TRF4: Após terem pedidos negados pelo INSS, duas meninas obtêm pensão por morte da avó e da tia

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu pensão por morte a duas meninas, uma moradora de Santo Ângelo com 13 anos e outra de Osório (RS) com 9 anos, em razão dos falecimentos de suas guardiãs. As sentenças, publicadas em 24/9, são da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.

A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação narrando que a tia da criança possuía a sua guarda desde 2015 até a data em que veio a falecer, em maio de 2022. Por sua vez, os responsáveis pela menina de Osório narraram que a menor era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021. Ambas tiveram o pedido para a concessão de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob argumento de que, desde 1996, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para fins previdenciários.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que fique comprovado a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. Verificou que as certidões de óbitos comprovaram os falecimentos das duas guardiãs, bem como outros documentos anexados ao caso evidenciaram que ambas eram contribuintes e tinham a guarda oficial das crianças.

A magistrada registrou que o argumento para o INSS ter indeferido o pedido não se sustenta, pois “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo, portanto, dependente de primeira classe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo [Tema nº 732]”.

Fontes julgou os dois pedido procedentes, determinando que as duas crianças passem a receber o benefício até que completem 21 anos. Determinou ainda que o INSS pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS: Justiça extingue processo por tentativa de fraude e multa empresa e empregado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, em julgamento unânime, a existência de “lide simulada” — quando as partes fingem um conflito — em um processo, determinando sua extinção sem resolução do mérito. Além disso, tanto o trabalhador quanto a empresa foram condenados ao pagamento de multa por “litigância de má-fé”, ou seja, pela tentativa de enganar o Judiciário.

O caso envolvia um montador de equipamentos, empregado de uma empresa do ramo de ferramentas pneumáticas, que alegava ter recebido parte de seu salário “por fora” durante o contrato de trabalho.

Segundo ele, essa prática teria prejudicado a concessão de seus benefícios previdenciários. Além disso, o trabalhador também reivindicava o pagamento de horas extras supostamente não registradas.

A empresa admitiu o vínculo empregatício. Também confirmou o pagamento de valores extrafolha.

Na sentença, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, entendeu “não demonstrados pagamentos ‘por fora’, além daqueles registrados nos recibos, de modo que indefiro a pretensão indenizatória correspondente”.

O trabalhador ingressou com recurso no TRT-RS.

Conforme o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão, os indícios mencionados na sentença “apontam a existência de lide simulada, no intuito da obtenção de fim vedado por lei”.

A 4ª Turma decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da “existência de conluio entre as partes”. Trabalhador e empresa foram condenados ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Ofícios foram expedidos ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), informando sobre os fatos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Companhia de Energia é condenada a indenizar ciclista após acidente com fio energizado em via pública

Um ciclista que trafegava por uma via pública no município de Alvorada/RS foi surpreendido por um fio energizado e deverá ser indenizado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) após sofrer lesões no pescoço que quase lhe custaram a vida. A decisão, de 5/9, é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de 1º grau. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da CEEE-D, mantendo o valor da indenização de R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 8 mil por danos morais.

Fato

O autor da ação relata que, por volta das 20h do dia 23/7/21, circulava de bicicleta pela Avenida Frederico Dihl, em Alvorada, quando um veículo que vinha em sentido contrário enroscou-se em um fio energizado que estava caído no chão. Em seguida, o fio foi arremessado na direção do ciclista, enrolando-se no pescoço dele. O ciclista narrou que, no momento do acidente, havia um movimento de pessoas no local e que prontamente acionaram o SAMU. No hospital, foram constatadas lesões no pescoço da vítima. Com base nas imagens dos ferimentos, testemunha e atendimento hospitalar, o autor teve deferida em 1º grau a indenização por danos morais e estéticos. Inconformada, a CEEE-D recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o relator do processo, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, verificou que o autor apresentou diversas provas nos autos para comprovar os fatos, incluindo evidências claras da situação dos fios na via pública, as lesões sofridas e o atendimento médico. Também ressaltou a prova testemunhal que confirmou que os fios soltos pertenciam à CEEE-D. Assim, avaliou que a integridade física violada ou ameaçada confere à vítima o direito à compensação pelo sofrimento vivido. Com base em outras decisões, o magistrado considerou que a lesão gera dano moral indenizável e concluiu que o valor fixado na sentença devia ser mantido.

“Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos da Turma Recursal, indicam que o montante está de acordo”, disse.

Os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do Relator.

Processo: 5006624092023821003

TRF4: Responsabilidade de realocar famílias que vivem às margens da rodovia não é dos agentes administradores e fiscalizadores da via

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou um pedido para que as instituições que administram e fiscalizam a BR-386 promovam a realocação de um grupo de famílias que vivem às margens da rodovia. A sentença, publicada em 25/9, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação requerendo a elaboração de um plano habitacional que contemple as famílias que residem em área de risco situada no trecho de intersecção das BR’s 116 e 386, a fim de garantir moradia adequada e segura a elas. O processo foi movido contra o Município de Canoas, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Concessionária das Rodovias Integradas Sul (CCR Via Sul) e a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT).

Os réus contestaram. A CCR Via Sul alegou que não há provas de que as moradias estão abrangidas em faixas de domínio da rodovia concedida. O DNIT argumentou que não possui responsabilidade sobre ocupações que ocorreram após a implantação da rodovia. A ANTT disse que há divergência quantos às dimensões da faixa de domínio apontadas na inicial. O Município de Canoas afirmou que notificou o DNIT a respeito das ocupações irregulares, mas nunca foi atendido.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que se trata de uma ação que envolve direitos individuais homogêneos, em que se discute o direito à moradia digna de um grupo de pessoas. Destacou também que, para o julgamento, é fundamental que seja observado se as residências estão situadas na faixa de domínio.

Foi realizada uma perícia judicial para avaliar a distância das edificações em relação à rodovia, bem como o risco à integridade dos moradores e a segurança do transporte rodoviário. O laudo apontou que 27 moradias estão situadas em área de risco de fluxo e tráfego e recomendou a remoção das famílias para um local adequado.

O perito também indicou que o recente aumento da capacidade de tráfego da BR-386 deveria levar ao redimensionamento da faixa de domínio, que passaria a ser de 37,2 metros, ante os 30 metros originais. A alteração das dimensões faria com que 27 moradias estivessem localizadas dentro da faixa.

Wedy, no entanto, levou em consideração parecer técnico da ANTT, que demonstrou que o alargamento da rodovia ocorreu dentro dos limites da faixa de domínio de 30 metros. Assim, as construções não estariam inseridas na faixa de domínio, o que faz com que a responsabilidade pela elaboração de um plano habitacional não seja das entidades que administram ou fiscalizam a via.

“É evidente que a área onde se encontram assentadas as famílias é imprópria para moradia, sendo urgente que se promova a realocação dessas famílias em habitações condignas (…). Ocorre que, não estando as atuais ocupações dentro da faixa de domínio de rodovia federal, essas providências devem ser implementadas pelos entes que possuem a atribuição de promover a assistência social às pessoas hipossuficientes, no caso, o Município de Canoas com apoio de outros órgãos estaduais/federais competentes”, registrou a magistrada.

A juíza julgou os pedidos do MPF improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5037773-50.2021.4.04.7100/RS

TRT/RS: Repositora de loja que trabalhou como consultora de vendas tem direito a acréscimo salarial por desvio de função

Uma repositora de loja que atuou como consultora de vendas em parte do contrato deverá receber um acréscimo salarial pelo desvio de função no período.


A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que foram desempenhadas atividades diferentes daquelas originalmente contratadas, sem pagamento da remuneração correspondente. Esta situação, de acordo com os desembargadores, dá direito à percepção de um plus salarial.

A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Admitida como repositora, a trabalhadora atuou por cerca de três meses na função. Em seguida, recebeu um treinamento e foi deslocada para trabalhar como consultora de vendas, atividade que tem remuneração superior. Porém, durante os três meses em que trabalhou com vendas, a empregada recebeu o salário de repositora. Após cumpridos os três meses como consultora de vendas, a trabalhadora foi despedida sem justa causa, e sem receber as diferenças salariais.

