TJ/RS: Justiça determina afastamento de tutora de cão por castração caseira

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, Paula Maurícia Brun, determinou, em decisão proferida nesta sexta-feira (16/8), a destituição da guarda de um cão da raça Shih Tzu, retirando-o de sua tutora. Em seu lugar, a juíza nomeou a clínica veterinária My Clinic Comércio e Serviços Veterinários EIRELI, representada por sua diretora, a médica veterinária, como fiel depositária do cão, chamado Théo. A ação de destituição de guarda foi movida não apenas pela clínica veterinária, mas também em nome do próprio cachorro, Théo, contra sua tutora. O motivo da ação foi um procedimento de castração caseira que causou sofrimento extremo e complicações graves ao animal. Cabe recurso.

O Caso

Em julho deste ano, a tutora do cão entrou em contato telefônico com a clínica veterinária solicitando uma consulta de emergência. Ela relatou que Théo apresentava sangramento após ter sido submetido a uma cirurgia nos dias anteriores. Ao chegar à clínica, Théo foi imediatamente atendido por uma médica veterinária, que constatou que o animal estava gravemente ensanguentado.

Durante o atendimento, ao ser questionada sobre a situação do pet, a tutora confessou que o cão havia sido submetido a um procedimento caseiro de castração, realizado por uma conhecida que não era médica veterinária. Ela também admitiu que o cão não estava recebendo nenhum tipo de medicação pós-cirúrgica, nem utilizando roupa ou cone (colar) pós-operatório. Após a revelação, a clínica veterinária tomou as medidas necessárias para tratar o quadro grave de Théo. Exames de sangue apontaram que ele estava com anemia e leucocitose (infecção) severas, sendo necessária a realização de procedimentos como transfusão de sangue e cirurgia.

Conforme a médica veterinária, a castração caseira realizada foi “extremamente grosseira”, revelando uma intervenção inadequada que causou danos significativos ao animal e agravou seu quadro de saúde. Conforme o diagnóstico, o cão teve seus testículos arrancados sem que fosse realizada nenhuma ligadura interna dos cotos e ligamentos. Segundo ela, a técnica utilizada foi ineficaz e perigosa, resultando em hemorragias e outras complicações que colocaram a vida de Théo em risco. Foi constatado, também, que não houve tricotomia na região e que a incisão foi feita com um objeto que dilacerou o saco escrotal do animal. Por fim, verificou-se que a tentativa de sutura da castração caseira foi realizada com linha de anzol, material inadequado para o procedimento.

Decisão

Ao analisar os autos, com fotos e documentos juntados, a magistrada concedeu a tutela de urgência, considerando que a tutora foi negligente e omissa ao submeter seu animal de estimação a um procedimento de castração caseira, causando profundo sofrimento.

Na decisão, destacou que a legislação atribui ao Poder Público o dever de proteção aos animais. Enfatizou a atualização do Código Ambiental do Rio Grande do Sul, que reconhece os animais como sujeitos de direitos e assegura tutela jurisdicional quando esses direitos são violados. Por fim, citou a Lei de Crimes Ambientais, que recentemente aumentou as penas para aqueles que maltratarem cães e gatos.

A Juíza também destacou o cenário recente, em que esforços significativos foram realizados por pessoas de todo o país para resgatar animais vítimas das enchentes no RS, evidenciando uma crescente conscientização sobre os direitos dos animais.

“Resta evidenciado, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte ré pode pleitear a posse de Théo. E, em cognição sumária, conforme os elementos probatórios já juntados, a ré não possui condições de manter a posse de Théo, diante do sofrimento que causou ao seu animal de estimação, podendo colocá-lo novamente em situação de risco e maus-tratos”.

TRT/RS: Motorista que também descarregava cargas não ganha acúmulo de função

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que, eventualmente, descarregava e amarrava cargas. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo ele, recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa “extra”. Quando a empresa determinava o pagamento de “chapas”, eles recebiam de R$ 100 a R$ 150.

O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos “chapas”. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também foi determinado que, em algumas situações, poderiam ser contratados “chapas”.

A juíza Patrícia ressaltou que tanto o desvio como o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.

“Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista”, disse a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato.

Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.

“Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O motorista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Homem com visão monocular tem pedido de aposentadoria por invalidez negado

A visão monocular é classificada como deficiência, mas o conceito desta não se confunde com o de incapacidade laboral. Com base neste fundamento, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de aposentadoria por invalidez feito por um morador do município, que é cego do olho direito. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

O autor ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando ter perdido a visão do olho direito em 2011, motivo pelo qual recebe atualmente o auxílio-acidente. Argumentou ter solicitado à autarquia previdenciária a conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, o que foi negado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a legislação brasileira define que para a concessão de benefícios por incapacidade é necessário o cumprimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições mensais e a comprovação da incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que os dois primeiros requisitos são atendidos pelo autor.

A partir da perícia médica realizada no processo, Oliveira pôde constatar que a parte autora possui, de fato, cegueira em um de seus olhos, mas que o problema de visão não impede que ele execute suas atividades laborais. O laudo pontuou que o homem possui cargo administrativo, trabalhando com uso de telas e leitura constante, e que sua cegueira de um olho atrapalha suas atividades, mas não configura a incapacidade laboral.

O magistrado concluiu então que um dos requisitos para concessão do benefício de incapacidade não ficou caracterizado. “Em que pese a visão monocular tenha sido classificada como deficiência, destaco que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laboral, a qual não restou constatada no momento do ato pericial”. Ele julgou improcedente a ação, mas cabe recurso nas Turmas Recursais.

TRF4: Filho de exilado político que se suicidou durante ditadura militar ganha indenização de R$ 100 mil

O dano causado ao autor não foi apenas reflexo da situação de seus genitores, mas uma vivência pessoal intensa de perseguição, deslocamento e trauma. Com esta conclusão, a 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem, filho de exilado político. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O autor, que atualmente possui 65 anos, ingressou com ação narrando que seu pai residia em Novo Hamburgo (RS) e era professor e militante do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) quando aconteceu o golpe militar. Relatou que a família se viu obrigada a se exilar no Uruguai, quando ele tinha cinco anos, e depois no Chile devido à perseguição sofrida. Afirmou que seu pai ficou com depressão quando residiam no Chile, vindo a cometer suicídio em 1978.

Em sua defesa, a União requereu o reconhecimento da prescrição da ação. Alegou que a família já foi indenizada pela Comissão de Anistia, não cabendo acumulação da indenização por danos morais ao filho.

O juiz observou que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é de que são imprescritíveis as ações de reparação por danos materiais e morais causados em decorrência da perseguição política durante o regime militar. O STJ, como verificado pelo magistrado, tampouco veda a acumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica da Lei da Anistia, recebida pela família do autor em 2012.

Os documentos anexados ao caso comprovaram que a família se viu obrigada a fugir do país durante o regime militar. Um deles demonstrou que o nome do pai constava em arquivos sigilosos da ditadura brasileira, que listava asilados e refugiados. Assim, Diehl pôde constatar que a família permaneceu exilada no Uruguai e no Chile entre os anos de 1964 e 1979, e que mesmo nestes países a segurança da família não era garantida, em função do sistema de cooperação entre os regimes militares da América Latina.

“Durante o exílio, a criança não apenas sofreu a perda de sua estabilidade e segurança, mas também enfrentou um ambiente hostil e desconhecido, marcado por deslocamentos forçados e condições adversas impostas pela perseguição política. A mudança para países onde a língua e a cultura eram diferentes só agravou o sofrimento psicológico. A situação foi ainda mais dolorosa após a morte de seu pai, em 1978, por suicídio, resultado do quadro clínico depressivo intensificado pela perseguição que sofrera”, pontuou o magistrado.

O juiz ainda destacou que a decisão não serve apenas para indenizar o autor, mas que a responsabilização do Estado reafirma o compromisso ético com os princípios democráticos, “de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Pedreiro contratado como microempreendedor individual tem vínculo de emprego reconhecido

Um pedreiro que foi contratado por uma empresa como microempreendedor individual teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho gaúcha. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O trabalhador, que fazia calçadas, relatou que foi contratado por duas oportunidades pela empresa: a primeira por dois anos, entre 2013 e 2015, e a segunda por quase sete anos, entre 2015 e 2022, quando foi despedido e não recebeu os direitos trabalhistas. Reivindicou vínculo de emprego, com argumento de que cumpria horário de trabalho, tinha produtividade, habitualidade (não era eventual) e nesses períodos recebia salário e era subordinado à empresa, já que cumpria ordens.

