pelo qual o agente visa a transformar recursos oriundos de atividades ilícitas em ativo com origem aparentemente legal. É considerada “um crime derivado, acessório ou parasitário, pressupondo a ocorrência de um delito anterior. Faz-se necessário, portanto, demonstrar a existência da infração penal antecedente e sua ligação causal com o objeto material submetido à lavagem”.

No caso desta ação, o crime antecedente é o estelionato majorado, que restou comprovado que foi praticado, de forma contínua pelos acusados, e suficiente para evidenciar que o crescimento do fluxo bancário e a aquisição de imóveis, nesse período, provêm de atividade criminosa.

A sentença pontuou que a aquisição de imóveis com recursos de origem ilícita mesclados com ativos de origem lícita, a manutenção do registro de patrimônio em nome de terceiros e a omissão ou incompatibilidade nas informações apresentadas à Receita Federal do Brasil “constituem artifícios comuns empregados para a lavagem de capitais, na medida em que dificultam a ação das autoridades públicas para o rastreamento da gênese criminosa do patrimônio adquirido, a descoberta da sua localização e a identificação de seu real proprietário”. Condutas que foram praticadas pelo casal.

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou os réus a pena de cinco anos de reclusão e o pagamento de 110 dias-multa, no valor unitário de um e meio salário mínimo, vigente em novembro de 2011. Também foi decretado o perdimento dos seguintes bens em favor da União: um apartamento em Capão da Canoa; seis salas comerciais e uma chácara em Gravataí; dois lotes em Xangri-lá e quatro, em Gravataí.

 

TRF4: Adolescente de 17 anos garante direito a benefício por falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a uma adolescente de 17 anos pelo falecimento do pai. A sentença, publicada em 29/9, é da juíza Lívia de Mesquita Mentz.

A jovem, representada pela sua mãe, entrou com ação solicitando o benefício previdenciário após ter o pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não comprovou a sua condição de não emancipada.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a Lei nº 8.213/1991 prevê que a concessão de pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da condição de dependente do requerente e da demonstração de qualidade de segurado do falecido. Através das provas anexadas aos autos, ela verificou que o pai da adolescente era aposentado e morreu em setembro de 2022. Também foi constatado que a adolescente nasceu em 2006, e portanto está na condição de filha menor de 21 anos.

A magistrada verificou que o INSS negou o pedido porque exigiu que a jovem preenchesse declaração afirmando não ser emancipada. Apesar do procurador da autora não ter juntado a declaração pedida, ele afirmou, de forma expressa, que a adolescente não era emancipada. Além disso, anexaram certidão de nascimento atualizada no processo administrativo, com segunda via emitida apenas dois meses do protocolo do requerimento em que não constava qualquer averbação de eventual emancipação.

Para Mentz, à “luz dos elementos que já estavam presentes no requerimento protocolado perante a autarquia previdenciária, tenho que a condição de não emancipada da parte autora e, consequentemente, sua qualidade de dependente em relação ao pretenso instituidor do benefício, restaram efetivamente demonstradas”.

A juíza julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda a pensão por morte à adolescente até completar 21 anos de idade, iniciando na data do óbito do pai. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS: Motociclista tem vínculo de emprego reconhecido com empresa que presta serviços a aplicativo de entregas

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um motociclista e uma empresa que prestava serviços para um aplicativo de entrega de refeições e compras de supermercado. Os magistrados declararam o rompimento do contrato de emprego sem justa causa e determinaram o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Também foi fixada a responsabilidade subsidiária do aplicativo, cliente exclusivo da empresa de entregas. A decisão manteve a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelm, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

As empresas alegavam que o trabalho era realizado de forma autônoma pelo motociclista. No entanto, o trabalhador conseguiu comprovar que, durante um ano, obedeceu a escalas de horários e de regiões definidas pela empresa de entregas. A prestadora de serviços também suportou um custo inicial pelo trabalho, pagando um valor fixo independentemente da realização de entregas. Após o crescimento da demanda, a remuneração passou a ser por tarefa. Fotos de treinamentos oferecidos e de avaliações de desempenho também foram juntadas ao processo.

Comprovados os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), a juíza Camila anulou o “contrato de intermediação de negócios”, com base no art. 9º da CLT, sobre atos que objetivam fraudar a legislação trabalhista. “É evidente a existência de vínculo de emprego em razão da presença de todos os pressupostos legais”, declarou a magistrada.

