TRF4: Quatro ex-servidores e um gerente de uma indústria de laticínios são condenados por participação em esquema de corrupção

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou cinco homens e uma indústria de laticínios por improbidade administrativa. Eles participaram de um esquema de corrupção com objetivo de flexibilizar o processo de fiscalização da empresa. A ação é oriunda da investigação policial denominada Operação Pasteur. A sentença, publicada em 23/01, é do juiz Felipe Veit Leal.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra quatro servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a indústria de laticínios, o seu proprietário e um gerente administrativo. Narrou que, entre 2008 e 2010, os então servidores receberam vantagens mensais indevidas dos responsáveis da empresa para que omitissem a prática de ofício ou os praticassem infringindo seus deveres funcionais, já que eram os responsáveis pela fiscalização da indústria. O autor afirmou que os acusados também respondem ação penal envolvendo os crimes de corrupção ativa e passiva.

Em sua defesa, o proprietário afirmou que a empresa possuía Código de Ética e passava por auditoria massiva e atuava dentro da legalidade. O gerente administrativo alegou não haver provas das acusações. Um dos ex-servidores pediu a aplicação do benefício de delação premiada. Os outros pontuaram que não praticaram o crime.

Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que a existência dos pagamentos indevidos ficou comprovada e que eles eram feitos, provavelmente, em espécie. “O conjunto probatório demonstra de maneira clara e inequívoca a prática, pelos Requeridos, do ato de improbidade administrativo previsto no art. 9°, inciso I, da LIA, consistente na vontade livre e consciente de receber vantagens indevidas em função do cargo ocupado pelos agentes públicos, com o objetivo de realizar a flexibilização do processo de fiscalização, a facilitação dos procedimentos administrativos e a prestação de ‘orientação’ sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas”, concluiu o juiz.

Segundo Leal, os depoimentos prestados são suficientes para identificar uma relação ilícita entre a indústria e os fiscais federais agropecuários, “evidenciando que a empresa efetuava pagamentos sistemáticos para assegurar, em contrapartida, a leniência dos agentes públicos no desempenho de suas funções fiscalizatórias”. Entretanto, ele entendeu que não havia provas suficientes para participação do proprietário no esquema, que foi absolvido.

Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando os ex-servidores à perda dos valores recebidos ilicitamente, sendo que um deles recebeu um total de R$ 40 mil, outros dois, R$ 30 mil e o quarto, que participou do esquema por menos tempo, recebeu R$ 15 mil. Eles também vão pagar multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

O juiz também decretou a perda da função pública dos então servidores ou cassação da aposentadoria, pois “a prática recorrente de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito restou amplamente comprovada, acarretando consequências sérias e graves tanto para o cidadão, dada a ocorrência do ilícito no âmbito da fiscalização e controle sanitário de produtos alimentícios (laticínios), com um relevante potencial de risco à saúde pública; quanto para a Administração Pública, devido à transgressão do dever de lealdade e dos princípios fundamentais da legalidade, moralidade e eficiência”.

Os cinco réus também foram condenados à suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por oito anos, com exceção de um dos ex-servidores que teve a pena fixada em seis anos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Empresa de embutidos não precisa de registro no Conselho de Medicina Veterinária

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que uma empresa de embutidos sediada no município gaúcho de Santa Rosa não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/RS). A sentença, publicada na segunda-feira (5/2), é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira.

O proprietário da empresa ingressou com ação contra o CRMV/RS narrando ter sido autuado pela entidade por não possuir um médico-veterinário para a direção e assistência técnico-sanitária-veterinária para o desempenho de sua atividade, que é a produção de alimentos mediante a aquisição de carne já resfriada e fiscalizada. Argumentou que já conta com técnico químico industrial de alimentos para a função.

O CRMV/RS defendeu que as atividades desempenhadas pela parte autora são complexas e exigem acompanhamento de médico veterinário.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a Lei n° 6.839/80 dispõe que o critério para verificar a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a contratação de profissional com qualificação específica é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. Ela pontuou ainda que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já firmou o entendimento que as atividades desenvolvidas pelo autor, que é produção de embutidos e defumados, não exigem registro junto no CRMV ou contratação de médico-veterinário.

