TST: Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia

Motivo de força maior não é argumento para reduzir verbas rescisórias .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.

Dispensados não receberam todas as parcelas
Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.

Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido porque a rescisão se dera “por motivos alheios à vontade do empregador”.

Empresa não reduziu faturamento
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimentos em que trabalhassem os empregados para impossibilitar a execução do contrato. Ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com redução, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias. Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior.

No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Logo, não se aplica o motivo de força maior.

Veja o acórdão.
Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

TRT/RS: Companheira e filhos de motorista morto em assalto deverão receber indenização por danos morais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma transportadora indenize a família de um motorista que morreu durante um assalto em um posto de gasolina no Rio Grande do Sul.

Os desembargadores entenderam que há nexo causal entre a atividade exercida pelo empregado e o acidente de trabalho que resultou na sua morte. A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.

O acidente ocorreu quando o motorista, que estava há três meses trabalhando na região, foi abordado por assaltantes enquanto almoçava com colegas de trabalho no domingo. Naquele dia, os caminhões da empresa estavam estacionados em uma via pública próxima, aguardando a continuidade dos descarregamentos. Ao reagir ao assalto, o motorista foi baleado e veio a falecer.

A magistrada de primeiro grau considerou que a responsabilidade pelo assalto não pode ser atribuída à empregadora, por constituir fato de terceiro, que exclui a culpa. A julgadora ainda ressaltou que o fato ocorreu em um domingo, durante um churrasco de almoço, em ambiente diverso da pensão em que estava hospedado pela empregadora, e que o empregado reagiu ao assalto utilizando um espeto de carne.

“Portanto, além de o evento ter ocorrido em um domingo, dia de descanso do empregado, a vítima agiu com extrema imprudência, na medida em que reagiu ao roubo, conforme a prova produzida nos autos, apenas com um espeto na mão”, concluiu a magistrada. Em decorrência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A família do empregado recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, reconheceu a ocorrência da responsabilidade objetiva da empresa. De acordo com o julgador, não houve culpa exclusiva da vítima, mas culpa da empregadora por ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realização da atividade. “Mostra-se evidente que existiam riscos na realização da atividade desempenhada, posto que ficavam expostos, em local público, na guarda dos caminhões”, concluiu o magistrado.

“Assim, seja pela adoção da teoria do risco criado, aceita por este relator, uma vez que não houve culpa exclusiva da vítima, seja pela demonstração de culpa da parte ré ao ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realização da atividade, deixando de fazer um planejamento em termos de segurança para tanto, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade”, afirmou o julgador.

Nesse panorama, o colegiado condenou a transportadora ao pagamento de pensão vitalícia no importe de 2/3 do salário do motorista à companheira, em parcela única, totalizando R$ 894.167,49, com um redutor de 15%. Além disso, foram deferidas indenizações por danos morais no valor de R$ 150 mil para cada um dos dois filhos e à companheira do falecido.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Não foi interposto recurso do acórdão.

TRT/RS: Vigilante que desligou disjuntores para dormir no trabalho deve ser demitido por justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um vigilante que foi flagrado dormindo no trabalho. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5° Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador prestava serviços a bancos e armazéns, por meio de uma empresa terceirizada. Buscando a anulação da despedida motivada e o pagamento de verbas rescisórias, ele recorreu à Justiça. Alegou que a despedida aconteceu por perseguições posteriores às suas reclamações quanto às condições de trabalho.

No entanto, as provas apresentadas pela empregadora confirmaram que o trabalhador dormiu no posto de vigilância. As próprias câmeras de monitoramento do local o filmaram dormindo entre 00h30 e 4h30. Ele só acordou porque um colega pôs a lanterna em seu rosto.

Além de dormir, o vigilante ainda desligou os disjuntores do prédio para que não fosse flagrado. O desligamento da luz causou a parada de motores de portões e de outros sistemas.

No primeiro grau, o juiz Marcos manteve a despedida por justa causa aplicada ao empregado. A partir das provas, a empresa atendeu os requisitos legais, comprovando o motivo de encerramento do contrato.