A empregada trouxe para o processo a gravação de uma conversa com a sua superior hierárquica, em que a chefe afirmou que durante o período inicial de três meses como consultora de vendas, a empregada continuaria recebendo o salário de repositora. Segundo a superior, a empresa adotava esta conduta porque muitos empregados desistiam da função após a promoção. Ela ainda salientou que esta prática é usual do mercado de trabalho.

Com base nas provas produzidas, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função em relação à atividade de consultora de vendas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e horas extras.

A empresa recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, ponderou que o plus salarial é devido quando, durante o contrato de trabalho, há acréscimo ou alteração das atividades, alheias àquelas contratadas quando da admissão.

No entendimento do magistrado, no caso do processo, ficou comprovado que a atividade de consultora de vendas é mais complexa e melhor remunerada. Nesse sentido, o julgador destacou que inclusive havia empregados destacados especificamente para o exercício destas atividades.

Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Casal obtêm indenizações da Caixa por entrega atrasada de imóveis

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes a uma mulher e um homem que tiveram as entregas de seus imóveis atrasadas. As sentenças, publicadas em 23/9, são do juiz Ricardo Soriano Fay.

Os autores ingressaram com ações narrando terem firmado contratos de financiamento de moradia, cujas obras foram concluídas após o período estipulado. O homem, que financiou um apartamento, afirmou que seu contrato previa a entrega do imóvel para junho de 2011, ou seja, 12 meses após a assinatura do acordo. O contrato assinado pela mulher, por sua vez, estabelecia entrega em junho de 2016. Ambos tiverem seus imóveis entregues somente em 2019. Solicitaram reparação por danos morais e por lucros cessantes, bem como o recebimento de valor de multa.

Ao analisar documentos emitidos pela Caixa para o acompanhamento da evolução das obras e os contratos firmados pelos autores, o juiz constatou que houve atraso na entrega. Em conformidade com tese já fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o prejuízo do comprador com este atraso no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é presumido, uma vez que ficou privado de utilizar os imóveis. Assim, o magistrado entendeu que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, devendo receber 0,5% do valor atualizado do imóvel por cada mês de atraso.

Fay pontuou que o atraso gerou um nível frustração que configura os danos morais. Estipulou que a mulher, que teve a entrega atrasada em mais de dois anos, deve receber indenização de R$ 7.060,00, enquanto o homem receberá R$ 11.296,00 pela espera de mais de oito anos. Para chegar a esta conclusão, o juiz se amparou em entendimentos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem tido para casos semelhantes.

A respeito do pagamento de multa pelo atraso, o juiz observou que nenhum dos contratos previa esta penalidade para o caso das obras não serem concluídas dentro do prazo, o que faz com que o pedido não proceda. Ainda avaliou o pedido feito pela mulher por indenização por desvalorização do imóvel, o que o levou a registrar que “não é possível presumir automaticamente que a obra não seguiu os padrões técnicos de construção para que o imóvel fosse considerado desvalorizado. Para isso é imprescindível a comprovação da existência de eventuais vícios construtivos ou falhas técnicas”.

O juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado a Caixa ao pagamento de indenizações por danos morais e por lucros cessantes. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS mantém justa causa de trabalhador de loja de departamentos que assediava sexualmente colegas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que assediava sexualmente colegas. Os desembargadores julgaram recurso do auxiliar de distribuição de uma loja de departamentos contra sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa.

O empregado, que trabalhou para a empresa durante 26 anos, ingressou com a ação trabalhista pedindo a nulidade da despedida por justa causa, pagamento de verbas rescisórias correspondentes à rescisão sem justa causa, seguro-desemprego, indenização por danos morais, entre outras reparações. Afirmou não ter praticado atos que justificassem tal sanção.

