TRF4: Menino autista de quatro anos garante recebimento de benefício assistencial

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu que um menino de quatro anos, diagnosticado com autismo nível 3, receba o benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. As condições econômicas e sociais da família indicaram que ela está em situação de vulnerabilidade. A sentença, publicada hoje (10/9), é do juiz Lademiro Dors Filho.

Representando o filho, a mãe e o pai ingressaram com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que fizeram o pedido do benefício em novembro de 2022, mas ele foi negado em função da renda mensal familiar per capita ter ultrapassado 1/4 do salário mínimo. A família reside no município gaúcho de Sarandi.

O magistrado pontuou que o benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, correspondendo ao pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que eles comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou da família tê-la provida. Em relação à definição de deficiência, ele destacou que ela está relacionada ao conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi internalizada no direito brasileiro, “entendida, à vista do patamar de valorização dos seres humanos, como fenômeno social resultante da interação entre as características pessoais e o contexto social, e materializada na medida em que as atitudes da sociedade e o ambiente impedem a plena participação de tais pessoas em igualdade de oportunidades com as demais”.

Durante o andamento do processo foram realizadas duas perícias: médica e socioeconômica. A primeira, realizada por uma neurologista, concluiu que o menino apresenta autismo infantil, diagnosticado em outubro de 2022, o que permitiu o juiz entender que o requisito deficiência exigido para concessão do benefício foi atendido.

O magistrado apontou que a falta então comprovar a miserabilidade, sendo que a lei estabelece o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo para este requisito. Entretanto, ele resaltou que os tribunais superiores já decidiram que a “vulnerabilidade social exigida para a concessão da benesse deve ser avaliada casuisticamente, ou seja, a partir das circunstâncias fáticas que permeiam o caso em concreto”.

A perícia feita pela assistente social apontou que a mãe é faxineira e possui renda mensal de R$ 806,00, e o pai recebe auxílio-acidente no valor de R$ 706,00, e atualmente esta recebendo seguro-desemprego no valor de R$ 1412,00. A família possuiu gastos mensais fixos de aproximadamente R$ 2.578,87, decorrentes de despesas com alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos e consultas médicas.

O laudo pericial ainda pontuou as dificuldades enfrentadas pela família com a condição da criança, com as cobranças e reclamações da sociedade e da escola, gastos com medicações e com médicos particulares para o filho em função da demora e disponibilidade no atendimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde. O menino ainda não possui desenvolvimento de fala, não conseguindo comunicar-se, motivo pelo qual ele grita e não consegue interagir com outras pessoas, precisando de supervisão em tempo integral.

O juiz concluiu então que a renda dos pais é insuficiente para manutenção minimamente adequada da criança, evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social. Ele destacou que a Constituição Federal prevê o dever do Estado em proteger a família, pois esta é a base da sociedade, e “que o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial”.

O magistrado julgou procedente ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao menino e a pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS: Trabalhador despedido dias após testemunhar em sindicância de assédio sexual deve ser indenizado

Um operador de produção despedido após ser testemunha em uma sindicânciaAbre em nova aba sobre assédio sexualAbre em nova aba deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a cooperativa empregadora não provou que a dispensa sem justa causaAbre em nova aba não teve viés discriminatório. O acórdão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O empregado prestou depoimento como testemunha no dia 10 de novembro de 2022, e, em 23 de novembro, foi dispensado. A vítima do suposto assédio, a mãe dela e outra testemunha que prestou depoimento na sindicância também foram despedidas, enquanto o acusado de assédio seguiu trabalhando. Segundo depoimento do representante da cooperativa, “ele trabalhava melhor do que os outros empregados que foram dispensados”.

No entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, o ônus de provar a discriminação era do empregado. A sentença, no entanto, julgou que a discriminação não ficou comprovada. O juiz considerou que, no mesmo mês em que o operador foi despedido, foram dispensados outros 134 empregados. Segundo o magistrado, a despedida ter ocorrido 13 dias depois do depoimento na sindicância é o único elemento do processo que pode ser considerado como indício de discriminação.

