TRF/RS: Doméstica com lesões no ombro causadas pelo trabalho deve receber indenização por danos morais

É devida a indenização por danos morais a uma empregada doméstica que sofre de síndrome do impacto no ombro esquerdo e tendinopatia em razão das atividades desempenhadas no trabalho. A decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Também devem ser pagos os salários do período de estabilidade, 12 meses, e demais benefícios anteriores à despedida.

Conforme o processo, após mais de cinco anos de trabalho doméstico, a empregada passou a apresentar fortes dores no ombro, com irradiação para o cotovelo e para a mão esquerda. A perícia médica confirmou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença que atingiu a trabalhadora. O perito concluiu que a limpeza implicava em esforços moderados a intensos, em posição anti-ergonômica.

A dona da casa, no entanto, afirmou que a limpeza pesada da casa era feita por uma faxineira, que comparecia duas vezes por semana. A faxineira testemunhou confirmando o depoimento da contratante. Diante da contradição e considerando o fato de que o perito não elencou os antecedentes profissionais da autora, o juiz de primeiro grau concluiu que o trabalho não contribuiu para o adoecimento da empregada.

A doméstica recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. A partir da perícia e dos laudos apresentados, os magistrados consideraram provados o esforço físico, as posturas inadequadas, os movimentos repetitivos e o intenso ritmo de trabalho. A Turma ainda enfatizou a comprovação do agir culposo da contratante, bem como o dever de indenizar, que surge quando a ação ou omissão do empregador causa lesão a direito do empregado.

Com fundamento nos artigos 7º, XXII, XXVIII, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil, o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, confirmou a responsabilidade da empregadora. “Cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, evitando a ocorrência de doença ocupacional, o que não aconteceu no caso concreto”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Fã será reembolsado por cancelamento de shows em festival

Um fã de Blink-182 e de Drake deve ser reembolsado pelo valor pago em ingressos do Lollapalloza 2023, festival que a banda de rock e o rapper norte-americanos estavam entre as principais atrações, mas não participaram. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível, que negou recurso da empresa organizadora do evento, T4F Entretenimento.

A ação inicial foi proposta pelo homem após o festival, realizado em março, em São Paulo. Ele reivindicava o reembolso pela compra dos ingressos diante do cancelamento dos shows dos seus artistas preferidos. As entradas (modalidade LollaPass), a custo de quase R$ 7 mil, davam direito aos três dias de shows. A empresa, na ocasião, possibilitou o ressarcimento apenas a quem adquirira ingressos avulsos diários.

O pedido de devolução do dinheiro foi atendido pelo 10º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, no Foro Regional do Partenon. A sentença apontou os riscos próprios da atividade da empresa, que inclui imprevistos como os cancelamentos, motivados por problemas de saúde do baterista da banda e com a equipe do rapper, e que não afastam a responsabilidade civil nas relações de consumo.

Recurso

A empresa recorreu com o argumento de que o ingresso fora adquirido para acompanhamento do festival, com suas múltiplas atrações, e não só para um ou outro show. Também defendeu que não houve falha no serviço, uma vez que a qualidade do espetáculo foi mantida e também não poderia se responsabilizar pelo cancelamento das apresentações.

O relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão anterior. Disse ele que, em pese a alegação da ré, “é perfeitamente plausível que o consumidor compre ingresso com o interesse em artistas específicos, que não fazem apresentações frequentes no Brasil”.

Ele ainda reforçou o aspecto imprevisível das razões que motivaram o cancelamento dos shows pelos artistas, que classificou como hipótese de “fortuito interno, por abrigar o risco do negócio” da empresa.

“Mostra-se abusiva a retenção integral de valores pela ré, sendo impositiva a devolução dos valores despendidos para a aquisição dos ingressos”, concluiu o julgador da 4ª Turma Recursal.

O entendimento foi seguido pelo colegiado, formado pela Juíza de Direito Cristiane Hoppe e pelo Juiz de Direito Mauricio Ramires.

