TRF4: Trabalhador garante a liberação de saldo de FGTS em função de residência ter sido atingida na enchente

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve a residência atingida pela enchente de maio de 2024. O processo foi julgado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença foi prolatada, em 29/01, pela juíza Camila de Luca Casagrande Meller.

O autor relatou que sua residência, localizada na capital gaúcha, sofreu danos em razão das fortes chuvas ocorridas no início do ano passado e que ficou temporariamente inabitável. Assim, ele solicitou, por meio do aplicativo da CEF, o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, o que foi negado sob a alegação de que “o endereço informado não constava na relação de áreas atingidas declaradas pelo Município”.

A ré, em sua contestação, alegou que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o saque e que não apresentou recurso administrativo. Pontuou ainda que ele optou pela modalidade “saque-aniversário”, o que enseja o bloqueio da parte do saldo para garantir o pagamento à instituição contratada.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a hipótese de calamidade pública, a lei que regulamenta o FGTS “exige que o saque seja permitido apenas se o desastre natural, reconhecido pelo Governo Federal, tiver atingido a área de residência do trabalhador”. Ela apontou que houve demonstração documental das negativas do banco à solicitação do trabalhador e que foi apresentada uma declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Prefeitura de Porto Alegre atestando que a residência do autor se encontra em local afetado pelas enchentes.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a CEF condenada a liberar os saldos das contas do FGTS em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Motorista que estacionou veículo no acostamento com som alto, tem pedido de anulação de autuação negado

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) negou um pedido de anulação de infrações de trânsito que foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. A sentença é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia e foi publicada no dia 31/01.

O autor ingressou com a ação contra a União e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) buscando anular a aplicação de dois autos de infração, sob a alegação de prescrição e decadência. As supostas infrações cometidas seriam obstrução de via pública e uso de equipamento de som em volume não autorizado.

O Denatran/RS alegou ilegitimidade passiva, sendo deferida pelo juiz: “a legitimidade para figurar no polo passivo em relação ao pedido principal é exclusiva da União”.

O motorista argumentou que havia parado apenas no acostamento e que a autoridade policial não utilizou equipamentos de medição de som na abordagem. O magistrado entendeu de forma contrária ao demandante, já que o acostamento compõe, sim, a via, de acordo com o Código Trânsito Brasileiro. Além disso, a Resolução 624/2016, do Conselho Nacional de Trânsito, dispensava, na época, o uso de aparelhos de medição, sendo “proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.

O autor alegou, ainda, “não ter sido regularmente notificado da autuação e da imposição de penalidade”. O juiz pontuou que há duas notificações necessárias em procedimentos de descumprimento de normas de trânsito, sendo a primeira exigida quando a autuação for à distância ou com uso de equipamento eletrônico (dispensável nas hipóteses de flagrante, em que há notificação presencial), e a segunda, referente à aplicação da pena.

A União comprovou, por meio de juntada de documentos, que a notificação da autuação foi devidamente emitida e recebida, dentro do prazo legal, além de ter havido a notificação presencial, no local da infração. Em relação às notificações de aplicação das multas, ficou demonstrado que foram, também, regularmente emitidas e recebidas, não havendo, portanto, nem prescrição, nem decadência.

O magistrado ressaltou que “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e veracidade das informações neles veiculadas, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração”.

Assim, o entendimento foi pela improcedência dos pedidos. O autor ainda pode recorrer ao TRF4.

TST: Bancária terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença

Ela havia sido dispensada por não ter retornado ao trabalho, mas a Justiça comum reconheceu sua incapacidade.


Resumo:

  • Uma bancária foi dispensada por justa causa por não ter retornado ao trabalho depois do período de afastamento pelo INSS e entrou na Justiça do Trabalho para reverter a demissão.
  • Ainda se considerando incapacitada para trabalhar, ela havia acionado a Justiça comum para restabelecer seu auxílio-doença, mas a decisão só saiu depois de a Justiça do Trabalho ter mantido a justa causa.
  • No TST, a 2ª Turma concluiu que esse fato novo deve ser levado em conta pelo TRT, porque o reconhecimento judicial da inaptidão para o trabalho pode influenciar a solução da causa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo de primeiro grau reexamine a ação em que uma empregada do Banco Santander S.A. pretende anular a dispensa por justa causa e ser reintegrada no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ela não ter retornado ao trabalho após o fim do auxílio-doença pelo INSS, mas a Justiça comum, em decisão posterior à sentença que rejeitou seu pedido, restabeleceu o benefício, com o fundamento de que ela não estava apta ao trabalho.

