TJ/RS: Condomínio terá valores devolvidos por cobrança indevida de taxa de lixo

Um condomínio receberá a restituição de valores pagos por cobrança indevida da Taxa de Recolhimento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos (TCDR) pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep). A cobrança, desde 2017, deveria ter sido feita individualmente para cada condômino. A correção monetária e os juros devem ser os mesmos utilizados pela autarquia municipal, nas hipóteses de mora no pagamento do tributo. A decisão, por maioria, proferida na última sexta-feira (14/6), é da 1ª Câmara Cível do TJRS.

No acórdão, a relatora do recurso, Juíza Convocada ao TJ, Eliane Garcia Nogueira, cita a Lei Municipal
n. 6.411/2016 que criou o tributo.

“Pelo texto da referida lei, o fato gerador da respectiva taxa é a ‘utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos’ , sendo contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária edificada ou não’”, diz.

Segundo a magistrada, a lei prevê para condomínios pro-diviso, situação na qual os condôminos exercem posse individual de cada uma de suas áreas ideais, que o lançamento da taxa será em nome do proprietário ou do possuidor de cada unidade autônoma.

“A taxa é tributo direto, que não comporta a transferência do encargo econômico a terceiro, o que caracteriza a legitimidade passiva do apelante (condomínio) para postular a repetição dos valores”, destaca a Juíza.

Também participaram do julgamento as Desembargadoras Laura Louzada Jaccottet, Denise Oliveira Cezar e o Desembargador Irineu Mariani.

TRT/RS: Empresa que rescindiu contrato de gerente grávida deverá indenizar a empregada por despedida discriminatória

Uma gerente que foi despedida logo após saber que estava grávida deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela também ganhou direito a uma indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a despedida foi discriminatória.

No primeiro grau, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS havia deferido apenas a indenização do período estabilitário. Com base nas provas, o juiz entendeu que a empresa, uma indústria de gases, não tinha conhecimento de que a trabalhadora estava grávida quando a despediu. Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A gerente recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, pontuou que a trabalhadora contou a pessoas da empresa quando descobriu que estava grávida, logo após ir a uma consulta médica. Dias depois, em uma conversa, a gestora do RH disse à autora que “tudo chega para a gente muito rápido”, por se tratar de empresa familiar. Em seguida, a gerente foi despedida. Ela estava há 15 dias no emprego, em contrato temporário.

Segundo a relatora, esta circunstância corrobora o relato da empregada de que a empregadora teria conhecimento da gestação e, por isso, a dispensou, uma vez que a notícia muito provavelmente teria chegado ao conhecimento de seus superiores.

“Neste contexto e com observância da Resolução nº 492/2023 do CNJ, que recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário, tenho que a atitude da ré, em realidade, revela prática discriminatória decorrente do estado gravídico da empregada”, concluiu a magistrada.

A desembargadora destaca que o Protocolo orienta no sentido de que, a depender do caso concreto, é possível se readequar a distribuição do ônus probatório, com a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância da prova indiciária e indireta.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Carmen Gonzalez. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRF4: CEF indenizará Idoso de 88 anos e garante o direito ao ressarcimento de mais de R$ 59 mil

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 59.950,00 a um idoso de 88 anos. Em sentença publicada no dia 15/6, o juiz Bruno Brum Ribas entendeu que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes constituem dever das instituições financeiras, não ficando afastada a responsabilidade pelo fato de terem sido realizadas com senha pessoal do correntista.

O idoso ingressou com ação narrando que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não realizara, o que fez com que ele entrasse em contato com o número fornecido na mensagem. A vítima foi então orientada por uma pessoa, que se passou por funcionário da Caixa, a instalar um aplicativo para a anulação da compra. Pouco tempo depois, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem a sua autorização, uma de R$ 30 mil e outra de R$ 29.950,00.

A Caixa não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos da prestação de serviços. O Código também define que um serviço defeituoso pode ser aquele que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar.

Ribas pontuou que, geralmente, quando o próprio correntista permitiu o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, permitindo a ação ilícita dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para ele, mesmo nestes casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a imputação de responsabilidade à instituição financeira, ainda que parcial”.

