TJ/RS: Formanda será indenizada por má prestação de serviços em festa

Uma formanda será indenizada por uma organizadora de eventos e uma fotógrafa pela má prestação de serviços. A decisão da 4ª Turma Recursal Cível do RS atendeu parcialmente o pedido da autora da ação, que recorreu da decisão de primeira instância.

A proprietária que locou o espaço e forneceu os serviços para o evento terá que pagar R$ 3 mil, enquanto que a fotógrafa, R$ 500,00, ambas a título de indenização por danos morais.

Ação
A autora relatou ter firmado com a primeira ré contrato de locação de espaço e prestação de serviços para fins de realização de sua festa de formatura da faculdade, em setembro de 2021. Estavam inclusos também decoração, sonorização, buffet, serviços de garçom, copa e fotografia, sendo esse último parceria realizada com a segunda ré.

Conforme o relato da formanda, houve falha na prestação dos serviços de garçom, copa e de fotografia. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No 1º grau, foi condenada apenas a primeira ré (empresa de eventos) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Recurso
A autora recorreu da sentença. Afirmou que não houve a prestação de qualquer serviço de copa e houve a má prestação do serviço de garçom, na medida em que os profissionais deixaram o evento após começar o baile.

Destacou que não houve qualquer estipulação de tempo máximo para a prestação dos serviços de garçons e fotografia, sendo esperado que a prestação do serviço perdurasse até o final do evento, o que não ocorreu.

E alegou que a fotógrafa contratada, além de sair logo após o início da festa, extraviou parte das fotos e entregou as restantes em baixa resolução e sem tratamento adequado.

Decisão
A relatora do recurso junto à 4ª Turma Recursal Cível do RS foi a Juíza de Direito Cristiane Hoppe. A magistrada explicou que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, de modo que responde por eventuais danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o dano vivenciado e a conduta realizada pelo prestador de serviço.

Destacou também que a parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a ré deve comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante.

“No caso dos autos, é possível verificar que a parte autora não tinha experiência com eventos, sendo, inclusive, hipossuficiente nesse assunto, enquanto consumidora, motivo pelo qual deveria esta situação estar devidamente esclarecida pela parte, inclusive constando expressamente no contrato entabulado entre as mesmas, o que não se efetivou, conforme se depreende do contrato firmado, e prova produzida no presente feito”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, a ré não comprovou que houve, de fato, a prestação de serviço de copa. “Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço da ré, seja pela violação no dever de informação, seja pela falta na segurança esperada pela consumidora com a pactuação realizada”.

A Juíza negou o pedido de indenização por danos materiais. “Com exceção do serviço de copa, o serviço contratado foi prestado, ainda que falho com relação aos garçons e à fotógrafa, não havendo que se falar em devolução do valor integral”, observou.

Em relação à segunda ré, a magistrada concluiu pela falha na prestação do serviço, na medida em que houve o extravio parcial das fotos em virtude de problemas com o cartão de memória e, ainda, a saída antecipada do evento, na medida em que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. “Oportuno referir que é possível verificar o envio somente de poucas fotos com familiares, sendo que havia, no mínimo, 80 convidados, não sendo aceitável o envio de apenas 60 fotos, sendo que nem 15 delas mostram os convidados”, considerou.

“Destaco que a formatura na faculdade é um evento único, demasiadamente especial e significativo para o formando e, também, para sua família, sendo que, no caso dos autos, o extravio parcial das fotos, especialmente as que aparecem os convidados, com certeza, ultrapassa o mero dissabor e, via de consequência, impacta na integridade psíquica/moral da parte”.

A relatora entendeu que os danos decorrentes do contexto dos autos não são reparados apenas com a devolução da quantia paga, devendo ser complementados com a indenização por danos morais, fixados em R$ 500,00.

TRT/RS: Técnica de enfermagem admitida como sócia de empresa tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa de prestação de serviços em saúde que a incluiu no quadro societário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a decisão do juiz Eduardo Batista Vargas, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. O valor provisório da condenação, correspondente a três anos de vínculo, é de R$ 60 mil.

