TRT/RS: Universidade é condenada a pagar danos morais a professora por coação para reduzir carga horária

Uma professora universitária que sofreu redução de carga horária, esvaziamento de atividades e foi dispensada após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que seguiu o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

Conforme o processo, a universidade considerou que o ajuizamento da ação foi um pedido de demissão, e assim rescindiu o contrato da professora nessa modalidade, que não dá direito ao saque do FGTS com acréscimo de 40% e ao seguro-desemprego.

Pela decisão da 6ª Turma, a professora obteve direito à rescisão indireta por justa causa do empregador – que ocorre quando o profissional solicita a extinção do contrato diante de situações em que se sinta lesado ou humilhado pela empregadora. Nesse caso, tem direito às mesmas parcelas rescisórias pagas em despedidas sem justa causa.

O caso

A professora ingressou com a ação trabalhista relatando que foi contratada em 2002, tendo recebido promoção em 2004 para o cargo de “professora em regime especial de dedicação exclusiva”, com carga horária de 40 horas semanais.

Ela disse que, em 2017, foi comunicada pela coordenadora do curso que teria que solicitar a conversão do regime de dedicação exclusiva para a condição de horista. Sustenta que foi coagida a assinar um documento para esta mudança. Com isso, teve redução de 90 horas aulas mensais, refletindo diretamente no salário. Também informou que teve seu contrato rescindido após ajuizar ação trabalhista.

Além disso, com a perda do cargo de regime especial de dedicação exclusiva, ela viu suas atividades sendo esvaziadas, tendo que deixar um cargo de coordenação, outro de liderança e ainda não pôde mais continuar realizando projetos de pesquisa. Sustentou que houve desrespeito à dignidade humana como mulher, negra, de origem pobre e idosa.

Em sua defesa, a universidade argumentou que houve redução salarial porque a professora teve redução das suas atividades de forma consentida, devido à alteração contratual assinada pela trabalhadora. Quanto à extinção do contrato, a instituição entendeu o ajuizamento da ação trabalhista como um pedido de demissão, se opondo ao pedido de rescisão indireta.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nula a alteração contratual, condenando a universidade ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico e FGTS.

O pedido de rescisão indireta feito pela professora também foi atendido. A sentença destaca que “em hipótese alguma o ajuizamento de ação equivale a pedido de demissão”. Afirma que, mesmo que na petição inicial a trabalhadora tenha afirmado que optava por não permanecer no serviço, o caso é de rescisão indireta do contrato de trabalho a ser apreciado pela Justiça e não presumido pela reclamada.

O pedido de indenização por assédio moral foi negado na primeira instância. O juízo da 26ª VT entendeu que o descumprimento das obrigações trabalhistas, causador de presumíveis transtornos de ordem financeira, não implica, por si só, abalo de ordem moral.

Trabalhadora e universidade recorreram ao TRT-4

A relatora dos recursos foi a desembargadora Beatriz Renck. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que “houve coação à professora ao pedido de redução de carga horária e esvaziamento de suas atividades até que optasse pelo fim da relação de emprego, condutas que causam constrangimento e humilhação”.

No entendimento da desembargadora, a professora ficou em uma situação constrangedora para garantir a manutenção de seu vínculo de emprego com a universidade. Sustenta que a trabalhadora foi submetida a uma condição que nenhum outro professor da sua área passou.

“…a questão posta à apreciação do Juízo, notadamente em razão de comportamento imputado à reclamada, que pode ser considerado tendente a reproduzir estereótipos vinculados à orientação sexual e identidade de gênero, exige-se um julgamento com as lentes da perspectiva interseccional”, diz a magistrada em seu voto, ao citar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em março de 2023, a Resolução 492 que trata do Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Destaca, ainda, que a desconsideração de marcadores como gênero, raça e classe nas decisões judiciais tem por efeito justamente a negativa de acesso à justiça e a manutenção da estrutura de desigualdade.

