STF: Judiciário não pode aumentar hipóteses de sequestro de verbas para pagamento de precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não cabe ao Judiciário expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. Em decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 840435, com repercussão geral (Tema 598), o colegiado frisou que a autorização deve se restringir às hipóteses previstas na Constituição Federal.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a um portador de doença grave sem a observância da regra cronológica dos precatórios.

Segundo o estado, a Emenda Constitucional 62/2009 reconheceu o direito à tramitação prioritária de créditos de natureza alimentar a titulares idosos ou com moléstia grave, como forma de resguardá-los da demora inerente aos precatórios, mas não autorizou o sequestro de verbas para esse tipo de pagamento.

Superpreferência

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Constituição é expressa no sentido de que essa fila preferencial, que admite uma ordem cronológica separada para pagamento de precatórios de natureza alimentícia (conhecida como superpreferência), alcança apenas o valor equivalente ao triplo do definido em lei como de pequeno valor. Dessa forma, não cabe ao Judiciário expandir esse rol taxativo para outros critérios.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”

O RE 840435 foi julgado na sessão virtual encerrada em 22/9.

Processo relacionado: RE 840435

STJ: Repetitivo afasta renúncia à prescrição em decisão administrativa que admite revisão de aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial com a mesma controvérsia, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar. O precedente deverá ser observado em todos os casos idênticos.

O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU), alterando o seu entendimento, passou a admitir a possibilidade de contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidores públicos celetistas – ou seja, antes da Lei 8.112/1990, que adotou o regime jurídico único no âmbito federal.

A partir dessa mudança, mediante provocação, a administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar o ato de aposentação, reconhecendo os devidos acréscimos financeiros, mas com efeitos retroativos somente até a data da reorientação do entendimento do TCU, quando fosse o caso.

Instâncias ordinárias estavam admitindo retroatividade até a data da aposentadoria
Ao examinar a jurisprudência do STJ, o ministro apontou três linhas de compreensão sobre o tema. Uma delas, que vinha sendo adotada pelas instâncias ordinárias, permitia a retroação dos efeitos financeiros até a data da aposentadoria. Nesse caso, entendia-se que a administração, ao deferir o recálculo do benefício após mais de cinco anos de sua concessão (quando estaria prescrito o próprio fundo de direito), teria tacitamente renunciado à prescrição já consumada – renúncia que alcançaria também as prestações desde a data da aposentadoria.

O relator mencionou precedentes do STJ que reconheceram a renúncia à prescrição nos casos em que o gestor público, na via administrativa revisional, concedeu reajustes salariais previstos em lei específica, mesmo que a pretensão do servidor já estivesse prescrita.

No entanto, Sérgio Kukina enfatizou que esse raciocínio não poderia ser aplicado à controvérsia do repetitivo em análise, já que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se baseou em lei autorizativa específica, o que impede a compreensão de ter havido a questionada renúncia à prescrição por parte da União.

Lei autorizativa específica é condição para renúncia à prescrição
Para o relator, a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição quando esta implicar a produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência.

Sem essa lei – acrescentou o ministro –, considerar que houve renúncia à prescrição, além de ilegal, tornaria o reconhecimento administrativo do direito muito mais gravoso à administração do que se ela tivesse negado tal direito, pois, se o interessado fosse à Justiça – na improvável hipótese de não ser declarada a prescrição do fundo de direito –, o máximo que ele poderia conseguir seria a retroação de efeitos nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo.

Segundo Kukina, “em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados”.

A Primeira Seção, de forma unânime, concluiu, assim, que deve ser prestigiada a atitude da administração quando ela, no exercício da autotutela, na promoção da igualdade e da segurança jurídica, decide revisar atos já consolidados para ajustá-los à interpretação dos tribunais superiores – ou, como no caso, do TCU –, evitando a litigiosidade.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925193; REsp 1925192 e REsp 1928910

TRF4: Pedido de hospital para revisão de valores da Tabela SUS é negado

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) indeferiu o pedido da Associação Beneficente Oswaldo Cruz de Horizontina (RS) pela revisão dos valores da tabela remuneratória das prestações de saúde realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença, publicada na segunda-feira (9/10), é do juiz Bruno Polgati Diehl.

