TRT/RS: Trabalhadora que desenvolveu crise de pânico e transtorno de ansiedade após sofrer assédio moral deve ser indenizada

Uma trabalhadora que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada com episódios de crise de pânico em razão do assédio moral sofrido no trabalho deve ser indenizada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Conforme o processo, a autora da ação atuava como controladora de qualidade em um abatedouro de aves. Sua chefe a perseguia e a ofendia na frente de outros colegas, tanto no ambiente de trabalho quanto no ônibus que conduzia os empregados. Segundo testemunhas, por várias vezes ela foi vista chorando no banheiro da empresa, por conta do assédio.

O laudo médico pericial concluiu que o trabalho teve influência direta no desenvolvimento do transtorno de pânico – não como causa única, mas como concausa de forma alta, com percentual de 75%. O adoecimento mental deixou a trabalhadora totalmente incapacitada para o exercício das funções.

No primeiro grau, o juiz Eduardo Vargas destacou que “o empregador dispõe de meios de preservar um ambiente de trabalho sadio, o que inclui o bem-estar psicológico, evitando provocações, comentários pessoais e julgamentos, principalmente frente a outros funcionários”. Comprovado o assédio moral, inclusive pela prova testemunhal, o magistrado deferiu indenização por dano material, correspondente a 75% do salário da trabalhadora, em parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento da ação, e vincendas, enquanto durar a incapacidade. Também fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, considerando que o nexo de causalidade foi alto e redundou na total incapacidade para o trabalho.

A empresa recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ressaltou que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho adequado no que se refere às relações interpessoais entre os seus prepostos, que em última instância representam o próprio empregador, e os demais colaboradores. Segundo a magistrada, no caso do processo, a prova produzida revelou tratar-se de um ambiente de trabalho tóxico.

“É responsabilidade do empregador e, em sendo o caso, do contratante dos serviços, garantir um ambiente de trabalho saudável, o que inclui a saúde mental, de forma a evitar práticas que possam causar danos morais ou emocionais aos trabalhadores, que podem resultar em indenizações”, ponderou a desembargadora.

Nesse panorama, a Turma manteve a responsabilidade da empregadora, nos moldes definidos na sentença, inclusive quanto ao valor fixado para as indenizações por danos morais e materiais.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Servidores não podem ter vencimentos reduzidos por acompanhar filhos autistas em tratamento

O Município de Esteio/RS deve garantir aos servidores públicos municipais, que sejam pais ou responsáveis por crianças/adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, que a respectiva redução da carga horária ocorra sem redução remuneratória ou prejuízo funcional, a fim de garantir o devido tratamento e acompanhamento de seus filhos. Na decisão liminar, proferida em 30/04, a Juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, atendeu pedido do Sindicato dos Servidores do Município, em Ação Civil Pública.

Cabe recurso da decisão.

Decisão

A magistrada citou que, embora as Leis Complementares do Município de Esteio (5.231/2011, 5.279/2011 e 6.202/2015) assegurem o direito à redução da jornada de trabalho, porém, preveem a redução proporcional de vencimentos. E, para ela, a solução não observou a complexidade legislativa do tema.

“Por oportuno, consigne-se que, mesmo diante de tais leis municipais, é possível juridicamente, por meio de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial, manter a possibilidade de redução da jornada, mas sem redução salarial ou prejuízo funcional. Em síntese, o Município não estaria cumprindo sua missão constitucional se adotasse comportamento a limitar, ainda que indiretamente (por meio da redução salarial ou de prejuízo funcional) os tratamentos prescritos pelos médicos assistentes”, considerou.

Ainda, a Juíza destacou que o interesse público não pode ser limitado ao denominado interesse público secundário, que leva em conta apenas o interesse da Administração Municipal, especialmente quanto aos seus aspectos financeiros, mas deve ser compreendido na ampla acepção de interesse público primário. “Ou seja, aquele aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada e que é indisponível, jamais podendo ser desconsiderado pela Administração Pública”.

A magistrada também ressaltou os dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n° 12.764/2012) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), de caráter nacional, e que devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes federativos.

“Outro fator importantíssimo a ser levado em conta é que, por se tratar de verba alimentar, as reduções salariais assumem relevância ímpar à manutenção dos tratamentos de saúde dos menores autistas que dependem dos servidores, enquanto que se mostram ínfimas para o Município de Esteio. Ademais, com forte probabilidade, seriam suportadas pelo próprio Município futuramente, uma vez que a falta do fornecimento dos necessários tratamentos de saúde reverberará em atendimentos públicos futuros, muitas vezes com repercussões também em outras esferas atendidas pelo ente (como, por exemplo, no setor educacional)”, acrescentou.

