TRT/RS: Ajudante industrial ofendido com mensagens escritas em porta de banheiro deve ser indenizado por danos morais

Resumo:
– Um ajudante industrial que teve o seu nome e o da família mencionados de forma ofensiva no banheiro da empresa deverá ser indenizado por danos morais;
– O TRT-RS entendeu que a demora da empresa em apagar as inscrições, que ficaram expostas por cerca de quatro dias, em local de grande circulação, não é razoável;
– A reparação foi fixada em R$ 5 mil.


Um ajudante industrial deverá ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, após ter seu nome e o de sua família mencionados de forma ofensiva na porta do banheiro da empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando este item da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O processo também envolve outros pedidos.

Os desembargadores consideraram que a empresa demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições injuriosas, configurando omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Segundo o relator do caso, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, o dano moral é presumido, dado o teor ofensivo das mensagens e o local de grande circulação onde estavam expostas.

Os escritos injuriosos foram feitos depois que o auxiliar se envolveu em uma discussão ríspida com colegas de trabalho, o que resultou em sua suspensão por dois dias. Ao tomar conhecimento das ofensas, comunicou a empresa. Segundo o trabalhador e uma testemunha ouvida no processo, a empregadora demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições. O banheiro era frequentado por aproximadamente cem empregados.

A juíza de primeiro grau considerou que a empregadora eliminou as ofensas escritas em tempo razoável, não havendo omissão moralmente danosa que lhe possa ser atribuída. O trabalhador, porém, recorreu da decisão para o TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que o dano moral originado das agressões verbais direcionadas ao trabalhador e sua família, em local de grande circulação de pessoas, é presumido. Com relação à responsabilidade da empregadora, o julgador entendeu que a demora de quatro dias para determinar que as ofensas fossem apagadas não é justificável.

“Considerando o elevado número de funcionários que acessam o banheiro no qual as ofensas estavam inscritas, e dada a gravidade do teor ofensivo inscrito, não se mostra minimamente razoável que a ré somente tenha tomado conhecimento do ocorrido após passados 4 dias”.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a condição financeira das partes, e o intuito repressivo, com o fim de obstar a repetição de condutas similares.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Estado é condenado subsidiariamente por verbas não pagas a auxiliar de cozinha

Resumo:

  • Uma auxiliar de cozinha que trabalhou para o Hospital Psiquiátrico São Pedro garantiu a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos durante o contrato e na rescisão;
  • A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a falta de fiscalização do ente público (“culpa in vigilando”);
  • Segundo a decisão, embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.

Uma auxiliar de cozinha que trabalhou para o Hospital Psiquiátrico São Pedro garantiu a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos durante o contrato e na rescisão.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a falta de fiscalização do ente público. Apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa “in omittendo” ou “in vigilando” do Estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Turma, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Maria Teresa Vieira Da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o Estado foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, este aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.

A juíza Maria Teresa condenou o Estado do RS de forma subsidiária, ou seja, será responsabilizado apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.

O Estado apresentou recurso da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casanova, rejeitou o apelo.

Segundo a magistrada, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.

“Dessa forma, os casos que envolvam ação ou omissão culposa por parte do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados importam, sim, na possibilidade de responsabilização subsidiária pelos danos causados a terceiros que, no presente caso, trata-se do trabalhador”, concluiu.

A relatora destacou, ainda, o teor da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê responsabilização da Administração Pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso do acórdão para o TST.

TRT/RS: Justa causa para dirigente sindical que trocou socos e pontapés com colega

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a despedida por justa causa de um estoquista de uma loja de departamento que trocou socos e pontapés com um vendedor durante o expediente. Após o incidente, a empresa suspendeu o contrato de trabalho do empregado para apuração de falta grave, pois ele era dirigente sindical e tinha direito a estabilidade.

Os desembargadores ressaltaram que a prática de agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho quebra a confiança necessária para a manutenção do emprego. Eles julgaram procedente o inquérito, autorizando a despedida. A decisão confirmou a sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria.

Defesa do trabalhador

Em sua defesa, o estoquista alegou que foi agredido pelo colega sem revidar. Após a abertura do inquérito pela empresa, ele próprio ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho contra a empregadora. Além de pedir que o Judiciário anulasse a suspensão do seu contrato de trabalho, também solicitou o pagamento dos dias não trabalhados e uma indenização por danos morais.