A Associação ingressou com ação contra a União e o Estado do RS narrando que, desde 1996, o Ministério da Saúde realizou apenas pequenos reajustes na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, que não têm sido suficientes para manter o equilíbrio financeiro do contrato jurídico entre Poder Público e iniciativa privada. A autora solicitou que a União apresente os demonstrativos econômico-financeiros que embasam o cálculo do reajuste da tabela, indicando a composição unitária de cada procedimento. Requereu que fosse reconhecida a defasagem da tabela atual, devendo ser determinada a revisão dos valores e que os réus paguem a diferença dos últimos cinco anos.

A União alegou que não celebra contratos com prestadores de serviços, o que fica a cargo das esferas municipais e estaduais. Argumentou ainda que a tabela SUS serve como referencial mínimo, cabendo a complementação de valores aos Estados e Municípios.

Por sua vez, o Estado do RS alegou que não tem ingerência sobre o reajuste da tabela. Argumentou ainda que uma alteração dos valores repassados acarretaria em desequilíbrio no sistema econômico-financeiro da saúde pública.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, de acordo com a legislação brasileira, a Tabela SUS é utilizada para estabelecer os valores pelos serviços prestados aos pacientes do SUS, contribuindo para a padronização e a transparência na remuneração desses serviços. Ele pontuou que tramita em regime de urgência na Câmara de Deputados um projeto de lei que estabelece a revisão anual dos valores da remuneração dos serviços prestados ao SUS.

O magistrado concluiu que a recomposição, realinhamento, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro dos valores especificados na Tabela do SUS “não pode ser estabelecida por decisão judicial, sendo inviável apreciar os critérios utilizados na formulação da remuneração atribuída a cada procedimento, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes, visto que o presente caso envolve políticas públicas de conveniência e oportunidade administrativa, sendo proibida a interferência do Poder Judiciário no mérito”.

Diehl julgou o pedido do hospital improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS declara a competência do TRT-4 para julgar ação de caminhoneiro argentino que trabalhou para empresa brasileira

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a competência da Vara do Trabalho de São Borja para processar e julgar uma ação proposta por um caminhoneiro argentino contra uma empresa brasileira que prestava serviço para multinacionais. Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor, para que os pedidos relacionados a todo o vínculo de emprego fossem julgados no país. Além de verbas salariais e rescisórias, o trabalhador recebeu R$ 50 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ambas reparações devidas por causa de um acidente.

O motorista internacional foi contratado por uma empresa brasileira para prestar serviços no Brasil e no exterior. Ele conduzia caminhões novos, de multinacionais, da sede da empresa brasileira, em Curitiba (PR) ou da aduana em São Borja (RS)/Santo Tomé (AR), para Córdoba, na Argentina, Santiago, no Chile, e para cidades peruanas. Foram realizadas diversas rotas dentro e fora do país. O profissional ajuizou a reclamatória trabalhista para cobrar parcelas como diárias, intervalos não concedidos, horas extras, aviso prévio, entre outras.

No primeiro grau, a juíza do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego, mas entendeu que deveriam ser julgados apenas os pedidos relativos ao período de trabalho no Brasil. As partes recorreram ao TRT-4 e o autor teve seu recurso parcialmente provido.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, considerou que o trabalho prestado fora do país deve ser compreendido como extensão da prestação de serviços realizada no Brasil. “A exceção do § 2o do art. 651 da CLT apenas afasta a competência territorial da Justiça do Trabalho se fosse hipótese de empregado estrangeiro postulando em face de agência ou filial fora do Brasil acerca de fatos ocorridos exclusivamente no exterior, o que não é o caso dos autos. Não há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho apenas por ter o empregado cruzado a fronteira”, afirmou a magistrada.

A regra do art. 651, “caput” c/c § 1o, da CLT, que não distingue brasileiros e estrangeiros, foi aplicada. “Há paridade de tratamento com relação ao empregado brasileiro que também presta serviços no exterior. Tanto é assim que a Lei 7.064/82 garante a aplicação da lei brasileira ao estrangeiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, até mesmo porque o princípio da lex loci executionis (aplicação da lei do local de prestação do serviço) não é absoluto, tanto que foi cancelada a súmula 207 do TST”, explicou a juíza. Além disso, a relatora ressaltou que a regra é a aplicação da norma mais favorável ao empregado, que, na ausência de outros pedidos expressos, presume-se ser a brasileira.