Segundo o processo, era prática da empresa exigir que todos os prestadores de serviço fossem integrados como sócios. O trabalho era dirigido pelo sócio administrador e detentor da maior parte das cotas. Os demais recebiam por hora trabalhada, cumpriam escalas definidas e não participavam das decisões relativas à “sociedade”.

Os fatos foram comprovados a partir de documentos, pelo depoimento de informantes e do próprio representante da empresa. O juiz Eduardo considerou demonstrada a irregularidade do ingresso da reclamante na condição de sócia.

“Cabe registrar que o conjunto probatório, em especial a prova oral, fartamente revela que a reclamante trabalhava diretamente para a reclamada, exercendo a função de técnica de enfermagem, de forma pessoal e subordinada”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora e a empresa prestadora de serviços recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, obtendo o reconhecimento parcial dos pedidos. O colegiado determinou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, na qual a técnica realizava os plantões.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a relação de emprego ocorre independentemente da vontade inicial das partes, bastando a conjugação dos elementos essenciais, definidos nos arts. 2ª e 3º da CLT: prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.

Para o magistrado, o depoimento do sócio-administrador evidenciou que os trabalhadores eram admitidos na condição de sócio para ocultar a verdadeira relação de emprego.

“Entendo que havia típica relação empregatícia entre as partes, na medida em que a autora recebia pelas horas trabalhadas, não participava da divisão de lucros ou resultados da empresa, não possuía autonomia na organização do trabalho, nem mesmo participação”, concluiu o juiz.

O juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Trabalhador que se jogou de motoniveladora sem freios deve ser indenizado

Um operador de motoniveladora deverá ser indenizado após um acidente de trabalho que o deixou com sequelas neurológicas irreversíveis. Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram a reparação determinada pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador deverá receber R$ 1,3 milhão, relativo ao pensionamento vitalício que deverá ser quitado em parcela única, e indenização por danos morais de R$ 300 mil. Também deverão ser pagas as despesas médicas já comprovadas e que vierem a ocorrer. Para isso, foram determinadas perícias semestrais.

Conforme o processo, o homem de 32 anos fazia o asfaltamento de ruas de um município por meio de uma construtora prestadora de serviços. Ao descer uma rua e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e saltou do veículo para não bater na Kombi dirigida por um colega.

Na queda, sofreu um traumatismo crânio-encefálico e ficou hospitalizado por 15 dias na UTI. A perícia médica confirmou as sequelas irreversíveis: comprometimento cognitivo grave e total incapacidade para o trabalho. Houve perda da capacidade mental para a assimilação de informações, comunicação e interação com o meio externo. Ele sequer reconhece familiares próximos, como a esposa e a filha.

Embora a empresa tenha alegado culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a perícia realizada por engenheiro mecânico e em segurança do trabalho comprovou graves falhas de manutenção e o total desrespeito às normas de segurança. O equipamento com 30 anos de uso não possuía qualquer comprovação de manutenção preventiva e/ou corretiva.

O perito ainda indicou um segundo fator que concorreu para o acidente: a manobra irregular do colega do trabalhador. O motorista da kombi parou em fila dupla para conversar com o motorista do caminhão que também trabalhava na obra.

No primeiro grau, o juiz Rui reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, quando não há necessidade de comprovação de culpa.

“É evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

As partes recorreram ao TRT, em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores mantiveram as indenizações.

“Perfeitamente comprovados e visualizáveis o dano, o nexo causal com o acidente de trabalho que vitimou o autor e a culpa da empregadora no evento, impõe-se o dever de indenizar, pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica”, concluiu o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

A responsabilidade subsidiária do Município, objeto de um dos recursos, foi mantida. Para os magistrados, o ente contratante não fiscalizou a obra, principalmente no que diz respeito à segurança do trabalho.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

TST: Lojas Americanas são condenadas por discriminação racial e homofóbica contra operador

Ela terá de pagar indenização, mas o TST afastou a condenação a publicar uma carta pública de desculpas, pois não havia pedido nesse sentido.


