TRF4: Família de criança com autismo garante recebimento de 100% do salário de benefício pelo falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Palmeiras das Missões (RS) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realize a correção dos valores de pensão por morte recebidos por uma família. Em sentença publicada em 13/9, o juiz Henrique Franck Naiditch julgou que, devido ao falecido ter um filho com autismo, a família faz jus ao recebimento integral do benefício.

A mãe ingressou com ação narrando que o pai do menino, com quem também tem outros três filhos, era caminhoneiro e faleceu em um acidente de trânsito laboral em março de 2023. Afirmou que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS, mas que o órgão não levou em conta que a criança está no espectro autista, o que permitiria que a família recebesse 100% do valor do benefício.

Em sua defesa, o INSS pontuou que, no caso de dependentes crianças, que não exercem atividades laborais, não é possível a realização de perícia médica ou mesmo vindicar a concessão de benefício na condição solicitada pelos autores. Sustentou que, nesses casos, a incapacidade laboral é íncita a todas as crianças, de modo que não é possível reconhecer a existência de distinção, no campo da invalidez, distinção entre crianças.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o intuito da pensão por morte é “minimizar as perdas econômicas advindas do falecimento do provedor do sustento de seus dependentes”. Verificou também que a legislação brasileira prevê que a família deve receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, somando-se a isso 10% para cada dependente que ele possua. Para o caso do falecido possuir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a família passa a fazer jus ao recebimento de 100% do valor.

A partir de comprovantes anexados ao caso, o magistrado constatou que o INSS havia deferido benefício de 60% da aposentadoria à família inicialmente, o que foi alterado para 80% em função da quantidade de dependentes (dois filhos menores de idade e a companheira).

Através de perícia médica, Naiditch pôde constatar que o menino possui diagnóstico para Síndrome de Asperger e transtorno misto de habilidades escolares. “Nesse contexto, enquadrando-se o demandante na previsão do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício de pensão por morte (…), deve ser calculado com base em 100% do salário de benefício da aposentadoria titulada pela genitora do autor”, concluiu o juiz.

O magistrado jugou procedente a ação declarando que a família faz jus ao recebimento de 100% do valor do benefício e determinando que o INSS implante a nova renda apurada, bem como o pagamento das diferenças vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Moradora consegue aumento da indenização em seguro DPVAT

Uma moradora de Cidade Gaúcha, noroeste paranaense, conseguiu uma decisão favorável para receber aumento no auxílio do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação alegou que foi vítima de um acidente de trânsito em 2021. Ela sofreu diversas lesões, todas comprovadas em laudo médico. Uma delas causou dano irreversível resultando em invalidez permanente. A mulher deu entrada no procedimento para o recebimento do auxílio pela CEF, que pagou R$ 1.687,50, valor considerado insuficiente.

O juiz federal afirmou que a indenização é devida à vítima do acidente de trânsito (motorista, passageiro, pedestre) ou beneficiário (no caso de óbito) independentemente da existência de culpa, desde que se tenha a comprovação da ocorrência do acidente, do dano e da conexão entre ambos. João Paulo Nery dos Passos Martins complementa ainda com trecho da lei sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que diz: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.

O magistrado confirmou que em decorrência do acidente automobilístico, a vítima sofreu lesões neurológicas e fraturas no ombro e no joelho que deixaram sequelas permanentes. “O laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal (IML) em 03/08/2022, revela que o(a) autor(a) sofreu lesões que causaram déficit funcional parcial permanente, de repercussão média (moderada), em ambos os joelhos e déficit funcional parcial permanente neurológico”, complementou o magistrado.

A Caixa Econômica Federal deve pagar indenização complementar do Seguro DPVAT à autora no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Sobre o valor incide ainda juros de mora e correção monetária, destacou João Paulo Nery dos Passos Martins em sua decisão.

TJ/RS: Justiça reconhece a responsabilidade de plataforma digital na venda de veículos com documentação irregular

Uma plataforma digital de vendas e o ex-proprietário de um veículo terão 30 dias para quitar os débitos pendentes e providenciar a entrega do documento de transferência de uma kombi. Caso essas obrigações não sejam cumpridas, os réus terão de pagar uma multa diária de R$ 200,00.

A decisão, de relatoria do Juiz de Direito Maurício Ramires, da 4ª Turma Recursal do RS, manteve, por unanimidade, a sentença de 1º grau, reafirmando a responsabilidade da plataforma, solidariamente com o ex-dono, na regularização completa das transações realizadas através do site, assegurando o cumprimento dos direitos do comprador e a formalização adequada da venda.