A magistrada concluiu ainda que “se a demandante não está sujeita a registro junto ao CRMV/RS, evidentemente não está obrigada à fiscalização daquela Autarquia, tampouco à contratação de médico-veterinário como responsável técnico, de modo que a autuação combatida deve ser anulada”.

Oliveira julgou procedente a ação determinando a anulação da autuação e a inexigibilidade de registro da empresa junto ao Conselho. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RS confirma regularidade da aquisição de 5 veículos de luxo para atender a alta administração do Tribunal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a regularidade do processo licitatório realizado pela Corte Estadual para aquisição de cinco automóveis, que teve a marca Audi como vencedora, destinados à renovação da frota que presta atendimento à alta administração do Poder Judiciário. Assim, foi mantida, por unanimidade, decisão do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal que suspendeu os efeitos da liminar concedida no âmbito de ação popular que questionava a licitação e a contratação dos veículos.

O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira (07/02/24), em sessão telepresencial, e teve como relatora a Juíza Convocada Eliane Garcia Nogueira. Participaram também o Desembargador Irineu Mariani (Presidente da Câmara) e a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que acompanharam o voto da relatora.

“A farta prova produzida nos autos demonstra que o Poder Judiciário deste Estado, além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto. Sabe-se que é na fase interna da licitação, a qual precede a abertura do procedimento público, que se identifica a necessidade da contratação, a definição do objeto, os critérios de aceitação das propostas, fixação dos prazos e etc”, considerou a relatora.

Caso
O TJRS abriu licitação no ano passado visando à troca da frota atual de automóveis direcionados ao atendimento da cúpula do Poder Judiciário. No certame, buscou-se veículos do tipo sedan de grande porte, que comportassem as amplas distâncias percorridas pela Administração, em deslocamentos e viagens, com até cinco ocupantes.

Dessa concorrência, resultou a aquisição de cinco automóveis Audi, modelo A4 S Line, híbridos. De acordo com o TJRS, os requisitos estabelecidos na licitação buscavam economia/eficiência, com a redução do consumo de combustíveis fósseis, evitar a necessidade de uso de um segundo veículo e também adequar-se à pauta da sustentabilidade e economia limpa (Resolução nº 400/2021 do CNJ). E a compra utilizaria recursos oriundos de receitas próprias do Poder Judiciário.

Liminar
Em 26/07/23, a Juíza de Direito Sílvia Muradás Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, suspendeu provisoriamente (decisão liminar) a compra dos veículos, que foi questionada por meio de uma ação popular. A magistrada considerou na ocasião que, embora a alegação de que houve direcionamento para aquisição dos Audis não estivesse suficientemente demonstrada, “impõe-se, por precaução, o deferimento da tutela de urgência”, dado o “risco de eventual prejuízo ao erário em caso de execução do contrato, com incorporação dos bens ao patrimônio público”.

Recurso
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu e, em 06/09/23, os efeitos da liminar foram suspensos em decisão do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, por entender que não foi comprovado qualquer indício de direcionamento a ensejar a nulidade do pregão eletrônico. O magistrado avaliou que o Poder Judiciário, “além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto”.

Ação Popular n° 5146077-25.2023.8.21.0001

Agravo de Instrumento nº 5283580-43.2023.8.21.7000

TRT/RS reconhece que trabalhador despedido após aposentadoria sofreu discriminação por idade

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devido o pagamento de indenização por danos morais à sucessão de um administrador despedido em razão da idade. Ele trabalhou por 36 anos em uma companhia de energia elétrica e foi dispensado após a aposentadoria. A decisão manteve, por unanimidade, a discriminação reconhecida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado afirmou que apenas ele foi demitido no período e que, portanto, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustentava. Conforme comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior à sua permaneceram no quadro. Alegou, ainda, que o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. O pedido, à época, foi de reintegração e de indenização por danos morais.

A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. A redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente. O empregado faleceu no decorrer do processo.

No primeiro grau, foi determinada a indenização correspondente ao dobro da remuneração que seria devida no período entre a dispensa e o falecimento do trabalhador. A juíza incluiu na condenação o valor do bônus alimentação e o ressarcimento parcial do plano de saúde. As partes recorreram ao Tribunal, sendo a sucessão do empregado para aumentar o valor da indenização e a empresa para afastar a condenação.

Para os desembargadores, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. “A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.

Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao TST.

TRT/RS: determina pagamento de adicional de periculosidade a operador que abastecia empilhadeira com gás GLP

Um operador de empilhadeira que abastecia a máquina com cilindros de gás (GLP) deve receber adicional de periculosidade. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o adicional deve ser calculado a partir do salário base do empregado, com reflexos no aviso prévio, décimos terceiros salários, remuneração das férias com um terço, entre outras parcelas. Foi reformada parcialmente a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalhou entre fevereiro de 2016 a outubro de 2021 para uma loja de materiais de construção. Segundo a perícia, ele fazia a carga e descarga de botijões de 20kg de GLP e carregava galões de tinta. A área da empresa possuía 100kg do inflamável. O perito descartou a periculosidade em relação à tinta e ao gás. Quanto ao gás, ele salientou que a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego considera que a área de risco existe a partir de 135kg de gás armazenado.

As partes recorreram ao tribunal quanto a diferentes aspectos da sentença. Os magistrados deram provimento ao recurso do trabalhador em relação à periculosidade gerada pelo abastecimento. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que o órgão julgador não está vinculado às conclusões periciais, embora o afastamento exija fundamentação adequada (art. 479 do Código de Processo Civil).

De acordo com as provas, os desembargadores entenderam que houve a periculosidade. “Em que pese a conclusão pericial quanto à inexistência de risco nas atividades laborais do autor, esta Turma entende que a incontroversa atividade de troca de gás da empilhadeira apresenta exposição à condição perigosa, tendo em vista que a explosão da substância inflamável pode ocorrer de forma instantânea”, afirmou o relator.

A súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicada ao caso. A norma prevê que o adicional deve ser pago ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. A parcela é indevida apenas quando o contato é eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O trabalhador e a loja apresentaram recurso ao TST.

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre motorista e locadora de carros por falta de subordinação

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a relação de emprego pleiteada por um motorista em face de uma locadora de carros. Os magistrados confirmaram, por unanimidade, a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Conforme o processo, o profissional prestou serviços para a empresa entre novembro de 2012 e setembro de 2019. Ele alegou que o trabalho ocorreu na forma do art. 3º da CLT, requereu o registro do contrato em CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias.

A partir do depoimento das testemunhas e dos documentos juntados, a juíza entendeu que o motorista realizava o serviço de forma autônoma. Foi demonstrado que a empresa mantinha um banco de dados dos profissionais que lhe prestavam serviços de transporte de veículos. “O conjunto da prova documental revela que o autor realizou serviços de busca e entrega de veículos, bem como de transporte ‘executivo’ de pessoas de forma autônoma”, afirmou a magistrada Laura.

O motorista recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores mantiveram o julgamento de primeira instância. “Os elementos probatórios evidenciam a ausência dos requisitos próprios de uma relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.

Como destacou a relatora, em seu próprio depoimento pessoal, o motorista afirmou que poderia recusar serviços sem sofrer qualquer penalidade e que não estava sujeito a controle de horários.

“O autor foi claro quanto à sua forma autônoma de atuação, a qual foi confirmada pela única testemunha ouvida. Foi revelada a ausência de pessoalidade na prestação do serviço, com a possibilidade da substituição do motorista. Os riscos do trabalho foram assumidos pelo autor, que aceitava ou não a viagem, podendo recusá-la sem ser retirado do revezamento entre os motoristas freelancers” concluiu a desembargadora Denise.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empregado excluído do plano de saúde durante projeção do aviso prévio deve ser indenizado por danos morais

Um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde cancelado durante o período da projeção do aviso prévio deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha havia confirmado a decisão de tutela de urgência que reintegrou o empregado à indústria química multinacional e determinou o restabelecimento do plano. No entanto, não reconheceu o direito à reparação por danos morais em razão de uma suposta despedida discriminatória, bem como do cancelamento do plano de saúde.

No mesmo período, o empregado descobriu um tumor cerebral e foi submetido a uma cirurgia às pressas, ocasião na qual descobriu a exclusão do plano. Um dia antes da cirurgia, ele obteve o auxílio-doença previdenciário. O trabalhador pagou por alguns exames pré-operatórios e os tratamentos médicos intensivos posteriores à cirurgia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao recorrer ao Tribunal, o consultor obteve a reforma parcial da sentença. Foi reconhecido o ilícito quanto ao cancelamento do plano de saúde e o consequente dever de indenizar. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o dano moral decorre da lesão a direito inerente à personalidade.