O magistrado destacou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras e que elas têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.

O juiz ressaltou que os meios utilizados por estelionatários atualmente são variados e criativos, mas que cabe às instituições financeiras garantir a segurança de sistemas. “Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por PIX, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser carreadas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação”, pontuou.

O magistrado avaliou que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeita por parte da Caixa. “Ora, não é crível imaginar que pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000,00 e com rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000,00, se desfaça, em menos de dois minutos, de montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo”.

Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950,00, corrigido monetariamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS: Advogados devem cadastrar assunto “Enchentes no Rio Grande do Sul” ao ajuizar processos sobre o tema no PJe

O sistema PJe passou a disponibilizar, nesta sexta-feira (21/6), o assunto “Enchentes no Rio Grande do Sul em 2024”. Os advogados devem cadastrar o assunto no PJe ao ajuizar processos que envolvem relações de trabalho afetadas pelas enchentes. O assunto é identificado na Tabela Unificada pelo código “15365”.

Processos anteriores

Os processos trabalhistas relacionados a esse tema que já estavam em tramitação foram identificados pelas equipes das respectivas unidades judiciárias. Nessas situações, o cadastramento do assunto será feito automaticamente pelo TRT-RS.

Cadastramento

Na autuação de um novo processo no PJe, após informar os dados iniciais (local e classe judicial), o advogado deve cadastrar todos os temas relacionados à petição inicial na aba “assuntos”. Confira nas imagens ao final desta notícia o passo-a-passo de como fazer a inclusão. O cadastramento correto otimiza o conhecimento da matéria pelas unidades judiciárias e pode resultar em maior celeridade na tramitação.

Ações estratégicas

A inclusão do assunto específico sobre as enchentes nos processos judiciais está prevista na Portaria 161/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou o comitê de apoio e monitoramento para os serviços judiciários no Rio Grande do Sul. A iniciativa busca permitir o acompanhamento da judicialização e a promoção de ações estratégicas relacionadas ao tema.

Subsídios

A habilitação do novo assunto no PJe, no âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha, foi uma solicitação da Administração do TRT-RS atendida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). “O cadastramento do assunto das enchentes é importantíssimo para o acompanhamento estatístico dos efeitos gerados pelo desastre climático. Dará maior precisão na avaliação das consequências e enriquecerá subsídios para modular políticas públicas e aperfeiçoamentos processuais”, destaca o juiz auxiliar da Presidência do TRT-RS, Rodrigo Trindade de Souza.

TRF4: Dnit é condenado a pagar R$ 20 mil a motociclista vítima de acidente

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais causados a um motociclista, vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 2023. Em sentença publicada em 15/06, o juiz Joel Luis Borsuk concluiu que o acidente foi ocasionado pela condição da pista.

O motociclista ingressou com ação narrando que, em julho de 2023, enquanto se deslocava pela BR-282 em direção à cidade de Nova Itaberaba (SC), acabou perdendo o controle da moto em função de ondulações na pista. Como consequência do acidente, o homem de 39 anos teve a sua clavícula fraturada, além de outros hematomas pelo corpo. Requereu que o Dnit, na condição de autarquia responsável pela manutenção da estrada, fosse condenada ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais causados e restituísse os prejuízos que o ele teve com a danificação da moto e do capacete.

Em sua defesa, o Dnit argumentou que não possui responsabilidade no ocorrido e que a empresa contratada para a manutenção da rodovia deveria fazer parte da ação.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Lei nº 10.233/2001 impõe ao Dnit a responsabilidade pela conservação e administração das estradas federais e que não há necessidade de que a empresa contratada seja adicionada ao processo, pois a autarquia pode ingressar com ação própria contra ela buscando sua responsabilização pelos danos.

O magistrado ainda verificou que as fotografias tiradas no local e imediatamente após o sinistro e que constam no laudo pericial do acidente confirmam a existência de ondulações e buracos no trecho que levaram o motociclista a perder o controle do veículo. Ele ainda pontuou que o Dnit não apresentou provas que demonstrassem que o autor teve culpa no episódio.

