TRT/RS: Carpinteiro que teve dedo esmagado por colega de obra deve ser indenizado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que são devidas indenizações por danos morais e por lucros cessantes a um carpinteiro que levou uma marretada na mão direita quando trabalhava em uma obra.

A reparação por danos morais havia sido reconhecida pela juíza Elisa Torres Sanvicente, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS. No segundo grau, também foi concedida a indenização por lucros cessantes relativa ao período em que o trabalhador recebeu o benefício previdenciário. Provisoriamente, o valor da condenação foi fixado em R$ 31 mil.

Contratado por uma empresa de engenharia civil, o empregado trabalhava na obra de uma indústria de autopeças no momento do acidente. Um colega acabou acertando a mão do trabalhador, causando o esmagamento de um dedo.

A construtora alegou que o autor da ação martelou o próprio dedo, sustentando que houve culpa exclusiva da vítima. Afirmou, ainda, que os trabalhadores recebiam treinamento e equipamentos de proteção individual, com a devida fiscalização do uso por parte da empresa.

Na perícia médica, houve a confirmação do quadro clínico compatível com acidente de trabalho, bem como a total incapacidade para o trabalho durante o período em que o empregado recebeu auxílio doença acidentário, maio de 2019 a janeiro de 2020.

Ao tempo do exame, a capacidade laboral já havia sido recuperada plenamente, conforme o perito. O carpinteiro até mesmo já estava trabalhando em outra empresa.

Para a juíza Elisa, considerada a natureza da atividade e o risco potencial, a responsabilidade civil da empregadora é objetiva. À indústria de autopeças, tomadora dos serviços, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.

“O acidente típico de trabalho relatado no caso dos autos foi a concretização do risco potencial”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador não obteve o aumento da reparação por danos morais e nem as indenizações por danos materiais, danos emergentes e o pensionamento pretendidos. O pedido de indenização por lucros cessantes foi atendido. Os recursos das empresas para afastar a responsabilidade não foram acolhidos.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ressaltou que se tratando de responsabilidade objetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, deve ser mantida a sentença quanto aos danos morais.

“O dever de proteção pelo empregador, no qual se inclui o dever de reparo pelos danos decorrentes de suas atividades, está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica” concluiu a relatora.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck também participaram do julgamento. A construtora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No recurso ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Lojistas não são considerados consumidores nas relações com credenciadora
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada “arranjo de pagamentos” – estabelecida no artigo 6º, I, da Lei n. 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das “maquininhas” de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.

De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

A relatora apontou ainda que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, “afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”.

Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos
Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, eles são distintos e independentes entre si.

Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.

“Em observância ao pacta sunt servanda, a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes”, declarou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990962

TRF4: Isenção da taxa de inscrição em concurso público exige a comprovação de doação efetiva de medula óssea

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última sexta-feira (23/8). Na ocasião, o colegiado julgou um processo em que foi avaliado se, para a concessão de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos federais, basta que o candidato esteja inscrito no cadastro de potenciais doadores de medula óssea ou se é necessário que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea.

No julgamento, a TRU analisou a Lei nº 13.656/2018, que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos da União, e firmou o entendimento de que é indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para que os candidatos doadores de medula óssea estejam isentos da taxa de inscrição.

Confira a seguir o resumo do processo:

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por uma mulher de 33 anos, residente em Curitiba. Ela narrou que, durante o ano de 2022, se inscreveu em três concursos públicos para os cargos de advogado da União (AGU), de procurador da Fazenda Nacional (PFN) e de procurador federal.

A autora contou que solicitou a isenção das taxas de inscrição por ser cadastrada como doadora de medula óssea no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). No entanto, os três pedidos foram indeferidos com a justificativa de que a documentação enviada pela mulher não provou que ela teria efetuado doação, sendo que os editais dos certames exigiam a comprovação de efetiva doação para a concessão de isenção. Ela solicitou à Justiça o reembolso dos valores das taxas, no montante de R$ 540,00.

Em setembro de 2023, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo procedente. O juiz seguiu o entendimento de que “basta, para fins de fruição da exoneração da taxa de inscrição em concurso público, a comprovação, por parte do candidato, de ter promovido sua inscrição no cadastro de potenciais doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, não havendo vinculação da isenção à efetiva doação de medula óssea”. A sentença condenou a União a restituir os R$ 540,00 com acréscimo de juros e correção monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, mas o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão válida.