“A principal obrigação contratual do empregado é disponibilizar a mão de obra ao empregador que, por sua vez, deve proporcionar e remunerar o trabalho. Enquanto dormia em serviço, o reclamante não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar”, afirmou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a conduta do vigilante constitui desídia capaz de quebrar a confiança contratual, hipótese para despedida por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT.

“A conduta mostra-se ainda mais grave na medida em que o reclamante agiu deliberadamente, pois desligou os disjuntores no intuito de desligar as câmeras de monitoramento. Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas, razão pela qual afasto a alegação quanto à falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade”, concluiu.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O vigilante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade desvinculado de perícia

A partir da vigência da Lei 13.342/2016, a categoria tem direito à parcela.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma agente comunitária de saúde do Município de Crissiumal (RS), independentemente de perícia. A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”.

Agente tinha contato com doenças infectocontagiosas
A agente comunitária de saúde foi admitida pelo município em 9/2/2015, e o contrato estava em vigor quando ela entrou com a ação, em setembro de 2017, para pedir o adicional de insalubridade. Seu argumento era o de que se expunha a todo tipo de vírus e bactérias nas visitas diárias a diversas famílias.

O juízo da Vara do Trabalho de Três Passos (RS), que examinou inicialmente a ação, não levou em consideração um laudo pericial de outra reclamação trabalhista que afastava a insalubridade. O município foi condenado a pagar à agente o adicional em grau médio sobre o salário mínimo até 3/10/2016 e, dali em diante, sobre seu salário-base. A distinção diz respeito à Lei 13.342/2016, que reconheceu o direito da categoria à parcela quando forem demonstradas as condições insalubres de forma habitual e permanente e a base de cálculo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que agentes comunitários de saúde têm contato com número expressivo de pessoas, muitas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Segundo o TRT, o laudo pericial foi claro quanto ao contato com doenças como catapora, sarampo, viroses, HIV, gripe H1N1 e hanseníase.

Lei assegurou adicional
No recurso de revista ao TST, o município sustentou que a exposição do agente comunitário de saúde, que visita residências, não se equipara à de profissionais de hospitais. A Sexta Turma apontou que a pretensão da trabalhadora se referia a períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.342/2016 e que, de acordo com a Súmula 448 do TST, para que que seja reconhecido o direito ao adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com isso, excluiu a condenação.

No entanto, segundo o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.342/2016 assegurou aos agentes comunitários o direito à parcela, em razão de sua exposição a condições nocivas à saúde em sua atuação domiciliar ou comunitária. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional 120/2022 garantiu, além do adicional, o direito à aposentadoria especial.

Para Medeiros, a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida por essa categoria, e não há necessidade de comprovação da insalubridade por laudo pericial.

Ficaram vencidos parcialmente, quanto à fundamentação, os ministros Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: RR-20631-53.2017.5.04.0641

TRF4: Justiça Federal suspende restrições impostas por provimento da OAB em relação à menção a pré-candidatura

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu as restrições impostas em provimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que proibia a menção de futura candidatura ou pré-candidatura no processo eleitoral da seccional gaúcha. A liminar, publicada hoje (23/9), é do juiz Felipe Veit Leal.

Um advogado de Cruz Alta (RS) ingressou com a ação narrando que pretende concorrer à presidência do Conselho Seccional da OAB gaúcha em 2024, mas sua intenção está sendo ilegalmente restringida pelo Provimento nº 222/2023, do Conselho Federal da OAB. Argumenta que essa norma excede o poder regulamentar da instituição e viola a Constituição e a legislação, principalmente ao proibir a chamada “campanha antecipada”.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o autor questiona especificamente parte do caput do art. 16 em que se enquadra a “pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato(a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador” como campanha antecipada, que é proibido. Também é questionado o inciso III que venda a montagem de comitê pré-eleitoral.