A empresa sustentou que o pedreiro trabalhava com acabamento e construção civil, instalando calçadas. Também que o trabalhador prestava serviços como servente e colocando pedras, com pagamento por hora, trabalhando conforme a necessidade do serviço e que não havia exclusividade, o que não caracterizaria vínculo de emprego.

Na sentença, o juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, salientou que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, razão pela qual o fato de o trabalhador eventualmente ter prestado serviços para outras empresas não impede o reconhecimento do vínculo. Explicou, também que a caracterização do vínculo depende apenas do atendimento aos requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT (adoção do princípio da primazia da realidade). O magistrado, na sentença, analisa e constata a presença de cada um dos requisitos legais do vínculo de emprego na relação entre pedreiro e empresa.

“Com base na fundamentação supra, entendo caracterizado o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado”, disse o juiz. O período entre 2013 e 2015 foi considerado prescrito, sendo considerado o para fins de vínculo empregatício o trabalho realizado entre 2015 e 2022.

A empresa ingressou com recurso ordinário no TRT-RS. O relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão sobre o vínculo de emprego.

“Incontroverso que o reclamado atua como microempresário individual no ramo de construção civil, sendo necessário para a consecução do seu objeto social o uso de mão de obra, tendo as testemunhas corroborado que as obras são contínuas, com mais de uma equipe laborando ao mesmo tempo em locais distintos, tendo o reclamante laborado em algumas destas, mediante pagamento de salário por dia de trabalho efetivo, ainda que pudesse faltar em algumas oportunidades, estando presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, qual seja, subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade”, diz o acórdão.

Baseando-se nas provas produzidas no processo, a 2ª Turma estabeceleu o valor de R$ 2,4 mil como salário mensal do pedreiro. Com o reconhecimento do vínculo, ele terá o direito de receber aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS sobre as parcelas salariais e a multa de 40% sobre o fundo de garantia.

Não foi apresentado recurso pelas partes. Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos.

TRT/RS: Juíza extingue ação por ausência de empresa interposta no polo passivo

Todas as empresas que estão entre a contratante e a tomadora dos serviços devem integrar o polo passivo da ação trabalhista, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Esse foi o entendimento da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao extinguir uma ação sobre reconhecimento de vínculo de emprego e outros pedidos.

A demanda foi proposta por uma trabalhadora que selecionava clientes negativados e passava o cadastro a outras pessoas que ofereciam a eles cartões de crédito de um banco. Além do vínculo com a empresa contratante, ela buscou a responsabilização subsidiária do banco.

Não foi apresentado qualquer contrato de prestação de serviços, uma vez que normalmente a documentação é de posse da contratante. Citada por edital, a empresa não compareceu à audiência e nem apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa quanto aos fatos. O banco, por sua vez, negou ter qualquer relação comercial com a empresa contratante da trabalhadora.

Uma testemunha, que trabalhou para a empresa contratante, afirmou que a proprietária da prestadora de serviços pagava a outra empresa para ter acesso ao cadastro de clientes. Ela sugeriu que pudesse haver uma outra empresa interposta, de propriedade do ex-marido da primeira empresária. Essa empresa, no entanto, não foi trazida ao processo.

Para a juíza Rozi, as provas indicaram a existência de, no mínimo, uma empresa interposta entre a primeira reclamada e a segunda. A situação configura o litisconsórcio unitário, quando a relação jurídica determina que a decisão de mérito seja uniforme para todos os envolvidos (artigo 116 do Código de Processo Civil).

“Tenho como certa a existência de, no mínimo, uma empresa interposta entre a primeira e a segunda reclamadas. A decisão de mérito atingiria as esferas jurídicas de todas as empresas envolvidas na quarteirização, pois a pretensão deduzida envolve necessariamente a revelação das empresas envolvidas na prestação de serviços terceirizados”, disse a magistrada.

Na decisão, a juíza também chama a atenção para o fato de que, havendo empresas interpostas, todas devem integrar o polo passivo, pois há a possibilidade de o banco ajuizar ação de regresso contra as geradoras da dívida trabalhista.

Outro aspecto que a magistrada elencou foi que a ausência de uma ou mais empresas da cadeia que envolveu a relação possibilitaria, em tese, que pessoa totalmente desconhecida alegasse trabalho sem qualquer documento, utilizando apenas prova oral, o que é classificado por ela como “temerário”.

