TJ/RS: Justiça determina que criança vítima de descarga elétrica receba tratamento multidisciplinar

Uma empresa de manutenção de ar-condicionado e o Município de Uruguaiana/RS deverão fornecer tratamento de saúde multidisciplinar para uma criança que sofreu descarga elétrica ao encostar em um vagão de trem, localizado em uma antiga estação férrea de Uruguaiana. A decisão em tutela provisória de urgência do 1º grau foi mantida pelo Desembargador da 10ª Câmara Cível Tulio de Oliveira Martins. O recurso foi interposto pela empresa que possui contrato com o Município.

Na data dos fatos, em 10/02/2023, o menino brincava com a irmã quando tocou em um vagão de trem, sofrendo uma parada cardiorrespiratória. Precisou ser reanimado, ficando inconsciente. A criança ficou com sequelas neurológicas e recebeu indicação de terapias de reabilitação em diversas áreas, além de acompanhamento de fonoaudiólogo, neuropediatra, nutricionista, otorrinolaringologista, psiquiatra e psicólogo.

Na apuração dos fatos, o inquérito policial constatou que havia um fio energizado que vinha de um ar-condicionado instalado sobre a porta da farmácia municipal. Esse fio foi ligado a um disjuntor e passava pelas tesouras de metal que seguravam a cobertura do prédio e pelo vagão. Uma perícia realizada no local constatou que a situação configurava um risco para a segurança.

No recurso, a empresa alegou que não teria concorrido culposamente para o fato. Disse que o equipamento foi instalado em 2017, antes do início da vigência do contrato com o Município de Uruguaiana. Ao analisar o agravo de instrumento, o Desembargador Tulio negou provimento ao recurso.

Para o magistrado, embora a empresa não tenha instalado o aparelho, ela faz a manutenção do ar-condicionado, comprovando a responsabilidade.

“A empresa agravante presta serviços de limpeza, conservação, higienização e manutenção de bens móveis e imóveis das unidades da Secretaria Municipal de Saúde desde 2018, ou seja, é responsável pela manutenção das dependências ligadas à área da saúde do Município de Uruguaiana, o que engloba a farmácia municipal. No contrato de prestação de serviços está descrito como dever da agravante a reparação de instalação de materiais elétricos”, destaca o Desembargador.

O processo judicial segue em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.

TRF4: Professor da UFSM é absolvido da acusação de estelionato ao realizar trabalhos particulares quando recebia em regime de dedicação exclusiva

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) absolveu um professor de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) da acusação de cometer estelionato ao realizar trabalhos particulares quando recebia em regime de dedicação exclusiva. Na sentença publicada no dia 21/02, o juiz Daniel Antoniazzi Freitag concluiu que o docente, de 62 anos, realizou algumas atividades em acompanhamento a projetos iniciados antes do ingresso na universidade, em finais de semana, não tendo ciência da irregularidade, mas que não impactaram nas suas relações com o serviço público.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, entre abril de 2011 e novembro de 2016, o professor obteve vantagens financeiras ilícitas sobre a UFSM ao desempenhar outras atividades profissionais pelas quais recebia remuneração enquanto recebia adicional de dedicação exclusiva. Segundo o MPF, o denunciado constaria como responsável em 41 Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) no período, tendo recebido valores que variavam entre R$ 100 e R$ 2,5 mil por cada projeto.

Em sua defesa, o docente alegou que as ARTs haviam iniciado antes do seu ingresso na universidade, que ocorreu em abril de 2011. Sustentou ainda que é servidor exemplar da instituição de ensino.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas através de documentos anexados no processo que comprovaram que o réu estava vinculado ao regime de dedicação exclusiva junto à UFSM ao mesmo tempo em que desempenhava atividades remuneratórias paralelas. Ele destacou que o professor confirmou que realizou os serviços de engenharia particular descritos nas ARTs, além dele ter apresentado estes documentos quando notificado sobre possível exercício de atividades particulares no período da denúncia.