Ação Civil Pública nº 5005908-46.2023.8.21.0014

TRT/RS: Auxiliar de serviços gerais agredido por colega não deve ser indenizado pela empregadora

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou não ser devida indenização a um auxiliar de serviços gerais agredido por um colega. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Segundo o processo, o prestador de serviços levou um soco no olho direito. A tomadora dos serviços, uma indústria de alimentos, prestou socorro imediato e o colega agressor foi despedido por justa causa. Passados dois dias da lesão, ele voltou a trabalhar normalmente. Um ano depois, o auxiliar pediu demissão.

O trabalhador buscou o reconhecimento do direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Além disso, pretendia a estabilidade no emprego, pois alegava ter sofrido acidente de trabalho.

Realizada a perícia judicial, o próprio autor da ação negou a necessidade de sutura, uso de medicação, afastamento do trabalho ou sequelas. O retorno ao trabalho dois dias após a agressão só ocorreu porque ele estava de folga. Não houve qualquer licença previdenciária.

A partir das provas, a magistrada concluiu que o auxiliar não foi acometido de doença profissional, nem sofreu acidente de trabalho no sentido próprio. Tampouco houve comprovação de despesas médicas, danos psicológicos ou estéticos.

Ao recorrer ao TRT-4 para reformar a sentença, o trabalhador não teve êxito.O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a agressão não foi de superior hierárquico, bem como não teve relação direta com o trabalho, partindo diretamente da vontade do agressor.

“Convém ponderar que a reclamada agiu prontamente como forma de evitar transtornos futuros e despediu o agressor por justa causa, como forma de dar exemplo aos demais”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Administrador de fazenda é condenado por submeter trabalhador idoso a condições análogas à de escravo

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um administrador de uma cabanha localizada em Santa Vitória do Palmar (RS) por submeter um homem de 71 anos à condição análoga à de escravo. Em sentença publicada em 22/4, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior observou que a vítima vivia em habitação precária, trabalhava sem folgas e não recebia pagamento há mais de uma década.

A acusação do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em junho de 2022, foi realizada ação de fiscalização na propriedade rural administrada pelo acusado, momento em que foi flagrada a situação a que um de seus trabalhadores estava submetido desde 2011. O homem atuava como um caseiro e “faz tudo”, não tinha a carteira assinada ou recebia salário.

Segundo o autor, no início de suas atividades, teria sido prometido ao trabalhador um salário de R$ 400,00, que parou de ser pago após dois anos, mesmo que o funcionário executasse suas atividades todos os dias, sem direito a repouso e férias. O administrador ainda teria impedido o contato da vítima com familiares e negado o pedido do idoso para deixar o estabelecimento rural. A denúncia ainda alegou que a habitação fornecida ao trabalhador era insalubre, sem que dispusesse de alimentação e cuidados indispensáveis, sobretudo quando a vítima sofreu acidente de trabalho e precisou passar dias acamada.

Em sua defesa, o administrador da cabanha argumentou que o idoso, na realidade, morava de favor no local, tendo sido acolhido por seu avô. Alegou que o homem trancava sua habitação sempre que deixava o local, o que demonstra que o imóvel era sua moradia, e não um alojamento de empregado. Sustentou que frequentemente levava o senhor para consultas médicas na cidade.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o inquérito policial anexado no processo afirmava que o idoso vivia numa instalação precária, formada por dois cômodos de 2m x 2m, sem água, banheiro e móveis para depositar seus pertences. No momento da fiscalização, o trabalhador já estava há mais de 10 dias sem realizar a própria higiene pessoal por estar acamado, se vendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em um balde quando não tinha forças para chegar ao banheiro. Os alimentos que se encontravam na habitação estavam contaminados por vermes.

O magistrado ainda pontuou que as provas, incluindo o depoimento de um policial que participou da fiscalização, revelaram que o idoso se encontrava em nível de desnutrição tamanho que poderia vir a morrer caso o socorro demorasse mais tempo, e que só se manteve vivo porque um pedreiro lhe trazia comida. Nesse período, o acusado vinha pressionando a vítima para que ela voltasse a trabalhar.

De acordo com o juiz, em depoimento, a vítima confirmou os fatos, acrescentando que trabalhava no trato aos animais, na manutenção dos arames e limpeza das cocheiras e que, quatro anos antes da fiscalização, já havia sido instruído pelo médico a encerrar as atividades laborais. Questionou o motivo dele não ter saído do local, respondeu que tinha a expectativa de receber valores que lhe eram devidos após anos de trabalho e a expectativa de morar em uma casa na cidade, como lhe havia prometido o réu.