“Reforço que não há no Direito Pátrio a exigência de motivação das despedidas (exceto empregados públicos). Eventual conduta discriminatória precisaria estar firmemente demonstrada para se reconhecer algum vício na resilição”, concluiu o juiz, indeferindo o pedido de indenização.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou causar estranheza que as pessoas ouvidas na sindicância tenham sido despedidas sem justa causa logo após os depoimentos, menos o suposto assediador, que seguiu trabalhando.

“Veja-se que o representante da parte ré, em seu depoimento, diz que as testemunhas foram dispensadas por faltas injustificadas ou algo semelhante. Ora, comumente, a despedida por faltas injustificadas ou situações assim relevantes se dá na modalidade de justo motivo, mostrando-se, assim, contraditório o depoimento”, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, também, que a dispensa abusiva e discriminatória constitui presunçãoAbre em nova aba favorável ao empregado, conforme enunciado da Súmula 443 do TST. Segundo o desembargador, a cooperativa não conseguiu fazer prova contrária a essa presunção.

Nessa linha, a Turma, por maioria, com voto divergente do desembargador Francisco Rossal de Araújo, considerou que a despedida teve caráter discriminatório. Em decorrência, condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais ao operador. A reparação foi fixada no valor de R$ 10 mil.

Também participou do julgamento o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Idoso tem pedido de reativação do Certificado de Registro de atirador esportivo negado

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou os pedidos de um homem de 71 anos pela reativação do seu Certificado de Registro (CR) de atirador esportivo, cancelado em função de uma medida administrativa aplicada pelo Exército, e pela anulação da multa. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

O homem, que reside em São Leopoldo (RS), ingressou com ação contra a União alegando que possuía CR de atirador esportivo de longa data, mantendo conduta idônea durante todo o período. Relatou que foi surpreendido, em 2015, com um mandado de busca e apreensão em sua residência, quando foram encontrados armamentos e munições em situação de suposta irregularidade.

O autor destacou que foi absolvido de processo criminal pelo episódio. Afirma que a multa de R$ 2 mil aplicada pelo Exército é desproporcional e é indevido o cancelamento de seu CR.

Em sua defesa, a União sustentou a regularidade do processo administrativo que concluiu pelo cancelamento do CR do autor, que foi instaurado para apurar falta disciplinar de atirador a partir da comunicação de notícia crime pela Polícia Civil. Apontou ainda a ausência de direito subjetivo ao registro, já que o porte de arma e seus artefatos são, de regra, proibidos, sendo os certificados de registro uma exceção.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a apreensão se deu em consequência de uma investigação para identificar suposta prática de porte ou posse irregular de armas de fogo. Durante o inquérito, foi constatado que o CR do autor estava vencido desde 2014. O magistrado também destacou que, apesar de o homem ter argumentado que não realizou a renovação por estar doente naquela época, não houve comprovação de nenhum tipo de problema de saúde que o impedisse de renovar seu CR.

Walcher verificou que o Exército suspendeu o CR do idoso quando tomou conhecimento dos fatos, iniciando procedimento de apuração das irregularidades, sendo que o autor teve oportunidade para apresentar defesa. Tal procedimento concluiu, em 2020, pela aplicação da penalidade de multa e cancelamento definitivo do CR.

O juiz ainda pontuou que não houve negativa para nova concessão de Certificado de Registro. “É dizer, o Exército não fechou as portas para o autor regularizar sua situação ante a superveniente absolvição criminal. Apenas exigiu, procedimentalmente, que se formule um novo pedido de CR. Tal procedimento é adequado e está em conformidade à legislação”.

Tendo em vista que o autor possui hoje 71 anos, faz uso de medicamentos psicotrópicos e se diz incapaz para o trabalho, o magistrado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário determinar a reativação do CR, sendo necessário respeitar os procedimentos administrativos legais. “O registro é ato discricionário e precário, em que se avalia e verifica, periodicamente, o preenchimento ou não dos requisitos para manter-se a posse de produtos de uso controlado. Não cabe subtrair tal controle do Exército, obrigando-o a reativar um CR cautelarmente suspenso e cancelado em plena conformidade à legislação anos atrás, a pretexto de que houve posterior absolvição pelo juízo criminal. Esta absolvição envolve apenas um dos requisitos de idoneidade exigidos pela legislação, que não afasta a necessidade de demonstração do preenchimento atual dos demais”.

