TRT/RS: Pintor ferido gravemente em brincadeira de colega deve ser indenizado em R$ 490 mil

Um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais, que somam R$ 490 mil. A empregadora é uma indústria automotiva.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva (independe de culpa ou dolo), conforme o Código Civil. A decisão reformou sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção teria sido apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.

O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador de utilizá-la para atividades de força. Também afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.

O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afasta a responsabilidade da empregadora. Nesse sentido, o magistrado fundamentou que o uso de estilete era reprimido pela empresa e que o setor de segurança do trabalho implementou ações para evitar acidentes com o equipamento. “Aponta-se que o comportamento do agressor não é em nada compatível à orientação repassada pela empregadora, afastando-se a atribuição omissiva ou comissiva à ré”, concluiu o julgador.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-4. A 11ª Turma, por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento por ato de empregado. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado. Nesse sentido, entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade dos bancos em razão de assalto, em que é um típico ato de terceiro sendo dever do Estado a segurança. Faço esta citação para comparar com a hipótese dos autos em que o causador do evento danoso foi um empregado da empresa. Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal”, ponderou o magistrado.

Nesses termos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que o dano é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Contribuições abaixo do valor mínimo de empregada doméstica ao INSS devem ser consideradas para período de carência

“Em se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, da Reforma da Previdência, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade”.

Esta tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão (RS). A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.

O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.

A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.

Em janeiro de 2023, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.

A autarquia recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.

O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.

A autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª Turma Recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª Turma Recursal do RS em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.

Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Reupke ainda destacou que, posteriormente à Reforma da Previdência, “o Decreto nº 10.410/2020 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal Decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/2019”.

“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU.

Processo nº 5000078-47.2022.4.04.7126/TRF

TRF4: Viúva de Jango ganha indenização por perseguição política e exílio sofridos durante o regime militar

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais à viúva do ex-presidente da República João Goulart. O motivo foi a perseguição política e o exílio sofridos por ela e seus filhos durante o regime militar. A sentença, publicada no dia 24/12, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A ex-primeira dama ingressou com a ação narrando que o esposo tinha uma carreira bem-sucedida no ramo agropecuário e também na política, tendo sido deputado federal, ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, vice‐presidente eleito nos governos de Juscelino Kubitschek e de Jânio Quadros. Contou que, em 1961, com a renúncia deste último, Jango assumiu a Presidência e foi deposto, em 1964, com o golpe de Estado promovido pelas Forças Armadas.

A autora pontuou que, nesta época, seus filhos tinham seis e oito anos e que, em 1/4/64, foram retirados às pressas da Granja do Torto e embarcados em avião da Força Aérea para Porto Alegre, com bagagem mínima, deixando a maioria de seus pertences para trás. Segundo ela, seu patrimônio, que incluía jóias e roupas de marca, não foi mais rastreado, tendo sido saqueado logo após sua saída de Brasília. O rebanho de gado de suas fazendas também foi roubado, além de seus ativos pessoais.

A viúva ainda relatou que foram obrigados a sair do Brasil, indo buscar exílio no Uruguai, onde viveram até 1973, quando um golpe de Estado também foi instaurado no país. A família então foi para a Argentina, mas, em 1975, iniciaram as atividades da Operação Condor e, no ano seguinte, um novo golpe de Estado instaurou-se naquele país. Ela afirmou que as tensões aumentaram com a descoberta de um plano para sequestrar seus filhos, assim eles foram enviados para Londres, onde seu neto nasceu. Ela destacou o período de dificuldades, incertezas e saudades, que se agravou com o falecimento de Jango.

Em sua defesa, a União ressaltou que a autora não sofreu prisões, torturas ou agressões pelo Estado Brasileiro e que ela já afirmou, em outras ocasiões, que a vida no exterior era confortável até que se instalaram regimes ditatoriais naqueles países. Alegou ainda que a viúva, em entrevista para um telejornal, teria admitido que, mesmo no exílio, não sofrera grandes privações econômicas.