STJ: Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde
O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1945959

TJ/RS mantém decisão que condenou diretor de escola a indenizar aluna por importunação sexual

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão realizada no início de fevereiro (9/2), manteve, por unanimidade, a sentença de 1º grau que condenou um professor municipal do Interior do estado a pagar, a título de dano moral, R$ 20 mil à aluna que sofreu constrangimento e importunação sexual.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público por constranger, reiteradamente, a estudante que, na época, tinha 14 anos, através de bilhetes e envio de mensagens de aplicativos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico, pois, na ocasião, exercia a função de professor e diretor da escola em que a adolescente estudava.

O voto do relator, Desembargador Volcir Antônio Casal, de negar provimento à apelação da defesa, foi acompanhado pelos Desembargadores Honório Gonçalves da Silva Neto e Luiz Mello Guimarães.

Ficou mantida a decisão proferida (sentença) em setembro de 2023, que fixou, além da indenização por dano moral à adolescente, a pena de 2 anos, 2 meses e 1 dia de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação. O acusado também pagará prestação pecuniária de 10 salários mínimos para a conta das penas alternativas da Comarca.

Segundo o Desembargador Volcir, ficou demonstrado que a vítima recebia tratamento diferenciado por parte do acusado, sem uma explicação plausível. “Os escritos do apelante não eram vinculados ao rendimento escolar da vítima ou a assuntos relacionados com a docência, mas sim relativos a comportamentos pessoais, entre eles, cobrando reciprocidade de tratamento”, argumenta o magistrado.
De acordo com a decisão, os profissionais da instituição de ensino ouvidas relataram que, em um primeiro momento, não perceberam segundas intenções na conduta do réu, mas posteriormente se convenceram que as atitudes extrapolavam a relação que deveria ser mantida pelo diretor com as alunas.

“Mesmo que o acusado negue, o convencimento pela condenação decorre da análise de todos os elementos de prova angariados durante a instrução, os quais indicam que a intenção do agente não era corretiva ou educacional, mas sim extrapolava a relação institucional decorrente do cargo que exercia, no intuito de forçar uma relação pessoal e íntima com alunas menores de 18 anos”, pontua o Desembargador.

O caso

De acordo com a denúncia, entre os anos letivos de 2017 e 2018, no interior da escola, o denunciado chamava a estudante (vítima) à sala da Diretoria por razões insignificantes, atrapalhando o andamento das aulas. A comunicação acontecia por meio de mensagens enviadas por aplicativos do celular dado de presente pelo réu, cujos teores indicavam a tentativa de iniciar um relacionamento amoroso com a adolescente.

Conforme o Ministério Público, o réu, com o intento de obter favorecimento sexual, constrangia a adolescente, prevalecendo-se da confiança e admiração nutrida pela aluna e influenciou em seu estado psíquico, constrangendo-a a não se opor a contatos físicos praticados por ele, como abraços.

TRT/RS nega diferenças salariais a empregado que não foi promovido em PCS pela modalidade que ficava a critério da empresa

Não é ilegal condicionar a promoção do empregado em Plano de Cargos e Salários (PCS) à existência de vaga, quando a ascensão na carreira é uma discricionariedade do empregador. Essa é, em síntese, a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em ação na qual o empregado de uma companhia de energia elétrica buscou o reenquadramento e diferenças salariais por causa de uma promoção não realizada. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

No caso, o PCS da empresa previa as promoções por antiguidade, merecimento e por desenvolvimento pessoal. Em 2016, mesmo tendo preenchido os requisitos estabelecidos para a promoção por desenvolvimento pessoal (pontuação, tempo mínimo de permanência no nível e conceito em avaliações de desempenho), o empregado não foi promovido.

Conforme previsto no Plano, no entanto, a concessão da promoção por desenvolvimento pessoal dependia da previsão de vagas pela diretoria da empresa, além da distribuição das mesmas entre os níveis pleno e sênior. Naquele ano e nos seguintes não houve vaga compatível com a função ocupada pelo requerente. Houve, inclusive, a redução no número de vagas, como resultado do desligamento de empregados.