Caso

Em dezembro de 2020, uma empresa de comércio de veículos comprou uma kombi através de um site de vendas. O veículo estava registrado em nome do último proprietário e réu solidário na ação. Embora a compra tenha sido feita por uma empresa especializada na comercialização de veículos, os réus não forneceram o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado, nem quitaram os débitos pendentes. Desde então, a empresa compradora está na posse do veículo, mas sem conseguir realizar a transferência para sua razão social. Sentindo-se prejudicada, a autora entrou com uma ação de obrigação de fazer, exigindo a entrega da documentação necessária para que possa vender o veículo.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Inconformados com a decisão, os réus recorreram argumentando que as normas do direito do consumidor não se aplicariam ao caso por ser mera intermediadora de negócios entre empresas, cobrando apenas taxa de intermediação. E que o serviço oferecido pelo site não era responsável pelas falhas apontadas pelo comprador e que seriam de responsabilidade do ex-proprietário.

Decisão

De acordo com a decisão, a reclamação no processo não se refere ao estado do automóvel, mas sim à efetivação regular do negócio. Apesar de ter efetuado o pagamento, a empresa que adquiriu o veículo não conseguiu regularizar a transferência. Além disso, a empresa ré não provou que o comprador estava ciente de eventuais cláusulas de exclusão de responsabilidade no momento da compra. Pelo contrário, conforme o relator, o que se observa na plataforma são anúncios ostensivos que destacam a confiabilidade e a simplificação das transações, criando uma expectativa de segurança para os compradores.

“Nesse contexto, é justa a expectativa do comprador de que os produtos ali comercializados se encontrem livres e desembaraçados para a compra e venda que está sendo travada”, apontou o Juiz Ramires. Além disso, “somente seria possível afastar a responsabilidade da ora recorrente pela concretização exitosa do negócio se a plataforma tivesse deixado suficientemente claro que se tratava de veículo com pendências junto ao Detran e que havia risco de não ser possível a sua transferência. Dessa forma, a ausência de prova de que o ‘marketplace’ tenha adotado os cuidados necessários para que a compra e venda aqui discutida conectasse, efetivamente, ‘vendedores confiáveis’ ao comprador, responde ela igualmente pela obrigação de fazer perseguida na inicial”, ressaltou.

Segundo o Juiz Ramires, quanto ao argumento de que a execução específica da transferência do veículo à autora seria impossível à ré, “registro que, pela própria natureza da intermediação aqui tratada, a requerida dispõe do contato do vendedor do veículo, de modo que, em tese, lhe é possível envidar esforços para que a transferência seja enfim efetivada. De todo modo, em se confirmando a impossibilidade, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos”, concluiu o relator.

TRT/RS: Indenização de R$ 736 mil para família de pedreiro que morreu após ser atingido por retroescavadeira

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma construtora indenize, por danos morais e materiais, a família de um pedreiro que morreu após ser atropelado por uma retroescavadeira. O município tomador do serviço também foi responsabilizado, de forma subsidiária. Isso significa que se a construtora não pagar, a família poderá cobrar do município.

A decisão manteve a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. O acórdão apenas aumentou o valor das reparações para a viúva e os filhos, chegando ao valor aproximado de R$ 736 mil.

O trabalhador foi esmagado pela retroescavadeira enquanto executava serviço em uma vala, realizando a canalização para posterior pavimentação de uma via. Ele era empregado da construtora, contratada pelo município.

Para o juiz André Luiz Schech, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, sendo comprovado o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pelo pedreiro. Além da indenização por danos materiais pela morte do trabalhador que auxiliava financeiramente a companheira e os filhos, “o dano moral é presumido pelo próprio evento morte do ente querido, sendo inquestionável a dor e o sofrimento dos parentes próximos”.

Ainda conforme a sentença, a empresa não comprovou que havia fornecido treinamento de segurança ao trabalhador acidentado e ao operador da retroescavadeira antes do início das suas atividades. Além disso, houve descuido da construtora com a manutenção da máquina, e os trabalhadores envolvidos no acidente eram submetidos a jornadas exaustivas.

Após os recursos, o acórdão relatado pelo desembargador Manuel Cid Jardon manteve a condenação da construtora e do município. Os desembargadores apenas aumentaram o valor das indenizações.

Segundo o acórdão, no transcurso de um ano, foram verificados três acidentes fatais na construtora, o que demonstra a negligência com a saúde e segurança de seus empregados. Mesmo após o primeiro acidente fatal, não foram tomadas as providências necessárias para evitar que outro evento desta natureza se repetisse.

