TRF4: Vereador é condenado por incitar discriminação contra nordestinos durante sessão

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um vereador de Caxias do Sul a três anos de reclusão, à perda do cargo público e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, pelo crime de induzir e incitar a discriminação e o preconceito de procedência nacional, no caso, contra o povo baiano. A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos, no dia 17/12.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o vereador teria gerado humilhação, constrangimento e vergonha ao povo nordestino, ao proferir discurso na Câmara de Vereadores, durante sessão ordinária, com transmissão ao vivo pela TV Câmara (canal próprio com alcance mundial na internet pelo Youtube), bem como no site camaracaxias.rs.gov.br, tendo alcançado grande repercussão também nas redes sociais. Segundo a denúncia, o vereador teria sugerido contratar argentinos, em detrimento daqueles a quem referiu-se como “aquela gente lá de cima ”, além de afirmar sobre os baianos que a “única cultura que eles têm é viver na praia tocando tambor”, e acrescentado “deixem de lado, aquele povo que é acostumado com carnaval e festa pra vocês não se incomodar”.

A defesa argumentou que haveria excesso de acusação (na medida em que a denúncia teria deixado de especificar o verbo nuclear da conduta que teria sido praticada pelo réu, se preconceito ou discriminação). Alegou também que a fala do acusado estaria abarcada pela imunidade parlamentar e que ele se dirigiu a seus eleitores agricultores, produtores e empresas agrícolas, para agradá-los. Defendeu que não haveria dolo, uma vez que a intenção do réu não foi a de ofender, sendo pessoa de pouca instrução e que não dominaria o uso de figuras de linguagem. Por fim, salientou que o réu se retratou e desculpou-se pelo ocorrido e, ainda assim, sofreu um massacre digital e social e foi alvo de ameaças.

Preliminarmente, o juiz Julio Cesar dos Santos afastou a tese de imunidade parlamentar, explicando que já consta em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que a imunidade prevista na Constituição Federal se limita à circunscrição do município; entretanto, no caso, as declarações tiveram grande repercussão nacional. Além disso, as afirmações não tinham nenhuma relação com projeto de lei ou função parlamentar, tendo sido “lançadas na forma de discurso avulso, eivado de conteúdo discriminatório. Tais declarações desbordam até mesmo do regular direito à liberdade de expressão”, esclareceu o magistrado.

Ao analisar o mérito, Santos concluiu que o parlamentar estava incitando diretamente a diferença de tratamento em razão da procedência nacional, que agricultores e empresas agrícolas gaúchas deixassem de contratar trabalhadores provenientes da região nordeste do Brasil, notadamente do estado da Bahia. A contraposição entre argentinos (limpos, trabalhadores e corretos) e baianos (por consequência, sujos, preguiçosos e incorretos), teria o nítido intuito de menosprezar as pessoas nascidas naquela região.

Além da discriminação em razão da procedência nacional, o magistrado observou que o réu também incitou a discriminação de religião e raça ao falar que “a única cultura que eles tem é viver na praia tocando tambor”. “O tambor é um símbolo da diáspora negra no Brasil e tem papel sagrado no exercício de religiões de matriz africana” explicou.

O magistrado reconheceu a ocorrência de discriminação múltipla, pois a fala do acusado seria “dolosamente dirigida para induzir e incitar a discriminação e o preconceito em razão da procedência nacional, da raça e da religião”.

Santos considerou tratar-se o caso de discurso de ódio, que surge quando o pensamento se materializa na palavra publicada e se espalha de maneira rápida e abrangente, pois, nas redes sociais, “uma informação pode atingir milhares de pessoas em questão de minutos, ecoando falas discriminatórias que, não raro, inflamam radicais que encontram uma falsa legitimidade em figuras públicas – muitas vezes detentoras de mandatos eletivos. (…) Como todo direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e ilimitada, encontrando limites na proteção de outros direitos também fundamentais, no caso, da dignidade humana”, acrescentou o juiz.

No que se refere ao dolo, no caso, Santos concluiu estar comprovado, tendo sido o discurso do acusado realizado de forma consciente e espontânea. E, com relação ao suposto excesso de acusação argumentado pela defesa, o magistrado observou no discurso proferido pelo acusado expressões e falas que configuram a prática de preconceito, e também a incitação de práticas discriminatórias contra pessoas originárias dos estados do nordeste do Brasil.