No entanto, o magistrado pontuou que, para a condenação criminal, é necessário que a conduta dolosa do acusado ficasse comprovada, o que não foi ocorreu na ação. Os depoimentos do professor e de testemunhas demonstraram que ele tinha interesse em finalizar alguns projetos que havia iniciado antes do ingresso como servidor, e que as atividades junto à universidade sempre foram desempenhadas com afinco.

“Os depoimentos prestados nos autos não permitem aferir, de forma segura, dolo por parte do réu. Não ficou comprovado que houve uma conduta deliberada tendente a “ludibriar” a União, tendo em vista que os intervalos entre as ARTs não são estáveis, havendo uma grande diferença entre os períodos iniciais e os sequentes”, pontuou Freitag. Ele ainda ressaltou que os registros de ARTs no nome do réu foram diminuindo com o passar dos anos, demonstrando o seu desligamento gradual das atividades de engenharia particular.

Para o juiz, “tanto houve um equívoco por parte do réu quanto à compreensão acerca dos requisitos que albergavam o recebimento da verba relativa à dedicação exclusiva quanto a versão trazida pelo acusado corresponde à realidade, em que esses pagamentos ainda representavam projetos assumidos antes da assunção do cargo de professor universitário”. Ele pontuou que, em outros processos semelhantes, os docentes acusados habitualmente exerciam outras atividades enquanto recebiam o adicional de dedicação exclusiva, como mantendo consultórios ou realizando atendimentos regulares em locais particulares.

O juiz avaliou que as atividades paralelas não afetaram as relações do acusado com o serviço público. Freitag absolveu o réu, aplicando o princípio do in dúbio pro reo frente à falta de provas que demonstrasse que o acusado teria agido com ciência da irregularidade. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Mulher comprova união estável e garante direito ao benefício

A Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal do RS em São Luiz Gonzaga (RS) garantiu o direito à pensão por morte de companheiro a uma moradora da zona rural de Santo Antônio das Missões (RS). A sentença, publicada em 18/02, é da juíza federal Milena Souza de Almeida Pires.

A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando a concessão do benefício. Narrou que o pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que a união estável entre ela e o companheiro não ficou comprovada.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, são necessárias as comprovações de ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário. Ela pontuou que os dois primeiro requisitos não foram questionados pela autarquia previdenciária, restando, assim, a avaliação da relação que existia entre a autora e o falecido.

A magistrada observou que a legislação brasileira prevê que a dependência econômica da companheira é presumida. Os depoimentos de testemunhas apontaram que o casal jamais havia se separado, vivendo junto até o falecimento do homem. Os documentos anexados ao processo, incluindo escritura pública de união estável firmada em fevereiro de 2004, indicaram o mesmo, comprovando inclusive que eles moravam no mesmo endereço.

A juíza ainda ressaltou que, apesar da companheira não constar na certidão de óbito do falecido, a união entre ambos ficou demonstrada. “No desenho extraído dos autos, tem-se que a autora e o falecido conviviam como se marido e mulher fossem, comungando de uma vida familiar”.

Ela julgou procedente o pedido concedendo o benefício de pensão por morte a ser paga a partir de setembro de 2022, data de falecimento do homem, com validade vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TST: Critério de aposentadoria para demitir engenheiro é considerado discriminatório

Em reformulação, companhia demitiu quem já tinha idade e tempo de serviço para se aposentar.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um engenheiro dispensado sem justa causa pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), do Rio Grande do Sul. A demissão ocorreu durante uma reestruturação da companhia, e o critério de escolha foi o fato de ele já ter atingido os requisitos para se aposentar. Para os ministros, o ato foi discriminatório.

Aposentadoria
O engenheiro foi contratado em 10 de janeiro de 1979 e dispensado sem justa causa em 28 de março de 2016. Na ação, ele alegava ter sido dispensado por causa da idade e do tempo de empresa.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram a demissão legítima e explicada pela situação econômica e financeira da empresa, que estabeleceu como critérios que o empregado estivesse aposentado pelo INSS ou preenchesse os requisitos para aposentadoria. Segundo o TRT, foi a forma menos danosa de reduzir o quadro de pessoal, porque essas pessoas já teriam uma fonte de renda.