A empresa sustenta que a despedida foi motivada por comportamento inadequado no ambiente de trabalho, envolvendo condutas desrespeitosas. Foram apresentadas provas documentais e testemunhais que comprovaram as alegações da empresa. No relatório de auditoria juntado ao processo, há relatos de que o auxiliar de distribuição “se esfregava”, fazia gestos obscenos e proferia propostas de cunho sexual a mulheres da empresa.

O trabalhador afirmou que as ações apontadas pela empregadora eram apenas brincadeiras e que não tinha a intenção de ofender ou prejudicar suas colegas. No entanto, as testemunhas indicaram que o comportamento ultrapassava os limites aceitáveis para o convívio no ambiente de trabalho.

Sentença

O juiz Evandro Luis Urnau manteve a despedida por justa causa. Assim, foram indeferidos os pedidos de verbas rescisórias e danos morais. Também foi determinado o pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

“…as provas dos autos comprovam que havia assédio sexual nas condutas do autor”, disse o juiz na sentença.

Acórdão

O trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-RS. A 3ª Turma manteve a despedida por justa causa.

“Tendo em vista a gravidade das acusações, entendo pertinente a maneira como agiu a empresa ré, pondo fim ao contrato por justo motivo. Sendo assim, mantenho a sentença com base nos seus próprios fundamentos”, diz um trecho do acórdão, que tem como relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

A sentença também foi mantida sobre os pedidos de seguro-desemprego e indenização, que foram rejeitados. A exceção foi a litigância de má fé, em que os desembargadores entenderam que não estava caracterizada no caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.

As partes foram intimadas do acórdão e ainda não se manifestaram.

TRF4: Morador garante retirada de seu nome do rol de beneficiados pelo Auxílio Emergencial

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a retirada do nome de um morador do município da lista em que constam os beneficiados pelo Auxílio Emergencial, amparo que vigorou durante o período de pandemia da Covid-19. A sentença, publicada em 21/9, é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

O próprio beneficiário ingressou com ação, narrando ter sido surpreendido com o recebimento do Auxílio Emergencial durante a pandemia, período em que recebeu o total de R$ 4,2 mil. Disse que a quantia foi completamente devolvida em março de 2021 e que solicitou sua retirada da lista de beneficiários ao notar que seu nome seguia constando no Portal da Transparência.

A União se manifestou, declarando que não se opõe ao pedido do autor.

O juiz verificou que, uma vez que há concordância entre as partes, não há motivos que impeçam o reconhecimento do pedido. Assim, Morales determinou que a União retire o nome do autor do rol de beneficiários do programa social junto ao Portal da Transparência no prazo de 30 dias.

TRF4: Sem comprovar a necessidade de atendimento na rede privada, paciente tem pedido de reembolso negado

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de reembolso de R$ 24.970,00, valor gasto por uma paciente em seu tratamento contra o câncer de mama na rede privada. Em sentença publicada no dia 20/9, o juiz Norton Luís Benites identificou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não se negou a oferecer o tratamento e que a autora tampouco comprovou a necessidade para que o atendimento se desse pela rede particular.

A mulher de 53 anos ingressou com ação contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul narrando ter recebido diagnóstico de câncer de mama maligno em dezembro de 2023. Alegou ter encaminhado pedido por tratamento para o SUS, mas que até hoje não se deu início ao tratamento pela rede pública. Disse que iniciou tratamento pela rede privada, submetendo-se a procedimento cirúrgico em janeiro de 2024. Além do ressarcimento, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O Estado do RS contestou, argumentando que é da União a responsabilidade de garantir tratamentos oncológicos à população. Já a União alegou que o SUS não negou tratamento, e que a condição da mulher não exigia intervenção imediata de atendimento particular.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a questão relativa ao ressarcimento de despesas médicas via particular já foi objeto de apreciação pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Assim ficou definido que é necessário que o paciente demonstre quadro de urgência ou emergência que justifique atendimento particular imediato, além de comprovar que o SUS tenha negado o tratamento de maneira injustificável. Também é preciso que o paciente não tenha condições financeiras para arcar com as despesas e tenha ação judicial com pedido de tutela de urgência, salvo nos casos em que a situação concreta seja impeditiva, como em risco de morte iminente.

