TRT/RS: Professora ganha o direito de receber o mesmo salário nas duas cidades em que atua pela mesma escola

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que são devidas diferenças salariais a uma professora de espanhol que recebia valores distintos por dois contratos com a mesma escola, em cidades da mesma região metropolitana. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A professora deverá receber as diferenças salariais, com reflexos em adicional por aprimoramento acadêmico, repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de um terço. O FGTS também deve ser recolhido sobre os valores que deixaram de ser pagos.

Desde 1º de agosto de 2016, a profissional recebia R$ 32,15 por salário-hora em São Leopoldo e R$ 25,71 no município de Portão. Eram realizadas as mesmas atividades nas duas escolas. Desde agosto de 2019, ambos os contratos estão suspensos por auxílio-doença previdenciário.

A professora requereu as diferenças sob o argumento de que os municípios pertencem à mesma região metropolitana. O pedido foi baseado na redação do art. 461 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no item X da súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A lei determinava a igualdade salarial para trabalhos de igual valor, prestados na mesma localidade, e a súmula define a mesma localidade como a mesma região metropolitana.

A escola sustentou que os salários eram diferentes em razão de as escolas estarem em cidades distintas, e de as anuidades cobradas serem diversas. Segundo a defesa, como em São Leopoldo os valores pagos são mais elevados do que os de Portão, a unidade consegue pagar um salário maior.

Em primeiro grau, o juízo não reconheceu o pedido da professora. A decisão considerou que as unidades de São Leopoldo e de Portão não estão situadas na mesma localidade, circunstância que, conforme o magistrado, impede a equiparação salarial.

A professora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma parcial da decisão. As diferenças remuneratórias foram concedidas. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que não se aplicam ao caso as disposições de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, pois os contratos foram firmados em agosto de 2016.

“Como requisitos para igualdade salarial, o artigo 461 que fundamenta a pretensão prevê identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade, igual produtividade e perfeição técnica. Nada obsta que o dispositivo seja aplicado ao caso, pois se trata de uma única empregada, um único empregador, e dois contratos de trabalho, com dois salários distintos”, afirmou o juiz Roberto.

O relator ainda destacou a súmula nº 6 do TST, que no item X, dispõe que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Ele ressaltou que a distância entre os dois colégios é de apenas 16,2 km e que a professora leciona para alunos do Ensino Médio nas duas escolas.

“A distinção entre os valores das horas-aulas não se justifica, ferindo o princípio da isonomia. Entendo que não há como justificar a disparidade de salários, com base no porte das cidades limítrofes, pois tal critério não foi acolhido pela jurisprudência da época, que estabeleceu como requisito pertencerem os estabelecimentos à mesma região metropolitana, para que fosse exigido salário igual para trabalho de igual valor”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de escolas recorreu ao TST.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre servente de limpeza e agência intermediadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu estarem presentes os requisitos legais caracterizadores da relação de emprego entre uma servente de limpeza e uma agência intermediadora de serviços: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A avaliação consta no julgamento de um recurso apresentado pela trabalhadora contra decisão publicada pela Vara do Trabalho de Guaíba.

A empregada afirmou ter atuado pela empresa entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2020, quando foi despedida sem motivo. Entrou com a ação na Justiça do Trabalho em fevereiro de 2022, pedindo o pagamento de diferentes direitos. Na sentença, de julho de 2023, a julgadora não reconheceu o vínculo. A juíza apontou não haver aplicação de qualquer penalidade caso a trabalhadora não quisesse realizar uma faxina. Salientou também que o serviço não era exercido todos os dias, havendo um contrato de prestação autônoma.

No recurso da servente contra a decisão de primeira instância, o desembargador Gilberto Souza dos Santos foi sorteado como relator. Ele iniciou seu voto registrando o caráter “tormentoso” da matéria envolvendo o reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhadores autônomos. Por isso, defende a adoção da Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho, que auxilia na identificação dessa relação em situações de menor clareza, ocultação do vínculo ou limitação da legislação.