“Diante deste conjunto, observo uma conduta de assédio e de esvaziamento de atividades que chegou ao cúmulo de perda de acesso ao sistema de pesquisa da universidade pela professora quando ainda tinha aluna ligada a um processo em andamento. Situações embaraçosas e que não foram direcionadas a nenhum outro professor, como acima demonstrado, e que desmerecem uma trajetória de estudos e dedicação de uma professora, mulher, negra, trabalhadora”, decidiu Beatriz, ao fixar o dano moral em R$ 100 mil.

A magistrada foi acompanhada em seu voto pelos demais desembargadores da 6ª Turma, Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

A rescisão indireta e a nulidade da mudança contratual foram mantidas.

A universidade recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Representante de vendas que trabalhava em ambiente análogo a call center obtém direito a jornada de trabalho reduzida

O empregado realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho. Para os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. A decisão unânime da Turma modificou, no aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Guaíba.

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta do lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.

Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone. “Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente”. O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.

Para fundamentar seu entendimento, o relator listou precedentes deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que compartilham a tese de que o trabalho preponderantemente junto ao telefone, em funções análogas às de telefonista, atrai a incidência do artigo 227, caput, da CLT, notadamente quanto à jornada reduzida. Nesses termos, a decisão da Turma modificou a sentença de origem e acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Lesão de montador em jogo patrocinado pela empresa não é acidente de trabalho

Ele representava a empresa em um torneio do Sesi.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda., de Canoas (RS), de responsabilidade pela lesão sofrida por um empregado durante um jogo de futebol de campeonato promovido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). Para o colegiado, a lesão não se enquadra como acidente de trabalho, pois o torneio não fazia parte das atividades da empresa nem das atribuições do montador.

Torneio
O profissional narrou na ação trabalhista que, em abril de 2016, durante o torneio em que representava sua empregadora, sofreu fratura da tíbia da perna direita. Como consequência, precisou de cirurgias e tratamentos médicos e ficou afastado pelo INSS por dois anos.

Acidente de trabalho
Dispensado em 2018, ele alegou que a lesão decorrera de acidente de trabalho, requerendo a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa por dano moral.

Atividade recreativa
Para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, a lesão não se enquadrava como acidente de trabalho. Entre os motivos, assinalou que o jogo ocorreu fora do horário de trabalho e não fazia parte das atividades da empresa nem das atribuições ordinárias do montador. Também ressaltou que a participação era voluntária, e o fato de a empregadora incentivar e custear a prática esportiva durante as folga dos empregados não transforma os acidentes sofridos nessas situações em acidentes de trabalho.

Risco
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade da AGCO. Segundo o TRT, a empresa custeava a inscrição dos empregados que quisessem participar do campeonato e, ainda que eles não fossem obrigados, somente poderiam participar se pertencessem ao seu quadro funcional.

De acordo com esse entendimento, a empregadora havia criado um risco para o montador ao promover sua inscrição no evento. Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e indenização correspondente a salários e demais vantagens do período de estabilidade.

Isenta de responsabilidade
Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não obriga seus funcionários a representá-la nos torneios organizados pelo Sesi.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que o TRT reconheceu a responsabilidade da empresa apesar do caráter voluntário da participação do empregado. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador, desde que fique demonstrado que a atividade ordinária desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. No caso, porém, a lesão ocorreu numa atividade esportiva voluntária, fora do estabelecimento comercial e do horário de trabalho e sem relação com as atividades ordinárias da AGCO.

Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de dano moral decorrente da lesão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20214-79.2019.5.04.0205

TJ/RS: Casal será indenizado por diagnóstico errado de interrupção de gravidez

Mulher que teve diagnóstico equivocado de interrupção de gravidez deverá receber R$ 15 mil de indenização. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que condenou o Município de Montenegro/RS e um laboratório de exames de imagem pelo erro de diagnóstico.