Comportamento incompatível

Conforme a testemunha ouvida no processo, o desentendimento começou quando o vendedor foi trocar um pendrive que tocava música na loja e o estoquista não deixou. Logo em seguida, os dois começaram a se agredir com socos, e foram se chutando até o setor de estoque.

“Tal episódio revela uma discussão fútil que resultou em comportamentos incompatíveis para a preservação dos empregos, prejudicando, possivelmente de maneira mais significativa, os próprios indivíduos envolvidos”, destacou o juiz Eduardo Vargas na sentença do primeiro grau.

A decisão reconheceu a ocorrência de falta grave e autorizou a despedida do trabalhador por justa causa na data em que houve a suspensão. Ela foi publicada nos dois processos, ajuizados pela empresa e pelo trabalhador, em razão da conexão entre os casos.

Agressões mútuas

Para o relator do acórdão no segundo grau, desembargador João Paulo Lucena, as provas demonstraram que os dois trabalhadores participaram tanto da origem do desentendimento quanto das agressões que se sucederam. Ressaltou, ainda, que o vendedor também foi despedido por justa causa, o que indica que a empresa atribuiu aos dois empregados parte da responsabilidade.

O desembargador acrescentou que, nos casos em que o trabalhador pratica agressão física no local de trabalho, “a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da despedida por justa causa, não se exigindo do empregador que observe a gradação das penas ou o princípio da insignificância”.

Não houve recurso contra a decisão.

TRT/RS reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção em tratamento de dependência química

Resumo:


  • 3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção que foi dispensado enquanto fazia tratamento de saúde.
  • Indenização por danos morais e remuneração em dobro durante o período de afastamento foram concedidas ao trabalhador.
  • Lei 9029/1995 dispõe sobre proibição de práticas discriminatórias e súmula 443 do TST aborda a presunção das doenças que causam estigma e discriminação.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de um auxiliar de produção que estava em tratamento de dependência química. Ele atuava em uma indústria de couro. Em decisão unânime, os magistrados reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Estimado em R$ 20 mil, o valor a ser pago ao trabalhador inclui indenização por danos morais e remuneração em dobro do período que vai do dia da despedida até o final do tratamento. Três meses foram atestados pelo médico como necessários à recuperação mental e comportamental do paciente.

O contrato de experiência era de 34 dias, mas foi rescindido antecipadamente por causa da internação do auxiliar em uma comunidade terapêutica. Mensagens trocadas entre a mãe do rapaz e o empregador confirmaram a ciência da empresa quanto à internação.

Na contestação, a indústria alegou que o final do contrato de experiência aconteceu porque o empregado não apareceu para trabalhar.

O juiz entendeu que não houve a despedida discriminatória, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador, que optou por não manter a contratação. O empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a indústria rompeu o contrato durante o afastamento do auxiliar para tratamento de saúde, em momento de suspensão do contrato de trabalho.

“Diante destes fatos, a alegação da reclamada de que a extinção contratual se deu porque o reclamante não atendeu às necessidades da empresa não se sustenta. De modo diverso, tendo ciência do afastamento do trabalho em razão de dependência química e internação, a reclamada tinha a obrigação de proceder ao encaminhamento do reclamante ao órgão previdenciário”, afirmou o relator.

Práticas discriminatórias e que limitam o acesso à relação de trabalho ou a manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, são proibidas pela Lei 9.029/1995. A súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que se presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Produtora indenizará fãs por cancelamento de show da cantora Taylor Swift

A T4F Entretenimento S.A. foi condenada a pagar indenização por danos materiais a duas consumidoras gaúchas em razão do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Para comparecerem ao espetáculo, as autoras compraram passagens, fizeram reservas de hotel e contrataram transporte para deslocamento. A apresentação foi suspensa quando o público já se encontrava no estádio, devido à situação climática.

O valor da indenização fixado pelo 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre é de R$ 5.743,80 mil, corrigidos (IGPM), a contar do desembolso, e com incidência de juros (1% ao mês) a partir da citação.

Cabe recurso da decisão.