As Lojas Americanas S.A., atualmente em recuperação judicial, foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um operador de loja vítima de discriminação racial e homofóbica. Na última decisão sobre o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a obrigação de divulgar uma carta pública de desculpas em jornal de grande circulação para admitir a prática de racismo e homofobia em uma de suas unidades de Porto Alegre. O motivo é que, na reclamação trabalhista, isso não foi solicitado pelo empregado, e a condenação não poderia ultrapassar o que foi expressamente pedido.

Gerente foi omisso a ataques
O operador de loja, que se declara homossexual, disse que era vítima constante de preconceito praticado por um segurança da empresa, que fazia insinuações falsas de envolvimento sexual com colegas e o tratava com termos pejorativos e ofensivos. Quando havia revista na sua bolsa na saída da loja, o segurança insinuava que ele poderia ter furtado produtos. Em março de 2019, após uma dessas acusações, o operador retrucou e levou socos no rosto, conforme boletim de ocorrência.

Os fatos foram confirmados por uma testemunha, que disse que o gerente, no caso da briga, havia sido omisso, apenas sugerindo que os dois pedissem desculpas um ao outro. Narrou ainda outro episódio de omissão, em que o empregado foi alvo de racismo de um cliente, e o gerente disse que não poderia fazer nada.

Diante dos fatos, o juízo de primeiro grau condenou as Americanas a pagar R$ 10 mil de indenização e a divulgar a carta pública de desculpas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a medida era necessária diante da gravidade dos fatos narrados e da omissão da empresa em apurar as reiteradas ofensas e agressões sofridas pelo empregado, com o pleno conhecimento de seu superior hierárquico.

Publicação de carta não foi pedida
Em recurso de revista ao TST, a empresa conseguiu excluir a carta da condenação. A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que não há dúvidas de que as condutas descritas pelo TRT refletem uma cultura organizacional fundada em assédio moral e agressões físicas calcadas em discriminações raciais e homofóbicas e uma conduta que viola a função social do contrato de emprego. Por isso, é necessário uma condenação com caráter pedagógico, para evitar futuras lesões individuais e coletivas.

Contudo, ainda que as condutas discriminatórias tenham sido reconhecidas e confirmadas, não se pode manter uma condenação que não tenha sido expressamente pedida na petição inicial do processo, como é o caso da carta. “A decisão precisa se ater aos limites dos pedidos da reclamação trabalhista”, ressaltou.

Justiça do Trabalho tem competência para o caso
Outro ponto observado pela ministra é que, ainda que o racismo seja tipificado como crime e a homofobia tenha sido equiparada a ele pelo Supremo Tribunal Federal, seus efeitos em uma relação trabalhista podem ser enfrentados e reparados na esfera cível, que abarca a Justiça do Trabalho. “Esse tipo de conduta discriminatória acaba por gerar efeitos nos direitos de personalidade do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TRF4: Servidor é condenado por divulgar símbolo nazista em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um servidor público pela divulgação de símbolo nazista em sua conta pessoal do Facebook. A sentença, publicada em 1º/07, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado fez duas publicações em suas redes sociais contendo a cruz suástica. A primeira delas no Facebook em dezembro de 2018. A outra, em dezembro de 2022, no Instagram. Segundo a denúncia, o réu tinha consciência do caráter ilícito das publicações.

Em sua defesa, o homem alegou que não havia conteúdo de ódio nas publicações ou que incitasse o preconceito ou a discriminação. Sustentou ainda que não teve intenção de ferir ou violar grupos raciais ou propagar ideais nazistas.

Ao analisar as provas, o juiz observou que a publicação no Facebook esteve disponível para visualização até março de 2024, quando foi proferida decisão judicial determinando que a rede social excluísse o conteúdo. Já a publicação do Instagram foi excluída pelo próprio autor no primeiro semestre de 2023.

Quanto à publicação do Instagram, o magistrado não encontrou elementos que pudessem confirmar que a intenção do servidor era a de promoção do nazismo. A publicação possuía o título “Suástica: o que é, significado, origem da cruz gamada e do…” que continha um link para matéria externa.