Caso

O caso teve início no mês de setembro de 2020, quando a autora foi ao hospital da cidade onde reside por causa de um sangramento e cólicas, momento em que foi constatada a gravidez.
No final do mesmo mês, realizou novo exame de ecografia, constatando a presença de embrião medindo 1,0 cm. Durante o exame, não foi possível detectar batimentos cardíacos sendo sugerida a realização de novo exame em sete dias.

A autora relatou que na madrugada de 1º de outubro teve um novo sangramento, retornando às pressas para o hospital. Chegando lá, foi informada, após exame de toque, que havia perdido o bebê e não teria mais nenhum procedimento a ser adotado. Sete dias após o diagnóstico de perda do feto, realizou novamente o exame de ecografia transvaginal, no qual constou-se um embrião de 1,6 cm, sem identificação de batimentos cardíacos. No dia seguinte, ela foi à Unidade Básica de Saúde (UBS) do seu bairro e lá foi atendida por uma médica que informou que ela havia sofrido um aborto, determinando que aguardasse, aproximadamente, 30 dias para a “eliminação espontânea do feto” e, se caso não ocorresse, deveria procurar o hospital para realizar uma curetagem uterina (tipo de cirurgia na qual é realizada uma raspagem da parede do útero, com o objetivo de remover seu conteúdo).

Conforme a decisão, não houve a expulsão natural do feto e a autora, no dia 27 de outubro, se dirigiu ao hospital para realizar o procedimento de curetagem. Chegando lá e depois de passar por novo exame de toque, foi solicitado o exame de ecografia, só que dessa vez foi verificado crescimento fetal, que já media 4,9 cm, bem como a existência dos batimentos cardíacos. Meses depois, e seguindo os procedimentos do pré-natal, a autora deu à luz a um bebê saudável. Ela e o companheiro alegaram que toda a situação causou enormes transtornos emocionais, pois haviam sofrido muito com a notícia da perda do filho.

No 1º grau, os autores entraram com um pedido de indenização por danos morais, que foram julgados improcedentes. O casal recorreu da decisão.

Recurso

De acordo com o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do processo no TJRS, restou demonstrado o erro de diagnóstico. Em contestação, o Município negou irregularidade e o laboratório defendeu a ausência de responsabilidade no caso.

“Ressalto que não se trata de mero erro de interpretação do resultado pelos autores, na medida em que o prontuário médico demonstra que o diagnóstico foi de que houvera interrupção da gravidez”, apontou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, o Desembargador salientou que” o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Inegável a negligência da demandada, que, por seu ato e responsabilidade, causou a ofensa moral “, conclui.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Giovanni Conti.

TST: Bancária mãe de filhas gêmeas autistas consegue reduzir jornada sem alteração salarial

Decisão se baseou na aplicação, por analogia, de direito garantido aos servidores públicos federais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja mantido o salário de uma empregada do Banco Bradesco S.A. cuja jornada foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas. O colegiado aplicou, por analogia, regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) que possibilita redução de jornada de quem que tenha filho com deficiência sem a diminuição dos vencimentos.

Requerimento negado
A bancária, moradora de Alegrete (RS), é empregada do Bradesco desde 2006 e exerce a função de supervisora administrativa, com carga horária de oito horas e remuneração mensal que inclui gratificação de função. Mãe de duas gêmeas nascidas em 2011 e diagnosticadas em 2014 com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ela havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas o Bradesco negou.

Tratamento de alto custo
Na ação trabalhista, ela reiterou o pedido, argumentando que o transtorno autista das meninas é de moderado a severo em uma delas e severo na outra e que ambas necessitam de tratamento com equipe multidisciplinar, de alto custo, com acompanhamento constante dos pais.

Redução
O juízo de primeiro grau atendeu parcialmente o pedido e determinou a redução da carga horária para quatro horas diárias, no turno da manhã, sem necessidade de compensação e sem redução salarial. Mas retirou a gratificação de função, por ser destinada a cargo de chefia com jornada de oito horas. Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu incluir a gratificação na remuneração, mas reduziu proporcionalmente o salário e a gratificação.