Caso
As autoras compraram ingressos para levar as filhas adolescentes ao show da artista norte-americana, que seria realizado no dia 18/11/23, no Rio de Janeiro. O espetáculo foi cancelado quando os fãs já se encontravam no estádio. Em decorrência disso, elas afirmam que ficaram expostas a arrastões, por ausência de policiamento e segurança fornecida pela ré.

A empresa argumentou que o cancelamento da apresentação musical decorreu de condições climáticas extremas, mais precisamente da anormal onda de calor enfrentada na cidade do Rio de Janeiro. Disse ainda que, na data inicialmente designada para o show, ocorreu risco de tempestade, o que implicou no adiamento. Negou que tenham ocorrido tumultos e arrastões.

Decisão
A parte requerida alegou que o cancelamento do show foi decorrente de situação climática. Contudo, de acordo com a Juíza leiga Renata Crespo de Souza, o argumento não justifica a falha de serviço. “A ré, mesmo sabendo da situação climática na cidade que poderiam afetar o show, permitiu que as pessoas acessassem o local do evento durante a tarde, por volta da 15h30, quando evidentemente o calor era maior e que aguardassem até por volta das 18h, quando presumivelmente a temperatura já estava mais adequada para informar a decisão de adiá-lo”.

Também não foram apresentadas provas nos autos de que havia previsão para tempestade no dia do cancelamento do show. “Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecedora do serviço deve reparar os danos causados ao autor, uma vez não configurada nenhuma excludente de responsabilidade.”

A sentença foi homologada pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi.

TRT/RS rejeita uso de dados de geolocalização como prova de jornada de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que dados de geolocalização não podem ser utilizados como prova da jornada laboral de uma operadora de caixa de uma rede de lojas.

Para o colegiado, a obtenção dessas informações sem autorização da própria parte viola o direito à privacidade garantido pela Constituição Federal. A decisão ainda determinou que tais documentos permaneçam sob sigilo, com visibilidade apenas para o advogado da trabalhadora.

No processo, a empresa solicitou ao juízo a produção de prova de geolocalização – no caso, os extratos de vale-transporte da empregada. O objetivo foi comparar os horários de utilização do vale-transporte com os horários de entrada e saída que constavam nos cartões-ponto. O pedido foi deferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que utilizou essa prova no julgamento de primeira instância.

Em recurso apresentado ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a exclusão do extrato do seu vale-transporte juntado ao processo e a consequente desconsideração desses documentos como meio de prova. Alegou que a coleta de dados de geolocalização fere gravemente os direitos constitucionalmente garantidos de inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, bem como de seus dados pessoais. Argumentou, ainda, que tais dados não servem para comprovar a sua real jornada de trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, acolheu o pleito da operadora de caixa. Para a magistrada, a obtenção dessas informações sem autorização da parte invade a privacidade do empregado e viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. “A prova da jornada de trabalho se faz essencialmente pela juntada dos registros de horário, cuja manutenção pelo empregador decorre de seu dever de documentação do contrato de trabalho. Na falta destes, pode o empregador valer-se de outros meios de prova, que não a pesquisa de dados de geolocalização do empregado”, afirmou a desembargadora.

Os desembargadores André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta acompanharam o voto da relatora.

TRT/RS: Contratada como cozinheira e cuidadora sem registro, trabalhadora tem vínculo emprego reconhecido com clínica psiquiátrica

Resumo:

  • Cozinheira obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com clínica psiquiátrica, na qual também realizava a função de cuidadora dos pacientes.
  • Os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade) foram reconhecidos em primeiro e segundo graus.
  • A 1ª Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da não anotação do vínculo. À condenação estimada em R$ 25 no primeiro grau, foi acrescida a indenização de R$ 3,5 mil.

Uma cozinheira obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica psiquiátrica onde trabalhou por um ano e acumulou a tarefa de cuidadora dos pacientes. Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a relação de emprego declarada pela juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada/RS. O valor provisório da causa é de R$ 28 mil.

Em janeiro de 2021, a empregada foi contratada para trabalhar como cozinheira e cuidadora, sem registro na carteira de trabalho. Conforme o processo, as tarefas eram desempenhadas de segunda a sábado.