As duas empresas recorreram ao Tribunal para afastar o vínculo e as demais condenações. No entanto, os magistrados mantiveram o entendimento de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a prestadora de serviços exercia poder diretivo típico de vínculo de emprego, mesmo que tenha dado outro nome à relação de trabalho. “Prevalece a relação de emprego declarada na sentença, pois fundamentada na realidade fática constatada a partir dos elementos presentes nos autos, não havendo falar em trabalho autônomo”, afirmou o magistrado.

A responsabilidade subsidiária da companhia responsável pelo aplicativo também foi objeto de análise em segundo grau. O desembargador Cláudio enfatizou que o tomador dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de ter se beneficiado do trabalho prestado. “Não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o tomador dos serviços, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TJ/RS: Dentista Jeferson Scaranto é condenado a nove anos e seis meses de prisão por violação sexual

A Juíza de Direito Caroline Zanotelli, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viamão/RS, condenou o dentista Jeferson Scaranto a nove anos e seis meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de violação sexual mediante fraude contra três vítimas. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (2/10).

Conforme a denúncia do Ministério Público, os atos teriam sido cometidos contra pacientes, no consultório do dentista, durante atendimentos ocorridos entre abril de 2022 e março de 2023. A peça acusatória foi aceita pela justiça em 17/04/23.

O réu respondeu ao processo recluso e teve a prisão preventiva mantida pela magistrada.

Cabe recurso da decisão.


Texto:  Texto: Márcio Daudt
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TRT/RS: Trabalhadora de laboratório despedida dois dias antes de cirurgia deve receber indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a um hospital que indenize uma prática em laboratório, por danos morais, após despedi-la dois dias antes de uma cirurgia. O entendimento unânime dos magistrados reformou a sentença do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com informações do processo, a empregada contava com mais de 25 anos no cargo. Motivada por dores agudas, ela realizou exames e os apresentou à chefia. No dia seguinte, recebeu o aviso prévio.Com diagnóstico de cálculso na vesícula, o procedimento de retirada foi realizado pelo convênio médico vinculado ao contrato de trabalho, no mesmo hospital empregador.

A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reintegração ou indenização. O hospital sustentou que havia aptidão para o trabalho por ocasião da despedida.

A partir das provas documentais e periciais, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou que o fato de a reclamante ter comparecido ao trabalho um dia antes do aviso-prévio não afasta a noção de que estivesse já com desconforto. A ecografia foi realizada no início da tarde do último dia trabalhado e o encaminhamento cirúrgico também.

A 6ª Turma entendeu que houve abuso no poder diretivo. “O desligamento da trabalhadora acometida de enfermidade que exigia intervenção cirúrgica urgente enseja abuso de direito do empregador quanto à faculdade concedida de rescindir o contrato de forma imotivada e, nessa medida, autoriza o pagamento de indenização por dano moral”, confirmou a desembargadora Beatriz.

A relatora ainda destacou que todo o tratamento foi feito pelo quadro clínico do hospital, o que importa reconhecer que este deveria ter conhecimento do estado de saúde da empregada, bem como da cirurgia agendada para o dia posterior à despedida. Para a relatora, presume-se que a atitude não primou por preservar a saúde física e mental da trabalhadora.

Mesmo que o caso não se enquadre nas hipóteses de discriminação por doença estigmatizante, os magistrados consideraram cabível a indenização por dano moral diante da angústia, dor e incerteza a que foi submetida a trabalhadora. “O contrato perdurou por mais de 25 anos, sem qualquer intercorrência, não sendo razoável admitir que, justamente no momento em que a autora necessitava de auxílio médico, tenha sido desligada sem qualquer justificativa”, destacou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

STJ suspende decisão que autorizou alienação do patrimônio da mantenedora da Rede Ulbra de Educação

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o prosseguimento da recuperação judicial da Aelbra, sociedade mantenedora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), com previsão de alienação de parte rentável do seu patrimônio, sem assegurar a manutenção de bens passíveis de cobrir as dívidas fiscais mediante alienação judicial.

Na decisão, a ministra considerou, entre outros argumentos, que o prosseguimento da recuperação e a venda dos bens da sociedade poderiam causar lesão grave à economia pública, uma vez que a Aelbra tem um passivo fiscal superior a R$ 6 bilhões.