Avaliando o processo criminal citado pelo autor, o juiz destacou que, apesar da absolvição, ficou comprovado que o homem tinha itens e maquinários em sua posse que serviriam para recarregar munição e vendê-las. “Logo, não se descarta que os elementos de prova existentes na ação penal (…), embora insuficientes para a condenação penal, fossem suficientes para o sancionamento da mesma conduta na esfera administrativa, inclusive pelo Exército”, concluiu Walcher, julgando que a medida administrativa do Exército ocorreu de maneira regular.

O magistrado julgou os pedidos apresentados pelo autor improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas

Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas. A decisão da Seção Especializada em Execução do TRT-RS é referente ao caso de empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal.

Sete trabalhadores ingressaram com ação de arresto na Justiça do Trabalho contra o dono de um posto de combustível que fechou as portas do estabelecimento sem pagar as verbas trabalhistas. O objetivo do processo foi bloquear os bens para garantir os pagamentos nas ações trabalhistas movidas posteriormente.

As partes chegaram a fechar acordo para pagamento parcelado das verbas trabalhistas, mas, após a quitação de algumas parcelas, o restante não foi honrado. Os trabalhadores, então, descobriram que o estabelecimento tinha outros sócios, e passaram a cobrar deles os valores na Justiça do Trabalho.

Esses sócios haviam sido condenados na Justiça Federal por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal. As penas variaram de um a dez anos de prisão. Diversos bens foram apreendidos e valores bloqueados na ação penal.

A defesa dos trabalhadores ingressou com pedido de bloqueio de até R$ 168 mil para garantir o pagamento das verbas trabalhistas. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga indeferiu o pedido, em razão de manifestação da Justiça Federal de que o processo já havia sido encerrado em primeiro grau, com os valores destinados à União para pagamento dos impostos devidos. E que qualquer pedido deveria ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que seria responsável pelo julgamento dos recursos.

Os trabalhadores ingressaram com agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) tentando reverter a decisão de primeiro grau.

O relator, desembargador João Batista de Matos Danda, decidiu que os créditos trabalhistas se enquadram na ressalva prevista na parte final do inciso II do artigo 91 do Código Penal, que diz que haverá a perda em favor da União dos bens oriundos de crime, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”. O magistrado entendeu que os trabalhadores se enquadram no “terceiro de boa-fé”.

“Veja-se que, embora o patrimônio em questão não esteja sujeito à penhora, o pagamento decorre da necessidade de não prejudicar os trabalhadores, tendo em vista que o fechamento da empresa trata-se de consequência indireta da ação penal. Neste contexto, os empregados têm direito ao adimplemento dos valores que lhes são devidos”, decidiu o relator, que foi seguido pelos demais integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-RS.

Com a decisão, o processo voltou ao juízo de primeiro grau, que determinou a expedição de mandado de reserva de valores junto à ação penal, que tramita no TRF-4.

TJ/RS nega pedido de processamento de recuperação judicial de associação que não comprovou tempo mínimo de atividade

Foi negado o pedido de processamento de recuperação judicial do Instituto de Saúde e Desenvolvimento Humano (ISDH), uma associação civil sem fins lucrativos, por não ter comprovado o tempo mínimo de dois anos de atividade regular, conforme exigido pela lei. O processo foi extinto sem análise do mérito. A decisão é do Juiz de Direito Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre.

De acordo com o magistrado, a autora não atendeu aos requisitos previstos na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial. Além disso, a instituição estava inativa e não apresentou toda a documentação contábil exigida, tampouco comprovou benefícios econômicos e sociais que justificassem o pedido.

“A inobservância de todos os requisitos legais resulta na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme constatado previamente, verificou-se a incompletude da documentação e a inatividade da parte autora há cinco anos. Não estando a empresa em atividade, seja potencial ou real, não há objeto a ser protegido, o que constitui impedimento para o deferimento da recuperação judicial”, destacou o Juiz.

Na fundamentação da decisão, o magistrado fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que permitem ao juiz indeferir a petição inicial quando não há comprovação de atividade econômica, seja ela potencial ou real.