Dispensa discriminatória
O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro do período desde a data da dispensa, em substituição à reintegração. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa baseada unicamente em critério etário é discriminatória, inclusive em decisões que envolvem a política de desligamento da CEEE-D.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-21449-22.2017.5.04.0021

TJ/RS: Plano de saúde terá que pagar pelo congelamento de óvulos de paciente com câncer

O Desembargador Gelson Rolim Stocker, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve a decisão liminar da ação de obrigação de fazer para determinar que plano de saúde cubra os custos do congelamento dos óvulos (criopreservação) em paciente com câncer de ovário que irá se submeter à quimioterapia.

O recurso (agravo de instrumento) foi interposto pela operadora de saúde que negou o custeio do procedimento alegando que o congelamento dos óvulos, assim como outros métodos de reprodução assistida, não estão cobertos pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), independente do diagnóstico.

Na decisão, o Desembargador destaca a particularidade envolvendo a possibilidade do tratamento quimioterápico, indicado à paciente, acarretar em infertilidade e que há uma diferença entre os procedimentos de reprodução assistida, para os quais não há obrigatoriedade de custeio, e àqueles que visam evitar a infertilidade. “ Entendo que, se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora do plano de saúde impõe a realização da quimioterapia, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento quimioterápico”, afirma o magistrado.

Segundo a decisão, se evidenciou a urgência do caso através de laudo médico firmado pelo oncologista que acompanha a paciente. “ O perigo de dano e principalmente o risco ao resultado útil do processo, se manifestam na medida em que a autora, de apenas 34 anos, em virtude da quimioterapia, estará sujeita à falência ovariana. Além disso, o documento (laudo médico) destaca a necessidade de realizar o procedimento, de forma urgente, para que não atrase a quimioterapia”, salienta.

Caso
Em dezembro de 2023, a paciente de 34 anos se submeteu à cirurgia para a retirada de um cisto ovariano e, na ocasião, o material foi retirado para biópsia. O resultado do exame detectou o câncer de ovário. Com o laudo, houve a necessidade de iniciar o tratamento quimioterápico a fim de evitar que a doença se espalhe e gere metástases. Segundo a paciente, em consulta à ginecologista, lhe foi dada a opção de congelamento de reserva ovariana, para que depois do tratamento possa realizar o sonho de ser mãe.

STJ: Absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por formação de cartel

Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no setor de petróleo.

Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de ação penal.

Sistema próprio de defesa da concorrência
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.

“A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo 66 do Código de Processo Penal (CPP)”, disse.

Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial (artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo do acionamento da jurisdição penal.

Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre si – civil, administrativa e criminal.

Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória.

No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por não existir prova suficiente para a condenação.

De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, “as conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais”.

A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, “afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2081262

TRF4: Segurado do INSS garante direito ao recebimento do benefício

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do auxílio-acidente a um morador do município. A sentença, publicada no domingo (18/2), é do juiz André Augusto Giordani.

O homem de 55 anos narrou que foi vítima de acidente de moto, em 2013, que resultou na fratura da tíbia esquerda. Ele passou por uma cirurgia para inserção de platina e parafusos metálicos e recebeu o auxílio-doença de maio a setembro daquele ano. Contou que trabalhava como vigia, mas, as lesões resultantes do acidente provocam dores, dificuldade para andar, além de não poder correr ou realizar exercícios físicos que exijam contato de solo.

Ao analisar o caso, o juiz diferenciou os benefícios previdenciários do auxílio-doença, hoje denominado auxílio por incapacidade temporária, da aposentadoria por invalidez, chamada aposentadoria por incapacidade permanente, e do auxílio-acidente. O primeiro é devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O segundo é concedido para aquele que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Já o terceiro é concedido como indenização quando, após um acidente, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em relação à concessão dos benefícios, o magistrado pontuou que é necessária que seja comprovada a qualidade do segurado, a carência de doze contribuições mensais, a incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário ou redução permanente da capacidade laboral. Segundo ele, “é importante destacar que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou permanente, parcial ou total) para o trabalho; portanto não basta ao segurado comprovar que apresenta doença grave ou lesão, é imprescindível demonstrar que a enfermidade determina incapacidade para o labor. Já o auxílio-acidente requer a redução da capacidade laboral”.