O município, beneficiário da mão de obra desses trabalhadores para a realização de obras na localidade, também não garantiu o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho pela prestadora de serviços fiscalizada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Decisão reconhece uso irregular de indicação “Vale dos Vinhedos” em comércio de vinhos

Duas vinícolas foram condenadas pelo uso irregular da identificação geográfica “Vale dos Vinhedos” na comercialização de produtos. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou o ressarcimento pelos prejuízos materiais, bem como o pagamento de R$ 25 mil por danos morais, de forma solidária.

O caso foi analisado no âmbito de uma ação originada na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, proposta pela Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (APROVALE). A entidade apontou a produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição “Vale dos Vinhedos”, uma Denominação de Origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos. Entre as irregularidades, destacou-se o fato de parte da operação (produção da bebida e envase) ter sido realizada em Guaporé, a 70 km de distância da área do Vale dos Vinhedos.

A Desembargadora Cláudia Maria Hardt foi a relatora do recurso no TJ. De um lado, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive o de que não seria responsável pela rotulagem. “Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto”, afirmou a magistrada.

A Desembargadora reforçou que “mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida”, completou a julgadora.

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS admitiu o pedido da associação de ressarcimento pelos lucros cessantes. Para tanto, foi adotada a orientação da jurisprudência (STJ) em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. “Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem”, explicou a relatora.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves.

Processo 5004715-62.2019.8.21.0005

STJ fixa tese sobre cálculo para readequação dos benefícios anteriores à Constituição de 1988

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, definiu que, “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto”.

Para a solução da controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do assunto, bem como a legislação sobre a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios antes da Constituição Federal de 1988.

Segundo o ministro, o STF estabeleceu as seguintes premissas no julgamento dos Temas 76 e 930 da repercussão geral: aplicação imediata dos tetos fixados pelas emendas constitucionais aos benefícios que foram limitados ao teto por ocasião da concessão; inexistência de limites temporais para a adoção dos (novos) tetos das emendas constitucionais; desnecessidade de novo cálculo da renda mensal inicial; e aproveitamento do excedente do salário de benefício (SB) que foi limitado pelo teto em vigor ao tempo da concessão do benefício.

Na avaliação de Gurgel de Faria, o STF deu máxima efetividade a dois institutos de status constitucional: preservou, de um lado, o direito adquirido, visto que garantiu minimamente ao segurado a manutenção do seu patrimônio jurídico (no caso, o salário de benefício), ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos; e tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício.

Apuração da renda mensal inicial dos benefícios antes da CF de 1988
O relator observou que o regramento previdenciário anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da RMI, a observância do maior valor-teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor-teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor- teto.

O ministro lembrou que o salário de benefício – média dos salários de contribuição do segurado – era a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (artigo 36 do Decreto 83.080/1979).

Em seu voto, Gurgel de Faria resumiu a forma de cálculo da RMI e o uso dos limitadores (mvt e Mvt), e de coeficientes, os quais, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, “de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003”.

Para o ministro, deve prevalecer a compreensão que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria.

“A adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor-teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor-teto”, concluiu.

Leia o acórdão.
Processo nº REsp 1.957.733

TRT/RS mantém penhora de créditos que devedor em ação trabalhista já tinha vendido com deságio para outra pessoa

Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (“vendido”) com deságio (“desconto”) a um terceiro.

A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que teria adquirido direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, ter adotado todas as cautelas necessárias na operação.

Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.

O relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink apontou que “segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS determina imediata prisão de réu condenado pelo Tribunal do Júri conforme recente decisão do STF

O Desembargador Marcelo Lemos Dornelles, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do RS, determinou liminarmente, nesta sexta-feira (13/9), a imediata prisão do réu condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo.

A decisão atende a recurso proposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca, que deixou de decretar a prisão preventiva do réu condenado pelo crime de homicídio, em 30/8.

O magistrado esclareceu que a decisão aborda a controvérsia sobre a possibilidade de execução imediata das penas quando o réu, julgado pelo Tribunal do Júri, é condenado a mais de 15 anos de reclusão. “A controvérsia sobre a execução imediata das penas em condenações pelo Tribunal do Júri foi resolvida ontem (12/9), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema 1068 sob a sistemática dos recursos repetitivos. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, eliminando o limite mínimo de 15 anos para a execução das condenações impostas pelo Conselho de Sentença e determinando o cumprimento imediato da pena”, afirmou o Desembargador.

A decisão de mérito ainda será analisada pelo colegiado.


Veja o entendimento do STF:

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

TRF4: Médica que atuou no combate ao Covid-19 no SUS obtém abatimento no saldo devedor do Fies

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) determinou o abatimento mensal de 1% dos valores devidos do contrato Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) de uma médica que atuou no combate ao Covid-19 no Sistema Único de Saúde (SUS). O período de abatimento vai de março de 2020 a abril de 2022. A sentença, publicada em 2/9, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy.