O juiz pontuou que tal provimento não tem vício formal em sua edição, e, em regra, o poder normativo conferido ao Conselho deve ser respeitado, não cabendo ao Poder Judiciário envolver-se na forma de organização das eleições de seus representantes. “Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a OAB possui natureza sui generis, caracterizada como uma autarquia especial, dotada de autonomia e independência, mas sujeita a certos controles estatais”.

Para o juiz, temas sensíveis, que podem colidir com as disposições da Constituição Federal, submetem-se à sindicância do Judiciário. “Do contrário, estar-se-á isentando a instituição dos advogados do controle constitucional e inibindo que aqueles que possam ser prejudicados por seus atos acessem a tutela jurisdicional”.

Leal destacou que, diante da ausência de uma legislação específica que regulamenta as eleições dos membros de classe, deve-se aplicar, por analogia, a Lei nº 9.504/1997, que vai garantir que o processo eleitoral da OAB esteja em conformidade com valores e garantias estabelecidos na Constituição Federal. Observando as condutas caracterizadas como campanha antecipada na referida lei, ele concluiu que o provimento é “significativamente mais restritivo”.

“De acordo com a Lei 9.504/1997, desde que não haja pedido explícito de voto, a menção à pré-candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configura propaganda eleitoral. Em contrapartida, o Provimento 222/2023 estabelece que tanto o pedido explícito quanto o implícito de voto, assim como a indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato, movimento, lema de chapa ou grupo organizador, caracterizam campanha antecipada, sendo essas práticas vedadas”.

O magistrado ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral “já consolidou o entendimento de que a mera referência à pré-candidatura e a promoção pessoal, por si só, não configuram propaganda eleitoral extemporânea”. Assim, ele reconheceu que o art. 16 do Provimento nº 22/2023 caracteriza-se como uma restrição indevida, que entra em conflito com os valores constitucionais, principalmente a liberdade de expressão e a igualdade de oportunidade, e com os princípios norteadores da legislação eleitoral.

Em relação à criação de comitê pré-eleitoral, Leal pontuou que a “Lei 9.504/1997 não prevê tal possibilidade, permitindo o estabelecimento de comitês apenas durante o período de propaganda eleitoral”. Assim, o provimento da OAB está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.

O juiz deferiu parcialmente o pedido de liminar determinando a suspensão das restrições impostas pelo art. 16, caput, do Provimento nº 222/2023, garantindo ao autor, no âmbito da seccional gaúcha, o direito de mencionar sua futura candidatura ou pré-candidatura, vinculada ao nome de um candidato ou movimento, ao lema de uma futura chapa ou ao grupo organizador, sem que tal conduta seja caracterizada como propaganda antecipada. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Ação sobre parcela de natureza administrativa paga a empregado público deve ser julgada pela Justiça Estadual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação sobre parcela de natureza administrativa, caso a sentença tenha sido proferida após o julgamento do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a tese do Tema 1.143 do STF, “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.

Um empregado público (celetista) pleiteou perante a Justiça do Trabalho o pagamento de Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA). Ele era empregado de uma fundação estadual. Após a extinção da fundação, passou a exercer as suas atividades diretamente em secretaria estadual de meio ambiente.

A sentença da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, estabeleceu que a gratificação pleiteada foi instituída por lei, sendo parcela de natureza administrativa. Dessa forma, com base no Tema 1.143 STF, a magistrada decidiu que a competência para julgamento da ação cabe à Justiça Comum, não à Justiça do Trabalho.

O empregado recorreu da decisão. Argumentou que o Tema 1.143 do STF não se aplicaria ao caso concreto e pediu que o processo fosse julgado pela Justiça do Trabalho.

Os desembargadores integrantes da 9ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, negaram o recurso do trabalhador.

Segundo o acórdão, relatado pela desembargadora Lucia Ehrenbrink, conforme o Tema 1.143 do STF, se a parcela pleiteada está prevista na CLT, a competência, por consequência lógica, é da Justiça do Trabalho. Entretanto, se a parcela buscada tem como origem uma norma administrativa, ou seja, não está prevista na legislação trabalhista, a competência para o julgamento passa a ser da Justiça Comum.