Ônus excessivo
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe ônus excessivo à bancária. Além de exigir grande parte de seu tempo, também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.

Situações análogas
Na avaliação de Agra Belmonte, se o servidor federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD).

STF
O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20253-08.2018.5.04.0821

TRF4: Homem é condenado por usar diploma universitário falso

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um morador de Porto Alegre por usar diploma em Engenharia Ambiental e histórico escolar falsos. A sentença, publicada na segunda-feira (11/3), é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em julho de 2017, o homem de 43 anos apresentou documento falso, utilizando do recurso de internet disponibilizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP), para requerer seu registro profissional. Segundo o autor, o Crea/SP entrou em contato com instituição de ensino para checar a veracidade do diploma e recebeu como resposta que não havia, nos registros, aluno com aquele nome.

Em sua defesa, réu argumentou que não tinha consciência de que o documento era falso.

Ao analisar o caso, o juiz identificou que a materialidade do delito ficou comprovada através dos documentos anexados nos autos, incluindo o ofício da universidade que afirmou que o diploma não foi expedido pela instituição e que tampouco o acusado consta em seus arquivos. O laudo pericial realizado em esfera policial também apontou a falsidade do diploma.

Freitag ainda destacou que a tese defensiva do réu não se sustenta, afinal sequer foram apresentados elementos que demonstrassem que o ele já havia sido aluno da instituição. “Trata-se de informação objetiva, e que, se não frequentou o curso, não há como não saber que um certificado de conclusão é falso”, concluiu o magistrado.

O juiz julgou procedente a ação condenando o acusado a dois anos de reclusão, que foram substituídos por penas restritivas de direitos em razão do preenchimento dos requisitos especificados no Código Penal. Assim, o homem vai prestar serviços à comunidade ou entidades públicas e pagar prestação pecuniária no valor e dois salários mínimos.

Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Restaurante deve pagar indenização por danos existenciais a encarregada que cumpria jornadas de até 14 horas

Uma encarregada de restaurante que trabalhava entre 13 e 14 horas diárias deve receber indenização por danos existenciais. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, por unanimidade, este item da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Inicialmente contratada como atendente, a empregada trabalhou nas lojas do shopping e do “Barracão”, localizado na praia do Cassino, entre junho de 2017 e abril de 2019. A partir de dezembro de 2017, ela passou a ser a encarregada de loja e se tornou responsável pelas escalas de horários e folgas dos colegas.

Conforme o processo, a jornada cumprida de segunda a domingo se estendia das 10h à 1h ou 2h. No segundo verão, uma folga semanal, às quartas-feiras, foi concedida à empregada.

No primeiro grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de horas extras e intervalos não concedidos, entre outras verbas. Quanto ao dano existencial, o entendimento foi o de que não houve a comprovação. A Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT-4, de que a prática de jornadas de trabalho excessivas não configura, por si só, dano existencial passível de indenização, foi aplicada.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apesar da Tese nº 2, na situação em análise é evidente o dano causado pela “jornada extenuante, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 59 da CLT”. O dispositivo permite a extensão da jornada em até duas horas diárias, desde que estabelecidas em acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

“Não há como deixar de considerar que a prática afetou diretamente os projetos de vida da autora”, afirmou o desembargador. O magistrado ainda destacou os danos causados à saúde mental e física da trabalhadora pela ausência de intervalos para descanso e alimentação.

Na medida em que a empregada apresentou a identidade da filha de 12 anos, o relator também considerou comprovados prejuízos às relações familiares da trabalhadora. “A extensa jornada impediu o convívio com a filha, nas férias e quando a menina saía da infância e entrava na pré-adolescência. Um momento em que, naturalmente, necessita de cuidados e orientação, conversas, carinho, tudo o que se espera de uma relação saudável entre mãe e filhos”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento. Não houve recurso.