Após analisar testemunhos, conversas por aplicativo, relatórios de controle de diaristas e a própria página de internet da empresa, Gilberto acredita que ela “faz muito mais do que ‘apenas indicar’ serventes de limpeza a clientes”. Isso porque a agência:

fixa o preço da diária;
define a duração da jornada e faz o controle de horário;
escolhe o cliente;
faz o pagamento a seu critério;
retém os dados dos usuários;
cadastra os serventes e controla seu desempenho mediante sistema de notas;
mantém estrutura de divulgação e relacionamento com clientes;
define um padrão de serviço e promove treinamentos para atingi-lo;
cobra do trabalhador atenção e resposta às mensagens enviadas pelo aplicativo;
desenvolve “propostas de incentivo”, a fim de maximizar seus resultados.

O processo de seleção e o cadastro mantido pela empresa evidenciam a pessoalidade da relação, já que a servente “não podia se fazer substituir por outro profissional”, declara o desembargador. A onerosidade é óbvia para ele, pois a empresa admite fazer os pagamentos. A não eventualidade e a subordinação estrutural também lhe são cristalinas, pois o ofício desempenhado pela empregada é essencial para a agência alcançar seus objetivos econômicos. Vê ainda uma subordinação subjetiva, por conta da avaliação e cobrança impostas à trabalhadora.

O julgador chama a atenção para o controle da taxa de recusa de diárias, pelo qual são favorecidos os trabalhadores com menor índice. Neste contexto, “não há falar em autonomia e liberdade de o trabalhador recusar a ordem de serviço que lhe foi direcionada”, diz. Também destaca a prestação se realizar em uma igreja, ainda que a empresa a qualificasse como “diarista doméstica”.

A situação revela fraude às legislações trabalhista e previdenciária e uma forma de burlar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, constata Gilberto. Assim, votou pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento dos valores decorrentes, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

Não cabe mais recurso desta decisão.

TJ/RS: lei que criou taxa de contribuição à segurança pública é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou inconstitucional uma lei do município de Capão da Canoa que instituía a Contribuição Permanente para Segurança Pública. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Em decisão unânime, o Colegiado do TJRS entendeu que a matéria é de competência da esfera estadual.

A Lei Complementar n° 78, de 30/12/21, criou a Contribuição Permanente para Segurança Pública, taxa cobrada de proprietários de imóvel no território municipal, exceto dos beneficiados por isenção de IPTU, garagens, box de estacionamento e depósitos de prédios.

O Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, relator da ADI, considerou que a legislação questionada criou taxa municipal em decorrência de serviço público de natureza estadual, “em flagrante usurpação de competência legislativa, porquanto incumbe aos Estados legislar acerca de segurança pública”, conforme determinam a Constituição Federal e a Constituição Estadual. “Clara está a invasão de competência tributária do Estado por parte do Município de Capão da Canoa, na espécie”, afirmou o relator.

ADI 70085797223

TRF4: Quantia resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorada

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela Lei 8.009/1990, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”. O entendimento foi manifestado pelo do juiz Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal, ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar”, concluiu Oliveira Melo. A família reside em Itá, Oeste de Santa Catarina.

O juiz afirmou que a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação. “A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”, ressaltou. Cabe recurso.

TRT/RS: Trabalhador contratado como pessoa jurídica para vender produtos de empresa de telefonia é reconhecido como empregado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um executivo de contas e uma empresa de telefonia que o contratou, como pessoa jurídica, para exercer atividades de venda.

Para os desembargadores, a contratação por pessoa jurídica se mostrou irregular, já que o trabalho era realizado mediante subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração mensal – elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a prestação de serviços como vendedor autônomo em muito se assemelha com as atividades de vendedor externo regularmente contratado como empregado. “Pressupõe, entretanto, proveito e trabalho por conta da própria pessoa, não existindo dependência ou subordinação, o que não se verifica no caso”. Segundo o magistrado, a distinção manifesta-se muitas vezes na autonomia e na liberdade do vendedor autônomo ou, ainda, pelo encargo com os riscos do negócio, desenvolvendo a atividade às suas expensas.

No caso do processo, o vendedor possuía um contrato de exclusividade de venda de produtos da empresa de telefonia, sendo vedada a prestação de serviços semelhantes a outras empresas do ramo de telecomunicações. Além disso, o vendedor deveria comparecer pessoalmente aos treinamentos ministrados pela contratante. O trabalhador ainda era obrigado ao atingimento de metas, sob pena de sofrer sanções, como advertência, multa e rescisão contratual. Havia, ainda, o pagamento de bonificações e de ajudas de custo para cobrir despesas com combustível, estacionamentos, internet, etc. “Tal fato causa estranheza, pois não é comum que um ‘autônomo’ (prestador de serviços) receba ajuda de custo da empresa para a qual presta serviços”, afirmou o relator.