Dessa forma, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a posição da 1ª Turma Recursal do PR divergiu da 5ª Turma Recursal do RS que, ao julgar um processo semelhante, decidiu que “a isenção da taxa de inscrição prevista na Lei nº 13.656/2018 deve se dar nos termos do edital do concurso”.

A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, ressaltou em seu voto: “atento à leitura da Lei nº 13.656/2018, entendo não ser possível igualar o candidato efetivamente doador daquele cadastrado como doador, dizendo a lei que apenas os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde estão isentos do pagamento da taxa”.

Segundo o magistrado, outro argumento que deve ser considerando “é o de que o simples cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde não garante que o indivíduo cadastrado, quando procurado para doação, aceite doar, o que reforça a compreensão de que o cadastro, por si só, não torna o voluntário um doador”.

Assim, o colegiado fixou tese jurídica no sentido de que “os candidatos doadores de medula óssea estão isentos do pagamento da taxa de inscrição, nos termos da Lei nº 13.656/2018, sendo indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para fazer jus à isenção”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Processo nº 5024224-11.2023.4.04.7000/TRF

TRF4: Homem garante benefício que foi negado com base em portaria que limita concessão a famílias unipessoais

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a concessão do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) a um homem de 58 anos, morador do bairro Bom Jesus, na capital gaúcha. O pedido pelo auxílio foi inicialmente negado porque Porto Alegre ultrapassou o número de beneficiários unipessoais por município. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O homem ingressou com ação contra a União narrando ter atualizado seu Cadastro Único em agosto de 2023. Disse ter aguardado por 45 dias, quando descobriu que seu pedido foi negado. A explicação que obteve foi de que, por residir sozinho, ele não teria direito ao benefício por não se enquadrar nos grupos prioritários. Sustentou que está desempregado desde 2022, possui problemas de saúde que o impedem de trabalhar e se encontra em situação de extrema pobreza, fazendo, portanto, jus ao auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, ainda que o homem preencha os requisitos necessários à concessão, uma portaria publicada em agosto de 2023 estipulou que o ingresso de famílias unipessoais ao PBF depende que a taxa de famílias nesta modalidade seja inferior a 16% dos beneficiários totais de um município. Em Porto Alegre, 24,65% dos beneficiários são de famílias unipessoais, o que impossibilitaria que o amparo fosse concedido ao requerente.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a portaria em questão de fato impede o ingresso de novas famílias unipessoais ao programa em Porto Alegre. Entretanto, o magistrado observou que a portaria acaba limitando a lei federal que instituiu o BPF.

“Isso porque, como se viu, a Lei nº 14.601/2023 definiu claramente os requisitos para a concessão do benefício em questão, não havendo espaço para que norma infralegal viesse limitar o direito tal como definido por aquela norma superior”.

Se apoiando em decisões da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em casos semelhantes, Oliveira pontuou que portarias têm a função de complementar leis, mas não devem limitá-las. Ele concluiu, assim, que o preenchimento dos requisitos estipulados na lei é o suficiente para que o benefício seja concedido ao autor da ação. A partir da avaliação das informações presentes no Cadastro único do homem, o magistrado constatou que ele vive sozinho e possui renda mensal inferior a R$ 218,00, fazendo jus ao recebimento do auxílio.

Oliveira determinou que o benefício seja concedido, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde setembro de 2023, data em que o homem ingressou com pedido para a concessão. Mesmo cabendo recurso da decisão, a União já informou que não o fará e o processo já está em fase de cumprimento de sentença.

TJ/RS Unimed é condenada a indenizar por negativa indevida de cobertura de cirurgia

A Unimed Porto Alegre terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à família de uma criança, moradora da cidade de Cachoeirinha, que teve negado o pedido de procedimento cirúrgico de emergência. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS. Em liminar, já havia sido deferida a realização da cirurgia.

A menina nasceu com malformação congênita nas articulações e fenda palatina, que interfere na fala e na alimentação. Em dezembro de 2020, a mãe, que a representa no processo, contratou o plano de saúde ciente da imposição de que teria uma cobertura parcial por dois anos em razão da doença preexistente. No entanto, o médico que acompanha a criança relatou que era necessário um procedimento cirúrgico para correção das deformidades no palato (céu da boca) quando ela completasse um ano para garantir o desenvolvimento e crescimento facial. A cirurgia foi marcada para novembro de 2021 e, seis dias antes, o plano de saúde negou o procedimento. Em razão disso, foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.