O vereador foi condenado à pena de três anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 30 salários mínimos, mais 86 dias-multa. Também foi decretada a perda do cargo público e fixada em R$ 50 mil a indenização pelos danos morais coletivos.

TST: Tempo de tarefas de motorista antes e depois das viagens será pago como extra

A norma coletiva previa pagamento de somente 30 minutos, mas o tempo era inferior ao efetivamente gasto.


Resumo:

  • Um motorista de transporte intermunicipal de passageiros receberá como hora extra o tempo gasto em tarefas antes e depois das viagens.
  • A norma coletiva da categoria previa o pagamento de apenas 30 minutos para cobrir essas atividades.
  • Mas, para a 3ª Turma, esse limite foi descumprido, porque as tarefas exigiam mais tempo do que o previsto.

A Planalto Transportes Ltda., de Porto Alegre-RS, terá de pagar diferença de horas extras a um motorista relativa às tarefas realizadas antes do início das viagens e após seu término. A empresa alegava que o tempo de 30 minutos havia sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que houve foi o descumprimento dos limites estipulados na norma.

Motorista tinha de chegar mais cedo à garagem
O motorista disse, na ação trabalhista, que fazia em média 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Segundo seu relato, ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. Lá, carregava malas e encomendas, conferia passagens. No destino, descarregava as malas e entregava as encomendas, levava o ônibus à garagem. Segundo ele, esse tempo não era registrado pela empresa.

Norma coletiva previa pagamento de 30 minutos a mais
A empresa, em sua defesa, disse que a atividade na garagem é apenas de revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. Para ela, as horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava passageiros, e a norma coletiva previa, ainda, o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias.

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. Segundo o TRT, a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, e a diferença devia ser paga.

Limite da norma coletiva foi descumprido
No recurso ao TST, a Planalto defendeu a aplicação do entendimento do STF (Tema 1.046 da repercussão geral), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, que fossem mantidos os 30 minutos previstos na norma coletiva.

O relator do recurso, Alberto Balazeiro, acolheu a tese do TRT de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de trabalho do motorista não eram suficientes para as funções realizadas e que havia trabalho não registrado que deveria ser pago. Conforme demonstrado na decisão do TRT, a Planalto descumpriu os limites fixados na norma coletiva, cabendo sua condenação ao pagamento de diferenças.

O ministro ressaltou que a questão não envolve a invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes nem se refere aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20631-56.2019.5.04.0003

TRT/RS: empresa que monitorava, por câmeras, tempo de banheiro de empregados deve indenizar trabalhador

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de laticínios ao pagamento de R$ 11 mil a um operador de caldeira, por danos morais. A decisão reconheceu que a instalação de câmeras no vestiário e o controle do tempo de uso do banheiro violaram a dignidade, intimidade e privacidade do trabalhador.

O que diz o trabalhador

O trabalhador relata que a empresa instalou câmeras no vestiário masculino, onde os empregados realizavam a troca de uniforme, e que os equipamentos também monitoravam o tempo de uso dos sanitários.

O que diz a empresa

A empresa negou as alegações, sustentando que as câmeras apenas monitoravam os armários para evitar furtos no vestiário, sem captar imagens dos locais de troca de roupa ou sanitários.

Sentença

O juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, considerou procedente o pedido do trabalhador. “Foi demonstrado o ato ilícito da ré, por ofender o direito à intimidade e à privacidade”, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, testemunhas confirmaram a presença das câmeras no vestiário e na entrada do banheiro, sem qualquer sinalização. “A instalação de câmeras em vestiários ofende o direito à intimidade dos trabalhadores, sendo irrelevante o pretexto de prevenir furtos, pois tais furtos devem ser evitados por outros meios”, pontuou o juiz ao fixar a indenização em R$ 11 mil.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS. O caso foi julgado pela 2ª Turma, com relatoria da desembargadora Cleusa Regina Halfen, que manteve a decisão de primeira instância. Segundo a magistrada, “a instalação das câmeras nos vestiários é fato incontroverso, e essa questão já foi apreciada por esta Turma Julgadora, sendo reconhecido o dano moral decorrente dessa prática”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. A decisão ainda é passível de recurso.