Laudo de constatação prévia

O Juizado da Vara Empresarial adota o uso de laudo de constatação prévia como condição para o deferimento da recuperação judicial, conforme o artigo 51-A da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/2012. Esse laudo verifica se a atividade econômica está em funcionamento e se a entidade possui condições para continuar operando. Também certifica a regularidade da documentação, oferecendo uma visão clara da situação do requerente.

Para o magistrado, o laudo de constatação prévia é fundamental para filtrar casos que não atendem aos requisitos mínimos da lei e evitar o uso indevido ou fraudulento da recuperação judicial. “Esse documento técnico é uma ferramenta essencial para garantir a transparência e a eficácia do processo”, afirmou.

Processo nº 5115164-26.2024.8.21.0001/RS

TRT/RS: Bancária ganha o direito de permanecer com taxa de juros reduzida no financiamento imobiliário após ser despedida

A taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário para uma empregada de um banco deve ser mantida, mesmo após a dispensa sem justa causa.


Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) fundamentaram que o contrato de trabalho não pode ser alterado de forma que prejudique a trabalhadora, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A decisão unânime da Turma reformou, neste item, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A bancária contratou um financiamento imobiliário com o banco empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. A taxa de juro aplicada foi de 6,2% ao ano. Dois anos depois, houve a rescisão do contrato sem justa causa e a taxa de juros do contrato foi elevada para 11,7% ao ano.

A juíza de primeiro grau considerou que a trabalhadora tinha conhecimento de que a taxa de juros a ser aplicada em caso de rompimento do vínculo não seria mais a reduzida. Isto porque tal condição estava expressamente prevista no contrato de financiamento assinado pela empregada. Por isso, no entendimento da julgadora, a conduta do banco de excluir a aplicação da taxa mais benéfica após a despedida não continha nenhuma ilegalidade. Nesses termos, foi indeferido o pedido de retomada da taxa de 6,2% e devolução dos valores pagos a maior.

A bancária recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, o benefício estabelecido pelo empregador integrou o contrato de trabalho. Dessa forma, a taxa não pode ser elevada, pois as alterações que prejudiquem o trabalhador não produzem efeitos, nos termos do artigo 468 da CLT.

O relator ponderou, ainda, que a despedida da empregada foi por iniciativa do banco, sem justa causa. Nessa linha, a condição para manutenção da taxa mais benéfica ficou sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, o empregador. Esta situação ofende o previsto no artigo 122 do Código Civil, que prevê: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

Nesses termos, a Turma acolheu, no aspecto, o recurso da bancária. Em consequência, determinou que o banco observe a taxa efetiva de juros anual reduzida de 6,2% no cálculo das parcelas devidas em função do contrato de financiamento. O banco ainda deverá devolver o valor correspondente às diferenças entre as parcelas calculadas com incidência de taxa de juros mais elevada e aquelas que seriam devidas se aplicada a taxa de juros reduzida.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Construção de condomínio potencializou efeitos de enchente motivando indenização a duas famílias

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal e o Município de Alegrete (RS) paguem indenização por danos morais e materiais a duas famílias do município que tiveram as casas inundadas em uma enchente ocorrida em 2019. A construção de um condomínio do Programa Minha Casa Minha Vida em bairro próximo potencializou os efeitos da enchente na localidade. As sentenças, publicadas em 2/9, são do juiz Matheus Varoni Soper.

Os autores ingressaram com as ações narrando que seus imóveis ficaram submersos por alguns dias, e que o alagamento aconteceu em consequência da construção de um loteamento feito pela Caixa, cujas obras foram finalizadas em 2014. Sustentaram que sofreram danos morais e materiais, e que as rés têm a obrigação de construir obra que evite a inundação das casas.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o Município tem o dever preventivo e uma obrigação direta de acompanhamento das áreas de risco em âmbito local e a Caixa é responsável por assegurar a segurança da construção dos loteamentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de estudos técnicos em relação às áreas a serem ocupadas. Ele entendeu que os pedidos dos autores devem ser concedidos de forma parcial.

Para o magistrado, o pedido para a construção de obras de prevenção de inundação não procede, tendo em vista que o bairro em que os autores moram sofre frequentemente com alagamentos, o que acontece desde antes da construção do loteamento.

