TRF4: Pessoa Jurídica inscrita em conselho profissional deve pagar anuidade

Ao registrar-se voluntariamente em um conselho de fiscalização profissional, o inscrito configura o fato gerador e fica obrigado a pagar as anuidades. Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou pedido de uma empresa catarinense que requeria inexigibilidade de anuidade por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS por não exercer atividade privativa de veterinária.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, “embora não obrigadas à inscrição, as pessoas jurídicas que não desenvolvem atividades privativas devem a anuidade ao conselho junto ao qual se registram voluntariamente, por força da expressa previsão legal contida no art. 5º da Lei nº 12.514/11”.

A decisão unânime foi tomada na sessão de 21 de junho e fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos JEFs da 4ª Região:

Ainda que no caso concreto inexista obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho de fiscalização profissional ou de contratação de profissional habilitado, o registro voluntário junto à entidade de fiscalização obriga ao pagamento das respectivas anuidades, tendo em vista configurar o fato gerador descrito no art. 5º da Lei nº 12.514/11, dispositivo esse aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.

Processo nº 5002619-77.2022.4.04.7118/TRF

TJ/RS: Google indenizará por reprodução de músicas sem crédito do compositor

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS condenou a Google Brasil Internet LTDA a indenizar músico por reprodução de músicas, em plataforma digital, sem indicação de sua autoria. A decisão majorou para R$ 30 mil a indenização por danos morais.

O relator do processo, Desembargador Mauro Caum Gonçalves, ressaltou que a proteção aos direitos autorais de obras intelectuais é garantida pelo ordenamento jurídico, tanto na constituição, quanto na legislação. Ainda apontou que constavam disponíveis na plataforma “Youtube Music”, 44 canções do compositor, sem os devidos créditos.

O Caso

O autor da ação ingressou na justiça com uma ação de reparação de danos morais contra Google Brasil Internet LTDA. Narrou ser compositor de músicas, possuindo obras vinculadas na referida plataforma. No entanto, mencionou que 44 obras, de sua autoria, não apresentavam os créditos com seu nome.

No processo, requisitou que a plataforma realizasse a creditação das obras, bem como condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil.

A Google Brasil Internet LTDA contestou sustentando a ausência de violação de direitos do autor, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.

A ação tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia. O Juiz de Direito Luis Gustavo Negri Garcia condenou a plataforma a vincular o nome do autor como compositor nas obras, e condenou ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil.

A empresa recorreu da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o Desembargador Mauro Caum Gonçalves frisou o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada e a vantagem econômica da plataforma pela reprodução das obras.

O magistrado considerou indiscutível a responsabilidade da Google Internet e afirmou que ficou evidenciado o direito ao pagamento de indenização por dano moral.

“Há de se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e duração das consequências, e a condição socioeconômica das partes. Por isso, revela-se adequada a majoração da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 30 mil, quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora”, concluiu.

Processo Nº5001252-96.2023.8.21.0159/RS

TRF4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Desta forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte. A decisão da 9ª Turma foi tomada dia 24 de junho, por maioria.

A técnica do descarte (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Segundo o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício”.

Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

“Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem “tempo mínimo de contribuição”, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que “tempo mínimo de contribuição” diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício”, concluiu Brum Vaz.

Processo nº 5005791-94.2021.4.04.7204/TRF

TRT/RS repudia ato de desrespeito do desembargador Luiz Alberto Vargas ao direito de preferência da advogada gestante

A Lei 13.363/2016 é cristalina ao determinar:

“São direitos da advogada:

I – gestante:
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;”


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manifesta que o ato do presidente da 8ª Turma, ocorrido em sessão de julgamento em 27/06/2024, no qual indeferiu o pedido de preferência da advogada gestante, não representa o posicionamento institucional do Tribunal.

A Administração do TRT-4 destaca que o Tribunal é referência nacional em políticas de gênero, pioneiro na implementação de uma Política de Equidade e de ações afirmativas voltadas à inclusão das mulheres e à promoção da igualdade.