Ainda foi apontada a possibilidade de não estar no polo passivo uma empresa intermediária em condições de quitar a dívida decorrente de possíveis pedidos reconhecidos. “É certo que na linha de responsabilidade subsidiária que se instaura, o contratante da primeira reclamada tem a responsabilidade anterior ao tomador final dos serviços”, exemplificou a magistrada.

“Eventual deferimento dos pedidos implicaria em alcançar efeitos a pessoa estranha aos autos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. A teor do artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, concluiu.

No caso, também houve um segundo motivo para a extinção da ação sem a resolução do mérito: a autora do processo não apresentou a procuração conferida ao advogado que a acompanhou em audiência, no prazo legal, descumprindo norma de regularização da representação processual (artigo 76 do CPC).

TJ/MA: Banco do Brasil não é obrigado a ressarcir homem vítima de golpe virtual

Um banco não pode ser responsabilizado se um cliente, por negligência, caiu em golpe aplicado por terceiros, via celular. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. Na ação, um cliente da instituição alegou que recebeu e-mail da “Livelo” oferecendo resgate de pontos pela utilização do cartão de crédito operado pelo banco demandado. Em seguida, afirma que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco, reiterando a possibilidade de resgate de pontos, que deveria ser feita em caixa eletrônico.

Após, seguiu as orientações do suposto funcionário, alterou seu limite de transações e digitou, no caixa eletrônico, um código fornecido pelo terceiro. Depois de digitar o código, notou, no extrato de sua conta, que foram realizados pagamentos de dezoito boletos referentes a IPVA e multas, os quais totalizaram o valor de R$ 12.439,87. Assim, o demandante notou ter sido vítima de golpe. Afirmou, entretanto, que as operações ocorreram sem sua anuência, em dispositivo móvel que não era por ele utilizado. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento da quantia, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, o demandado alegou que o próprio demandante autorizou outro aparelho celular a realizar as operações bancárias por meio de autenticação via caixa eletrônico, utilizando-se de sua senha. Relatou, ainda, que o autor estava ciente de que não possuía nenhum ponto disponível, uma vez que não possui cartão habilitado na função crédito desde maio de 2007. Por fim, afirmou não estar envolvido, de qualquer forma, na fraude sofrida pelo autor, pedindo pela improcedência da ação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo (…) Nesse sentido, entretanto, o dever de provar os fatos compete à parte autora (…) Sabe-se que os bancos que disponibilizam serviços de guarda, movimentação e saque de valores em conta-corrente, devem cumprir com zelo o mister de salvaguardar a pecúnia que lhes é confiada, munindo-se de instrumentos tecnológicos aptos a assegurar aos correntistas a segurança e a disponibilidade do dinheiro (…) Todavia, uma vez disponibilizadas as ferramentas de segurança, cabe aos usuários o dever de guarda de suas senhas e demais dados sensíveis”, observou a juíza Maria José Ribeiro.

FALHA DO AUTOR

O Judiciário observou que, conforme as narrativas anexadas ao processo, é possível deduzir que o autor se deslocou a um caixa eletrônico e autorizou a liberação do telefone através de código de confirmação informado pelo golpista, permitindo, assim, que aparelho realizasse movimentações em sua conta bancária. “Uma vez que as transações foram realizadas após a disponibilização das informações e das permissões concedidas em aparelho celular autorizado pelo autor e no próprio caixa eletrônico, verifica-se que a retirada dos valores da conta bancária da qual o reclamante é titular decorreu de suas próprias ações”, concluiu.

Por fim, ressaltou que a instituição financeira demandada não pode ser responsabilizada pelas transações bancárias apontadas na ação, uma vez que tais operações foram efetuadas por meio de banco online devido a uma falha exclusiva do próprio correntista. “O consumidor, ao receber ligação telefônica de terceiro e disponibilizar acesso de outro dispositivo, comprometeu a segurança de seus dados e permitiu a realização das transações apontadas”, frisou, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e decidindo pela improcedência dos pedidos.