Afastamento foi causado por ansiedade e depressão
Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018.

No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.

Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária.

Justiça comum reconheceu incapacidade
Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho.

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20117-55.2019.5.04.0019

TRF4: Caixa deve restituir valores sacados da conta de aposentado em decorrência de movimentações indevidas

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, em ação julgada pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, a ressarcir valores a uma cliente, decorrentes de suposta fraude em transações bancárias. A sentença, publicada em 29/01, é do juiz José Ricardo Pereira.

A aposentada de 80 anos narrou morar em uma localidade distante 30km do centro de Caxias do Sul (RS) e que vai esporadicamente para a cidade. Relatou possuir uma conta poupança na instituição financeira e que fez duas transferências no dia 02/06/2021, quando compareceu presencialmente em uma agência. A gerente solicitou que ela atualizasse o cartão no caixa eletrônico, ocasião em que pediu auxílio de uma suposta funcionária, que inseriu o cartão na máquina, digitou algumas teclas e o devolveu.

A autora alegou que, somente no dia 06/09/2021, ao retornar à agência bancária para fazer um saque, percebeu portar um cartão que não era seu, em nome de terceiros. Ao procurar a gerente, foi informada de que não havia mais saldo em sua poupança e que haviam sido efetuados saques diversos, o que ela desconhecia.

A CEF, em sua defesa, requereu a improcedência da ação. Juntou parecer da área de segurança da instituição e vídeos com gravações referentes ao dia da ocorrência dos fatos.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que há responsabilidade objetiva da ré, derivada do risco inerente às atividades bancárias, e citou a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destacou, também, que tal responsabilidade só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Houve a comprovação de que foram efetuados diversos saques, no mesmo dia em que a aposentada esteve na agência pela primeira vez, para fazer as transferências, além de cobranças de tarifas referentes aos saques e dois créditos oriundos de contratações de empréstimos. O juiz reconheceu ter havido culpa parcial da autora, devido à entrega do cartão e quebra do sigilo da senha, o que teria facilitado a prática fraudulenta. Contudo, concluiu que a CEF não aplicou devidamente as medidas de segurança, havendo falha na identificação dos indícios de fraude e omissão na conduta de evitar os prejuízos ocorridos. “A série interminável de saques ocorridos durante 2 meses na conta bancária da requerente, chegando ao ponto de praticamente zerar o saldo, não se enquadrava na rotina usual da correntista” ressaltou.

A ação foi, então, julgada parcialmente procedente, condenando a Caixa a restituir os valores retirados mediante saque, bem como as tarifas decorrentes dessas operações, além da declaração de nulidade dos contratos de empréstimo. O magistrado entendeu não ter sido comprovado a ocorrência de danos morais, razão pela qual não acolheu o pedido de indenização.

TJ/RS: Justiça condena hospital, empresa e município por mortes na pandemia decorrentes de falta de oxigênio

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS, Alvaro Walmrath Bischoff, condenou a Associação Beneficente São Miguel (ABSM), a Air Liquide Brasil Ltda. e o Município de Campo Bom/RS pelo desabastecimento de oxigênio no Hospital Lauro Reus, ocorrido em março de 2021, durante o momento mais crítico da pandemia da COVID-19. A decisão é desse domingo (02/02).

O episódio resultou na morte de 6 pacientes no dia 19/03/2021 (que estavam entubados na UTI devido à COVID-19) e, nos 15 dias subsequentes, outros 16 vieram a óbito. Foi determinado o pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, além da obrigação de indenizar individualmente os familiares das vítimas por danos morais e materiais.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a ABSM, a Air Liquide Brasil Ltda. e o Município de Campo Bom, apontado responsabilidade pelas falhas no fornecimento de oxigênio durante um dos períodos mais críticos da pandemia de COVID-19. Além dos danos morais coletivos, o MP pediu a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 8 milhões e a indenização individual das vítimas e seus familiares.

Diversas investigações foram conduzidas, incluindo perícia do Instituto-Geral de Perícias, auditoria da Secretaria Estadual de Saúde e sindicância interna. Conforme o MP, o laudo técnico confirmou que houve falha na ativação das baterias de cilindros reservas e no acionamento do sistema de backup, resultando na interrupção total do fornecimento de oxigênio.

