TRT/RS: Servente de limpeza assediada sexualmente por coordenador deve ser indenizada

Uma servente de limpeza que sofreu assédio sexual por parte do coordenador de uma empresa do ramo deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 30 mil fixada pelo juiz Diogo Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

De acordo com o processo, quando a empresa tomou conhecimento do assédio sexual, despediu o superior hierárquico. A trabalhadora afirmou que, em razão do trauma, ficou aguardando ordens para retornar ao local e realizar acompanhamento psicológico. Sem receber o salário, foi despedida por suposto abandono de emprego.

No entanto, a partir do reconhecimento da própria empresa quanto ao assédio, o juiz declarou configurada a justa causa por parte do empregador com base no art. 483, alínea “e”, da CLT. O dispositivo autoriza a rescisão indireta do contrato quando o empregador ou preposto praticar ato lesivo contra o empregado ou familiar. Diante da ofensa grave, o magistrado determinou o pagamento da indenização.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas a indenização foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, julgou o caso sob a perspectiva de gênero, seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado ainda aplicou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

“Nos termos da Constituição, a propriedade deve cumprir sua função social. Assim, a exploração da atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora, compreendendo a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como assédio sexual”, ressaltou.

As Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, que determinam a obrigação empresarial de preservação, respeito e reparação dos Direitos Humanos contra todas as formas de discriminação e violência nas relações de trabalho, previstas no Decreto 9571/18, foram igualmente destacadas na decisão. A Turma também determinou a comunicação da conduta ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para as devidas medidas legais.

Participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.

TNU firma tese sobre direito a abatimento mensal em saldo devedor em contratos do Fies

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 13 de março.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de 13 de março, dar provimento a um pedido de uniformização sobre saldo devedor em contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, firmando a seguinte tese:

“Na contagem do prazo de um ano de docência, para fins de aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, devem ser levados em consideração os meses laborados, inclusive, no ano em curso da solicitação de abatimento, e não apenas os meses trabalhados no ano anterior ao pedido. É ilegal a restrição contida na Portaria Normativa MEC/Fies n. 7, de 26/4/2013, que estabelece como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.” – Tema 341.

A parte interpôs o pedido contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento a seu recurso, mantendo sentença que julgou improcedente a implantação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 desde a data do requerimento administrativo em outubro de 2021, com o posterior recálculo do saldo devedor do Fies, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente até a implantação do referido desconto. Sobre o tema, ficou demonstrada a divergência do julgado com o paradigma analisado pela 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Voto da relatora

A juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho trouxe destaques sobre a Portaria Normativa MEC/Fies n. 7/2013, que prevê a operacionalização do referido abatimento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do Fies, anualmente, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Em seu voto, a magistrada argumentou que: “Em que pese a lei remeter a operacionalização anual do desconto ao agente operador do Fies, na forma do regulamento, a Portaria em questão não pode restringir o direito assegurado por lei, no caso, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento para aqueles estudantes, graduados em licenciatura, que tenham mais de um ano de trabalho na docência na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais.”

A relatora pontuou que, na contagem do prazo de um ano de docência, devem ser levados em consideração os meses laborados, inclusive, no ano em curso da solicitação de abatimento, e não apenas os meses trabalhados no ano anterior ao pedido.

A juíza federal ressaltou que a base de cálculo não pode ser restrita ao ano anterior. Segundo ela, a restrição contida na Portaria Normativa MEC/Fies n. 7/2013 impede o efetivo gozo do direito ao abatimento do saldo devedor do financiamento para aqueles estudantes que completarem o ano laboral de magistério, apenas no ano da solicitação do pedido.

Processo n. 5009358- 24.2021.4.04.7111/RS

TRT/RS: Loja deve indenizar vendedor vigiado por ordem de gerente

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma loja de materiais de construção a indenizar um vendedor que era vigiado por outros empregados, além de ser obrigado a realizar funções estranhas ao cargo.