Aelbra tem dívidas tributárias de mais de R$ 6 bilhões
De acordo com o pedido de suspensão submetido ao STJ pela União, em 2018, quando já acumulava passivo fiscal de quase R$ 6 bilhões e passivo trabalhista superior a R$ 600 milhões, fora dívidas bilionárias com outros credores, a Aelbra teria sido transformada de associação em sociedade anônima, com capital social de apenas R$ 5 mil, tendo em seguida ingressado com o pedido de recuperação judicial. O plano de recuperação aprovado por último, entre outras medidas, previu a alienação de uma unidade produtiva isolada (UPI Umesa), fruto da cisão parcial da recuperanda, que ficaria responsável pelo curso de medicina.

A Fazenda Nacional, então, requereu seu ingresso no processo de recuperação, sustentando que a transformação realizada seria nula e que a devedora, por ser uma associação, não poderia valer-se da recuperação judicial.

Os argumentos da Fazenda Nacional foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a suspensão do leilão dos bens da Aelbra no curso da recuperação. Contudo, a decisão foi revertida pelo TJRS, que determinou o prosseguimento da recuperação com a execução do plano de recuperação alternativo apresentado.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a decisão questionada violou a ordem pública e trouxe risco de dano irreversível à economia pública, beneficiando única e exclusivamente os supostos fraudadores.

Garantia para a Fazenda é a possibilidade de alienação de bens do devedor
A presidente do STJ observou que os créditos tributários estão fora do concurso de credores ou mesmo da necessidade de habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento, conforme dispõem o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Segundo a ministra, essa singularidade assegura à Fazenda o direito de propor ou dar seguimento às execuções já ajuizadas, que deverão ser garantidas por penhora de bens do devedor, observando-se o procedimento da LEF.

“Se o crédito tributário está fora da recuperação judicial, por óbvio, não será contemplado pelo plano de pagamento dos credores. A garantia de seu pagamento reside na possibilidade de penhora e alienação de bens do devedor. Logo, se a parte boa do ativo é alienada, restará sob a titularidade da recuperanda – não é difícil imaginar – patrimônio de valor duvidoso ou, no mínimo, de alienação pouco ou nada atrativa, permitindo antever o insucesso das tentativas de apurar valores para quitação dos débitos”, declarou.

Transferência da UPI Umesa exige autorização do MEC

Além disso, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a execução do plano de recuperação, na forma como prevista, com a alienação da UPI Umesa, resulta em afronta à ordem pública, pois pode levar à transferência da titularidade do curso de medicina sem prévia autorização do Ministério da Educação (MEC), requisito indispensável à regular atuação do setor privado no ensino.

A ministra explicou que, à luz do artigo 209 da Constituição Federal, a iniciativa privada precisa de autorização do MEC para atuar em educação. “Sob essa perspectiva, portanto, tem-se configurada, também, a forte probabilidade de lesão à ordem pública, representada na obrigação de o poder público – no caso, a União – zelar para escorreita, legal e regular atuação da iniciativa privada no ensino superior”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de suspensão.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3319

STJ: Decisão que exclui partes sem encerrar ação monitória deve ser combatida por agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Uma empresa que comercializa fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada uma das três pessoas opôs embargos à monitória alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

O juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva dos três réus e deu seguimento à monitória apenas em relação à pessoa jurídica devedora. Contra essa decisão, a autora da ação entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a qual não foi conhecida, pois a corte entendeu que a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).

O TJRS optou por não aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois considerou se tratar de erro grosseiro.

No recurso ao STJ, a empresa autora sustentou que, tendo sido os embargos monitórios julgados inteiramente procedentes para excluir da lide todos os embargantes, não se tratava de uma decisão que afastou parcialmente os litisconsortes, mas de uma decisão extintiva em relação aos três réus. Desse modo, a decisão teria a natureza de sentença, e contra ela o recurso cabível não seria o agravo de instrumento.

Os embargos à monitória não são uma ação autônoma
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória, diversamente dos embargos do devedor, não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. “Nesse contexto, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível, de fato, seria o agravo de instrumento”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, em se tratando de peça defensiva, e não de ação autônoma, o julgamento dos embargos à monitória, por si, não extingue necessariamente o processo ou encerra a fase de conhecimento. Dessa forma, segundo o ministro, o recurso de apelação só é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.

Contudo, Antonio Carlos Ferreira considerou que a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, no caso sob análise, não foi um erro grosseiro. “Diante da previsão inserta no artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja examinado como agravo de instrumento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828657


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