Por outro lado, Soper constatou, através de laudo feito por engenheiro civil, que os danos foram potencializados pela construção do loteamento. A análise pericial identificou que o empreendimento mudou o leito de rio, e que o local em que o condomínio está costumava funcionar como área alagadiça que protegia o bairro dos autores.

“Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta que seja comprovada a omissão do Ente Estatal para que seja configurado o direito à reparação dos danos. Dessa forma, entendo que o Município de Alegrete/RS deixou de agir como lhe era exigível na ocasião, ocasionando omissão específica juridicamente relevante, cenário capaz de atrair a responsabilidade civil de tal ente federativo pelos danos morais. Por sua vez, a CEF também tem responsabilidade objetiva, uma vez que deixou de comprovar que o empreendimento habitacional respeitou as normas de Direito Urbanístico e de Direito Ambiental”, concluiu.

O juiz entendeu que o dano moral às famílias ficou caracterizado. “Entendo que o caso concreto revela situação em que foram violados gravemente os direitos da personalidade dos autores, tendo em vista que perderam seus bens, parte de sua moradia e passaram por momentos de pânico em decorrência de uma enchente cujos efeitos poderiam ter sido evitados, ficaram privados da sua residência por conta de ações/omissões dos réus que repercutiram no direito de propriedade, no direito à moradia, bem ainda no sentimento de dignidade”, destacou Soper.

Sobre os danos materiais, as duas famílias apontaram os prejuízos com bens perdidos e desvalorização dos imóveis, mas não mostraram um detalhamento destas perdas. Assim, o magistrado, determinou que eles entreguem, na fase de liquidação da sentença, documentos, os valores dos bens perdidos e um laudo particular contendo a comparação do valor do imóvel antes da enchente em relação ao atual.

Soper julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o Município de Alegrete ao pagamento de R$ 20 mil a cada família por danos morais e ao pagamento de danos materiais em quantia que ainda deverá ser comprovada por cada família. Caso os autores não consigam apresentar os valores ou a perícia particular seja inclusiva, ele determinou que os valores a serem pagos devem ser os constantes na Medida Provisória 1.219/24 ( R$ 5,1 mil para cada tipo de dano material), “ato normativo que estabeleceu o benefício de auxílio reconstrução em situação similar, nas notórias e lamentáveis enchentes generalizadas ocorridas neste ano aqui no Estado do Rio Grande do Sul, que o Governo Federal está fornecendo também para reparar os danos materiais acarretados pela tragédia”.

Cabe recurso às Turmas recursais.

TRF4: Agricultora garante pagamento do seguro para cobrir prejuízos causados pela seca excessiva

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou o pagamento de R$ 15 mil a uma agricultora que teve indeferido o seu pedido de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). A produtora rural também obteve indenização por dano morais pela inserção irregular do seu nome no Serasa. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento de R$ 10.728,24 para subsidiar a safra de milho junto ao Banco do Brasil em 2022. Disse que sofreu perdas significativas na produção em função da seca excessiva, mas que não obteve a cobertura do seguro, mesmo tendo comunicado as perdas ao Banco do Brasil. Alegou que o banco remeteu a análise ao Banco Central (Bacen), que indeferiu o pedido sob justificativa de que ela havia informado a “gleba errada”. O Banco do Brasil teria então retido valores de sua aposentadoria, como forma de quitar a dívida em aberto, e inscreveu seu nome no Serasa.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro é um seguro pago com objetivo de proteger agricultores dos riscos inerentes à atividade, como fenômenos naturais, pragas e doenças, que possam atingir bens, rebanhos e plantações. Ele pontuou que a concessão do benefício depende da fiscalização e da avaliação do Bacen.

A partir do conjunto probatório, o magistrado verificou que o Bacen indeferiu a cobertura porque os documentos que foram enviados pelo Banco do Brasil apontavam que a localização da plantação não coincidia com o local informado pela produtora rural. Entretanto, após indeferir o pedido, o Bacen teve acesso a um documento que revelou as coordenadas geográficas em que a plantação estava localizada, comprovando que as atividades de agricultura se deram no local informado por ela. O Bacen apresentou recálculo da cobertura, indicando que a mulher faz jus ao recebimento de R$ 15.719,07.