Por unanimidade, a Turma confirmou, no aspecto, a decisão do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Um vigilante relatou que o gerente mandou que ele e os demais colegas “ficassem de olho” nas idas do vendedor ao banheiro do vestiário. Eles deveriam ter o cuidado de se revezar para que não fossem notados. As testemunhas também confirmaram que o vendedor foi obrigado a acompanhar a entrega de mercadorias e a descarregar o caminhão na casa de clientes. Situação nunca ocorrida com outros vendedores.

A loja apresentou defesa na qual disse que as acusações eram genéricas. Alegou que os vigilantes eram orientados a “acompanhar” outros trabalhadores e que não houve nenhuma situação específica que pudesse levar ao pagamento de indenização por danos morais

No primeiro grau, o magistrado entendeu que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar o tratamento diferenciado que o empregado recebia, de forma ostensiva, por parte dos vigilantes. As ordens eram dadas pelo gerente.

“Ao adentrar o estabelecimento do empregador, o trabalhador continua tendo direito à preservação da sua dignidade. As frequentes ameaças acabam por degradar o meio ambiente do trabalho, causando um constante clima de perseguição e frustração”, afirmou o juiz.

A empresa recorreu ao TRT-4 para afastar a indenização, mas não obteve êxito. A reparação por danos morais encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, ressaltou que esse tipo de indenização é devido quando o empregado comprova a ocorrência do assédio moral.

“É possível concluir que ainda que o gerente determinasse o acompanhamento de outros empregados, em relação ao reclamante a situação era explícita. A testemunha inclusive informa que a determinação era para que houvesse uma espécie de rodízio entre os vigilantes, para ‘não dar na vista’”, enfatizou a desembargadora.

Os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa participaram do julgamento. A loja recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Banco deverá ressarcir cliente que sofreu golpe em sua conta

Cliente de instituição bancária receberá cerca de R$ 60 mil de ressarcimento por danos materiais, depois de ter sofrido transferências eletrônicas fraudulentas em sua conta.

A determinação é da 17ª Câmara Cível do TJRS que julgou o pedido procedente, por unanimidade.

Caso

A ação fraudulenta foi realizada através de um contato telefônico que a autora recebeu de uma pessoa que se passou por funcionário da instituição bancária em questão, fazendo com que ela, através das orientações do falsário, lhe desse acesso a sua conta. E o resultado foram transferências de valores elevados, totalizando cinco transferências em sequência, nos montantes de
R$ 8 mil, R$ 8.250,72 , R$ 25 mil e R$ 20 mil.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Recurso

A Desembargadora Rosana Broglio Garbin, relatora do recurso na 17ª Câmara Cível , afirmou que há no processo elementos que levam à conclusão de que uma fraude gerou as transferências. Destacou também que, apesar da atuação da autora, foi comprovada a falha do banco.

” A autora foi ludibriada pela ação de falsários por meio de ligação telefônica, não decorreu de culpa exclusiva da vítima, exsurgindo das circunstâncias dos fatos verdadeira falha do réu”, observa a Desembargadora.

A magistrada destaca ainda que as modalidades de transações bancárias oferecidas (movimentações via aplicativos, telefone, online) têm sido atrativas para os fraudadores, incumbindo às instituições financeiras a avaliação dos riscos que tais tipos de operações podem gerar, de modo a prevenir a ocorrência de transtornos. “Não se pode penalizar o consumidor pelo sistema falho adotado pelo prestador de serviços, que deverá buscar meios e mecanismos mais seguros de realizar os contratos e as suas operações, tendo em conta o risco do próprio negócio bancário desenvolvido pelo réu”, aponta.