TJ/RS: Justiça determina guarda compartilhada de animal de estimação em ação de divórcio

A 1ª Câmara Especial Cível do TJRS determinou, em uma ação de divórcio, a posse/guarda compartilhada de uma cachorra da raça Golden Retriever. O ex-casal terá de entrar em consenso na tomada de decisões e dividir responsabilidades em relação ao animal. A questão era a única controvérsia entre eles, que não têm filhos e nem bens a partilhar. Ficou definido que a Golden ficará na residência do homem, autor da ação, e que as visitas ocorrerão em dia fixado na semana, quando a mulher poderá buscar e devolver a cachorra em local pré-indicado por eles, que moram atualmente em endereços distintos na Alemanha.

Caso

Após rompida a relação de quatro anos, o homem ajuizou uma ação de divórcio litigioso pedindo a posse/guarda definitiva da Golden. Disse que durante esse tempo construiu um vínculo com o animal, que ficou com ele após a separação. Afirmou ainda que arcou sozinho com os custos de um tratamento de saúde quando a Golden teve um tumor na barriga.

O autor juntou no processo laudo comprovando que está em acompanhamento psiquiátrico, concluindo que a presença do animal contribuirá para o seu tratamento. Já a ex-esposa alegou que a cadela era dela antes mesmo de conhecer o autor, relatando tê-la ganhado de presente. Fez a documentação e microchipou a pet. Conforme a ré, quando o casal deixou o Brasil e foi morar na Alemanha, a Golden foi registrada na Prefeitura de Berlim no nome dele somente pelo fato dela ainda não estar com toda a documentação necessária para a realização desse trâmite. Da mesma forma que o autor, argumentou que a cachorra desempenha papel importante para a sua saúde mental.

Inconformado com a sentença, que concedeu a guarda unilateral à ré, o autor apelou da decisão para o segundo grau.

Conforme o relator, Desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda, na falta de legislação sobre o tema, utilizou-se de analogia para a solução do caso, valendo-se de regras do Código Civil que disciplinam a guarda compartilhada de crianças.

Na decisão, o magistrado levou em consideração o registro de posse diante das autoridades alemãs para definir o local de residência fixa da cachorra, no entanto, em razão de o animal estar proporcionando um suporte emocional para os dois, analisou como imprescindível o estabelecimento da guarda compartilhada. Como não havia consenso acerca das visitas, foi necessário estabelecer um dia da semana para ela buscar e entregar o animal de estimação.

“Inobstante a posse anterior exclusiva da ré, constata-se que o apelante, após a separação de fato, permaneceu na posse e cuidado exclusivo do animal – que perdura até a presente data -, assumindo todas as responsabilidades, inclusive, com tratamentos veterinários , restando incontroverso seu afeto e comprometimento com o animal. Outrossim, verifica-se que o apelante (autor da ação) possui registro do animal junto às autoridades alemãs, o que lhe confere a posse legítima. Por outro lado, verifica-se presente a necessidade de saúde mental dos litigantes de se valer da companhia do animal de estimação”, afirma, abordando ainda, ao final, a dignidade no tratamento dos animais.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal e o Desembargador Eduardo Augusto Dias Bainy.

TRT/RS: Justa causa é mantida para técnica de enfermagem que acessou prontuário indevidamente

Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem que acessou o prontuário médico da esposa do seu ex-marido, que não estava sob seus cuidados, deve ter mantida a despedida por justa causa;
  • De acordo com a decisão da 1º Turma do TRT-RS, o ato configura mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de violar o Código de Ética da instituição e a LGPD;
  • A decisão unânime da Turma manteve a sentença do juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma técnica de enfermagem que acessou o prontuário de uma paciente que não estava sob seus cuidados.

Para os magistrados, o ato configura mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi unânime e confirmou a sentença do juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Uma auditoria interna conduzida pelo hospital, após denúncia feita pela paciente — que também era funcionária da instituição —, constatou que o prontuário foi acessado indevidamente em 18 ocasiões. A investigação revelou que a paciente era casada com o ex-marido da técnica, o que motivou a consulta. A trabalhadora confessou ter acessado os dados por razões pessoais, relacionadas a uma disputa com o ex-cônjuge sobre os cuidados da filha. Ela também mencionou a existência de ações judiciais em andamento contra a paciente e reconheceu ter recebido o Código de Ética da empregadora.

Na sentença de primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann destacou que os fatos comprovam a falta grave por mau procedimento. Ele ressaltou a violação do Código de Conduta do hospital, do artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e do Código de Ética da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).