Direito de personalidade

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que o dano moral decorrente do exílio por motivação exclusivamente política envolve injusta privação dos direitos da cidadania. Ele pontuou que a suspensão dos direitos políticos do então presidente destituído “transcendeu os limites de sua própria esfera de direitos, impactando diretamente sua esposa e mãe de seus dois filhos. O grupo familiar do ex-Presidente, como um todo, teve de suportar os danos decorrentes de tal ato de exceção, que se iniciaram com a fuga do território nacional e tiveram desdobramentos ao longo de mais de uma década e meia de perseguição política, assim reconhecida no processo administrativo que tramitou na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça”.

O magistrado destacou que a “documentação pública que integra o Arquivo Nacional demonstra que, mesmo fora dos limites do território nacional, o Estado Brasileiro manteve, por meio de cooperação com outros países, controle e vigilância ostensiva sobre o ex-Presidente João Goulart. No contexto fático ocorrido e historicamente reconhecido, tenho que o ilegítimo monitoramento do ex-Presidente durante todo o exílio, por motivação exclusivamente política, inexoravelmente se estendeu à sua esposa, pois indissociável a vigilância da vida privada de um e de outro”. Ele entendeu estar caracterizado o dano aos direitos da personalidade da autora.

Oliveira julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 79.200,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS reverte despedida por justa causa de técnico de enfermagem em razão de duplicidade da punição

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um técnico de enfermagem por uma clínica de recuperação de vítimas do alcoolismo.

Os desembargadores julgaram que houve duplicidade da punição pelo mesmo ato. Na data em que o empregado recebeu uma advertência, ele também foi despedido com fundamento no art. 482 da CLT (mau procedimento ou incontinência de conduta e desídia). A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Com um vínculo de emprego superior a nove anos, conforme comprovado no processo, o técnico passou a receber avaliações negativas por parte dos pacientes. Desde 2019, foram três advertências baseadas nos relatos dos internos com reclamações sobre a atuação do profissional. O técnico, por sua vez, afirmou ter um “histórico de comportamento exemplar” e requereu a anulação da despedida por justa causa, com o pagamento de indenização por danos morais.

Provada a advertência na mesma data da despedida, ambas motivadas pela denúncia documentada de “grosserias e má educação”, a juíza Carolina destacou que foi evidente a duplicidade da punição. A magistrada converteu a despedida em imotivada e determinou o pagamento das parcelas decorrentes de uma rescisão contratual sem justa causa.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa em relação à reversão da justa causa e o empregado para obter o pagamento da indenização por danos morais. Ambos os recursos não foram providos.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da primeira instância: “Há uma dupla punição pelo mesmo ato faltoso, o que fere a singularidade da punição, criando óbice para a validade da justa causa aplicada pelo empregador. Como o reclamante já havia sido advertido naquele dia, não poderia o reclamado aplicar-lhe nova penalidade pelo mesmo ato faltoso”, concluiu a relatora.

A decisão ainda mencionou os requisitos para uma despedida por justa causa: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (nom bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação e o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penas.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. As partes não apresentaram recurso.

STF: Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Processo relacionado: RE 593544

TRT/RS: Auxiliar de cozinha não deve receber adicional de insalubridade por suposta exposição a covid-19

Uma auxiliar de cozinha industrial não teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade requerido por suposta exposição a covid-19. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, o entendimento do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A empregada trabalhava na cozinha de uma indústria de fertilizantes. De acordo com a perícia judicial, as atividades realizadas foram consideradas salubres, não estando enquadradas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos. Com base no laudo, o juiz Jorge Fernando não acolheu o pedido.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes aspectos da sentença. Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, a decisão foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que o contato da trabalhadora com os demais empregados é totalmente distinto e incomparável com o que médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros trabalhadores da área de saúde têm com pacientes que buscam atendimento em hospitais e unidades de pronto atendimento.