De acordo com a decisão, a Desembargadora salienta o dever do fornecedor do serviço bancário de proteger a conta do consumidor, sobretudo diante dos elevados valores transferidos. Nesse sentido, “tendo a demandada a incumbência de zelar pela segurança de suas operações levadas a efeito pelos seus clientes, cabe a ela afastar as vulnerabilidades de seus sistemas, inclusive investindo em mecanismos de segurança específicos para bloqueio de transações suspeitas, realizadas em sequência de valores elevados através de cartão virtual recém ativado”, conclui a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Eugenio Couto Terra e Newton Fabrício.

TRT/RS: Manicure que trabalhava para plataforma de serviços de beleza tem vínculo de emprego reconhecido

Uma manicure que trabalhava para uma plataforma digital de serviços de beleza teve o vínculo de emprego reconhecido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mantendo a sentença da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reclamante relata que trabalhou para plataforma digital por dois anos como manicure e pedicure, em média seis dias por semana. E que após esse período, antes do seu desligamento, teve seu acesso ao aplicativo suspenso, em razão de ter recebido avaliação baixa por parte de uma cliente. Sustenta que a empresa estava formalizando um novo tipo de contrato com suas funcionárias e, por ser da chamada “leva contratual antiga”, teve seu contrato encerrado por motivos de “baixa avaliação”. Alega que a dispensa ocorreu sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a trabalhadora sempre foi uma prestadora de serviços autônoma, que se utilizou da plataforma de intermediação para prestar serviços de manicure e pedicure para suas clientes. Diz que o trabalho decorreu da relação comercial mantida entre as partes. Alega que que não havia todos os elementos essenciais ao contrato para caracterizar o vínculo: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação.

Na sentença, a juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego por um ano e meio, relatando que os elementos essenciais estavam caracterizados.

“Com relação à contraprestação recebida, deverá ser observada a média dos valores recebidos pela autora (…), a ser apurada em liquidação. Isto posto, e somado à presunção favorável ao empregado em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício (Súmula 212 do TST), reconheço que a dispensa ocorreu de forma imotivada, sem justa causa da autora”, decidiu a juíza.

A magistrada determinou o pagamento das seguintes parcelas trabalhistas: aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, depósitos de FGTS com acréscimo de 40% referente a todo o período trabalhado, multa do art. 477 da CLT, anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora e salário a ser fixado em liquidação a partir da média dos valores recebidos pela autora.

Também foi deferido o pagamento de dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 4 mil, pelo fato de ter ficado um ano e meio sem vínculo de emprego firmado.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A trabalhadora defendendo o vínculo por dois anos e não por um ano e meio. E a empresa contestando o vínculo de emprego e o dano moral.

Em relação ao vínculo de emprego, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, manteve a decisão de primeiro grau. A magistrada aponta que os elementos essenciais desse tipo de contrato estavam caracterizados. Sobre a pessoalidade, por exemplo, afirma:

“A pessoalidade está presente, porque a autora precisava cadastrar-se e atender a determinados requisitos, o que inibia sua substituição por terceira pessoa dentro do seu cadastro. É certo que o cadastro somente podia ser utilizado pela autora”, destaca Beatriz.

Competência da Justiça do Trabalho

A empresa sustentou, no recurso, que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego entre trabalhador autônomo e plataformas digitais de intermediação de serviços, em virtude de posicionamento sedimentado na Corte quanto à possibilidade de contratos distintos da relação de emprego regida pela CLT.

Porém, em seu voto, a desembargadora Beatriz apontou que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal abrange as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação (incisos I e IX). “Com efeito, é da Justiça do Trabalho a competência material para examinar demanda que visa ao reconhecimento da relação de emprego, como é o caso dos autos”, afirmou.

Para a magistrada, quando há alegação de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício e os direitos trabalhistas, como no caso em questão, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho. “Entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, além de implicar em um descarte da possibilidade de se admitir a formação de vínculo, importa em proceder a tanto sob o único fundamento de que a atividade contratada via plataforma tem natureza indiscutivelmente comercial, mesmo que a ocorrência de fraude esteja sendo alegada”, sublinhou.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliação por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Um auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliações após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformou, no aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, em abril de 2020, 60% dos empregados foram afastados do trabalho presencial em razão da pandemia. Em 2021, o empregado ajuizou duas ações para cobrar verbas que não vinham sendo pagas corretamente.