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TJ/RS: Banco é condenado a restituir prejuízo de vítima de golpe financeiro

TJ/RS: Administradora de Centro Comercial deverá indenizar vítima de queda em estacionamento

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais e materiais, à vítima que sofreu uma queda dentro do estacionamento de um centro comercial em Porto Alegre. O acidente provocou uma fratura no pé direito da autora, que, na ocasião, estava com sua filha de apenas três meses de idade.

Caso

Segundo a autora do processo, o acidente ocorreu enquanto ela estava no estacionamento de um centro comercial onde possui uma loja, na zona sul de Porto Alegre. Após estacionar, ela saiu do carro para retirar a filha do bebê conforto, que estava no banco traseiro do veículo. Foi nesse momento que, ao pisar na grama ao redor da vaga, caiu para o nível inferior do estacionamento, ainda com a filha nos braços. Segundo ela, a grama que pensou estar pisando era, na verdade, a cerca viva do andar de baixo. A autora afirmou também que não havia nenhuma proteção ou sinalização no local que indicasse o perigo de queda.

No processo, a autora informou que a queda foi de uma altura de cerca de 1,50 m. Felizmente, a criança caiu sobre o corpo da mãe, que, por sua vez, bateu com as costas no chão e fraturou o pé direito. Ambas foram socorridas por comerciantes do local. A vítima ficou 50 dias imobilizada. Durante esse período, a autora não pôde fazer uso de medicação para dor, pois estava amamentando a filha, que tinha poucos meses de vida.

A autora entrou com uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a administradora do centro comercial. A ação foi julgada improcedente no Juízo de 1º grau. Inconformada, a autora recorreu, pedindo a reforma da sentença e a condenação da ré pelos danos sofridos.

A ré, por sua vez, sustentou que a culpa foi unicamente da autora, levando em consideração a inexistência de acidentes anteriores.

Decisão

De acordo com o Desembargador Gelson Rolim Stocker, relator do recurso, a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora, e a autora, como consumidora. No caso em análise, a responsabilidade da parte demandada é, portanto, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a empresa deve responder pelos defeitos resultantes do negócio, independentemente de culpa.

“Nestas circunstâncias, a parte ré deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros — risco do empreendimento — salvo se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, salientou o magistrado.

Além disso, o Desembargador destacou a inexistência de cuidados pela ré na questão de acessibilidade dentro do estacionamento. “Como indicado pela parte autora, há evidências da inobservância das normas técnicas aplicáveis às edificações, notadamente em relação à acessibilidade. Nesse sentido, verifica-se que a norma ABNT NBR 9050, que dispõe sobre ‘Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos’, prevê que, além da garantia de faixa de circulação com trajeto seguro em estacionamentos, também é necessária a instalação de proteção contra queda em área de circulação com desnível”.

Na decisão, o relator verificou também que a ré não agiu com a devida diligência na ocasião do acidente, visto que sequer prestou algum tipo de socorro à autora após a queda. “Considerando a responsabilidade objetiva da ré, encontram-se presentes os elementos necessários para configurar o direito da autora à reparação pelos danos materiais e morais a ela infligidos”, afirmou.

Com relação à indenização por danos materiais, referentes ao dano emergente e lucros cessantes pretendidos pela recorrente, o relator observou que os lucros cessantes configuram o que a parte sofredora do dano razoavelmente deixou de lucrar, e os danos emergentes são o que ela efetivamente perdeu, sendo que ambos, em conjunto, constituem as perdas e danos. Neste contexto, o magistrado concluiu pelo provimento do apelo, condenando a ré a reparar os danos materiais comprovadamente suportados, no valor de R$ 8.098,02.

“O contexto fático exposto nos autos caracteriza hipótese de dano emergente, uma vez que a autora sofreu prejuízos decorrentes do acidente, realizando gastos devidamente comprovados, tanto para a recuperação da fratura sofrida, quanto para lidar com as limitações de movimento, às quais foi submetida durante o período em que teve seu pé direito imobilizado”, concluiu.

Quanto aos danos morais, o magistrado decidiu reformar a sentença para condenar a ré a indenizar a autora, considerando a gravidade da lesão sofrida e o período de tratamento pelo qual passou. “O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização de R$ 5 mil é adequada para compensar o prejuízo sofrido, bem como para punir, de forma pedagógica, a parte ré”, avaliou.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti.