Reafirma seu compromisso com o combate à discriminação e prestígio aos direitos das mulheres e salienta que a preferência das gestantes na ordem das sustentações orais é direito legalmente previsto (art. 7-A, III, da Lei 8.906/1994), devendo ser sempre respeitado, além de observado enquanto política judiciária com perspectiva de gênero.

Esta é a política de gênero institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: observância a todos os direitos previstos em lei voltados à advogada.

TRF4: Motorista que teve veículo removido indevidamente obtém ressarcimento e indenização por danos morais

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União à restituição de R$ 811,37 e mais R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS) que teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O homem ingressou com ação contra a União narrando estar trafegando com sua família na BR-386, em agosto de 2023, quando foi abordado por policiais no município de Sarandi (RS). Ele foi autuado por estar com o licenciamento de seu veículo vencido. Narrou ter tido o seu automóvel removido, mesmo tendo efetuado o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, o que gerou despesas com guincho e estadia no pátio do depósito do Detran/RS. O autor requereu o reembolso das despesas contraídas e mais R$ 20 mil como indenização por danos morais.

A União contestou, argumentando que não houve atividade ilícita por parte da PRF, e, portanto, a inexistência de danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a remoção de veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Dessa forma, Borsuk verificou que o motorista realizou o pagamento do licenciamento logo após a abordagem, o que deveria ter impedido a retenção de seu carro. Segundo documentos anexados ao processo, a autuação ocorreu às 11h12 da manhã de uma sexta-feira. Seis minutos depois, às 11h18, o pagamento do licenciamento foi confirmado.

“Da narrativa dos fatos e pelos documentos e provas coligidos aos autos, é possível concluir que a irregularidade constatada no momento da abordagem (veículo sem licenciamento) foi efetivamente sanada antes mesmo de o veículo ser removido para o depósito. Portanto, não foi observada a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro e também da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, mesmo sanada a irregularidade, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, destacou.

Em seu depoimento, o motorista afirmou que houve um intervalo de 40 minutos entre a abordagem e a entrega das chaves do carro, porque o demandante se ausentou da unidade da PRF para chamar por transporte para a sua família – ele estava em companhia de sua esposa e de dois filhos menores.

Considerando todo o contexto do episódio, o juiz concluiu que o dano moral causado ao autor extrapola os “incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano”, uma vez que causou constrangimento à família do autor e que teve seu veículo indevidamente removido para outro município, sem poder utilizá-lo por três dias. Por outro lado, o tratamento hostil dos policiais da abordagem que o autor mencionou ter recebido não foram comprovados.

Borsuk julgou procedente os pedidos condenando a União ao reembolso dos custos relacionados à remoção do veículo – avaliados em R$ 811,37 – e mais R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Auxílio-emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego

A pessoa que recebe seguro-desemprego não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.

A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:

“O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período”.

Processo nº 5000395-20.2022.4.04.7005/TRF

TJ/RS: Empresa de saneamento deve indenizar mulher que caiu em vala aberta em via pública e ficou com sequelas no pé

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização, a título de dano moral, devida pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) a uma mulher que caiu em uma vala ocasionada por obras em via pública. A queda causou o rompimento dos tendões do pé esquerdo da autora da ação, que ficou com sequelas.

O processo tramitou na Comarca de Gaurama, onde a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. As duas partes recorreram da decisão.

O recurso teve com relator o Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Caso

A ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada contra a Corsan decorrente de lesão corporal (rompimento dos tendões do pé esquerdo) em razão do rompimento de uma tábua colocada para fins de travessia sobre a vala aberta por funcionários da demandada.

A autora narrou, em síntese, que no dia 07/08/18, estava se deslocando a pé com a filha de 1 ano de idade quando deparou-se com uma vala de aproximadamente 1 metro de largura e 1,5m de profundidade, ocasionada em razão de obras realizadas pela Companhia.

Referiu que tal vala, por ocupar toda a via, impossibilitava sua passagem, de modo que os funcionários da demandada colocaram uma tábua no chão, de forma a possibilitar a passagem. Todavia, que, ao realizar a travessia, a tábua quebrou, ocasionando sua queda e graves lesões em seu pé esquerdo.