A ré defendeu a exigência da Cobertura Parcial Temporária até 4 de dezembro de 2022 em razão da doença preexistente e alegou a inexistência de abusividade na negativa. Na decisão, o relator do caso, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirma que “existindo o risco de lesões irreparáveis para a menor, conforme prevê o art. 35-C da Lei 9.656/98, resta afastada a exigência de cumprimento da Cobertura Parcial Temporária, sendo devida a cobertura do procedimento postulado”.

Com relação ao dano moral, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não configura conduta ilícita capaz de gerar essa indenização a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento quando houver dúvida razoável na interpretação do contrato. No entanto, afirmou que não é o caso da menina.

“No caso ora examinado, a dúvida razoável não restou caracterizada, tendo em vista que o laudo médico é claro ao afirmar a necessidade de realização do procedimento em período adequado, sob pena de prejudicar o desenvolvimento da menor, estando evidenciada a situação de urgência. Diante deste quadro, entendo ser devida indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura, sendo evidente a aflição psicológica e angústia vivenciadas, devendo ser mantida a sentença quanto à caracterização de danos morais indenizáveis”, afirma.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Giovanni Conti e Eliziana da Silveira Perez.

TJ/RS: Influenciador Digital é condenado por danos morais, difamação e injúria contra Deputada Estadual

O Influenciador Digital Dilson Alves da Silva Neto, o Nego Di, foi condenado a pagar R$ 10 mil à Deputada Estadual Luciana Genro, a título de danos morais. A decisão, desta sexta-feira (23/8), é do Juiz de Direito Eduardo Furian Pontes, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

O réu também foi condenado pelos delitos de difamação e injúria, sendo estabelecida a pena de 1 ano, 1 mês e 2 dias de detenção, em regime aberto, mais multa (20 dias-multa no valor de um décimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato ocorrido).

No entanto, em razão do tempo da pena (inferior a 4 anos) e circunstâncias do crime, foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme previsão do Código Penal.

Uma das penas será de prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora diária por dia de condenação, pelo período de 1 ano, 1 mês e 2 dias. O local onde a pena será cumprida será definido pelo juízo da execução criminal. A outra será a prestação pecuniária – com destinação social indicada pelo juízo da execução – no valor de 5 salários-mínimos nacionais vigentes ao tempo do pagamento.

O réu poderá apelar da decisão em liberdade.

Caso

Luciana Genro apresentou queixa-crime contra o Influenciador que, em um vídeo publicado no seu canal no YouTube, a chamou de “velha sem vergonha”, “velha, maconheira, sem vergonha”, e também proferiu os dizeres “vá tu te f*, maconheira sem vergonha”. Segundo a autora, na época (11/03/20), a publicação contava com 153.995 visualizações e 726 comentários.

O réu alegou que o material produzido fazia parte do seu conteúdo de humor ácido e provocativo e que estava dentro de um contexto de humor realizado por seu personagem.

Decisão

Na sentença, o Juiz Eduardo Furian Pontes considerou que a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto, mas sim relativo, e que qualquer restrição eventualmente imposta não pode ser confundida com censura, pois visa à proteção individual e coletiva. Ressaltou que “o humor veiculado por qualquer meio de comunicação não traz consigo salvo-conduto ou um escudo para ofensas e ataques que atinjam a honra, a dignidade e a imagem de pessoas”.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, “ainda que a defesa técnica e pessoal sustente que o vídeo tenha cunho humorístico, as palavras extrapolaram o limite do aceitável, pois além de ridicularizar a querelante, impõem-lhe a pecha de usuária de estupefacientes, ofendendo sua reputação e sua dignidade”.

“E não há dúvida de que a associação de ser a querelante ‘velha, maconheira e sem vergonha’ é pejorativa, depreciativa e sensacionalista, além de distorcida quanto aos fatos, e, portanto, maculadora da sua honra, causando-lhe constrangimentos e transtornos perante a sociedade”, acrescentou.

Frisou ainda que o vídeo é considerado viral e se prolongou no tempo, pois, mesmo após sua ocultação na página mantida por Nego Di, continua podendo ser acessado em outros canais da plataforma YouTube.

Processo nº 5141104-95.2021.8.21.0001/RS

TRT/RS: Bancária despedida por banco que aderiu ao movimento #nãodemita deve ser reintegrada

Uma bancária dispensada durante a pandemia de Covid-19 por um banco que aderiu ao movimento #nãodemita” deverá ser reintegrada. Por maioria de votos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Além da reintegração na mesma função e em iguais condições às anteriores, a caixa deve receber os salários e demais vantagens correspondentes ao período do afastamento. O valor provisório da condenação é de R$ 150 mil.