A sentença também pontuou o depoimento da afilhada da vítima que relatou que, três anos antes do resgate, soubera que o padrinho se encontrava no hospital e que, numa visita, instruíra-o a deixar a propriedade. No dia seguinte, entretanto, não o encontrou no hospital, recebendo a notícia de que ele voltara à cabanha porque o proprietário prometera-lhe alguns benefícios. Tentou telefonar ao padrinho, mas foi informada pelo acusado de que o idoso estava bem e aposentado, mas que não queria vê-la. Disse que não imaginava pelo que o padrinho passava na fazenda, e que só descobriu tempos depois conversando com um pedreiro que prestava serviços no local.

Em seu depoimento, o acusado disse ter ajudado o idoso a garantir o benefício de prestação continuada para pessoas acima de 65 anos. Para o magistrado, “em lugar de assegurar a retribuição pecuniária a que fazia jus o trabalhador pelo serviço prestado por vários anos, o acusado, depois de quase uma década de vínculo de emprego, aparentemente buscou se eximir definitivamente, às custas do erário, de qualquer possibilidade de remunerar a vítima, mediante o encaminhamento de benefício que, na hipótese do pagamento de salário a que estava adstrito, ainda que no valor mínimo, não seria devido”.

Nogueira Júnior ressaltou que o caso verificado nesta ação é de grande ofensa à dignidade da vítima, pois a total ausência de pagamento de salário se perpetuou por mais de uma década e se trata de trabalhador idoso, pessoa especialmente vulnerável às condições degradantes de trabalho. Ele ainda sublinhou que o “não pagamento de salário suprime a liberdade de autodeterminação do obreiro, o qual se vê compelido a permanecer vinculado ao local de trabalho, inclusive porque, como visto no caso vertente, há o temor de que, ao ir embora, o trabalhador sinalize que renuncia a todos os valores que lhe eram devidos e não foram adimplidos”.

O magistrado ainda pontuou que, “ao não receber salário, a pessoa é privada do elemento básico pelo qual se estabelecem as trocas em nossa sociedade – dinheiro – e tem a própria subsistência ameaçada, circunstância que provoca submissão e dependência que exorbitam do vínculo de subordinação ordinário que caracteriza a relação entre empregado e empregador, ou seja, a situação extrapola completamente a mera violação de direito trabalhista”.

O juiz julgou procedente a ação condenando o réu à pena de três anos e cinco meses de reclusão e pagamento de 92 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e pela prestação pecuniária de 20 salários mínimos no valor vigente no tempo do pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Auxiliar de produção que teve mão esmagada em acidente de trabalho deve ser indenizada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenizações a uma auxiliar de produção que teve a mão esmagada quando operava uma máquina lixadeira em um curtume.

A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago/RS. Devem ser pagos R$ 30 mil a título de danos morais e outros R$ 30 mil por danos estéticos. Também foi determinado o pensionamento mensal.

Em outra ação julgada juntamente com este processo, a trabalhadora provou que foi perseguida pela empresa, após o primeiro ajuizamento. O marido foi despedido e houve o cancelamento do transporte à cidade em que o tratamento é realizado. Pelo ilícito, a indústria deverá pagar mais R$ 5 mil por danos morais e ressarcir o valor do transporte.

A perícia constatou sequela permanente com perda da capacidade laboral de 70% no momento do exame, além de quantificar o dano estético em 5, em uma escala que vai até 7. Perito e testemunhas confirmaram que o equipamento não estava em plenas condições de segurança. Não foi comprovada a realização de treinamento para uso da máquina.

Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a atividade da empresa foi classificada com o grau de risco 3. A partir das provas, o juiz Denilson reconheceu a responsabilidade objetiva patronal fundada na “teoria do risco criado”. Pela teoria, o risco inerente às tarefas e atividades desenvolvidas não pode ser suportado pelo trabalhador, mas pelo beneficiário da prestação de serviços.

As partes recorreram ao TRT-4, em relação a diferentes itens da sentença. A auxiliar obteve a majoração do pensionamento de 70% para 100% do valor equivalente ao salário. No Tribunal, foi determinado o pagamento da pensão, mesmo após o retorno ao trabalho. No primeiro grau, essa determinação estava limitada ao fim do benefício por incapacidade, exceto em caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, destacou que é dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme o art. 157 da CLT e art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal.