De acordo com o magistrado, conforme apurado pela prova oral produzida no processo, o vendedor não dispunha de autonomia, atuava limitado pelas metas definidas pela empresa, participava de reuniões periódicas de trabalho e treinamentos, tinha área de atuação restrita e era remunerado mensalmente de acordo com as vendas. Havia, ainda, a subordinação direta ao supervisor executivo de vendas, que é empregado formalmente contratado pelo regime CLT pela empresa de telefonia.

“Não há, portanto, como reconhecer a validade jurídica de tal contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes, sendo isto sim, nulo de pleno direito, por clara afronta ao disposto no artigo 9º da CLT”, afirmou o julgador. Nesse panorama, a Turma reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Rejane Souza Pedra. A empresa de telefonia interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Proprietária de imóvel será indenizada por danos causados por infiltrações

Proprietária de apartamento deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, além do valor referente a todos os reparos na edificação, causados por infiltrações. As indenizações deverão ser pagas pelo vizinho do imóvel do andar acima ao da autora, onde se originaram as infiltrações. A determinação é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS que , por unanimidade, manteve a sentença do Juízo do 1º grau.

Caso

A autora da ação sofreu, por anos, as consequências de infiltrações, originadas a partir do terraço do apartamento no andar superior. Os danos causados pela água infiltrada, devido à falta de manutenção em piso do terraço, geraram mofo nas paredes, móveis e teto, danificaram a fiação elétrica, persianas, pisos e cortinas, além do deslocamento de cerâmicas da cozinha.

Os réus sustentaram, em suas razões, que não tiveram conhecimento dos danos descritos no imóvel da autora antes do ingresso da ação, e alegaram não haver provas dos danos moral e material.

Decisão

O Desembargador Dilso Domingos Pereira foi o relator do recurso na 20ª Câmara Cível. Conforme o magistrado, as provas do processo demonstraram que a infiltração existente no imóvel da autora foi decorrente do apartamento do vizinho de cima, constatado através de prova pericial. As infiltrações, segundo perícia, decorreram da ausência de impermeabilização e rejunte no terraço do apartamento superior.

A decisão teve amparo nos testes realizados pela perícia, que inundou o terraço da ré, através de uma mangueira colocada bem no ponto onde não existe rejunte no piso. No mesmo instante, a água penetrou e infiltrou-se pela laje, escorrendo pela parede junto à tubulação do apartamento da autora. Ficando comprovado, assim, que a água da chuva penetra pela laje, se espalhando pelo teto e paredes e causando danos à edificação.

“Os danos no apartamento inferior foram, sim, causados por infiltração originada no apartamento superior, razão pela qual tem ela o dever de efetuar os reparos necessários, a fim de tornar indene o apartamento da autora, indenizando-a também pelos danos morais experimentados”, afirmou o magistrado.

De acordo com o julgamento, ao negligenciar o conserto da infiltração existente em seu apartamento, a parte ré acabou invadindo a esfera de interesses da autora, causando-lhe os danos já constatados. “A culpa da parte demandada pelo ocorrido, na modalidade de negligência, resta perfeitamente evidenciada, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados no imóvel da requerente”, avalia.

O fato ocorrido se constitui, segundo a decisão, em situação que foge à normalidade do dia a dia e causa aflição e desequilíbrio no bem-estar, circunstância motivadora do dever de reparar.

“Não se pode ignorar a angústia da demandante que viu se imóvel se deteriorando com bolor no teto e na parede, por fato a que não deu causa e que poderia ter sido evitado pela parte demandada, caso tivesse executado os reparos necessários em seu imóvel assim que comunicado da infiltração”, conclui o Desembargador Dilso.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos Desembargadores Fernando Carlos Tomasi Diniz e Carlos Cini Marchionatti.

TRT/RS: Auxiliar de padaria não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com supermercado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar de padaria e um supermercado. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí.