Recurso nº 5000609.34.2018.8.21.4001

TRF4: Morador é condenado por quebrar propositalmente tela de caixa eletrônico

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem de 36 anos pelo crime de dano qualificado. Ele quebrou a tela do equipamento ao desferir golpes contra ele. A sentença, publicada na sexta-feira (2/8), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em março de 2023, o acusado quebrou de maneira proposital a tela de um caixa eletrônico em uma agência da Caixa Econômica Federal em Caxias do Sul. Segundo a denúncia, o réu teria desferido golpes com a mão e com um objeto que carregava consigo.

Em sua defesa, o homem argumentou que não teve dolo de danificar o equipamento, agindo de maneira impulsiva devido à frustração e nervosismo pelo não funcionamento do caixa eletrônico. Pediu a absolvição alegando que o prejuízo causado não foi grande.

O juiz observou que a denúncia é baseada nos vídeos das câmeras de segurança que flagraram o momento dos golpes. A partir deles, verificou-se que o réu desferiu golpes com a mão e, em duas oportunidades, com um objeto contra a tela do caixa, o que levou à danificação do equipamento.

O magistrado pontuou que o denunciado foi identificado através do cruzamento de informações do registro de atividade do caixa eletrônico com os vídeos das câmeras de segurança. “As imagens, assim, não apenas corroboram a autoria delitiva, na medida em que deixam evidente que a tela foi quebrada pela ação do réu, como também comprovam o claro intuito de praticar o delito, porquanto desferiu insistentes golpes contra ele, até finalmente danificá-lo”, concluiu.

A respeito das alegações da defesa, Santos pontuou que o mau funcionamento do equipamento não justifica o crime, assim como o baixo prejuízo causado – os danos foram avaliados em R$ 1.212,26 – não permite reconhecer a absolvição do acusado.

Ele julgou procedente a ação condenando o réu a seis meses de detenção, que foram substituídos por prestação de serviços comunitários, e à integral reparação do dano. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para ser ressarcido das defesas efetuadas com os benefícios concedidos a um segurado, que sofreu um acidente de trabalho. A culpa exclusiva da vítima no evento motivou a juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy a julgar, no dia 7/8, improcedente a ação.

O INSS ingressou com o processo contra uma empresa de Sapucaia do Sul (RS) narrando que o trabalhador foi contratado em 7/1/19 e, quatro dias depois, sofreu um gravíssimo acidente de trabalho que resultou na amputação de dedos dos pés e afastamento das atividades laborais por mais de dois anos. Afirmou que a Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) investigou o ocorrido e concluiu que os fatores determinantes para o acidente são todos imputáveis à negligente gestão de segurança da ré.

O autor ressaltou que o segurado obteve o benefício de incapacidade temporário de janeiro/19 a abril/2020 e, posteriormente, ganhou judicialmente novamente o benefício de setembro/21 a julho/23, totalizando R$ 38.843,57.

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente, pois no laudo elaborado por firma de engenharia e segurança do trabalho ficou demonstrado que ele foi ocasionado pela falha de comunicação entre a vítima e seu colega de trabalho. Destacou que os fatos foram apurados pelo Ministério Público do Trabalho em inquérito civil, que foi arquivado após ter sido demonstrado o cumprimento da Norma Reguladora nº 12.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, em “se tratando de ação regressiva do INSS por benefício pago em razão de acidente de trabalho, a culpa do empregador é analisada sob a ótica da responsabilização acidentária, que é independente da responsabilização civil comum”. Assim, segundo ela, é preciso analisar a presença de uma conduta por parte da empresa de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS”.

A magistrada observou as provas anexadas aos autos e constatou que “o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que saiu do seu posto de trabalho, sem autorização, para ajudar no desentupimento de máquina operada por funcionário (…). Inexperiente que era, após realizar procedimento de manutenção disse ao colega (…) que “estava pronto”, ao que este entendeu que poderia religar a máquina e, assim, ocorreu o aprisionamento dos dois pés” do segurado junto à corrente e também roda dentada.

Wedy ressaltou que, segundo os relatos de informantes, os funcionários não tinham autorização para fazer manutenção de máquinas, devendo, nestes casos, repassar a situação ao setor administrativo responsável, a quem cabia providenciar eventual conserto. A juíza concluiu que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, hipótese em que não se cogita de responsabilidade da empresa em ação regressiva pelo pagamento de benefícios acidentários a cargo do INSS”. A ação foi julgada improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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