“Ainda que se afaste a responsabilidade objetiva da reclamada, resta evidenciada a culpa em relação ao acidente, e por sua vez, a presença da responsabilidade subjetiva da reclamada. Não há provas de que tenha observado todas as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho capazes de prevenir ou evitar infortúnios”, ressaltou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A indústria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Justiça determina que sete irmãos paguem pensão alimentícia à mãe idosa

Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia entre 10% e 20% do valor do salário-mínimo nacional cada um deles. A decisão, proferida na última quinta-feira (18/4), é da 8ª Câmara Cível do TJRS que manteve a determinação em caráter provisório da Vara de Família da Comarca de Gravataí. A idosa ingressou no Judiciário com ação de alimentos, pedindo auxílio financeiro aos filhos. Cinco pagarão 20% e duas delas que recorreram alegando dificuldades financeiras arcarão com 10% cada uma delas. O caso segue em tramitação no 1º grau para análise do mérito.

O relator dos recursos, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou que o pedido contra os descendentes tem fundamento em lei. Citou o artigo 229 da Constituição Federal que diz que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade e o 230 que aborda o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O magistrado citou ainda o Código Civil. O artigo 1.694 afirma que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A norma pontua também que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Segundo o relator, da análise dos documentos juntados, ficou comprovado que a autora do processo possui o diagnóstico de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário-mínimo.

“Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-possibilidade”, explica.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo n.º 5063807-59.2024.8.21.7000/RS

TRT/RS reverte justa causa de auxiliar de nutrição acusada de vender tíquetes de acesso a restaurante

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a despedida por justa causa de uma auxiliar de nutrição acusada de vender tíquetes de acesso ao restaurante do hospital em que trabalhava. Os magistrados reformaram, por maioria, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A partir da reversão, a trabalhadora deve receber o aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, indenização do seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT. O décimo terceiro salário e as férias proporcionais haviam sido mantidos mesmo na hipótese da despedida por justa causa. Ela também ganhou direito a uma indenização de R$ 5 mil, pelo dano moral sofrido.

De acordo com o processo, a autora trabalhava na cozinha e cuidava da catraca de acesso ao restaurante, tarefas que desempenhou por oito anos. A despedida ocorreu após um segurança terceirizado ser flagrado com um maço de tíquetes com números sequenciais diferentes. Pressionado pelo empregador, ele informou que comprava os tíquetes diretamente da auxiliar, e não no setor administrativo. Disse ter pago R$ 220 por 22 unidades.

No primeiro grau, foi mantida a justa causa por ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT). O magistrado entendeu que a prova foi suficiente para demonstrar a venda de tíquetes de forma ilícita.

A auxiliar recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. A desembargadora Carmen Gonzalez, em voto divergente do relator Manuel Cid Jardon, considerou que a empresa não conseguiu comprovar a conduta irregular por parte da empregada. As provas indicaram que o segurança seguidamente passava pela catraca prometendo entregar o ingresso depois, o que acabava não fazendo. E isso acontecia não somente quando a autora estava controlando a catraca, mas também quando outros empregados do restaurante estavam na função.

Em seu voto, a desembargadora Carmen sublinha que, ainda que a conduta da autora não tenha sido adequada, pois ela deixava passar pela catraca um empregado terceirizado sem tíquete, a justa causa foi aplicada por conta da suposta venda ilícita dos ingressos – o que, para ela, não ficou comprovado.

“Sequer foi realizada sindicância interna para melhor apurar os fatos, sendo certo que a reclamante não possuía qualquer mácula em seu contrato de trabalho de aproximadamente nove anos. Não estando robustamente demonstrada a falta grave, a ponto de impossibilitar a continuação do vínculo de emprego e caracterizar a hipótese de ato de improbidade, não está legitimada a dispensa por justa causa imposta”, concluiu a desembargadora Carmen.

O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja acompanhou o voto divergente. O hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Lei que autoriza serviço de iluminação em condomínios fechados é inconstitucional

A Lei do município que Teutônia, que autoriza manutenção e conserto na iluminação pública em acessos de condomínios fechados, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Colegiado considerou que a lei, proposta pela Câmara Municipal e questionada pela Prefeito, interfere na organização e funcionamento do Poder Executivo e não atende ao interesse público.

“Por outro lado, ainda que a iluminação das vias de condomínios fechados não esteja abrangida pelo conceito de “iluminação pública”, cuida-se de situação em que haverá dispêndio de recursos públicos para promover melhorias em propriedades privadas, sem que se tenha demonstrado qualquer benefício à coletividade delas decorrentes, o que encontra óbice nos princípios que regem a Administração Pública”, considerou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da ADIN no Órgão Especial.