A empresa não teria prestado auxílio à recuperação da autora, que pediu a condenação da Corsan ao pagamento de danos morais e materiais, estes últimos decorrentes dos gastos com remédios, consultas e cirurgia.

Recurso

Buscando a reforma da sentença, a autora requereu a majoração da quantia fixada a título de dano moral. E pediu também a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão vitalícia, por entender que a progressão da lesão trata de fato novo.

A Corsan, que também apelou da decisão de 1º grau, argumentou que as provas juntadas aos autos não demonstraram claramente o que realmente causou o acidente. Afirmou que, em se tratando de acidente em via pública e não havendo parâmetros seguros para apurar as circunstâncias do ocorrido, não há como atribuir a ela a responsabilidade pelo evento.

Decisão

O relator, Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, votou pelo parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré.

De acordo com o magistrado, o ente público réu, na condição de prestador de serviço público, responde pelos danos causados, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme determina a Constituição Federal (art. 37, §6º). E que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), também responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, “eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência na prestação do serviço ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos”.

“Da análise dos autos, tem-se que a ocorrência do acidente é fato incontroverso entre as partes. Conforme documentos acostados aos autos e prova testemunhal referida na sentença, restou demonstrada a lesão sofrida pela parte autora. Além disso, o laudo pericial é claro ao apontar a existência de lesão com significativas sequelas, não sendo passível de cura, nos termos do laudo complementar”, considerou o Desembargador relator.

“Nesse passo, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos conforta a alegação da parte demandante, restando configurado o dever de indenizar. Assim, com relação ao dano moral, assiste razão à parte autora”, acrescentou.

“A quantificação da indenização deve passar pela análise das circunstâncias relacionadas à gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e, principalmente, no caso concreto, às condições econômicas dos litigantes. Assim, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido na inicial, mostra-se adequada à justa reparação no caso em tela”.

Já o pedido de pagamento de pensão vitalícia, o relator manteve a negativa da sentença recorrida. “Além de não ter havido a concordância da parte requerida relativamente ao aditamento dos pedidos, a gravidade das lesões sofridas foi objeto do laudo pericial, não constituindo fato novo”.

TRT/RS: Auxiliar mecânico que trabalhava em local exposto a riscos elétricos e ratos deve ser indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o Departamento de Águas, Arroios e Esgotos de Bagé indenize um auxiliar mecânico que trabalhou em condições adversas, exposto a riscos elétricos e à presença de animais transmissores de doenças.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. O trabalhador também deverá receber valores relativos ao adicional de periculosidade reconhecido no primeiro grau, bem como o reflexos da parcela em demais verbas salariais. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com o processo, o trabalho era prestado em local ermo, junto a uma barragem emergencial nas proximidades do município. Conforme fotos juntadas pelo auxiliar, havia colchões inadequados para uso, instalações elétricas com fiação exposta e risco iminente de choques fatais causados pelo contato com a umidade.

Além disso, não havia área adequada para alimentação, uma vez que o espaço era um container, sem isolamento térmico, mal fechado e que sofria invasões por ratos. A precariedade foi confirmada pela perícia, testemunhas e pelo depoimento do próprio representante do Departamento de Águas.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes matérias da sentença. O trabalhador obteve o reconhecimento do pedido de indenização.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas revelaram a subjugação do trabalhador aos interesses patronais, em detrimento de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a privacidade e a dignidade

“O que se deve ter em mente é que o fato de o trabalhador firmar contrato de trabalho com seu empregador não o despoja dos direitos inerentes à condição de ser humano, a qual deve ser respeitada e priorizada independentemente da subordinação ao empregador”, ressaltou o desembargador.

As desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS mantém condenação de fabricante de cosméticos por queda de cabelo de consumidora

A 1ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que condenou a fabricante de cosméticos Wella Brasil LTDA à indenização por danos morais e materiais, decorrentes do uso de um produto para aumento de densidade capilar que resultou em danos ao cabelo da autora.