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e George Achutti. Uma das empregadoras apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Empresa não obtém indenização por demora em creditamento de valores em sua conta

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de indenização de uma empresa de São Borja (RS) em função da Caixa Econômica Federal demorar para creditar valores de um pagamento em sua conta. A sentença, publicada nesta segunda-feira (9/10), é do juiz Rafael Martins Costa Moreira.

A firma ingressou com a ação narrando que atua no comércio varejista possuindo contrato com o Município para fornecimento de alimentos. Em razão disso, a Prefeitura depositou R$ 277,5 mil, mediante cartão de débito, mas o valor só foi disponibilizado 11 dias depois pelo banco.

A autora afirmou que precisou atrasar algumas contas e solicitar um empréstimo de R$ 50 mil. Solicitou indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que o cartão foi passado na máquina Caixa Pagamentos cujo prazo para crédito em conta corrente ocorre normalmente em até dois dias. Alegou que, tendo em vista se tratar de cifra expressiva e as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, a Caixa Pagamentos reteve o valor em seu sistema até que pudesse conferir a regularidade da transação. Pontuou que houve a liberação do recurso assim que a empresa apresentou a nota fiscal do serviço.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que os boletos juntados pela autora são insuficientes para verificar o dano material, porque não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Ele também observou que “a demora do creditamento de valores em conta bancária não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Este somente seria admitido se houvesse ocorrido algum fato excepcional, causador de efetivo abalo de ordem subjetiva, o que, no entanto, não ocorreu no caso em questão”.

Ele destacou que não há nos autos notícia de que a empresa tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou que suas dívidas foram protestadas, por exemplo. Moreira julgou a ação improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS: Humilhada em público por ter ajuizado ação contra empresas, consultora de imóveis deverá ser indenizada

Uma consultora de imóveis deverá receber indenização por danos morais após ser publicamente humilhada por um gerente de empresas do ramo imobiliário. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) reconheceu a violação dos direitos da trabalhadora e deferiu, por maioria de votos, uma reparação fixada em R$ 100 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme os depoimentos de testemunhas, o gerente mandou a profissional embora durante o lançamento de um empreendimento imobiliário. Os insultos, que aconteceram na frente de convidados, foram uma represália porque a consultora buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas e demais direitos trabalhistas.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, a prova processual serviu à identificação de uma grave situação de assédio moral, constrangimento e ameaça no ambiente de trabalho. As testemunhas ainda afirmaram que era comum a prática de constranger os trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas contra as construtoras e consultorias imobiliárias.

O magistrado destacou as previsões constitucionais que garantem a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa e a manutenção de um ambiente laboral com redução dos riscos, incluídos os psicológicos e emocionais. O desembargador ainda fundamentou a decisão em normas internacionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outras legislações.

O relator também mencionou que a única característica em comum entre as pessoas que não tinham permissão para estar presentes nos lançamentos dos imóveis era o fato de que elas tinham movido ações trabalhistas contra as empresas. “A restrição estava diretamente relacionada ao litígio entre esses indivíduos e as rés, uma vez que não havia justificativa objetiva para negar-lhes o acesso aos eventos abertos ao público”, disse o magistrado.

Para o desembargador Marcelo, a conduta mostra que as empresas ignoravam e buscavam ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF). “As rés agiram de forma deliberada para criar obstáculos e impedir que os trabalhadores envolvidos nas ações judiciais tivessem qualquer envolvimento nas vendas dos empreendimentos. Os demais empregados eram intimidados com o verdadeiro intuito de que não buscassem seus direitos nesta Justiça Especializada, em clara violação aos direitos dos trabalhadores e aos princípios éticos e legais”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Ex-perita do INSS tem pedido de indenização negado

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma ex-perita do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A solicitação foi motivada por ter sido ré em uma ação civil pública (ACP). A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

A mulher ingressou com o processo contra a União narrando que, quando era médica perita do INSS, uma advogada ficou descontente com sua atuação e ingressou com um processo contra a autarquia previdenciária, ganhando uma indenização por danos morais. Afirmou que o procedimento administrativo instaurado contra ela concluiu que não foi configurada prática indevida.