Julgamento

O Desembargador Brasil Santos explicou que a parceria público-privada tem lugar quando há necessidade de realização de obras e serviços de interesse da população em geral, em busca do interesse público primário, e não para atender a interesses privados isolados. “O afastamento da finalidade pública representa violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal e art. 19 da Constituição Estadual). Desse modo, constata-se também a existência de inconstitucionalidade material”, considerou o relator. Além disso, a parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (Lei Federal nº 11.079/2004), o que inviabiliza a contratação direta prevista na lei questionada.

O magistrado apontou ainda que as contratações da Administração Pública são matéria cuja competência legislativa privativa é da União. “Nessa conjuntura, não compete ao Legislativo Municipal intervir em serviço titularizado pela União, sob pena de vilipendiar a autonomia do ente federativo (artigo 18 da Constituição Federal). Pelos mesmos motivos, constato que a Lei Municipal nº 6.047/2023 tem o potencial de interferir em atividade executada por concessionária e, por consequência, afetar o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido entre a União e a contratada”, afirmou o relator.

ADIN nº 70085784320

TJ/RS: Município deve fornecer tratamento multidisciplinar para criança com TEA

O Município de Porto Alegre deve fornecer tratamentos de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRS, que manteve o entendimento do 1º grau. O Colegiado acompanhou o voto da relatora, Desembargadora Laura Louzada Jaccottet.

O Município requereu o provimento da apelação para que a condenação fosse de fornecimento de atendimento multidisciplinar de reabilitação intelectual, e não de atendimentos nas especialidades individualizadas. Alegou que este é o entendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Desembargadora relatora considerou que compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população. No que se refere ao funcionamento do SUS, há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratem de serviços e ações de saúde.

A magistrada destacou ainda que, no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), os tratamentos requeridos pela autora da ação se encontram disponíveis pelo SUS. E que, conforme manual de orientações técnicas que delimita competências dos gestores públicos, é de responsabilidade municipal a definição de parâmetros para ações de média complexidade, onde se encaixa o tratamento postulado pela autora.

“Dessa maneira, encontra-se o tratamento pretendido disponível pelo SUS, com identificação de média complexidade, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o Município, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo Estado”, afirmou a Desembargadora Laura.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os Desembargadores João Barcelos de Souza Junior e Ricardo Torres Hermann, que acompanharam o voto da relatora.

A ação tramita em segredo de justiça.

TRT/RS nega indenização por assédio moral para estoquista que fazia “dancinhas” para loja em redes sociais

Um estoquista que participava de vídeos da loja onde trabalhava divulgados em redes sociais teve o pedido de indenização por assédio moral negado. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

O trabalhador diz que foi vítima de assédio moral no trabalho por parte do empregador, alegando que era obrigado a participar da gravação de vídeos, fazendo “dancinhas” e “roteiros de historinhas”. O conteúdo era divulgado nas redes sociais da loja. Ele afirma ter avisado o chefe de que era tímido e que não tinha interesse em gravar os vídeos. Acrescentou, no entanto, que foi obrigado a participar.

A empresa juntou ao processo o termo de autorização do uso de imagem assinado pelo estoquista. Sustenta que nunca obrigou o trabalhador a participar das gravações. Também alega que não há qualquer abuso do poder diretivo do empregador, bem como qualquer ofensa à dignidade, à intimidade, à imagem e à honra do trabalhador.

Na sentença, o juiz Rodrigo Machado Jahn cita que o trabalhador assinou o termo de autorização do uso de imagem. Com base nos depoimentos das testemunhas, entendeu que não estava configurado o assédio moral.

“O reclamante assinou termo de autorização de uso de imagem, não havendo prova de que tenha firmado tal documento sob vício de vontade. Assim, não há ilicitude no uso da imagem do trabalhador nos vídeos promovidos pela ré, como depreendo do artigo 20 do Código Civil”, diz um trecho da sentença.

O magistrado também cita que a participação nos vídeos, embora fosse incentivada pela empresa, não era obrigatória, tanto é que outros colegas não participavam.

A defesa do estoquista ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4. Os desembargadores da 7ª Turma decidiram manter a sentença, negando a indenização por assédio moral.

Em seu voto, o relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, também destacou que foi assinado termo de autorização do uso de imagem. Acrescentou que não há no processo prova de que a empresa tenha exercido arbitrariamente o direito sobre o uso da imagem do trabalhador, “já que não há notícia de que o conteúdo dos referidos vídeos promocionais tivesse caráter vexatório”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.


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