Na defesa e nos depoimentos em audiência, a representante da clínica e a proprietária, que também foi ré no processo, disseram que os serviços eram prestados de “forma eventual”. Segundo elas, a trabalhadora atuava como “freelancer” por três vezes na semana, auxiliando na cozinha e nos cuidados com pacientes, sendo remunerada conforme os plantões realizados. Elas afirmaram, ainda, que todos os trabalhadores da empresa faziam os serviços dessa forma.

A estrutura da relação de emprego se constrói a partir da combinação dos arts. 2º e 3º, da CLT. São conhecidos como requisitos da relação de emprego a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação.

Com base na prova produzida, a juíza Fabíola entendeu que a empresa se beneficiou de mão de obra mais barata, mascarando a relação de emprego.

“O contrato sem anotação da CTPS passa ao longe do conceito de boa-fé objetiva, desrespeitando, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Há um desprezo ao dever de responsabilidade social, o que também justifica o reconhecimento do vínculo empregatício”, ressaltou a magistrada.

Diferentes matérias foram objeto dos recursos das partes ao Tribunal. O vínculo de emprego foi mantido e a trabalhadora também obteve o direito à indenização por danos morais, por não ter tido a CTPS assinada, no valor de R$ 3,5 mil.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, confirmou que os requisitos da relação de emprego foram admitidos no depoimento pessoal da representante da empresa, que não provou qualquer impedimento ao direito da empregada.

“A tese da reclamada, de atuação da trabalhadora de forma eventual e como freelancer é visivelmente contrariada pela confissão, pois admitiu o trabalho em no mínimo três vezes na semana, com jornada determinada e em atividade que era de sua necessidade permanente”, salientou o juiz.

Sobre o dano moral reconhecido pela Turma, o magistrado entende “que a ausência de formalização da relação de emprego, com todas as implicações que representaram na vida do autor, configura ato ilícito do empregador, causando constrangimentos e ofendendo a honra subjetiva do reclamante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. A proprietária da empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: União deve aceitar autodeclaração de família unipessoal, sem exigir visita local, em duas situações específicas

A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024 determinou que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, em duas situações específicas. A liminar, publicada ontem (9/1), é da juíza Paula Weber Rosito.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação solicitando a liberação do pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas em razão do evento climático de maio de 2024. Pontuou que 156 moradores de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, o que não tem previsão legal.

Foi agendada audiência de tentativa de conciliação, mas não foi possível a realização de acordo. A União apresentou, na sequência, uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo.

A juíza pontuou que a União informou existir 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15% de acordo com o IBGE. Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.

Rosito destacou que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”, mas também ressaltou que é legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido.

“No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício”.

A magistrada ressaltou que o Censo do IBGE 2022 apontou que o percentual de famílias unipessoais subiu para 18,9%, sendo que no estado gaúcho é de 22,3%. “Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerados o total de requerimentos (cerca de 710mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”.

Para ela, os requisitos para concessão da tutela de urgência foram atendidos, sendo que a urgência se caracteriza pela demora na concessão do benefício às famílias unipessoais, muitas em situação de extrema necessidade. Entretanto, a medida não pode ser deferida nos termos pretendidos pela autora, já que a União deve zelar pela regularidade das liberações.

A juíza deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/4/24 e declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de Auxílio Reconstrução. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5047216-20.2024.4.04.7100/RS

TRF4: União não tem responsabilidade sobre os prejuízos causados pelo evento climático

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um homem para que a União fosse responsabilizada pelos prejuízos que ele sofreu em decorrência das enchentes que assolaram o estado gaúcho em maio de 2024. A sentença, publicada na terça-feira (7/1), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação contra a União, o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha (RS) narrando que perdera sua fonte de renda, proveniente de aluguéis, quando houve a enchente. Ele afirmou que o inquilino da casa situada no bairro Parque da Matriz teve que deixar a residência, por 25 dias, em razão do alagamento. Ele sustentou que essa situação impõe aos réus o dever de indenizar, diante da responsabilidade objetiva atribuída às pessoas jurídicas de direito público.

Em suas defesas, os réus sustentaram a excludente de responsabilidade em função do evento ser classificado como de força maior, dada a natureza inevitável e imprevisível.