O caso foi julgado em sessão virtual realizada em 19/6 e teve como relatora a Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a Juíza de Direito Rosangela Carvalho Menezes e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.

Caso

A ação tramitou na Comarca de Canoas, junto ao Juizado Especial Cível. A empresa foi condenada à reparação por danos materiais relativo aos valores gastos com o produto adquirido (R$ 2.787,66); por danos materiais relativos aos valores gastos pela autora para aquisição dos produtos e despesas médicas e de tratamento para recuperação de seu cabelo (R$ 3.408,75); e por danos morais (R$ 3.000,00), todas acrescidas de correção monetária e de juros.

Em síntese, a autora relatou que usou o produto da fabricante, para aumento de densidade capilar, e que teve diversos prejuízos, entre eles, falhas no cabelo. Ela alegou que fez diversos contatos com a empresa demandada, que devolveu apenas uma parte do valor dos produtos.

Em contestação, a ré sustentou, entre outros argumentos, que inexiste prova de que os produtos apresentem vício. Alegou que, na embalagem, constam informações básicas sobre o seu uso, alertando o consumidor sobre a necessidade de suspender o uso, caso perceba alguma situação fora do normal.

Recurso

A Juíza relatora do recurso, Patrícia Antunes Laydner, considerou que a decisão de origem apreciou corretamente as provas e as razões que instruíram o processo.

“A análise dos autos revela que a decisão de origem foi acertada ao aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fabricante, responde pelos danos causados pelos defeitos de seu produto independentemente de culpa. Não há nos autos provas que desconstituam a presunção de defeito na prestação do serviço ou no produto fornecido, tampouco evidências de que a autora tenha contribuído para o dano experimentado. Por outro lado, a documentação acostada pela autora, notadamente o atestado médico dão conta dos problemas surgido em decorrência do produto”, afirmou a magistrada.

A ré sugeriu que outras causas poderiam ter contribuído para o dano, sem, contudo, apresentar prova nesse sentido.

“Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais apresentados pela autora. Estes mostram os valores gastos com o produto defeituoso e com tratamentos subsequentes necessários para mitigar os danos causados pelo uso do produto. Quanto aos danos morais, o dano sofrido pela autora é incontestável. A perda de cabelo, especialmente para uma mulher, constitui dano que transcende o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e autoestima. O valor arbitrado em primeira instância para os danos morais, R$3 mil, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e está em linha com precedentes desta Turma Recursal”, explicou a Juíza Patrícia Laydner.

TJ/RS mantém condenação de financeira por cobrança de valores superiores ao contratado por idosa

A 3ª Turma Recursal do TJRS negou, por unanimidade, recurso de instituição financeira que foi condenada por cobrança de valores superiores ao pactuado com uma cliente idosa. A decisão é do dia 20/6.

A ação tramitou no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS. A autora narrou que compareceu a uma loja para fazer um empréstimo de R$ 1,5 mil. Que recebeu carnês com valores destoantes do que havia contratado e percebeu que estaria pagando o valor de R$ 6 mil, ou seja, quatro vezes o que havia sido estabelecido. Ela teve o seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por não ter dado sequência ao pagamento (tendo sido pago R$ 1.782,00).

O pedido, no JEC, foi julgado procedente, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos questionados, determinando o cancelamento do registrado desabonatório em nome da autora e condenando o banco a devolver em dobro os valores pagos, no montante de R$ 3.564,00. A instituição financeira recorreu da decisão.

O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, da 3ª Turma Recursal Cível do RS, considerou que a parte recorrente não juntou aos autos eventual contrato firmado pela autora. Ressaltou que a autora é pessoa idosa, sendo parte vulnerável na relação de consumo, e que a financeira não cumpriu com o dever de informação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Dessa forma, cabível a devolução em dobro do valor pago prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a qual se aplica aos casos de cobrança indevida, o que corresponde ao caso concreto, porquanto a quantia paga pela parte autora não foi a inicialmente contratada”, determinou.

Recurso Inominado Cível nº 5002299-30.2021.8.21.0045/RS


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