Em agosto do mesmo ano, quando os demais empregados retornaram ao trabalho, ele foi chamado por cerca de 20 dias e, após, teve o contrato suspenso. Embora alegasse que estava em crise financeira no período, a empregadora firmou contratos com companhias aéreas e contratou empregados para o mesmo cargo do autor das ações.

No primeiro grau foi determinado o retorno do auxiliar ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100. A indenização por danos morais, contudo, não foi deferida. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos. O trabalhador requereu a indenização por danos morais.

Com divergência apenas quanto ao valor a ser fixado, a 8ª Turma concedeu a indenização ao auxiliar aéreo. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, destacou que as provas apontaram para a prática de assédio moral.

Para o magistrado, a situação torna evidente a violação da honra e dignidade do trabalhador, configurando assédio, dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito.

“A conduta mostra que o réu ignora e busca ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), mediante a imposição de constrangimento moral ao empregado, em retaliação à demanda judicial ajuizada”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão.

TRF4 determina afastamento de gerente administrativo do hospital da UFPel (RS)

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou nesta semana (16/10) o afastamento imediato do gerente administrativo do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (HE-UFPel), denunciado por assédio moral a pelo menos 13 funcionários do hospital. A decisão liminar atende ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), destituindo o réu do cargo sem prejuízo à sua remuneração, para proteção de vítimas e testemunhas.

A ação teria partido das denúncias de alguns dos servidores, que relataram ao MPF a conduta recorrente de assédio por parte do gestor, que ocupa cargo de chefia da mais alta estrutura administrativa do hospital. Segundo a parte autora, o servidor público teria humilhado e ameaçado alguns de seus subordinados, em determinados casos, como detalhado pelos depoimentos, teriam sido utilizadas insinuações de cunho sexual. O MPF apontou que a postura frequente do investigado ocasionou saídas de agentes de suas funções e alocação de outros para serviços incompatíveis com suas qualificações técnicas.

A defesa do réu sustentou que não haveria provas de práticas que teriam ferido os princípios que regem a Administração Pública, alegando que as denúncias seriam por descontentamento com a mudança de gestão. O investigado solicitou a rejeição da ação de improbidade administrativa.

Em análise do pedido de antecipação de tutela, a 2ª Vara Federal de Pelotas negou o afastamento cautelar do gestor e determinou a indisponibilidade dos bens do réu durante a tramitação do processo.

O MPF recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando já ter recebido denúncias de que o réu teria coagido testemunhas no ambiente de trabalho durante o trâmite processual.

A desembargadora Vânia, relatora do caso no TRF4, suspendeu a determinação de primeira instância, considerando existente o risco à instrução processual pela continuidade do gerente administrativo no exercício de suas funções. Segundo a magistrada, “o comportamento do réu, que de forma reiterada vem causando grave constrangimento e temor aos seus colegas no âmbito de trabalho, e o modo como vem perseguindo as vítimas que denunciaram os abusos sofridos permitem concluir pelo fundado risco de que ele venha comprometer a instrução do processo se permanecer no cargo de chefia atualmente ocupado”.

A relatora ainda ressaltou que, a partir dos depoimentos das vítimas e testemunhas, é possível notar que a situação “extrapola, em muito, os limites da mera insatisfação e desconformidade” dos funcionários com as relações de trabalho dentro do hospital.

O mérito do agravo de instrumento deverá ser julgado pela 3ª Turma do TRF4, ainda sem data marcada. A ação originária segue tramitando na 2ª Vara Federal de Pelotas.