“Tal circunstância sinaliza no sentido da possibilidade concreta de que o intuito da publicação não fosse propagandear a ideologia nazista, mas tão somente veicular conteúdo que permitiria aos interessados obterem mais informações sobre a cruz suástica e seu histórico de uso por outros povos e civilizações, muitos anos antes do advento da ideologia nazista”, concluiu.

O juiz, no entanto, verificou que o conteúdo no Facebook possuía outro teor. A publicação continha somente a imagem da cruz suástica, acompanhada dos dizeres “Merry Christmas”. Ele destacou “que, conforme se depreende do exame visual da publicação, a cruz suástica veiculada pelo ora réu possuía as exatas características do símbolo utilizado em bandeiras, distintos e braçadeiras nazistas: cor preta, com giro de 45º e os braços apontando para o sentido horário – indo para a direita”. Além disso, o “entorno da cruz suástica contida na publicação promovida pelo denunciado – estandarte vermelho, com disco branco no centro e a suástica preta no interior do círculo – igualmente está em perfeita consonância com os símbolos nazistas”.

A partir de depoimentos de testemunhas, o magistrado registrou que o réu foi avisado por colegas que a postagem estava soando como uma apologia ao nazismo. Dessa forma, caso quisesse ter passado outra impressão, ele poderia ter excluído a imagem ou explicado que não tinha intenção de divulgar o nazismo, o que não foi feito.

“Não bastasse o fato de se tratar de um servidor de Universidade Federal, o que, por si só, sinaliza claramente no sentido de que detinha ao menos potencial conhecimento da ilicitude da conduta, o réu foi (…) expressamente advertido, em mais de uma oportunidade, de que aquela publicação poderia caracterizar a prática de um crime, o que evidencia o conhecimento (…) da ilicitude da ação e repele a alegação defensiva em sentido contrário”, concluiu Nogueira Júnior.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo o réu pela postagem feita no Instagram, mas o condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de divulgação de símbolos nazistas pela publicação no Facebook. Em conformidade com o Código Penal, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF4

TJ/RS: Justiça determina aumento de pensão alimentícia para pai que se mudou para o exterior e teve mudança na remuneração

A Juíza de Direito Jacqueline Berviam, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, deferiu, em 25/6, a tutela de urgência para aumentar o valor da pensão alimentícia pago pelo pai que se mudou para a Alemanha, com mudança de cargo no trabalho e ampliação da remuneração. A pensão passou de 1,7 salários mínimos nacionais para 2,3. O pedido de majoração da obrigação alimentar foi feito pela mãe da criança. A pretensão dela era de que a pensão chegasse ao valor de R$ 5 mil, o que será posteriormente reavaliado após a defesa do réu ou a apresentação de novos elementos ao processo.

Na ação de divórcio consensual que tramitou em 2020, na Comarca de São Paulo, onde o pai morava, as partes haviam acordado sobre o pagamento da pensão e a guarda compartilhada do filho. Com a mudança dele para o exterior, a mulher ingressou com processo na Comarca de São Leopoldo, onde mora com o filho, informando a mudança de cargo do ex-marido e que teria passado a contar com uma renda mensal maior do que antes.

“Há elementos que indicam que houve modificação na capacidade financeira do requerido, que mudou de país para trabalhar dentro de sua área profissional (tecnologia), com remuneração, presumidamente, na moeda do país em que reside (Euro)”, destaca a magistrada.

Na decisão, a magistrada ressalta que, conforme alegado pela mãe, a criança estuda em escola particular e possui despesas com atividades extracurriculares, passeios, lanche e transporte, além das despesas básicas de supermercado, uniforme, roupas, calçados, material escolar e lazer.

“Ainda, diante da mudança de país e consequente redução da convivência paterna que, como alegado pela requerente, passou a ocorrer uma vez por ano, é evidente o aumento das despesas com a criança, que permanece majoritariamente sob os cuidados da mãe”, afirma a Juíza.

Para a análise do caso, a magistrada utilizou o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do CNJ, documento de orientação aos julgadores para que levem em conta as desigualdades de gênero existentes, objetivando a promoção de decisões mais justas e equitativas. Segundo ela, o Protocolo aponta, no âmbito do direito das famílias e sucessões, que “as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres”.