No primeiro grau, o juiz Tiago ressaltou que não há direito subjetivo do empregado ao reenquadramento, e sim um ato que está a critério da empresa. “A diminuição de vagas de cada nível/setor não caracteriza alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), porquanto decorre do poder discricionário da reclamada, a qual, ademais, goza do poder de direção e organização da atividade explorada”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores ratificaram o entendimento de que são indevidos o reenquadramento e a percepção de diferenças salariais e reflexos pretendidos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a previsão contida no regulamento é condição que depende da vontade do empregador e não afronta o disposto no artigo 468 da CLT ou viola o artigo 122 do Código Civil.

“Ao regulamentar a concessão de promoções além daquelas previstas legalmente para quem tem Plano de Cargos e Salários (merecimento e antiguidade), a Companhia pode estabelecer critérios para as vantagens concedidas por sua própria vontade, inclusive requisitos e exigências para a aquisição do direito previsto”, disse a magistrada.

Participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa apresentou recurso ao TST em relação a outros itens do processo.

Estelionato sentimental: TJ/RS anula alteração em contrato social que incluía como sócia mulher vítima de fraude

Uma mulher ingressou com uma ação anulatória de alteração de contrato social buscando retirar o nome dela da sociedade que havia ingressado com o filho do ex-noivo. Após quatro meses de namoro com o homem que conheceu por um aplicativo de relacionamento, ela passou a fazer parte do quadro societário da empresa, anteriormente formado pelo pai e pelo filho. Ela fez empréstimos para injetar mais de R$ 1 milhão no negócio, uma agroindústria.

Ao analisar o pedido, o Juiz de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, Gilberto Schäfer, determinou, nessa terça-feira (13/2), a anulação da alteração do contrato social para a exclusão do nome dela. O magistrado considerou que a alteração na sociedade foi um meio fraudulento articulado pelo pai e pelo filho para obterem dinheiro e envolverem a autora em uma encenação, já que o homem se mostrava, inicialmente, como pessoa atenciosa, amorosa, influente e dizia passar, momentaneamente, por problemas de disponibilidade financeira.

Embora o noivo não integrasse mais o quadro societário, ele tinha procuração do filho com amplos poderes para gerir a empresa. A autora do processo alegou que pai e filho, réus do processo judicial, usaram-na de forma torpe, a fim de obter os valores dos empréstimos. Disse ainda que, ao perceber o golpe e buscar prestação de contas, foi respondida com grosseria, tonando-se insustentável a relação entre os sócios. Alegou também temer o aumento de dívidas com a má gestão da sociedade, fazendo aumentar os seus prejuízos financeiros. A mulher afirmou que se viu como “vítima perfeita dos planos da parte ré”, uma vez que era bem sucedida financeiramente, além de estar, na época dos fatos, apaixonada pelo réu e incapaz de perceber as reais intenções do homem. O casamento já estava marcado, com o vestido de noiva escolhido.

Estelionato sentimental

“Os réus utilizaram de técnica de fraude. Usando de dolo intenso, mantiveram a autora em erro. Utilizaram a falsa representação de pessoa bem-sucedida, amiga de pessoas influentes, empresário, com discurso que iam ao encontro de uma idealização romântica da autora”, pontua o Juiz.

Para o magistrado, a conduta foi de estelionato sentimental, que se caracteriza pela prática de fraude para obtenção de vantagem econômica. Na esfera criminal, segue em tramitação um processo criminal contra o ex-noivo que responde pelo crime de estelionato.

“A humilhação e o estigma de tal relacionamento é fortemente repudiado pela dignidade, ao transformar o outro, os sentimentos do outro em objeto. Neste sentido, o estelionato sentimental tem consequências além das patrimoniais, pois abala a confiança da vítima em outros relacionamentos que ela possa vir a ter”, diz.

Protocolo de gênero

Na fundamentação da decisão, o Juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conjunto de diretrizes determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que os julgamentos levem em conta as especificidades das pessoas envolvidas a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características.