Contratada em 2012, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. A adesão do banco ao movimento #nãodemita aconteceu no mês de abril de 2020, em uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento foram juntadas ao processo pela autora da ação. Em sua defesa, a instituição bancária afirmou que o compromisso de não demitir durante a pandemia se restringia a um período de 60 dias, a contar de abril daquele ano.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade ou garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido pelo banco, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias. Ele validou a despedida realizada em outubro.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias da sentença. A trabalhadora obteve o direito à reintegração em 72h após a publicação do acórdão.

O relator, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), ainda que não se trate de uma garantia de emprego prevista em lei ou em norma coletiva.

Para o magistrado, “a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à dispensa de um trabalhador durante a pandemia”.

No caso, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos aplicada ao Direito do Trabalho foi adotada:

“Trata-se de um novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho”, explicou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação.

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário.

Ação popular não serve para proteção de interesses particulares
A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais.

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina.

“Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa”, resumiu.

Autor da ação apenas discordou de tese firmada pelo Carf
Regina Helena Costa também explicou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, o julgamento dos processos administrativos que discutem créditos tributários compete, em primeiro grau, às delegacias da Receita Federal e, em segunda instância, ao Carf, colegiado paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

“A instituição, no âmbito da administração pública federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o Carf figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialização, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ 471/2022 (artigo 2º, VI e VII)”, completou.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder.

“Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo poder público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas”, afirmou.

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1608161

TST: Bancário terá indenização corrigida pela taxa Selic

O indexador será aplicado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma indenização a ser paga pelo Banco Santander (Brasil) S.A. a um bancário, numa ação trabalhista iniciada em 2011. A decisão do colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST segue entendimentos recentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Anteriormente, o entendimento do TST (Súmula 439) era de que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória é reconhecido.

Atualização monetária
No julgamento do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha estabelecido que o índice da correção monetária seria o IPCA-E, e a decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST, em 2017. Para a Turma, não havia no caso ofensa direta e literal à Constituição da República, única forma de cabimento de recurso de revista quando o processo está em fase de execução.

Em 2020, o STF firmou o entendimento vinculante (a ser observado em todas as instâncias) de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic. Ficou decidido, ainda, que, nos processos em fase de execução com débitos ainda não quitados e sem índice de correção definido deveriam seguir esse precedente.

Taxa Selic
O relator dos embargos do banco à SDI-1, ministro ministro Breno Medeiros, explicou que, com a decisão do STF, se o índice de correção não tiver sido definido na decisão definitiva, a taxa Selic passou a ser utilizada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-202-65.2011.5.04.0030

TRF4: Homem que foi erroneamente identificado como falecido obtém concessão de benefício

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou a concessão do auxílio reconstrução, dada às vítimas da tragédia ambiental no Rio Grande do Sul, a um homem que teve o pedido indeferido em razão de ter sido erroneamente identificado como falecido. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz federal Nórton Luís Benites.

O autor ingressou, em junho, com ação contra a União narrando ser morador do bairro Canudos em Novo Hamburgo e ter sido vítima da catástrofe climática que assolou o estado gaúcho em maio deste ano. Narrou ter requerido o auxílio reconstrução, que lhe foi indeferido porque constava no sistema do Governo Federal como pessoa já falecida.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o apoio financeiro às famílias desalojadas ou desabrigadas foi definido pela Medida Provisória n. 1.219/2024, que prevê o pagamento de R$ 5.100,00 por família atingida. O benefício, que é federal, depende das informações que são enviadas pelas prefeituras.

A partir da declaração fornecida pela Defesa Civil do município, que confirmou que o autor reside em área atingida, o magistrado pôde constatar que a família faz jus ao recebimento do auxílio. Os documentos anexados também comprovaram que o pedido foi indeferido em função do sistema apontar o óbito do responsável familiar.

Benites pontuou que a União informou que este não é o único caso de indicação errônea de óbito pelo sistema e que se trata de um equívoco no banco de dados do Instituto Seguro do Serviço Social (INSS).

“Dessa forma, considerando que o autor está vivo e sua situação cadastral no CPF consta como regular, nada impede que a parte possa beneficiar-se do apoio financeiro, conforme legislação reguladora, impondo-se a procedência do pleito autoral”, concluiu o juiz.

O magistrado determinou que a União pague o auxílio ao autor em até dez dias. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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