“O conjunto probatório constante nos autos revela que houve falha no serviço público prestado pelo DNIT, que tem a obrigação de fiscalizar e manter a pista em condições de trafegabilidade. Tem-se, assim, que a má conservação do trecho da rodovia deu causa ao acidente sofrido pelo autor, impondo-se a condenação da Autarquia à reparação dos danos sofridos”, concluiu.

Borsuk julgou procedente a ação condenando o Dnit ao pagamento de R$ 936,00 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RS: Justiça nega reconhecimento de nulidade de regime de bens escolhido por idoso

O pedido dos filhos para reconhecimento da nulidade do regime de comunhão universal de bens, escolhido pelo pai deles em conjunto com a companheira em escritura pública, foi negado tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição. Após a morte do pai, eles buscaram essa mudança em uma ação de inventário, processo judicial que faz o levantamento de bens da pessoa falecida para posterior divisão.

A opção do casal, em 2011, foi por dividir todos os bens, adquiridos antes ou depois da união. Ele tinha 60 anos e ela 52 anos, na época que formalizaram a união estável.

A nulidade não foi reconhecida, prevalecendo a decisão tomada pelo casal. Ao analisar o recurso, a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, da 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, disse que ao tempo da celebração da união não vigorava mais a exigência da separação total de bens aos 60 anos. Com o aumento da longevidade da população brasileira, o Código Civil foi sendo modificado. Na última alteração, em 2010, a idade passou de 60 para 70 anos.

A magistrada reforçou o não provimento ao recurso, destacando a recente decisão do STF no julgamento do tema 1.236 de repercussão geral, que fixou a tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art.1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

“Há que se preservar o princípio da autonomia privada. Ademais, considerando que o casal resolveu somente naquele momento formalizar a união que, faticamente, já existia há 17 anos, e adotar o regime da comunhão universal de bens, não há falar em necessidade de prévia autorização judicial”, afirma a Desembargadora.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre seguradora e vendedor obrigado a abrir franquia

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma seguradora e um vendedor. A decisão reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Por unanimidade, foi determinado o retorno da ação ao primeiro grau para apreciação e julgamento de pedidos próprios da relação empregatícia.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso, considerou que a empresa não se desobrigou do ônus estabelecido no art. 818, inciso II, da CLT. Uma vez admitida a prestação de serviços, o que segundo a seguradora ocorria de forma autônoma, a empresa atraiu para si o dever de comprovar que não se tratava de uma relação de emprego.

De acordo com o processo, o contrato foi mantido entre abril de 2019 e outubro de 2020. Testemunhas confirmaram os requisitos do vínculo, definidos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Os vendedores somente eram admitidos após a abertura de uma franquia da empresa. Havia reuniões, treinamentos e metas de vendas semanais a serem atingidas. Quem não fechasse três contratos por semana poderia ser desligado. Um ranking, a cada sete dias, era exposto para incentivar a produtividade.

O desembargador D’Ambroso destacou que os empregadores devem respeitar os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, além dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

“As empresas têm um compromisso coletivo com a responsabilidade social, expresso no Decreto 9.571/2018. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: É devida a equiparação salarial a um trabalhador cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de acessibilidade

Um operador de máquina de usinagem cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de adaptação no equipamento deve receber o mesmo salário dado a um colega vidente que desenvolve tal atribuição. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e reforma este tópico de sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

O autor do processo atuou em uma fábrica de ferramentas entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com a ação trabalhista, solicitando o reconhecimento de diferentes direitos.

Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação. Dentre outros fundamentos, observou que o “paradigma” (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo empregado deficiente visual, que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.

O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego. “Considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma atividade que ele não podia executar em razão de sua deficiência visual”, constatou. Dentre a fundamentação legal, citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, onde consta ser discriminação a “recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

Com essa análise dentre seu embasamento, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, assunto no qual foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não cabem mais recursos quanto ao julgamento e o processo se encontra na fase de liquidação, ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador.