A partir dos documentos anexados ao caso, o magistrado pôde observar que, em janeiro de 2024, foi lançada solicitação de consulta oncológica para a autora no sistema de consultas do SUS, demonstrando que não houve negativa para o tratamento pela rede pública. Benites tampouco considerou presentes elementos que demonstrassem que fosse necessário atendimento imediato através da rede particular.

O juiz ainda constatou que a mulher reside em endereço de alto padrão no município, o que permite deduzir que a sua família possui condições para arcar com os valores desembolsados no tratamento. “Importante ressaltar que não se mostra cabível o acolhimento da pretensão de ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular sem que tenha havido prévia determinação do Poder Judiciário, porquanto tal permissão ocasionaria um verdadeiro caos à administração da saúde, além de possibilitar à população a livre escolha de profissionais, medicamentos e/ou tratamentos”, concluiu.

O magistrado julgou o pedido improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS: Metalúrgico despedido após se candidatar a vereador por partido de oposição ao do sócio da empresa deve ser reintegrado e indenizado

Um metalúrgico despedido após o registro da candidatura para vereador em partido de oposição ao do sócio de uma indústria, que concorria ao mesmo cargo, deve ser reintegrado ao emprego, no mesmo cargo e com igual remuneração, além de ser indenizado.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 35 mil.

Conforme testemunhas e o próprio representante da indústria de motores, o empregado desempenhou suas funções por 17 anos sem nenhuma advertência ou suspensão. Pelo contrário, o metalúrgico sempre foi reconhecido pelos bons resultados no trabalho e no relacionamento com chefias e colegas.

A empresa alegou que o empregado estava dando conotação política ao desligamento, sendo a ação “mero revanchismo”. Afirmou que tanto o autor da ação quanto outros empregados despedidos à época, antes da eleição de 2020, foram dispensados por motivos ligados ao trabalho. No caso do metalúrgico, a defesa indicou que o salário dele era muito alto e que houve baixo rendimento no trabalho, o que constaria de avaliação que não foi juntada ao processo.

Testemunhas relataram que o sócio realizou campanha política e distribuiu materiais de campanha nas dependências da empresa. Segundo os depoimentos, havia coação e ameaça de demissão caso os empregados não votassem no sócio-candidato. Outros empregados teriam sido dispensados para servir de exemplo aos que pretendiam apoiar o autor da ação.

No processo que tramitou junto à Justiça Eleitoral do município, foi citado o caso de um empregado que auxiliava o sócio-candidato nas ameaças. Uma gravação flagrou o homem ameaçando um colega acerca de uma postagem em rede social: “Conselho de amigo. Cuidado com o Facebook, tá. Tem muita gente grande acompanhando isso aí”.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da perseguição política e do uso do poder econômico para obtenção de votos por parte do sócio. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS e obteve a reversão da sentença.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo caráter discriminatório e ilícito da dispensa. A Turma anulou a despedida.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a prova oral foi suficiente para demonstrar a despedida discriminatória por motivação político-partidária. O magistrado ressaltou que o pleito eleitoral municipal ocorrido em 2020 foi palco de intensa polarização no país, fato público e notório.

“É por este prisma, pois, que cabe a apreciação dos fatos narrados e da controvérsia instaurada. Há uma explanação verossímil contida na inicial acompanhada de um fato que a corrobora, correspondente à imediata despedida do autor após registro da candidatura ao cargo de vereador. Este fato, aliado ao conteúdo antes transcrito, contido nos autos do processo eleitoral, faz inverter o ônus da prova à empresa relativamente à inocorrência de despedida discriminatória”, concluiu o relator.

Os desembargadores facultaram ao empregado a opção de retornar ou não ao cargo. Em caso de incompatibilidade de permanência na empresa, ele deverá ser indenizado pelo dobro do valor que deveria ter recebido desde a despedida até o ajuizamento da ação, incluindo-se todas as parcelas salariais, rescisórias e FGTS com multa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina da Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.


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