O magistrado ainda considerou irrelevante o fato de outros técnicos eventualmente acessarem prontuários de pacientes fora de sua responsabilidade ou de a paciente também ser funcionária do hospital. Para ele, a trabalhadora reconheceu que a motivação do ato era estritamente pessoal, o que configura violação da privacidade e quebra dos deveres profissionais.

A técnica de enfermagem recorreu da decisão ao TRT-RS, mas a 1ª Turma negou provimento ao recurso. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, ressaltou que a gravidade do caso dispensa a aplicação gradual de penalidades. Segundo ele, a técnica utilizou indevidamente o acesso que possuía, violando sigilos profissionais e normas éticas ao consultar informações sensíveis para fins pessoais.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso contra a decisão.

TRT/RS: Empresa deve indenizar eletricista que sofreu queimaduras em explosão de máquina defeituosa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um eletricista. Ele sofreu queimaduras e ficou com limitação de movimentos após a explosão de uma máquina. Os magistrados concluíram que o acidente foi causado por defeito no equipamento, isentando o trabalhador de qualquer conduta insegura. O valor das indenizações, no entanto, foi ampliado.

Contratado em 2014 para o cargo de eletricista de manutenção, o trabalhador relata que atuava na área de manutenção elétrica, mecânica e hidráulica, entre outras. Em julho de 2018, enquanto realizava manutenção em uma máquina injetora de plástico, sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus no rosto, couro cabeludo, braços e mãos, após uma explosão.

As lesões resultaram em cicatrizes visíveis e redução da mobilidade da mão esquerda, com impacto em sua capacidade funcional. Conta que mesmo após cirurgia plástica, as sequelas comprometeram sua autoestima e limitaram sua inserção no mercado de trabalho.

Empresa

A empresa reconheceu o acidente, mas alegou que o trabalhador foi negligente ao não esperar a máquina esfriar e não utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustentou, ainda, que o eletricista continuou apto para suas funções após o retorno ao trabalho e que não haveria justificativa para as indenizações.

Sentença

A juíza Rubiane Solange Gassen Assis, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, rejeitou a tese de negligência do trabalhador. A perícia apontou que o acidente foi causado por defeito na máquina, isentando o empregado de qualquer conduta insegura. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 48 mil para cobertura de cirurgia plástica e pensão mensal vitalícia, com pagamento em parcela única.

Acórdão

No recurso ao TRT-RS, a empresa pediu a revisão da decisão, mas a 1ª Turma manteve o entendimento de que o acidente decorreu de condições inseguras de trabalho. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, destacou que a perícia foi categórica ao apontar o defeito na máquina como causa exclusiva do acidente.

Os magistrados aumentaram o valor da reparação por danos morais para R$ 20 mil e a dos danos estéticos, para R$ 15 mil. A pensão, a ser paga em parcela única, será calculada com base em 7,5% da remuneração do autor – percentual referente à perda de capacidade laboral sofrida no acidente – até a data em que ele completará 75 anos de idade. Atendendo parcialmente a recurso da empresa, a 1ª Turma aplicou um redutor de 30% sobre o valor da pensão mensal em parcela única.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Gerente de loja que figurava como sócia em contrato social obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Resumo:

  • Gerente de loja que figurava como sócia, com participação de 3% do capital, foi reconhecida como empregada.
  • Nunca houve integralização do capital, participação na empresa ou recebimento de valores a título de lucros, configurando-se fraude trabalhista (artigo 9º da CLT).
  • A trabalhadora recebeu indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias.

Uma gerente de loja que passou a figurar como sócia da empresa obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Devem ser pagos aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais à trabalhadora. O valor da condenação é de R$ 10 mil, relativos ao período de junho de 2018 a dezembro de 2020.

Durante 16 anos, a mulher atuou como vendedora e gerente da empresa, de propriedade de dois irmãos, com o devido registro em CTPS. Posteriormente, a sociedade foi dissolvida e ela foi despedida sem justa causa. Meses depois, foi incluída na nova sociedade como sócia, com capital de 3%.

Características da relação de emprego, a subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade seguiram presentes. As tarefas desempenhadas foram as mesmas por mais dois anos e meio, quando ela foi despedida sem justa causa.

Não houve, segundo a prova, atividades que comprovassem a atuação como sócia. Entre 2004 e 2020, houve três contratos, todos caracterizados por relações de emprego.