A autora alegou que, apesar disso, o Ministério Público Federal (MPF) moveu ação contra ela, que foi extinta sem julgamento do mérito, buscando o ressarcimento dos R$ 10 mil pagos pelo INSS. Pontuou que acreditava que a situação havia sido superada, mas o retorno do caso a levou a pedir exoneração do cargo. Ela solicitou15 mil por danos morais e R$ 2,5 mil e R$ 3.185,57 por danos materiais, que seriam referentes às despesas de contratação de advogado.

A União argumentou que o MPF agiu dentro de suas funções, cumprindo seu dever legal. Alegou a inexistência do dano moral e a ausência de comprovação do dano material.

A partir das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que a atuação do MPF foi equivocada, tendo em vista que desconsiderou a absolvição da servidora na instância administrativa e também na esfera cível, já que ela não foi condenada a pagar danos morais na ação indenizatória movida pela advogada contra o INSS e também contra ela.

Para ele, embora “a reação da médica perita possa ter sido exaltada, decorrente de nervosismo, reputo que a mesma estava, na sua compreensão, tentando repelir interferência indevida no ato pericial”. Destacou que a atividade de médico perito federal está sujeita à enorme pressão, mas isso não dispensa o tratamento com urbanidade e respeito, que devem ser mútuos.

O magistrado também entendeu que o ingresso da ação civil pública pelo MPF foi fundada na tese de não-ocorrência da coisa julgada em relação ao processo em que houve a condenação do INSS ao ressarcimento de danos. “Trata-se do exercício regular de um direito, independentemente do resultado da ação, constituindo-se em dever do Ministério Público, no caso o Ministério Público Federal, por meio de seus agentes, a promover a ação civil pública, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal. Nessa perspectiva, salvo as hipóteses de dolo ou má-fé, o ajuizamento da demanda, ainda que venha a ser improcedente, não configura ofensa à honra a justificar reparação”.

Ele ressaltou que o Estado não pode ser obrigado a indenizar quando seus agentes atuam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. “A defesa da imagem pessoal não pode chegar ao ponto de impedir ou penalizar a atividade investigativa estatal, que se desenvolve em prol da própria sociedade. Não se verificando abuso, excesso ou ato ilícito da autoridade, não há que se falar em indenização”.

Kern julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS nega vínculo de emprego entre psicóloga e clínica geriátrica

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego pretendido por uma psicóloga junto a uma clínica geriátrica. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A psicóloga trabalhou na clínica entre abril de 2020 a fevereiro de 2021. A profissional defendia a tese de que estavam presentes todos os requisitos do vínculo de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, principalmente, a subordinação.

Em defesa, a clínica geriátrica afirmou que foi firmado o contrato de prestação de serviços, com honorários mensais de R$ 3 mil. Os pagamentos aconteciam por meio de recibos de pagamento de autônomo, juntados ao processo.

Os horários das consultas, conforme mensagens anexadas pela própria psicóloga ao processo, eram definidos por ela, que passava a grade de atendimentos para a clínica semanalmente. Testemunhas confirmaram que não havia cumprimento de carga horária e havia autonomia na definição dos horários.

No primeiro grau, a juíza Augusta considerou que a clínica conseguiu comprovar a relação existente entre as partes como um contrato de prestação de serviços autônomos. “Restou demonstrado que o trabalho prestado pela autora era exercido de forma autônoma, não estando presente a subordinação característica da relação de emprego”, ressaltou a magistrada.

A profissional recorreu do julgamento, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o entendimento expresso na sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que não há provas de que a psicóloga estivesse subordinada cumprindo ordens provenientes da reclamada.

Para a magistrada, havia efetiva prestação de trabalho autônomo por profissional liberal. “Deve-se ter em consideração a natureza da profissão exercida pela reclamante, a qual possibilita maior grau de autonomia para o atendimento de interesses profissionais em consonância com as necessidades da reclamada contratante”, ressaltou a relatora.

Participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. As partes não apresentaram recurso.

TRF4: Vítima de tempestade garante liberação de FGTS

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um morador do município que teve a residência atingida por um vendaval ocorrido em agosto do ano passado. A sentença, publicada no dia 29/9, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O homem ingressou com ação também contra o Município de Gravataí narrando que o banco negou o saque dos valores depositados em sua conta do FGTS, pois o seu bairro, nos sistemas internos da CEF e da Prefeitura, não constaria entre os beneficiados pelo Decreto Municipal nº 20.046/22, que declarou a situação de emergência. Afirmou que tentou corrigir administrativamente esta informação, mas o problema não foi solucionado a tempo.