“O convívio ou contato com colegas de trabalho não produz exposição à covid-19 maior do que aquela existente em paradas de ônibus, no interior de metrôs, em restaurantes, supermercados e/ou noutros estabelecimentos comerciais e não gera condição insalubre decorrente de exposição ao novo Coronavírus”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Técnica de enfermagem que atuou sem registro do contrato deverá receber verbas rescisórias

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta pleiteada por uma técnica de enfermagem contra o instituto gestor do hospital no qual ela trabalhava. Com isso, a trabalhadora tem direito a receber as verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa. A Turma confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Em ação anterior, o vínculo de emprego já havia sido declarado entre junho de 2020 e janeiro de 2022. De acordo com o processo, nunca houve o registro do contrato e nem o recolhimento do FGTS. O instituto alegou, na contestação, que houve abandono de emprego e que nunca foi notificado acerca de possíveis inadimplementos contratuais.

A partir das provas, a juíza Juliana considerou que “o descumprimento reiterado de obrigação contratual, constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão da relação de trabalho, por descumprimento do art. 483, “d”, da CLT”. Além do pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias, o instituto foi condenado a proceder ao registro na CTPS da profissional.

O administrador do hospital recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a rescisão indireta. “Corresponde à prática de ato ou falta gravosamente injusta por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral. É o paralelo oposto às justas causas praticáveis pelo empregado, constantes do art. 482 da CLT”, definiu a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS rejeita pedido de indenização por suposto descumprimento da carga horária de trabalhadores de empresa ônibus

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou pedido de indenização feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por suposto descumprimento da carga horária de trabalhadores de uma empresa de ônibus. O acórdão confirmou a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O MPT pedia o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, argumentando que trabalhadores estariam fazendo mais do que duas horas extras diárias e não estariam conseguindo fazer todo o intervalo de descanso durante a jornada. Conforme a petição do MPT, as infrações teriam ocorrido ao longo de anos e a própria empresa teria reconhecido em processo administrativo a prática das irregularidades.

Em sua defesa, o empregador alegou que os itens apontados nos relatórios de vistoria do MPT foram todos solucionados, ao contrário do que constou na petição inicial. Também argumentou que, no relatório da empresa responsável pelo sistema de folha de pagamento e do ponto, foi identificado um erro na geração de arquivos ao MPT.

Na sentença, o juiz observou que a perícia contábil não constatou irregularidades quanto à prorrogação das jornadas dos motoristas e cobradores. Quanto aos demais empregados, explicou que foi possível a análise de pouco mais da metade dos registros por erros nos arquivos apresentados. Além disso, afirmou que foi constatado um número muito pequeno de problemas com as jornadas de trabalho.

O MPT ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma rejeitaram o recurso. Relatora do acórdão, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel também citou a perícia contábil realizada e disse que o desrespeito à limitação a duas horas extraordinárias por dia e a inobservância ao período de intervalo ocorreu de forma esporádica.

“Logo, não se justifica a pretendida condenação às obrigações de fazer e não-fazer, na medida em que não se verifica a existência de uma prática empresarial caracterizada pelo descumprimento reiterado e ostensivo das obrigações trabalhistas”, destacou a desembargadora Tânia.

Além da relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

O MPT ingressou com recurso de revista, que será apreciado pela Vice-Presidência do TRT-4.

TRF4: Produtor rural garante direito de recebimento do seguro agrícola indeferido pelo Bacen

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) ao pagamento de valores provenientes do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a um produtor de soja morador de Soledade (RS). A sentença, publicada no dia 11/12, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O homem de 51 anos ingressou com ação narrando ter firmado dois contratos de financiamento agrícola para as safras de 2021/2022 e de 2022/2023 para sua lavoura de 8,5 hectares. Afirmou ter ido ao Banco do Brasil, em abril de 2022, e comunicado a ocorrência de sinistro em função da estiagem. Ele contou que, após alguns dias, conversou com sindicatos e outros produtores rurais contando que conseguiria apenas 15 sacas por hectare, quando foi instruído a não esperar a vistoria técnica, pois com a produtividade projetada, o Proagro não lhe ajudaria a cobrir o custeio.

O autor destacou que não conhecia a cobertura de renda mínima. Assim, resolveu colher uma parte da lavoura sem esperar a vistoria, tendo obtido uma produtividade de 16 sacas por hectare. Já na parte que não foi colhida, o perito estimou produtividade de 10,76 sacas por hectare. Ele pontuou que a cobertura pelo Proagro foi então indeferida, e que situação semelhante ocorreu com o contrato relativo à safra 2022/2023 em razão de não ter sido apresentada notas fiscais dos insumos.