TJ/RS: Apple deve ressarcir consumidora que comprou celular sem a base do carregador

O adaptador é acessório necessário ao adequado funcionamento do aparelho celular. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS atendeu parcialmente ao pedido de uma consumidora que comprou um aparelho celular da marca Apple Computer Brasil LTDA desacompanhado da base do carregador. A empresa foi condenada ao pagamento do valor do carregador adquirido (R$ 239,00), com correção monetária.

Houve também o pedido de indenização por danos morais, o que não ficou caracterizado para o Colegiado e, por isso, foi negado.

Caso

A compra do aparelho foi realizada em 06/05/22. A autora ingressou com ação de repetição indébita cumulada com indenizatória por danos morais, sustentando que a prática adotada pela empresa, ao comercializar o aparelho celular sem a base do carregador, é abusiva, constituindo-se venda casada (art. 39, I do CDC). No 1º grau, a ação foi julgada improcedente. A consumidora recorreu da decisão.

Recurso

A apelação ao TJRS teve como relator o Desembargador Niwton Carpes da Silva. O magistrado explicou que a empresa confirmou que passou a comercializar o aparelho sem a base do carregador e que a constatação da abusividade depende da verificação da sua essencialidade para o adequado funcionamento do produto comercializado.

“Nesse aspecto, tenho que o adaptador é essencial para o adequado funcionamento do aparelho celular, pois a saída USB-C não é compatível com as tomadas de energia elétrica existentes na esmagadora maioria das residências do país, revelando-se o carregamento por meio da tomada de energia elétrica o mais ágil, para o que é necessário possuir adaptador”, considerou o Desembargador Niwton.

O relator ressaltou ainda que a alegação de que o adaptador utilizado pode ser de outras marcas não prospera, uma vez que a própria fabricante adverte quanto à necessidade da utilização de produtos originais para preservar o bom funcionamento da bateria.

“No mais, embora a parte apelada defenda que passou a adotar tal prática por questões ambientais, referindo que o seu público já costuma ter o adaptador, de modo a diminuir o lixo eletrônico, não se pode ignorar que o adaptador é necessário para as pessoas que não o possuem, não fornecendo a fabricante o adaptador com o aparelho para os consumidores que se enquadram na referida situação, o que demanda a sua compra, vislumbrando-se, em verdade, uma economia de dinheiro por parte da fabricante e não uma questão puramente ambiental, já que o adaptador é comprado por quem ainda não o possui, produzindo-se, de qualquer modo, o indesejado lixo eletrônico”, acrescentou o relator.

Danos morais

Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o Desembargador Niwton considerou que a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Para tanto, explicou, “deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento”.

Participaram da votação o Desembargador Ney Wiedemann Neto e a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n° 5033379-50.2022.8.21.0021/RS

TRF4: Homem garante realização de cirurgia de quadril via SUS no prazo de seis meses

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu que um morador de Igrejinha (RS) terá sua cirurgia de quadril via Sistema Único de Saúde (SUS) realizada no prazo de seis meses. Em caso de não atendimento até esta data, ele poderá realizar o procedimento na rede privada à custa do Estado do RS e da União. A sentença, publicada em 8/3, é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

O autor narrou que realizou artroplastia total de quadril bilateral, em 2007, com implante de duas próteses. Sustentou que, a partir de 2019, voltou a sofrer com dores e perda parcial da capacidade de locomoção, ocasião em que foi constatada a soltura da prótese e a necessidade de revisão por meio de cirurgia. Ele afirmou que segue à espera do procedimento, tendo agravamento em seu quadro clínico.

Em sua defesa, o Estado do RS e a União defenderam a necessidade de se respeitar a fila de espera de pacientes. Também pontuaram que a cirurgia do autor é eletiva.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal. Entretanto, Walcher observou que existem limitações materiais que impedem que o Estado seja capaz de prover a todos a infinitude de procedimentos, tratamentos, entre outros, que podem ser demandadas em matéria de saúde. “Assegurar indistintamente prestações a um único sujeito de direito, sem consideração aos demais cidadãos que também buscam seus direitos, implicaria frustrar, a longo prazo, a satisfação de demandas da coletividade e dos demais indivíduos. É dizer, não se trata de um direito absoluto, porquanto não há como o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de se provocar desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS”.