Em sua defesa, a Caixa informou que o bairro de residência do trabalhador não constava entre os listados pelo Município. O ente municipal argumentou que o autor apresentou um comprovante de residência em que constava o Loteamento Auxiliadora como o bairro, mas o loteamento é apenas parte do bairro Rincão da Madalena, que está listado entre os afetados pelo vendaval.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou então que não há dúvidas que o homem reside em localidade atingida por desastre natural e que, portanto, possui direito à movimentação de sua conta vinculada no FGTS. Resta então avaliar o pedido de indenização.

O juiz pontuou que o Município deu um documento ao autor, que foi apresentado à CEF, em que declarava que ele morava em área afetada pelo vendaval para fins de sacar o FGTS. Segundo ele, há disposição constitucional que proíbe a União, os Estados e Municípios de recusarem fé aos documentos públicos, assim, não poderia o banco, pessoa jurídica de direito privado, fazer isso.

Para Diehl, a CEF, ao perceber a divergência entre o bairro indicado na declaração municipal e a descrição das áreas com população afetada, deveria ter adotado providências para apurar a situação, principalmente devido à situação de emergência envolvida. Ele entendeu que a atuação do banco foi ilícita ao simplesmente recusar fé à declaração municipal e indeferir o requerimento do autor.

“Entendo, assim, que os transtornos a ele gerados, no contexto em que se inserem (situação de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública), não podem ser qualificados como ocorrências corriqueiras ou mero incômodo, já que afetaram diretamente as possibilidades de uma vida digna para o autor e a sua família”. Cabe, portanto, segundo o juiz, responsabilização civil à Caixa, mas não ao Município, já que emitiu a declaração que deveria ter sido suficiente para liberação do saldo pelo banco.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a CEF a possibilitar a movimentação da conta FGTS do autor e também a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. O saldo deve ser liberado no prazo de cinco dias, independente do trânsito em julgado. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Pedido de anulação da avaliação de desempenho de servidor é negado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou o pedido de um servidor do Fórum Trabalhista de Taquara (RS) para anular a avaliação de desempenho funcional realizada por sua chefia. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O servidor ingressou com ação contra a União narrando que, na avaliação realizada em janeiro de 2016, recebeu 65,25 de um total de 100 pontos. Alegou que estava acostumado a pontuar acima de 70, que realizou suas funções de maneira compatível com as exigências do cargo.

O autor relatou que recorreu ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Trabalho da 4ª Região (TRT4), mas não teve êxito. Ele solicitou a nulidade da avaliação e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.789,02.

Em sua defesa, a União argumentou que a avaliação do autor passou, também, pela Comissão de Avaliação de Desempenho, pela então presidente do TRT4 e, por último, pelo órgão especial do Tribunal, não sendo cabível ao Judiciário intervir nos critérios adotados por estes múltiplos agentes e órgãos responsáveis por avaliar como o servidor desempenha suas atividades. Alegou não existir irregularidade formal na avaliação.

O juiz pontuou que a avaliação dos servidores públicos na finalidade de lhes permitir a progressão/promoção na carreira é um ato que se insere dentro da esfera da discricionariedade da Administração, por isso ela tem a incumbência de fixar os critérios a serem adotados e a atribuição da nota aos avaliados. Ele afirmou que “a anulação do ato administrativo praticado com uso do poder discricionário somente é admissível se o interessado produzir provas idôneas e suficientes de que, ao decidir, a autoridade administrativa extrapolou as fronteiras da liberdade que a lei lhe impõe”.

Vieira destacou “embora o servidor possa discordar dos apontamentos que tenham sido realizados no momento da avaliação, essa situação consta prevista na norma e é amparada por meio de recurso, não servindo, porém, para justificar que o avaliador fosse substituído nas avaliações subsequentes, já que se trata de incumbência inerente às atividades de gestão do setor”. Ele concluiu, a partir das provas apresentadas, que houve a necessária motivação para a redução da pontuação do autor, que foi confirmada em sede de recurso, de forma fundamentada.

Para o juiz, não existe demonstração de ilegalidade ou abuso de poder para justificar a intervenção judicial. Ele julgou improcedentes os pedidos ao servidor. Cabe recurso ao TRF4.


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