“Trata-se do reconhecimento do valor do trabalho doméstico invisível e não-remunerado realizado por mulheres no âmbito familiar, nas tarefas de cuidado. No caso em tela, embora as partes tenham ajustado a guarda compartilhada do filho, diante da mudança de país pelo pai, é a mãe quem vem se responsabilizando integralmente pela rotina do filho, do que se extrai evidente sobrecarga materna e aumento das despesas suportadas pela mãe, uma vez que a convivência da criança com o pai não é frequente”, afirma a magistrada.

Ao fundamentar a decisão, a Juíza falou sobre a necessidade de majoração no valor da pensão.

“Observa-se, ainda, que ao pai foi possível alterar de país, almejar maiores rendimentos, especializar-se e realizar-se profissionalmente na área escolhida. Isento de maiores responsabilidades com o cuidado diário de uma criança, tarefa que relegou exclusivamente à figura feminina que, inadvertidamente, exerce o maternar solo 24 horas por dia, privada de sonhar os mesmos sonhos. Paternar à distância certamente é mais fácil e mais barato. Nada mais justo, diante desse cenário de sobrecarga feminina, que a compensação financeira acompanhe essa realidade. A majoração dos alimentos é necessária, justa e impositiva”, conclui.

Após a citação virtual do réu, o caso será encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para mediação familiar.

TJ/RS: Justiça condena vizinho por áudio ofensivo a síndico em grupo de WhatsApp

Um condômino, morador de Porto Alegre, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter publicado áudios no grupo de WhatsApp dos vizinhos da torre onde mora, afirmando que o síndico estaria apropriando-se de valores do condomínio. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Câmara Cível do TJRS em julgamento realizado em 27/6.

A relatora do recurso, Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, havendo afronta à honra e acusação sobre a honestidade da atuação do síndico.

“A manifestação do demandado (condômino) longe ficou de representar mero desabafo ou forma de manifestação de insatisfação com a falta de esclarecimentos pelo síndico sobre questões condominiais em comum, na medida em que atribuiu ilícito penal a terceiro perante diversas pessoas, em mensagem de áudio, a qual inclusive pode ser reproduzida em outros círculos sociais, atingindo os direitos de personalidade do demandante (síndico)”, destacou a magistrada.

A relatora disse ainda que o réu assumiu os riscos de sua conduta na medida em que publicou os áudios com manifestações depreciativas em grupo, com participação de vizinhos de 20 apartamentos, que não pode ser classificado como privado, uma vez que o síndico tomou conhecimento do fato mesmo não residindo na torre onde circulou a mensagem.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

TRF4: Prazo para revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto INSS não decidir sobre pedido administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um homem de 70 anos de idade, morador de Alvorada (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. A decisão foi proferida em processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) durante sessão de julgamento ocorrida no dia 26/6.

A ação foi ajuizada em setembro de 2018 pelo aposentado. No processo, o autor solicitou uma revisão do valor do benefício previdenciário.

O segurado narrou que, desde dezembro de 2001, recebe aposentadoria pelo INSS. No entanto, segundo o autor, ao conceder o benefício, a autarquia não reconheceu o período de tempo de serviço especial. O aposentado alegou que, entre 1978 e 2001, trabalhou em emprego na indústria e “esteve exposto a ruídos acima de 90 decibéis durante todo o labor”.

O homem acrescentou que, em junho de 2010, apresentou um pedido de revisão administrativa do benefício junto ao INSS, mas que, até a data de ajuizamento do processo na Justiça Federal em 2018, a autarquia ainda não havia emitido decisão sobre o pedido de revisão.

O autor requisitou à Justiça “o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados na indústria, onde exerceu funções que o expunham, constante e habitualmente, a agentes nocivos para saúde e integridade física, motivo pelo qual pleiteia a averbação do tempo de serviço especial, para o efeito de que seja revisado o benefício e seja deferida aposentadoria mais vantajosa”.