O magistrado identificou que a artoplastia de quadril, cirurgia demandada pelo autor, consta na tabela de procedimentos do SUS. Ele levou em consideração o parecer feito pelo Telessaúde que apontou que o procedimento é considerado eletivo.

“Não se justifica, à luz da prova produzida, uma ordem de imediata realização – como quer a parte autora -, em estabelecimento do SUS ou privado, do procedimento, que é eletivo e não urgente, máxime se considerada a demanda represada por força da suspensão de procedimentos eletivos decorrente da COVID-19 e a igualdade de tratamento entre os cidadãos, considerados aqueles que se encontram na fila de espera”, destacou.

Por outro lado, Walcher ressaltou que é direito das pessoas receberem serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos. Segundo ele, essas características não são atendidas quando o prazo de espera dos serviços hospitalares supera anos, sem qualquer previsão de realização, o que é o caso dos autos.

O juiz reconheceu o direito do autor pela realização do procedimento em prazo certo, via SUS, observando a fila de espera até o limite de seis meses (8/9/24). Caso o SUS não execute a cirurgia até esta data, estará evidenciado o serviço público deficiente e o homem poderá realizá-la na rede privada.

“Com esta intervenção corretiva intermediária (nem liminar deferindo prazo exíguo, nem improcedência), prestigia-se, em adequada autocontenção, na medida do possível, o princípio da igualdade na espera dos cidadãos pelos serviços do SUS, determinando-se que o requerente permaneça aguardando na fila durante o prazo em que tal espera presumivelmente não lhe provocará dano grave, de difícil ou impossível reversão futura. Por outro lado, protege-se o requerente de uma espera por prazo indeterminado (…). Por fim, estimula-se o poder público a tomar as medidas estruturais necessárias para realizar o procedimento em prazo adequado, dando-lhe oportunidade para por exemplo readequar a sua rede prestadora de serviços, de modo a, atuando tempestivamente, não ser onerado com o custeio do procedimento na rede privada, de modo mais custoso”.

Walcher julgou parcialmente procedentes o pedido. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS: Analista de crédito que fazia empréstimos em nome de clientes tem despedida por justa causa confirmada

Uma analista de crediário despedida por tomar empréstimos em nome de clientes da loja de departamento onde trabalhava teve a justa causa confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Relatórios de uma auditoria especializada em segurança de dados, bem como depoimentos de testemunhas, comprovaram os atos lesivos à empresa e aos consumidores. As operações eram realizadas mediante o uso da matrícula da analista, em nome de clientes falecidos ou residentes a mais de 100 quilômetros de distância da filial. O dinheiro era retirado diretamente no caixa da loja.

A empregada alegou que os empréstimos eram feitos por uma colega, que sabia sua senha e que havia sido despedida um mês antes. No entanto, a prova indicou que a fraude vinha sendo praticada antes mesmo da contratação da acusada.

Em primeiro grau, o magistrado afirmou haver provas inquestionáveis das graves condutas faltosas praticadas pela autora, não tendo ocorrido excessos por parte da empresa. “A alta gravidade autoriza a rescisão imediata do contrato de trabalho, sendo a despedida por justa causa, portanto, legal e proporcional aos atos cometidos”, manifestou o juiz.

A empregada recorreu ao Tribunal para anular a justa causa e em relação a outros itens da sentença. A Turma manteve a despedida motivada.

Com respaldo no art. 482 da CLT, a medida é autorizada quando o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da confiança necessária à continuidade do contrato. “Restou devidamente comprovada pela reclamada a conduta inadequada e ilegal da reclamante, diante da confissão de que, no mínimo, cedeu sua senha à colega, a qual acusa de cometer as fraudes e sacar valores na reclamada”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.


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