Diário da Justiça Federal da 4ª Região (2ª Instância)
Data de Disponibilização: 05/02/2020
Data de Publicação: 06/02/2020
Página: 291
Número do Processo: 5042788-28.2019.4.04.0000

SECRETARIA DA 3ª TURMA
TRF4 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Pauta
3ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de fevereiro de
2020, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
0001049 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042788-28.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO MATEUS MADAIL SANTIN
ADVOGADO: ELENA CRISTINA ENGERS (OAB RS029664)
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH
INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2020.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Presidente

Fontes:

1 – Texto: Secretaria de Comunicação Social – TRF4
acao=pesquisar_portal&q=TRF4%20determina%20afastamento%20de%20gerente%20administrativo%20do%20hospital&tipo=noticia&orgao=todos&txtDataInicial=&txtDataFinal=
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Publicado no Diário da Justiça Federal da 4ª Região (2ª Instância) – em 06/02/2020 -– Pág. 291

 

TRT/RS: Pessoas em situação de rua têm direito a atendimento prioritário nas unidades da Justiça do Trabalho

As pessoas em situação de rua têm direito a atendimento prioritário nas unidades administrativas e judiciárias da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS). O atendimento humanizado e personalizado a esse grupo populacional foi regulamentado pelo TRT-4 em fevereiro, com base na política nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. A medida garante o pleno acesso da população em situação de rua às dependências do Judiciário, independentemente da vestimenta, das condições de higiene e da identificação civil.

A Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidadesAbre em nova aba está prevista na Resolução 425/2021 do CNJ. Ela foi instituída para assegurar o acesso dessas pessoas à Justiça, de forma célere e simplificada, contribuindo para a superação das barreiras decorrentes de suas vulnerabilidades.

No âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha, o atendimento prioritário está previsto no Provimento Conjunto 1/2024, que também inclui as pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista, idosas, gestantes, lactantes, acompanhadas por criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue. As regras específicas sobre o atendimento humanizado e personalizado a pessoas em situação de rua aparecem ainda na Portaria Conjunta 8.305/2015, também atualizada em fevereiro deste ano.

O atendimento prioritário pode ser realizado em guichês ou atendentes específicos para esse fim. Se não houver, as pessoas beneficiadas pela prioridade devem ser auxiliadas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento no balcão. Acompanhantes ou atendentes pessoais são atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.

TRF4: Funcionária-fantasma e dois diretores do Coren/RS são condenados por improbidade

Prejuízo chega a R$ 425 mil.


A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-presidente, um ex-secretário e uma ex-funcionária do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren) por atos de improbidade administrativa, que resultaram no desvio de aproximadamente R$ 425 mil. A sentença, publicada em 21/3, é do juiz federal Felipe Veit Leal.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a funcionária fora nomeada para exercer o cargo de confiança de chefe do Departamento Administrativo do Coren/RS, mas nunca chegou a trabalhar efetivamente nesta função. Segundo o autor, o trio foi responsável pelo desvio de R$ 425.028,57, entre julho de 2012 e janeiro de 2015, visto que a funcionária recebia salário mensal de R$ 8.468,00 durante o período. De acordo com o MPF, inclusive “os próprios responsáveis pelos serviços administrativos sequer tinham conhecimento de que ela fosse a chefe do setor do qual estavam vinculados”, tendo sido apurado que a nomeada raramente comparecia à sede da Autarquia, onde é realizada toda a atividade administrativa. Em vez disso, a então funcionária residia no Centro Histórico e Cultural do Coren, onde utilizava o espaço físico para atividades de interesse particular.

As defesas dos dois diretores contestaram, alegando que não se trataria de uma “funcionária fantasma”, mas que a contratação contou com aprovação em plenário e da presidência do conselho. A ex-funcionária argumentou, reiterando a defesa dos ex-gestores, que não houve ato de improbidade.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, em janeiro de 2015, o Departamento de Recursos Humanos comunicou a presidência do Coren/RS a respeito das irregularidades que eram cometidas pela funcionária, o que levou à sua exoneração. A exoneração foi fundamentada na constatação de que a funcionária ausentava-se regularmente de suas atribuições.