O magistrado entendeu que questões de gênero podem se fazer presentes, não apenas por atingirem as mulheres de forma exclusiva, mas porque elas são atingidas em maior intensidade e em maior número. A partir dessa compreensão, entendeu que é fundamental a aplicação da Lei Maria da Penha, que repudia a violência psicológica, e que, em complementariedade, deve ser aplicada também ao direito civil e ao direito empresarial.

“No presente caso, se fazem presentes os elementos de manipulação e humilhação que configuram violência psicológica e estelionato sentimental. Se não fossem as promessas amorosas de matrimônio jamais teria (a autora) confiado tão cega em suas promessas de lucratividade e bons negócios”, afirma.

Veja a decisão.

TRT/RS: Auxiliar administrativa que se encontrava em limbo previdenciário deve receber salários do período e indenização por danos morais

Uma auxiliar administrativa de hospital que não foi readmitida no emprego e não recebeu salários durante o período em que aguardava julgamento de recurso para restabelecimento do auxílio-doença teve a situação reconhecida como limbo previdenciário pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Em decorrência, o colegiado condenou o empregador a pagar os salários referentes ao período de afastamento, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Os desembargadores confirmaram sentença do juiz Jorge Alberto Araujo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Após a alta previdenciária, a empregada comunicou ao hospital que permaneceria afastada do trabalho e aguardaria o julgamento do apelo junto ao INSS. O hospital submeteu a trabalhadora a duas avaliações de saúde ocupacional, que concluíram pela incapacidade para o trabalho. Diante desses elementos, a sentença de primeiro grau caracterizou o caso como limbo previdenciário, que ocorre quando o trabalhador recebe alta do INSS mas a empresa o considera inapto para suas funções, optando por deixá-lo afastado, sem receber remuneração.

Nessa linha, o juiz Jorge Alberto Araujo condenou a empresa a pagar os salários do período de afastamento, observadas as atualizações e reajustes concedidos aos empregados na mesma função, em parcelas vencidas e vincendas. Além disso, diante da situação precária em que deixou a trabalhadora, desprovida de fonte de subsistência, condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, apontou que a decisão de não prestar trabalho não foi exclusiva da empregada, tendo em vista que os atestados de saúde ocupacional elaborados pela empresa reconhecem a incapacidade para o trabalho. De acordo com a magistrada, o hospital optou por não reintegrar a auxiliar após a alta previdenciária, descumprindo a decisão do INSS.

“Sua anuência com laudos médicos apresentados pela reclamante não a exime da responsabilidade pelos salários e demais direitos do período em que a trabalhadora ficou sem receber salário ou benefício previdenciário”, destacou a julgadora.

Nessa hipótese, a magistrada explica que caberia à empresa admitir a trabalhadora nas funções administrativas que até então ela exercia ou, na hipótese de expressa recusa, proceder aos trâmites legais para possível desligamento por abandono de emprego ou por decisão de rompimento contratual por iniciativa da trabalhadora. “Ainda que se cogitasse da saúde fragilizada da autora por questões psiquiátricas, não há como admitir uma situação em que a trabalhadora, ainda vinculada à reclamada por contrato de trabalho, permaneça no chamado ”limbo previdenciário”, sem receber seu sustento de fonte alguma, seja da Previdência Social, seja do seu empregador”, concluiu a relatora.

Por tais fundamentos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, objeto do recurso da trabalhadora. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. O hospital interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Criança garante direito de receber pensão por morte por período anterior à data do requerimento

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte a um menino de nove anos, relativo ao período entre o falecimento de seu pai e a data de requerimento do benefício. Na sentença, publicada na quarta-feira (7/2), a juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes constou que a criança atendia aos requisitos para o recebimento a partir da data do óbito do progenitor.

A mãe do menino ingressou com ação contra a autarquia previdenciária procurando assegurar o direito da criança, conforme disposto na lei que rege a matéria.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o falecimento do pai do menino ocorreu em julho de 2022, enquanto que o requerimento administrativo foi feito em janeiro de 2023. Observou que a legislação define que a pensão por morte pode ser concedida a partir da data do óbito desde que a requisição aconteça dentro de 180 dias após o fato para os filhos menores de 16 anos e dentro de 90 dias para os demais dependentes.