“As declarações do reclamado deixam evidente que a reclamante apenas constava formalmente na qualidade de sócia da empresa. Ela nunca integralizou capital, jamais participou da empresa e tampouco recebeu quaisquer valores a título de lucro, apenas recebendo seu salário”, afirmou o juiz Diogo.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. No segundo grau, a trabalhadora obteve o direito à indenização por danos morais, em razão do descumprimento das obrigações rescisórias.

Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck considerou que mesmo com as medidas de reparação patrimonial, o não pagamento das verbas rescisórias atinge os direitos da personalidade.

“Apesar de lícito o poder de resilição do contrato, o sistema jurídico regulamenta esse direito com o escopo de amenizar os impactos na vida do trabalhador e uma das formas eleitas pelo legislador foi o adimplemento das verbas rescisórias. Com isso, o não cumprimento da norma é, além de conduta ilícita, desprezo ao ser humano, coisificando-o como mercadoria. O abalo psíquico sofrido pela impossibilidade de honrar compromissos alimentícios (seus e da família), como moradia, por exemplo, é presumível. O prejuízo ultrapassa, portanto, o patrimônio, atingindo o âmago do ser humano”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. O comerciante apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS mantém justa causa de líder de produção que ofendia e assediava subordinados

Resumo:

  • Líder de produção que ofendia, ameaçava e assediava subordinados teve a despedida por justa causa confirmada pela 5ª Turma do TRT-RS.
  • Empresa conduziu investigação interna e testemunhas ratificaram as práticas abusivas em juízo.
  • Hipóteses legais para a justa causa são as dispostas nas alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa aplicada a um líder de produção por uma distribuidora de gás, em razão da má conduta do empregado em relação aos subordinados e por insubordinação. A decisão unânime manteve, no aspecto, sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS.

Com 11 anos de serviços prestados à empresa, o trabalhador foi denunciado por colegas. Investigações internas, a partir de entrevistas com trabalhadores da matriz e da filial, demonstraram a prática reiterada de diversos comportamentos inadequados, como ofensas, ameaças de despedida, assédio moral e sexual.

Na tentativa de reverter a justa causa, o trabalhador recorreu à Justiça. Ele alegou que a despedida foi desproporcional, tendo havido apenas uma falta leve ou moderada e sem reincidência.

O juiz de primeiro grau considerou que o conjunto de provas demonstrou fortemente que o líder de produção praticou, ao contrário do alegado, reiterados atos lesivos aos subordinados, bem como atos de insubordinação (alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT).

“Está presente no caso a gravidade da conduta, com elementos capazes de ensejar o abalo irreversível na confiança estabelecida entre as partes. Tenho por evidenciada a proporcionalidade na penalidade utilizada, uma vez que, em pelo menos duas oportunidades, houve advertência formal ao autor por condutas semelhantes. Não houve abuso do poder diretivo ou disciplinar pela demandada”, ressaltou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS em relação a diferentes matérias da sentença. A despedida por justa causa foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que no caso houve comprovação inequívoca das condutas graves que levaram à despedida por justa causa, bem como a imediata aplicação da penalidade, logo após a investigação interna, e a proporcionalidade com a falta cometida.

“A prova oral confirma o comportamento inadequado por parte do reclamante, corroborando a conclusão a que chegou a reclamada em sua investigação. Restou provada a prática de conduta inadequada e de gravidade hábil a justificar a justa causa aplicada, não subsistindo a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

 

 

TRF4: Menina autista garante recebimento de BPC mesmo com renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu que uma menina autista receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) mesmo que a renda familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo. Na sentença, publicada ontem (10/12), a juíza Sophia Bomfim de Carvalho aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e considerou a condição de família monoparental, chefiada pela mãe, que possui pouca instrução escolar e é jovem.

A genitora, representando a filha menor, ingressou com a ação o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que teve o pedido de benefício assistencial negado. Ela narrou que menina tem sete anos e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de companhamento com equipe multidisciplinar. Pontuou ainda que tem mais um filho de nove anos.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o BPC possui dois requisitos. O primeiro é pessoal: ter mais de 65 anos de idade ou ser pessoa com deficiência. O outro é socioeconômico: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Aqui, segundo ela, a lei prevê renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, mas esse critério não é absoluto.