Ao analisar o caso, Giordani relatou que a perícia judicial, feita por médico do trabalho, concluiu que o autor possui sequelas de traumatismo do membro inferior e que implicam em redução da capacidade para o trabalho que exercia antes do acidente. Assim, ele tem direito ao recebimento do auxílio-acidente, a partir do término do auxílio-doença.

O magistrado ainda pontuou que, segundo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe prescrição do direito ao benefício, mas que o recebimento de prestações vencidas se limita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em maio de 2023, ficam prescritas as parcelas anteriores a maio de 2018.

O juiz condenou o INSS a conceder e implantar o auxílio-acidente ao homem, no prazo de 20 dias, e pagar as prestações vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS: Justa causa para vigia de clube que liberou entrada do filho em piscina sem autorização

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um vigia que liberou, sem autorização, a entrada do filho na piscina do clube em que trabalhava. No entendimento dos magistrados, o empregado agiu de forma contrária às regras do clube, inclusive colocando o próprio menino em risco.

O vigia ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Alegou que apenas foi informado da despedida, sem saber o motivo, entendendo-a como arbitrária.

O clube relatou que o vigia permitiu a entrada do filho, que não era sócio, no ambiente da piscina. Destacou, ainda, que o menino acabou se afogando e foi retirado da água pelos guardas-vidas.

Na sentença, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Ivanise Marilene Uhlig de Barros, julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa, assim como de indenização por danos morais. “…o reclamante colocou em risco a integridade física do seu próprio filho, às escondidas, em local sob responsabilidade contratual de guarda para quem presta o serviço, o que poderia ter ocasionado ainda maior dano civil/criminal”, decidiu a magistrada.

O trabalhador ingressou com recurso junto ao TRT-4. Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a justa causa.

“No caso dos autos, há prova de que o reclamante agiu de forma contrária às regras da reclamada ao permitir a entrada não autorizada do filho à área das piscinas do clube”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

Não houve recurso da decisão.

TRF4: Duas famílias obtêm o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência

A Justiça Federal do RS garantiu o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência a duas famílias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou, em fevereiro de 2021, o pagamento do benefício para ambas as famílias em razão da superação do limite de renda mensal per capita. As sentenças, publicadas na sexta-feira (16/2), são do juiz Raphael de Barros Petersen e da juíza Milena Souza de Almeida Pires, das Unidades Avançada de Atendimento (UAA) de Itaqui e São Luiz Gonzaga (RS), respectivamente.

Em suas decisões, os juízes pontuaram que a Constituição Federal garante o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal, ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de garantir a própria manutenção ou da família. A Lei 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o benefício, delimitando os requisitos para a concessão do auxílio assistencial.

Os magistrados ainda destacaram que a norma também definiu que a miserabilidade econômica estaria presente quando a renda per capita mensal da família fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o critério. Dessa forma, a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.

Itaqui

Na ação julgada em Itaqui, um menino de oito anos, representado pela mãe, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício.

Ao analisar o caso, juiz Raphael de Barros Petersen pontuou que o INSS deferiu administrativamente o benefício, mas encerrou o pagamento devido ao vínculo empregatício da mãe com uma empresa alimentícia, cujo salário superava o valor de um salário mínimo.

Petersen verificou que, quando o benefício foi concedido, em 2019, o INSS reconheceu, através de laudo produzido por assistente social, a miserabilidade e o comprometimento da renda familiar com saúde. Segundo ele, a autarquia previdenciária, durante o processo de revisão, nada referiu sobre esta questão, deixando de realizar uma efetiva análise de eventual equívoco na concessão do benefício ou de alteração das condições que demandaram a sua concessão.

“Além disso, trata-se de situação peculiar de criança com deficiência cujo a mãe também é portadora de deficiência, razão pela qual entendo razoável flexibilizar o critério da renda, em razão do benefício de valor mínimo da pessoa com deficiência não ingressar no cálculo da renda per capita do grupo familiar e da situação do autor, e também a da mãe, demandar inerentemente despesas extraordinárias, elemento inclusive que embasaram a concessão administrativa do benefício”, ressaltou.