Para os desembargadores, a gratificação reivindicada pelo empregado está prevista em legislação estadual, não na legislação trabalhista. Logo, a competência para julgamento é da Justiça Comum.

Os desembargadores ainda analisaram a modulação de efeitos do Tema 1.143 do STF. De acordo com o Supremo, deveriam ser mantidos na Justiça do Trabalho os processos em que a sentença fosse proferida até a data de julgamento do Tema 1.143 do STF.

Como a sentença do processo em análise foi proferida após a data de julgamento do Tema 1.143 do STF, a competência para julgamento da ação é da Justiça Comum.

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença, que determinou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, e determinou, consequentemente, a remessa do processo para a Justiça Comum Estadual.

Também participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Segurado que teve documentos danificados em enchente, garante aposentadoria por idade

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) garantiu a um morador de Cerro Branco (RS) a concessão da aposentadoria por idade. Ele teve a carteira de trabalho danificada durante a enchente que assolou sua cidade. A sentença, publicada no dia 10/9, é da juíza Mirela Machado Salvi.

O autor de 67 anos ingressou com ação, no dia 29/8, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que ingressou com o pedido de concessão da aposentadoria em 20/6, mas foi negado. Contou que sua residência foi severamente atingida pela enchente ocorrida no município em setembro de 2023, o que ocasionou a perda de vários pertences, incluindo documentos. Afirmou que sua carteira de trabalho foi danificada e ficou em estado crítico.

A juíza analisou detalhadamente os documentos apresentados pelo autor. Associando as informações ainda legíveis da carteira de trabalho com outras provas, ela reconheceu diversos períodos solicitados pelo segurado, o que possibilitou que ele reunisse os requisitos para obter o benefício.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o INSS a computar os períodos e a conceder a aposentadoria por idade urbana ao autor. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Clínica não consegue anular decisão que negou registro da marca odontoimagem

A Justiça Federal negou o pedido de uma clínica de Criciúma para que fosse anulada a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que tinha indeferido o registro da marca ODONTOIMAGEM, por imitar outra marca registrada anteriormente. A 8ª Vara Federal de Florianópolis considerou a existência da marca ODONTO IMAGEM, de empresa que, inclusive, exerce atividades em Santa Catarina.

“A parte ré Odonto Imagem Radiologia, detentora da marca ODONTO IMAGEM, se dedica ao mesmo ramo de atividade da autora, o de prestação de serviço de radiologia odontológica”, entendeu o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em sentença de 11/9. “Denota-se também que os contratos sociais estão registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e que as duas pessoas jurídicas desenvolvem as atividades no mesmo Estado”, observou.

O juiz não aceitou o argumento de que os termos “odonto” e “imagem” são genéricos e não poderiam ser registrados com exclusividade. “Se a marca contém caráter genérico e comum relacionada ao produto ou serviço, a ponto de não ser registrável, como defende a autora, não poderia ser registrada por ela ou por qualquer outra pessoa”.

Segundo o juiz, seria de nulidade do registro anterior, que deve ser requerido em no máximo cinco anos. “A conseqüência da marca não registrável é a anulação do registro, pretensão que não foi deduzida na inicial, porquanto pretende a autora apenas a invalidade da decisão do INPI, com vistas ao registro da marca ODONTOIMAGEM”, afirmou Teixeira.

“A utilização concomitante das referidas marcas nominativas pelas partes se traduz em potencial prejuízo às empresas, e, inclusive aos consumidores, porquanto atuam no mesmo ramo de serviços e desempenham atividades no mesmo Estado”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5000735-24.2023.4.04.7200

TRT/RS: Empresa que fraudava cartões-ponto deve pagar por jornada não registrada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um instalador que teve os registros de ponto fraudados pela empresa de engenharia na qual trabalhava. A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil.