Suspensão de prazo de prescrição em matéria penal com repercussão geral depende do relator no STF

Em deliberação virtual, o Plenário reafirmou seu entendimento sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e do prazo de prescrição não decorre, automaticamente, do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Isso só ocorrerá se o relator do caso paradigma (processo em que o STF fixará a tese) determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre a controvérsia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1448742), com repercussão geral (Tema 1.303) e mérito julgado no Plenário Virtual da Corte. O recurso foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

Suspensão de prazos
Autor do RE, o Ministério Público do Estado de Rio Grande do Sul (MP-RS) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a prescrição (perda da capacidade de o Estado punir o acusado) no caso de um condenado que cumpria pena em Canoas (RS) e respondia por falta disciplinar por ter fugido e cometido novo crime doloso.

A matéria de fundo teve repercussão geral reconhecida pelo STF e, nesses casos, os demais recursos extraordinários (REs) sobre o mesmo tema ficam paralisados, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O MP-RS alegava que a suspensão do prazo prescricional seria uma consequência automática da paralisação dos REs, para aguardar a definição da tese de repercussão geral. Para o órgão, não suspender o prazo prescricional impede sua atuação e gera desequilíbrio entre as partes.

Jurisprudência consolidada
Em sua manifestação, Barroso explicou que o rito previsto no artigo 1.030 do CPC visa impedir que os tribunais remetam ao STF recursos extraordinários que tratam de controvérsia submetida ao regime da repercussão geral e não interrompe o prazo prescricional. Já a suspensão nacional prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, segundo o entendimento do STF, depende de decisão do relator do caso em que o STF fixará a tese de repercussão geral. Somente nessa hipótese, ocorre a suspensão do prazo prescricional relativo aos crimes que forem objeto das ações penais.

Barroso lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar a matéria (questão de ordem no RE 966177), fixou que a suspensão de processos penais não alcança inquéritos policiais ou investigações conduzidos pelo Ministério Público e ações penais em que o réu esteja preso provisoriamente nem impede a produção de provas urgentes.

Portanto, o presidente do STF se manifestou pela negativa do recurso do MP-RS e pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, sob a sistemática da repercussão geral. Ele destacou que a medida previne o recebimento de novos recursos extraordinários e a elaboração de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal”.

 

TST: Pedreiro que recusou reintegração vai receber indenização por período de estabilidade como cipeiro

Segundo ele, o ambiente de trabalho não era salutar.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame do recurso da MRU Construções Ltda. contra o pagamento de indenização a um pedreiro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) dispensado mesmo tendo direito à estabilidade. De acordo com o entendimento atual do TST sobre o tema, o fato de ele ter rejeitado a reintegração oferecida pela empresa não significa que ele tenha renunciado ao direito.

Demitido na frente dos colegas
O pedreiro contou na reclamação trabalhista que, em abril de 2019, foi despedido no canteiro de obras da MRU em Santa Maria (RS), na frente dos demais funcionários. Quando a empresa verificou que ele integrava a Cipa e tinha estabilidade provisória, tentou persuadi-lo a retornar, alegando equívoco.

No entanto, após a situação de constrangimento e desrespeito, ele considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era salutar. Por isso, requereu a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.

Para TRT, empregado tem o direito de resistência
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgou improcedente o pedido, por entender que o trabalhador não havia comprovado a inviabilidade da manutenção do vínculo nem a forma vexatória da dispensa. De acordo com a sentença, ele teria demonstrado desinteresse na garantia de emprego, apenas se interessando pelo recebimento da indenização.

Com entendimento diverso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) destacou que o trabalhador tem o direito de resistência. Para o TRT, é perfeitamente viável a atitude do empregado que, por considerar o ambiente não salutar, optou por não continuar prestando trabalho na empresa que o despediu injustamente. Condenou, então, a construtora a pagar os salários e as demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade.

TST entende que não há renúncia à estabilidade
O relator do recurso de revista da MRU, ministro Amaury Rodrigues, observou que prevalece no TST o entendimento de que a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Concluiu, então, que a decisão do TRT não contrariou essa posição, o que inviabiliza o processamento do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20649-20.2019.5.04.0701


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