O magistrado julgou procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. Ele também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do auxílio, o que ocorreu em fevereiro de 2021. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

São Luiz Gonzaga

Na outra ação, um homem de 40 anos, pessoa com deficiência intelectual e civilmente incapaz, ingressou na via judicial, representado por sua mãe, visando o restabelecimento de seu auxílio.

A juíza Milena Souza de Almeida Pires pontuou que ele reside com seu pai e sua mãe, de 73 e 69 anos, respectivamente, sendo que ambos possuem benefícios previdenciários pelos quais recebem um salário mínimo cada um. Ela observou que o laudo da assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.

“Acrescente-se, ainda, que a renda dos genitores do autor, pessoas idosas com mais de 65 anos, não deve ser computada para fins de identificação da renda mensal per capita, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.472/93”, ressaltou.

Assim, a juíza constatou a situação de miserabilidade da família, determinando o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, a contar a partir de fevereiro de 2021, data da sua interrupção. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Trabalhadora rural em regime de economia familiar tem reconhecido direito ao recebimento do benefício

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) reconheceu o direito de uma mulher em receber o salário-maternidade. Na sentença, publicada na sexta-feira (16/2), a juíza federal Clarides Rahmeier analisou o caso a partir da legalidade e da perspectiva de gênero, constatando que ela atendia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício ao exercer atividade rural em regime de economia familiar.

Em junho de 2023, a mulher de 44 anos ingressou com ação narrando que solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em fevereiro do ano passado, a concessão do salário-maternidade, o qual foi negado sob o argumento de que faltava comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Afirmou que a autarquia previdenciária não considerou as notas fiscais de produtor rural, a autodeclaração de segurada especial rural e as certidões de nascimento e óbito da criança.

A autora afirmou que vive em união estável com seu companheiro desde 2016, residindo com ele num assentamento localizado no interior do município gaúcho de Jóia e que eles exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início previsto até no máximo 28 dias antes do parto. Para a concessão do benefício, é necessário que a requerente tenha cumprido dez contribuições mensais, salvo algumas exceções, como para trabalhadoras rurais em que se exige a comprovação do exercício de atividade rural em igual período.

A magistrada também ressaltou a definição dada pela lei ao regime de economia familiar, sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ela apontou que a maternidade da autora ficou comprovada, sendo que a criança nasceu em dezembro de 2022.

Além disso, para a juíza, a prova documental juntada ao processo atesta o exercício da atividade rural pela mulher mesmo a documentação estando no nome do companheiro, pois é algo frequente quando se trata da trabalhadora rural. Ela ainda observou que as declarações de testemunhas afirmaram que a mulher exerce exclusivamente atividade rural, junto com o cônjuge, na produção de leite e na colheita de soja, milho e outros, sem ajuda de empregados.

Rahmeier ainda salientou que “uma interpretação gramatical da lei, especialmente, no caso, quanto aos requisitos para caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar disposto no art. 11 da Lei 8213/91, são empregados conceitos jurídicos vagos e indeterminados, como “regime de economia familiar”, “indispensável à própria subsistência” e “mútua dependência e colaboração”, que em nada contribui para a proteção do trabalho das mulheres, já que, expressamente, em nada reconhece os seus esforços no âmbito doméstico no meio rural como parte dessa colaboração, do qual os demais membros do grupo familiar também são dependentes”. Ela sublinhou que é preciso reconhecer a flagrante desvalorização do trabalho feminino no campo e a dificuldade de sua comprovação.

“De forma corriqueira e inconsciente, o labor rural é associado ao homem, exigindo-se, muitas vezes, injustificadamente, das mulheres, uma prova mais robusta para provar que o seu trabalho, que é tão ou mais árduo que o dos homens, pois a maioria esmagadora necessita conciliar suas atribuições laborais no campo com o atendimento das necessidades do trabalho doméstico dentro dos seus lares”, destacou.

A juíza reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, devendo o INSS proceder a averbação para efeitos previdenciários e declarando que a mulher tem o direito a receber o salário-maternidade. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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