Em sua defesa, o Bacen argumentou que, em relação ao seguro da safra 2021/2022, o produtor colheu uma área bem superior a 50% e é presumido a regularidade da lavoura quando é colhida antes da vistoria, pois se quisesse comprovar alguma perda, aguardaria a perícia. Já na operação referente à safra 2022/2023, não houve apresentação de todas as notas fiscais, o que acarretou o não pagamento do valor total do empréstimo.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro foi criado pela Lei nº 5.969/73 para proteger o produtor rural dos prejuízos oriundos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças. Em relação à primeira operação, ele entendeu que, apesar “de o autor ter cometido uma irregularidade ao efetuar colheita parcial antes da visita do Engenheiro Agrônomo, o que pode ter ocorrido por desinformação ou falta de adequada orientação, tal circunstância não justifica o indeferimento do amparo ao mutuário que se viu privado da colheita por infortúnio climático, que é justamente o objeto do PROAGRO”.

Segundo Vieira, em “que pese tenha ocorrido a colheita antecipada de uma pequena parcela da plantação, sua vedação pelo Manual de Crédito Rural tem como objetivo evitar que o agricultor que teve apenas parte da lavoura prejudicada receba a cobertura securitária total. Porém na hipótese dos autos isso não ocorreu, pois o perito afirmou que foi possível comprovar com segurança o evento causador das perdas e sua extensão”. Destacou ainda que a devastação causada pela seca atingiu toda a lavoura, por isso a colheita antecipada não provocou violação dos objetivos buscados pelas normas do Manual e não atrapalhou a correta verificação pericial das perdas na produção.

Em relação à operação relativa à safra seguinte, o juiz pontuou que as notas faltantes referem-se a insumos não comprovados, notadamente o valor integral das sementes e parte dos custos orçados de fertilizantes e defensivos. Ele pontuou que o autor afirmou no processo que as notas das sementes foram extraviadas, mas é fato notório sua aquisição para o plantio da lavoura e que os insumos remanescentes não teria sido necessária sua compra.

Assim, o magistrado concluiu que a glosa do Bacen nos insumos não aplicados está correta, mas “não é razoável desconsiderar o orçamento das sementes, quando ficou comprovado o cultivo da área ajustada, o que demandou obviamente a aquisição de sementes e a realização dos serviços”.

O magistrado julgou procedente os pedidos declarando o direito do autor à cobertura do Proagro pelo Bacen. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Médicos veterinários uruguaios devem ter registro profissional

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um médico veterinário uruguaio para anular a multa aplicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS) por não ter registro no órgão de classe. A sentença, publicada na segunda-feira (11/12), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

O médico veterinário uruguaio, morador de Santa Vitória do Palmar (RS), ingressou com ação buscando que fosse declarado que ele não era obrigado a se vincular ao conselho profissional. Alegou que exerce suas atividades em zona de fronteira e que não está sujeito à fiscalização do CRMV em razão de acordo internacional celebrado entre Brasil e Uruguai.

Em sua defesa, o conselho sustentou que a exigência do registro está fundamentada no exercício de atividade peculiar à medicina veterinária, conforme definido na legislação pertinente a matéria. Afirmou que não há dúvidas de que o autor precisa ter o registro, principalmente porque exerce atividade de consultório veterinário.

Ao analisar o caso, a magistrada citou as leis que regulam a obrigatoriedade de registro profissional para o exercício da medicina veterinária, mas apontou que a nacionalidade uruguaia e a alegação de dispensa de registro em função de acordo celebrado entre os países é uma peculiaridade a ser examinada na ação.

Segundo a juíza, o acordo firmado entre Brasil e Uruguai prevê a necessidade de concessão de permissão para o exercício de trabalho, ofício ou profissão, exigindo o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões. Ela destacou que a única exceção é em relação aos médicos.

Assim, Cavalheiro concluiu que, “considerando a ausência de pactos internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para viabilizar a prestação de serviços médicos em animais, como ocorre em humanos, não se pode afastar a exigência de inscrição da parte autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária”. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso ao TRF4.


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