A partir do relatório de comissão realizado em via administrativa para investigar o caso, Leal constatou que a funcionária deixou de cumprir com as responsabilidades do seu cargo, bem como esteve recorrentemente ausente de suas atividades – segundo o relatório, a funcionária compareceu a somente seis das 23 reuniões de coordenação realizadas no período. Os depoimentos de funcionários do Coren/RS levaram o magistrado a aferir ainda que as únicas atividades que ocorriam no Centro Histórico e no Centro Cultural eram relacionadas à vigilância e limpeza, não sendo, portanto, necessária a contratação da funcionária visto que os serviços eram realizados por terceirizados. Tal registro levou o juiz a constatar o dolo dos dois diretores, responsáveis pela contratação da funcionária.

“Os argumentos apresentados pelos Demandados para embasar o negócio não se sustentam, considerando que restou comprovado que não havia necessidade de vigilância especial, controle de funcionários ou realização de trabalhos no local. Não havia interesse público que justificasse a concessão gratuita do bem. Além disso, não houve aprovação da Plenária do COREN/RS para o uso da casa, tampouco a participação da Procuradoria-Geral da entidade foi confirmada”, concluiu Leal. Ele pontuou que a legislação brasileira prevê que, para a qualificação do ato de improbidade, é necessário que fique constatada a má-fé do ato lesivo, o que julgou estar evidenciado. O magistrado ainda observou que os elementos dispostos nos autos comprovaram que a funcionária utilizava o espaço para receber pessoas estranhas à instituição em eventos de lazer e para desenvolver atividades de artesanato voltadas ao comércio.

Os três foram condenados por ato de improbidade administrativa, na forma de enriquecimento ilícito. O juiz condenou o presidente e o secretário ao ressarcimento dos R$ 425 mil aos cofres públicos, mais multa civil no valor de R$ 82.005,71; bem como à suspensão dos direitos políticos e à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais por oito anos. A funcionária, por sua vez, também foi condenada à suspensão de direitos públicos e à proibição de recebimento de benefícios, além do pagamento de multa civil de mesmo valor, e, ainda, à perda do patrimônio ilicitamente adquirido, de R$ 425 mil.

Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SC: Após recuperação judicial, rede de lojas readquire saúde financeira e volta ao mercado

Foi encerrado neste mês, após oito anos, o processo de recuperação judicial de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos atuante em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, além do e-commerce com abrangência nacional. Outra empresa do grupo, da área de transportes, também fazia parte da mesma ação judicial. Com o arquivamento do processo, os dois estabelecimentos retornam ao mercado como quaisquer outras corporações.

A solicitação de recuperação judicial foi feita naquele momento para viabilizar a negociação dos débitos. A dívida declarada com 108 credores era de R$ 123.178.970,27 em créditos quirografários e R$ 3.070.392,60 em créditos trabalhistas.

Com a intervenção do Judiciário, estabeleceu-se um ambiente propício ao diálogo entre as partes interessadas, o que permitiu que a empresa elaborasse um plano de reestruturação. Este plano, uma vez aprovado pelos credores, possibilitou a continuidade das operações comerciais, com a manutenção das atividades e a preservação dos empregos.

Antes de pedir recuperação judicial, em 2015, a empresa fechou 10 lojas e demitiu 300 colaboradores. A revenda de móveis e eletrodomésticos surgiu em 1997, em Seara, no Oeste. Em 2019 adquiriu todas as 71 lojas de uma rede com grande atuação no Rio Grande do Sul.

No ano seguinte, chegou a 80 lojas em Santa Catarina e iniciou as atividades de vendas pela internet, quando suplantou a marca dos mil funcionários. Em 2023, outras 29 lojas foram fechadas. Hoje, o grupo é composto por cinco empresas. O processo tramitou na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, lotada na comarca de Concórdia, no Oeste.

Processo nº 0312475-90.2015.8.24.0018


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