A respeito do pedido por indenização por danos morais, o juiz destacou que o cadastro da autora no Serasa foi pela dívida no valor de R$ 10.228,43, referente ao financiamento. “O débito em questão não é exigível, visto que restou reconhecido o direito da autora à cobertura securitária, conforme supracitado. Todavia, a instituição financeira ré promoveu a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes”. Segundo o magistrado, a ação ultrapassou os “meros transtornos da rotina”, configurando o dano moral.

Vieira reconheceu o direito da autora aos recursos da cobertura do seguro do Proagro e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de R$ 14.120,00 por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RS: Município é condenado a indenizar moradora que teve residência alagada

O Juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul/RS, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma moradora cuja casa foi repetidamente atingida por alagamentos ao longo de três anos. Em abril de 2019, a situação foi tão grave que a residente precisou ser resgatada pelos bombeiros. Além da indenização, a decisão prevê também que o município realize, em 180 dias, as obras necessárias para prevenir novos alagamentos na área onde se localiza a residência da autora.

A decisão, proferida nessa segunda-feira (2/9), atende ao pedido da moradora em uma ação de Obrigação de Fazer, que também incluía um pedido de indenização por danos materiais, indeferidos na decisão devido à falta de comprovação das alegadas perdas.

Decisão

O Município contestou a ação, argumentando que os alagamentos também ocorreram em outras áreas devido a fatores climáticos, o que, segundo eles, os isentaria da responsabilidade. No entanto, o Juiz rejeitou essa alegação. “A autora apresentou vários documentos que comprovam sua residência no local em questão, além do Termo de Ocorrência do Corpo de Bombeiros, que indica o resgate no mesmo endereço devido ao alagamento”, afirmou o magistrado ao desconsiderar a argumentação preliminar do réu.

Sobre o pedido de obrigação de fazer, que exige a conclusão das obras de canalização das águas da chuva para um valão na região onde reside a autora, o magistrado destacou que o município tem o dever de fiscalizar a execução das obras, uma vez que já havia sido previamente informada sobre os problemas de alagamento. “Apesar de ter sido alertado sobre o risco de alagamento no local, o Município de Eldorado do Sul não concluiu as obras necessárias. É responsabilidade do ente público municipal fiscalizar a execução das obras, assim que notificado sobre irregularidades, e adotar medidas para evitar riscos à saúde e à segurança da população”, observou o juiz.

O juiz também destacou que a omissão do município foi claramente demonstrado e que poderia ter causado danos à integridade física da autora. “É dever do Município, direta ou indiretamente, manter a drenagem de águas pluviais e de esgoto. Portanto, a condenação para a obrigação de fazer é uma medida necessária, especialmente considerando a recente calamidade pública que afetou a localidade”, afirmou.

No que se refere ao dano moral, o magistrado observou que a omissão municipal foi evidenciada pelos reiterados apelos da autora ao representante da Câmara de Vereadores, solicitando intervenção da Secretaria de Obras. Essa situação resultou no envio de um ofício ao órgão pedindo urgência nas medidas de canalização. “Considerando as circunstâncias concretas de risco à segurança e à saúde, e a média de indenizações fixadas pelos tribunais em casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20 mil”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS Confirma justa causa de vigilante que ameaçou colega com arma branca

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um vigilante que ameaçou um colega de trabalho com uma arma branca (faca/canivete), após discussão sobre o ar-condicionado.

O trabalhador buscava a reversão da despedida por justa causa para despedida imotivada, com liberação do FGTS e outras parcelas decorrentes desse tipo de rescisão.

No primeiro grau, o juiz Gustavo Pusch, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, negou o pedido. O magistrado entendeu que o fato de exibir arma branca para o colega de trabalho, em atitude de nítida ameaça, comprovada por gravação, caracteriza falta grave do empregado e justifica a despedida por justa causa.

Ao julgar recurso do vigilante, a 6ª Turma, por unanimidade, também considerou que o trabalhador cometeu falta grave, passível de justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, a atitude tornou insustentável o prosseguimento do contrato de trabalho, especialmente na função de vigilante. Contudo, ainda que a despedida tenha se dado por justo motivo, os desembargadores decidiram que o trabalhador faz jus ao décimo terceiro salário proporcional, dando parcial provimento ao recurso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.


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