Ao analisar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, a magistrada destacou que o autor cumulou pedidos contra três réus. Para ela, embora haja conexão entre eles, as causas de pedir são completamente diversas e independentes.

“A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes urbanas, fiscalização de obras, e, especialmente, manutenção do bombeamento e das comportas para evitar a inundação em Porto Alegre”.

Ela concluiu que não há “razão para reunião dos pedidos contra réus que atraem competência de justiças diversas (estadual e federal), o processo deve ser cindido, de modo a se manter na Justiça Federal apenas a demanda contra a União”. Assim, os pleitos contra o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha passaram para a Justiça Estadual.

A juíza pontuou então que é preciso avaliar se houve participação da União nos prejuízos causados pelo evento climático, seja por ação ou omissão, ou se decorreu sem que houvesse previsibilidade, o que excluiria sua responsabilidade. Para ela, não é razoável atribuir ao Poder Público o dever de precaver-se quantos aos danos experimentados, pois, ainda que a União tenha centros de pesquisa e programas de assistência social, não tem como prever o enorme volume pluviométrico que se abateu sobre o estado gaúcho em curto intervalo de tempo.

“Não é possível ao Ente Federal se antecipar a todas as catástrofes que, rapidamente, se multiplicam em decorrência do aquecimento do planeta, pois, infelizmente, nem mesmo a Ciência detém dados suficientes para compreensão dos desastres climáticos que grassam pelas mais variadas regiões”.

Assim, Klein concluiu que não se constatou o nexo de causalidade entre culpa ou omissão da União e os prejuízos decorrentes das enchentes. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS confirma indenização a trabalhadores de restaurante que manteve operações por três dias sem água

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a indenização por danos morais a um grupo de 12 ex-empregados de um restaurante. Cada um dos autores da ação deve receber R$ 10 mil.

Além de sofrerem assédio moral no dia a dia, eles foram obrigados a manter o restaurante em pleno funcionamento mesmo sem abastecimento de água, durante três dias (9 a 11 de março de 2023). Para isso, precisaram encher bombonas de água para utilizar na cozinha, nos banheiros e na limpeza do local. A situação humilhante fez os 12 empregados abandonarem seus postos de trabalho. Eles acabaram sendo despedidos pela empresa. Alguns foram dispensados por justa causa, que foi revertida para sem justa causa após audiência de conciliação no processo trabalhista.

No primeiro grau, a juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã, ouviu seis testemunhas: três indicadas pelos autores e três pelo restaurante. Para a magistrada, ficou comprovado o assédio moral praticado pela sócia. “Do conjunto probatório fica clara a intenção de disciplinar fisicamente o empregado, pegando pelo braço e conduzindo o empregado até o local em que ele receberia explicações sobre o que fazer e como fazer. Fica evidente que eram aplicadas frases de efeito, que tinham por evidente propósito constranger os trabalhadores, imputando a pecha de incompetente e fracassado, inclusive com ameaças veladas e expressas de despedida”, explicou.

Além disso, o episódio da falta de água também foi grave, na avaliação da juíza. “A reclamada simplesmente decidiu, de forma deliberada, manter o estabelecimento totalmente aberto e com potencial de atendimento de toda a sua capacidade, apesar das condições precárias de estrutura naquele momento. Os empregados foram submetidos a situação de extremo estresse, foram tratados com desrespeito, porque menosprezados os problemas advindos da escassez de água para a operação do restaurante”, frisou.

A juíza Adriana fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores, considerando também a capacidade econômica do estabelecimento. As partes recorreram ao TRT-RS. Os trabalhadores, para aumentar o valor da reparação, e o restaurante, para afastar a condenação ou reduzir a indenização.

O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, reconheceu a ocorrência do assédio moral reiterado, destacando que os empregados eram submetidos a um tratamento inadequado e abusivo por parte da sócia. Quanto ao período de falta de água, o magistrado condenou a forma com que a empresa administrou a situação, “obrigando os trabalhadores a seguirem trabalhando mesmo em condições precárias, inadequadas para o preparo de alimentos, bem assim com instalações sanitárias impróprias para a utilização e de higiene comprometida”.

O desembargador, no entanto, com base em critérios indenizatórios, votou pela redução do valor da indenização para R$ 10 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.


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