O trabalhador pretendia obter o registro na CTPS e demais direitos decorrentes da relação, por dois meses, nas temporadas de veraneio de 2020/2021 e 2021/2022. Ele afirmava que trabalhava das 7h às 20h, sem folga, de segunda a domingo. Dizia receber entre R$ 70 e R$ 80 diariamente.

A empresa contestou informando que apenas 8 dias de serviços foram prestados, de forma autônoma, com pagamento de R$ 100 diários. O proprietário do supermercado disse que poderia haver recusa dos chamados. O trabalho teria acontecido nos dias de maior movimento, entre dezembro e janeiro.

Tanto as partes quanto as testemunhas confirmaram o sustentado pela empresa. Eles disseram que os serviços eram realizados duas a três vezes por semana e que não havia punições em caso de ausência, decidida pelo próprio auxiliar. Quando ele não ia, outra pessoa era chamada.

Desta forma, a juíza Ana Paula, constatou a ausência de habitualidade, subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais à relação de emprego. Ela salientou que apenas a onerosidade, existente tanto no emprego como em outras relações de trabalho, estava presente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena Telesca ressaltou que no caso não havia suporte fático e jurídico para o reconhecimento de vínculo empregatício.

“Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza,” concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: União indenizará em R$ 50 mil, família de médico que faleceu em decorrência da Covid-19

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de indenização, no valor R$ 50 mil, à família de um médico que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19 e faleceu desta doença. A sentença, publicada em 4/4, é do juiz Felipe Veit Leal.

A esposa e os três filhos do médico ingressaram com ação narrando que o profissional faleceu em agosto de 2020 em virtude de complicações ocasionadas pela infecção do coronavírus. A parte demandante alegou que o falecido atuou como médico durante a pandemia, o que permitiria que a família recebesse indenização em compasso com a Lei nº 14.128/2021.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a referida lei estabeleceu o direito de famílias de profissionais falecidos em combate ao coronavírus a serem indenizadas financeiramente. Segundo a lei, para que a família possa ser contemplada pela indenização, é necessário que sejam comprovadas a atuação do profissional no combate ao vírus, a relação de causa e efeito entre a infecção por coronavírus e o óbito do falecido e a condição de dependentes e herdeiros de seus familiares.

Leal observou que o falecido e sua família contemplam os requisitos. Através da certidão de óbito, o juiz pôde constatar que o falecido faleceu em agosto de 2020 em decorrência de septicemia, Covid-19, hipertensão arterial e diabetes. Sua carteira de trabalho e as declarações de colegas médicos ainda demonstraram que o profissional atuou em uma clínica durante a pandemia.

TRT/RS: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de empregada pública que foi despedida

Uma auxiliar de saúde bucal do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), despedida sem justa causa em decorrência da extinção da entidade, postulou a reintegração ao emprego, em ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A demanda foi aceita pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando entendimento da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com os magistrados, incide, no caso, o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Segundo o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, é inaplicável ao processo a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 655.283 (Tema 606), que fixou a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a matéria. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/19, nos termos do que dispõe seu artigo 6º”.

O desembargador esclareceu que a incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecida pelo STF na tese mencionada, diz respeito apenas ao julgamento das ações em que questionado o ato de demissão de empregado público decorrente de aposentadoria espontânea e a cumulação de proventos com vencimentos. No caso da auxiliar de saúde, não se trata de dispensa de empregada pública em razão da concessão de aposentadoria, mas de pretensão de nulidade da despedida, com sua reintegração no emprego e pagamento de salários ou, alternativamente, de pagamento das parcelas rescisórias.

Na decisão da 5ª Turma, a auxiliar ganhou direito a reintegração ao quadro do Município de Porto Alegre, sendo devidos os salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração – com abatimento dos valores pagos na rescisão. Na primeira instância, a reintegração havia sido indeferida, sendo determinado apenas o pagamento de diferenças devidas nas parcelas rescisórias.

A decisão da 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Rejane de Souza Pedra. O Município de Porto Alegre interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não garantiu local para amamentação de filho de 4 meses

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos.

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

A auxiliar morava a 20 km da sede do frigorífico e dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho. Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, art. 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.

No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no art. 483, alínea d, da CLT: não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o art. 389, § 1º da CLT, que obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.

De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.

“A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º da CLT é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT”, concluiu.

Os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.


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