“Desse modo, se a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, há, em princípio, direito subjetivo ao benefício, ressalvadas situações excepcionalíssimas de prova indubitável de desnecessidade. Caso a renda seja superior, necessária a demonstração da condição de miserabilidade”.

Carvalho ressaltou que a perícia médica judicial reconheceu que a menina é pessoa com deficiência. “O autismo é considerado deficiência por força da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. Assim, estaria preenchido o primeiro requisito para concessão do Benefício de Prestação Continuada.

A juíza passou então a avaliar o requisito econômico, ressaltando que renda per capita não é um critério absoluto e que a lei permite que se considere outros elementos probatórios de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar. Ao observar o laudo da perícia socioeconômica, ela afirmou que ele trouxe constatações que apontam para a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com a magistrada, o perito assistente social apontou que a genitora é mãe solo, única responsável por dois filhos menores, teve a filha com 20 anos e não concluiu o ensino médio. A menina não teve a paternidade reconhecida e o pai do menino é ausente e não ajuda em qualquer despesa.

“Quanto ao ponto, importante registrar que mães solo enfrentam sobrecarga de trabalho de cuidado, já que são as únicas responsáveis pela criação e sustento de seus filhos. Em razão de tal sobrecarga, não têm oportunidade de melhorar sua qualificação profissional, circunstância que as leva, em regra, à situação de vulnerabilidade social e econômica”.

Carvalho ainda destacou que “ a necessidade de acompanhamento e tratamento permanente de crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista demanda cuidados e gastos contínuos aos seus genitores, comprometendo as possibilidades de capacitação profissional destes, levando-os à realização de atividades laborativas de baixa remuneração, afetando a renda familiar”.

Ela sublinhou que os laudos indicaram que a menina sofre atraso de desenvolvimento comparado com o esperado para sua faixa etária, como usar fraldas e precisar de auxílio para banho, o que exige assistência e tratamento permanentes, incluindo a contratação de uma cuidadora. “Ainda que a menor faça tratamento médico junto ao SUS, fica claro que as despesas decorrentes de sua enfermidade comprometem os rendimentos do núcleo familiar, levando-o à inegável situação de vulnerabilidade e miserabilidade”.

Assim, para a juíza, ficou comprovado também o preenchimento do requisito socioeconômico. Ela julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde agosto de 2023, pagando as prestações vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS reconhece como bancário trabalhador que prestava serviços a banco por meio de empresa do mesmo grupo econômico

Resumo:

  • 2ª Turma reconheceu a condição de bancário de um especialista em análise de negócios.
  • Ele prestava serviços exclusivamente a um banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratada. A empresa sequer possuía autonomia e tinha o banco contratante como único sócio.
  • Para o colegiado, não houve terceirização lícita, mas fraude trabalhista (artigo 9º da CLT).

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a condição de bancário de um especialista em análise de negócios. Ele prestava serviços exclusivamente a um banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratada.

Por unanimidade, os magistrados deram parcial provimento ao recurso do trabalhador, reformando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo quanto à condição requerida. De forma solidária, o banco e a contratada deverão pagar os valores estimados provisoriamente em R$ 44 mil.

Aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a Federação Nacional dos Bancos e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro ao contrato de trabalho, auxílio-refeição e diferenças de horas extras em razão da jornada de 6h diárias e 36 horas semanais foram alguns dos direitos obtidos pelo autor da ação.

No primeiro grau, o magistrado entendeu que o trabalhador não tinha autonomia na prestação dos serviços e que havia uma relação de terceirização lícita. As partes recorreram em relação a diferentes matérias da sentença. Com base no artigo 9º da CLT, a Turma reconheceu a existência da fraude trabalhista.

Com base na prova produzida, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, constatou que os serviços previstos no contrato se inserem nas atividades do banco e que o caso não se tratava de uma terceirização lícita (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e Recurso Extraordinário 958.252).

Como explicou a magistrada, a empresa contratada sequer possuía autonomia. O banco, contratante e único sócio da contratada, podia realizar monitorias de qualidade e pagar remunerações variáveis aos empregados da contratada, de acordo com metas que ele mesmo estabelecia.

“Pela análise do conjunto probatório, entendo que, no caso concreto, não se está diante de terceirização típica, mas de utilização de empresa de um mesmo conglomerado para desempenho de atividades insertas no âmbito do empreendimento bancário, em fraude a direitos trabalhistas”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.


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