Ela pontuou que, caso a requisição aconteça após esse período, o benefício passa a valer a partir da data de requerimento. Assim, Fontes constatou que o requerimento ocorreu dentro dos 180 dias, julgando o pedido procedente.

A magistrada condenou o INSS a pagar as parcelas do período entre julho de 2022 e janeiro de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RS rescinde contrato com empresa para aquisição de 5 automóveis Audi de luxo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e a empresa Germany Comércio de Veículos e Peças LTDA. rescindiram o contrato que tinha por objeto a aquisição de cinco automóveis, marca Audi, modelo A4 S Line. O rompimento aconteceu a pedido da empresa, que alegou enorme prejuízo pela não-execução do contrato e porque, transcorridos mais de seis meses desde a assinatura do documento, ela não teria condições de cumpri-lo.

O processo licitatório foi prejudicado em razão do ajuizamento de uma ação popular que questionou a concorrência, suspensa por uma liminar concedida em 1º grau. Posteriormente, decisão da 1ª Câmara Cível do TJRS revogou os efeitos da liminar. A Administração do TJRS optou por aguardar a análise do Colegiado, ocorrida em 07/02/23, quando foi confirmada a total regularidade do certame, mas antes disso, no final do mês de janeiro, a empresa protocolou o pedido de rescisão, o que foi acolhido no dia 31/01.

O resultado da judicialização deverá gerar mais prejuízo ao erário, pois será realizada nova licitação diante da necessária renovação da frota que presta atendimento há quase 6 anos à administração em deslocamentos e viagens de longas distâncias. Além dos elevados custos do processo para a nova licitação, os valores provavelmente serão maiores do que os previstos para o contrato rescindido, em razão da atualização do valor dos bens.

Veja também:

TJ/RS confirma regularidade da aquisição de 5 veículos de luxo para atender a alta administração do Tribunal

TRT/RS invalida regime de turnos ininterruptos adotado por empresas que aumentaram jornada insalubre sem aprovação de autoridade trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento adotado por duas empresas de fabricação e venda de pneus. A norma coletiva da categoria havia permitido a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, mesmo sem a aprovação de autoridade em matéria de higiene do trabalho, o que é vedado por lei. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença da juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí.

No caso, houve aumento da jornada de seis para oito horas diárias e de 36 para 44 horas semanais. Os cartões-ponto e a perícia comprovaram que o operador de veículos cumpria a jornada prolongada de forma habitual em atividade insalubre. Em diversos períodos, ele ficou de 10 a 12 dias sem descanso. As empresas foram condenadas a pagar horas extras e demais parcelas, de forma solidária, ao trabalhador.

As partes recorreram sobre diferentes aspectos da sentença. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que não é válido o chamado “negociado sobre o legislado” quando há expressa violação à norma constitucional para preservação da saúde.

“Ressalto que nem mesmo o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado o mérito do Tema 1046, consagrando o chamado negociado sobre o legislado, é capaz de conferir validade à norma coletiva em comento, pois se trata de violação a preceito constitucional”, advertiu o magistrado.

O art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, prevê que a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser de seis horas, podendo haver prorrogação mediante negociação coletiva. No entanto, em atividades insalubres a prorrogação de jornada só é permitida mediante inspeção e autorização de autoridade competente, de acordo com o art. 60 da CLT.

A respeito da norma do art. 60 da CLT, o relator alertou que ela não foi derrogada e em nada contraria o disposto na Constituição Federal. “Ao contrário, visa à proteção da saúde do empregado que trabalha em atividade insalubre. É norma cogente, de ordem pública, que continua em pleno vigor e, portanto, sequer pode ser objeto de disposição pelas partes, ainda que na esfera coletiva”, afirmou.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper participaram do julgamento. As partes recorreram ao TST.


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