Durante o contrato, que durou mais de dois anos, o empregado alegou ter trabalhado de 12 a 14 horas semanais, de segunda a sábado, dois domingos por mês, e ainda realizar plantões noturnos, de nove horas. O intervalo para repouso e alimentação seria de cerca de 20 minutos. Não havia o pagamento das horas extras e, tampouco, folgas compensatórias.

O trabalhador disse que era obrigado a registrar o horário pré-determinado pela empresa e não aquele efetivamente trabalhado. Segundo ele, alguém sempre alterava o horário para que a jornada ficasse dentro dos limites impostos.

Nos registros de ponto apresentados em defesa, os horários não representavam a jornada alegada pelo autor da ação. Determinada a perícia nos documentos, foi comprovado que, ao menos, duas pessoas os preenchiam. Uma testemunha também relatou que “às vezes os cartões-ponto tinham que ser trocados até serem aceitos pela empresa”.

“O laudo documentoscópico é elucidativo ao concluir que os registros de horário consignados nos cartões-ponto do reclamante foram lançados não apenas por ele, mas, no mínimo, por mais um subscritor”, afirmou a juíza.

Com base na jornada fixada pela magistrada, a partir do depoimento do autor, da testemunha e da razoabilidade, a empresa deverá pagar as horas de trabalho extraordinário, intervalos não concedidos e demais reflexos.

Foi estabelecida a jornada de segunda a sexta, das 7h às 19h e por três vezes semanais até as 20h, com intervalos de 45 minutos e uma vez por semana com uma hora de intervalo. Aos sábados, foi fixado o horário das 7h30 até 20h, com uma hora de intervalo. Aos domingos e feriados, foram considerados os registros dos cartões-ponto.

A empresa recorreu da decisão e o trabalhador apresentou recurso adesivo. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, entendeu que as provas são suficientes ao convencimento de que os registros de horário não são autênticos.

“É correta a sentença ao declarar a invalidade dos cartões-ponto como prova da efetiva jornada de trabalho do autor”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Frentista que teve desconto em salário após ter recebido notas falsas deve ser ressarcido

Um frentista que recebeu uma nota falsa deverá ser ressarcido pelo posto de gasolina em que trabalhou após ter o valor de R$ 50 descontado do salário. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi unânime quanto à impossibilidade do desconto. Os magistrados reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Somada à indenização por lavagem de uniforme e ao pagamento das frações não gozadas dos intervalos interjornadas mínimos de 11 horas, o valor provisório da condenação é de R$ 10 mil.

Em audiência, o representante da empresa disse que bastava o registro de ocorrência policial para que o valor fosse “baixado do caixa”, sem necessidade de restituição por parte do trabalhador. Afirmou, ainda, que o desconto feito pela empresa foi de um pedido de adiantamento salarial.

No entanto, dois frentistas confirmaram que a prática era o desconto do empregado quando havia fuga dos motoristas após o abastecimento ou pagamento com notas falsas. Um dos depoentes ainda confirmou que sabia do desconto feito na remuneração do autor da ação e que o mesmo já havia acontecido com ele. O autor afirmou que o “desconto por adiantamento” que constou no contracheque era, na verdade, o desconto relativo à nota falsa.

O juiz de primeiro grau acolheu a tese da empresa, de que bastaria a ocorrência policial para que não houvesse o desconto. Ao não ter o pedido de ressarcimento concedido, o frentista recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, aplica-se ao caso o princípio fundamental da intangibilidade do salário. A proteção busca assegurar a estabilidade financeira dos trabalhadores, bem como preservar a dignidade do trabalho com base no salário como fonte de sustento, restando ilegítima e indevida a transferência do risco da atividade econômica aos empregados.

“Entendo que a existência de cláusula genérica prevendo a possibilidade de desconto do empregado não exime a empresa de produzir prova de dolo em relação ao recebimento de notas falsas por ocasião dos pagamentos realizados por terceiros. Inexistindo tal comprovação, presume-se indevida a imposição de desconto ao empregado em razão do recebimento de notas falsas”, afirmou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas.

Cabe recurso da decisão.


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