“A exclusão indevida do reclamante do plano de saúde quando ainda em curso o aviso-prévio indenizado e quando o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário demonstra gravidade suficiente do ilícito capaz de caracterizar dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação”, explicou o magistrado.

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Dispensa de empregado que apresentava depressão com sintomas psicóticos é considerada discriminatória

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a despedida de um empilhador em crise depressiva com sintomas psicóticos.

Para o colegiado, a dispensa ocorreu por conta da condição psíquica do empregado. Em decorrência, condenou a empregadora a indenizar o trabalhador por danos materiais e morais, sendo estes no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho.

O empilhador trabalhava para a empresa há cerca de oito anos. O laudo pericial médico concluiu que, ao longo do contrato, ele apresentou transtorno esquizoafetivo, além de ter sido afastado por depressão por um curto período. Segundo o perito, na época da dispensa o empregado apresentava sintomas significativos da doença.

A relatora do caso no TRT-4, desembargadora Beatriz Renck, destacou que a jurisprudência trabalhista fixou presunção de abusividade da dispensa ocorrida com relação a empregados que apresentem doenças que suscitem estigma ou preconceito, nos termos da súmula 443 do TST. No caso do processo, segundo a julgadora, os sintomas psicóticos apresentados próximo ao desligamento levam à presunção de que a despedida ocorreu por causa da moléstia do empregado.

Nesse sentido, a magistrada destacou que a empresa não comprovou que tinha outro motivo para a dispensa, após oito anos de contrato. Beatriz Renck argumentou, ainda, que as “doenças psiquiátricas estão dentre aquelas que causam maior estigma e preconceito, na medida em que seus sintomas não são visíveis”. Nesse panorama, entendeu aplicável ao caso a Lei 9.029/95.

Por tais fundamentos, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização compensatória, representada pela soma das remunerações do período compreendido entre seu desligamento e a data da publicação da decisão, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Também entendeu devida uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, “tendo em vista que a atuação do empregador trouxe ao reclamante não apenas prejuízos materiais, mas transtornos de ordem emocional, em especial no caso, em que o autor já possui moléstia psiquiátrica importante”, fundamentou a relatora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Vendedor que entregava cigarros em loja de conveniência de postos de combustíveis não obtém direito a adicional de periculosidade

Um vendedor de cigarros que realizava entregas em lojas de conveniências de postos de combustíveis não conseguiu obter direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. O processo também envolve outros pedidos.

Conforme as provas, por mais de 10 anos ele vendeu e entregou a mercadoria em estabelecimentos comerciais, como representante de uma indústria fumageira. O trabalhador alegou que, nos postos de gasolina, ele permanecia a maior parte do tempo das visitas próximo às bombas de abastecimento, em áreas de risco com distância inferior a 7,5 metros do bico de abastecimento. A empresa apenas contestou o tempo médio das visitas.

Com base na perícia judicial, o juiz Rodrigo entendeu que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. “O reclamante realizava função comercial, efetuando visitas às lojas e permanecendo por tempo reduzido próximo aos locais de abastecimento”, afirmou o magistrado.

Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso por ambas as partes. Ambos os recursos, por unanimidade, não foram providos. Para os magistrados, o caso configura a hipótese da parte final da súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual o adicional se torna indevido quando o contato se dá de forma eventual ou que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

O relator do acórdão, desembargador George Achutti, esclareceu que não caracteriza atividade periculosa ou operação em área de risco a do empregado que, ao longo da jornada, entra em lojas de conveniência de postos de combustíveis para entregar mercadorias.

“O risco de tal exposição não se assemelha àquele a que estão expostos os frentistas, que desenvolvem a atividade de abastecimento de veículos no local onde estão armazenados os inflamáveis líquidos, mas, sim, ao risco a que estão expostos os demais usuários de postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, ou seja, meramente eventual”, manifestou o desembargador.

Participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa recorreu ao TST quanto a outros pedidos do autor que foram providos.

STJ suspende ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.

Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados
No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125. Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, “pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: EREsp 1959571; REsp 2075758 e REsp 2072621


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