Em setembro de 2020, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O juiz entendeu que, no caso, ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

O magistrado apontou que, de acordo com a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos.

O autor recorreu ao TRF4. No recurso, a defesa sustentou que não havia ocorrido a decadência do direito de revisão, pois “desde a data da concessão do benefício em 11.12.2001, até o pedido de revisão administrativa em 07.06.2010, não transcorreu mais de dez anos”. Além disso, foi argumentado que seria possível ingressar com a ação judicial em 2018 devido à “demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão administrativa”.

A 3ª Seção da corte deu provimento à apelação do aposentado, determinando a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de origem para que seja retomado o trâmite regular da ação e seja feito novo julgamento de mérito do caso. O colegiado utilizou como base o voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que ficou designado como o relator do acórdão.

Para Brum Vaz, “o artigo 103 da Lei nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.

O desembargador destacou que enquanto o INSS “não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão; enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração, sequer terá iniciado o prazo decadencial”.

Ele concluiu em seu voto que “não tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional (não há nos autos notícia da conclusão do processo administrativo) e a do ajuizamento da presente ação, não há se falar em decadência”.

Assim, a 3ª Seção fixou a seguinte tese jurídica do IAC 11/TRF4 que deve orientar o julgamento de casos semelhantes no âmbito do tribunal:

“I – O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;

II – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;

III – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão”.

A íntegra da decisão está disponível para ser acessada neste link: https://www.trf4.jus.br/FmfY4.

Processo nº 5031598-97.2021.4.04.0000/TRF

TJ/RS: Homem que expôs imagens da ex-companheira nua em aplicativo de mensagens terá que indenizar

Um homem foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil à ex-companheira, além de cumprir Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e participar de grupo reflexivo de gênero, por expor fotos e vídeos com imagens dela em cenas de nudez e sexo no aplicativo de mensagens Telegram. A 6ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, manteve a decisão do 2º Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central Porto Alegre após o réu ter recorrido da indenização.

Conforme a denúncia do Ministério Público, inconformado com o término do relacionamento e com intenção de humilhar a mulher, o homem fez a publicação em um grupo de vendas do Telegram, vinculando na postagem o perfil da vítima no Instagram. Após cerca de uma hora , ele teria retirado as imagens do aplicativo. O crime de divulgação de cenas de nudez e sexo sem cometimento da ofendida foi incluído no Código Penal, em 2018, no artigo 218-C.

“O dano moral causado pela conduta do réu à vítima foi de grande porte, pois, expôs publicamente a intimidade de sua ex-companheira, valendo-se do fato de ter mantido com ela um relacionamento amoroso, o que fazia com que estivesse na posse de fotografias, mostrando momentos íntimos da vida sexual dela. O acusado divulgou a intimidade da vítima sem o consentimento da ofendida, provocando, igualmente, fosse ela assediada por homens através de mensagens, expondo-a indevidamente, ferindo, flagrantemente, seus direitos da personalidade, caracterizando grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”, destacou a relatora do recurso, Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich.

Acompanharam o voto da relatadora a Desembargadora Lizete Andreis Sebben e o Desembargador João Batista Marques Tovo.

STJ determina que banca de concurso atribua pontos a resposta que aplicou precedente do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudência consolidada pelo tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).

“A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos.

De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível (ela recebeu nota final de 5,61, quando a nota mínima para aprovação seria de seis pontos). Contudo, no mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora teria deixado de aplicar jurisprudência consolidada do STJ em relação ao item “ônus de sucumbência”.

Inobservância das regras do edital é hipótese de intervenção judicial no concurso
O ministro Teodoro Silva Santos comentou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.

Uma das hipóteses para essa intervenção judicial em concursos públicos, lembrou o relator, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes do certame quanto a própria administração pública.

Leia também: Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?

Banca desconsiderou jurisprudência do STJ sobre norma processual federal

O ministro disse que a questão discutida no processo trazia uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.

Nessa hipótese, Santos apontou que, conforme definido no Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca.

Para o ministro, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, o qual previa expressamente os precedentes e as súmulas dos tribunais superiores entre os critérios da avaliação.

“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 73285


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