A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento em março de 2012 para custear a faculdade de medicina e que passou a atuar junto ao SUS em março de 2020 como plantonista. Informou que atuou durante 25 meses no combate ao Covid-19, e por isso teria solicitado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o abatimento de parte de sua dívida junto ao Fies. A médica disse que o sistema Fiesmed não reconheceu a sua atuação, tendo indeferido o pedido.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a Lei º 14.024 de 2020 estipulou que os estudantes e profissionais que possuem contas em aberto com o Fies e atuaram na linha de frente ao combate ao Covid-19 teriam o direito de abater 1% dos valores devidos por cada mês de trabalho. A referida norma pontuou que o benefício seria usufruído na forma definida em regulamento, que ainda não foi publicado. “Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar à Parte Autora um direito que é claramente definido por lei em sentido formal”.

Assim, a magistrada destacou que as disposições previstas na Lei 10.260/2001 são suficientes para conceder o abatimento, bastando a comprovação de exercício de atividade profissional no SUS durante a pandemia por mais de seis meses. Ela observou que a autora comprovou que trabalhou no Hospital Universitário de Canoas durante 25 meses da pandemia. Os documentos trazidos pela médica demonstraram que ela exerceu atividade médica de junho de 2018 a janeiro de 2022, quando o hospital era administrado pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva à Saúde (Gamp), e, posteriormente, até março de 2022, já sob a gestão do Município de Canoas.

“Não se pode negar que o estado de ‘emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)’ perdurou até o ano de 2022, conforme Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigorou até 22/05/2022. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve, portanto, ser estendido para todo esse período”, concluiu Wedy.

A juíza determinou que o FNDE reconheça o período de trabalho da autora, inserindo as informações no sistema do Fies e possibilitando que a Caixa Econômica Federal efetue o abatimento no contrato de financiamento.

“O FNDE deverá criar condições operacionais para o cumprimento da ordem judicial, mediante a adaptação dos sistemas (SisFIES) para que a ordem do desconto concedido seja enviada à CEF. Havendo impossibilidade técnica, a ordem de desconto deve ser encaminhada manualmente à CEF, mediante qualquer expediente administrativo adotado pelo FNDE. O prazo para cumprimento dessa etapa é de 15 (quinze) dias, improrrogáveis”. Após receber a ordem, a Caixa deverá efetivar o desconto no mesmo prazo.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS: Auxiliar mecânico que trabalhava em condições análogas à escravidão deve ser indenizado por danos morais e existenciais

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e existenciais a um auxiliar mecânico que acumulava funções, cumpria jornadas exaustivas e era mantido em um alojamento em condições precárias.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Encantado quanto ao reconhecimento do trabalho análogo ao escravo.

O valor a ser pago é de R$ 50 mil a título das reparações. Outras verbas, como plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e FGTS são igualmente devidas.

Conforme comprovado, durante 10 meses de contrato, o empregado prestou serviços em jornadas que chegavam a 15 horas diárias em uma cooperativa de alimentos. Havia apenas uma folga por mês.

Ele foi trazido ao Rio Grande do Sul por uma empresa interposta de mão de obra, que o contratou na cidade baiana onde morava. À função de auxiliar de mecânico, somaram-se atividades de soldagem, pedreiro, eletricista e limpeza de esgoto.

De acordo com as alegações do trabalhador, a promessa foi de alimentação e uma casa para moradia. Ao chegar no destino, o que havia era um local a ser compartilhado com outros oito trabalhadores, com instalações precárias e sem higiene. Até mesmo a conta de luz foi cortada por inadimplência da contratante.

Uma testemunha confirmou o relato do autor da ação. Mensagens também deram conta de tratamento abusivo. Em uma ocasião na qual o auxiliar comunicou ao chefe que não iria ao trabalho por estar doente, a resposta foi: “também estarei doente no dia do pagamento”.

A empresa de mão de obra negou todos os fatos. Em primeiro grau, a jornada excessiva foi reconhecida, havendo a condenação em R$ 4 mil por danos morais. O juiz, no entanto, não entendeu que a havia condição análoga à de escravo. O empregado e a contratante recorreram ao Tribunal.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova foi suficiente à comprovação de condições degradantes e extenuantes de trabalho, que privaram o empregado de uma vida digna.

“O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos, mas sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho e à dignidade humana. Todos os membros da sociedade têm esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho”, destacou o relator.

Empregadora e cooperativa foram responsabilizadas de forma solidária. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) e a Polícia Federal foram oficiados quanto às condições de trabalho, em função do enquadramento no artigo 149 do Código Penal.


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