As partes apresentaram argumentos distintos. A Air Liquide Brasil Ltda. sustentou que não houve falha no fornecimento, mas sim má gestão do estoque por parte do hospital, que não seguiu protocolos adequados de monitoramento dos níveis de oxigênio. A empresa também alegou que não tinha obrigação contratual de monitoramento remoto via telemetria. A Associação Beneficente São Miguel (ABSM) afirmou que os pacientes não ficaram sem oxigênio, pois foram ventilados manualmente pelos profissionais de saúde. A defesa também negou relação direta entre as mortes e o incidente. Já o Município de Campo Bom argumentou que não poderia ser responsabilizado, pois o gerenciamento do hospital era de responsabilidade exclusiva da ABSM, conforme contrato vigente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e o ônus da prova foi invertido, resultando na inclusão do município como parte no processo.

Sentença

A decisão reconheceu a responsabilidade solidária da ABSM e da Air Liquide Brasil Ltda., além da responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom. Ao analisar os documentos periciais e a cronologia dos acontecimentos, o magistrado reconheceu falha grave na prestação do serviço público de saúde. Reforçou que a Air Liquide foi acionada no dia anterior ao desabastecimento, não sendo atendida a tempo, evidenciando que a empresa tinha ciência dos níveis críticos de oxigênio e do aumento do consumo nas semanas anteriores. Diante disso, conforme o magistrado, ficou clara a falha em evitar o desabastecimento dos tanques, bem como na transição da equipe de manutenção e no monitoramento dos níveis de oxigênio.

Na sentença, o juiz destacou o testemunho de um dos médicos, com mais de três décadas de profissão e de atuação em terapia intensiva, que afirmou nunca ter presenciado um cenário tão caótico na execução do trabalho, culminando em uma série de óbitos devido ao desabastecimento de oxigênio. Também pontuou a repercussão do caso. “A ampla repercussão nacional e internacional do episódio denota violação dos valores da coletividade de Campo Bom em relação aos eventos danosos”, disse Álvaro Walmrath Bischoff.

O magistrado concluiu que tanto o hospital quanto a empresa fornecedora deveriam ter adotado medidas preventivas para evitar a tragédia, conforme indicou o relatório de auditoria do Departamento de Auditoria do SUS (DEASUS). As falhas cometidas foram determinantes para o desfecho trágico, tornando inegável a responsabilidade solidária dos envolvidos.

Ele também reconheceu a responsabilidade solidária da Associação Beneficente São Miguel (ABSM), da Air Liquide Brasil Ltda. e do Município de Campo Bom. Dentre as considerações, o magistrado rejeitou a tentativa da associação de atribuir exclusivamente a responsabilidade à Air Liquide, ressaltando que isso não a isenta do dever de garantir o abastecimento e evitar riscos aos pacientes, ainda mais no período crítico da pandemia. Entendeu que a Air Liquide foi responsável por omissão e falhas operacionais, incluindo não atender à solicitação do hospital para abastecimento extra, mesmo diante do aumento da demanda relatado em 10/03, nove dias antes dos óbitos em série. Também citou que a Air Liquide programou a entrega somente no final da manhã do dia 19/03, mesmo ciente de que os níveis estavam críticos no dia anterior, além de ter deixado o tanque zerado por mais de duas horas, sem tomar medidas emergenciais. Assim, concluiu que a empresa possuía informações suficientes para agir preventivamente e evitar o desabastecimento, mas não o fez.

Além disso, destacou que a responsabilidade do Município de Campo Bom é de controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços prestados, já que o hospital realiza atendimentos pelo SUS. Reforçou que, conforme previsto na Constituição Federal, a administração pública tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço de saúde, o que não foi cumprido.

“Vê-se que o fato, além de ter sido objeto de inúmeras matérias publicadas, aumentando o sentimento de insegurança na saúde pública, e em especial no Hospital Lauro Reus, causa desconfiança, medo e angústia na população, principalmente para aquelas que dependem do hospital público para ver seu direito à saúde garantido, conforme previsto na Constituição Federal, já que não há confiança de que o serviço público que está sendo prestado pelo Estado é adequado e em prol da vida e do bem-estar”, ressaltou o magistrado.

Além da indenização coletiva de R$ 1 milhão, o hospital, a empresa fornecedora de oxigênio e o município foram condenados ao pagamento de danos morais e materiais às vítimas individualmente consideradas. Os familiares de pacientes vitimados poderão, com base na sentença, pleitear indenizações, bastando indicarem os prejuízos, sem necessidade de comprovar novamente a culpa dos réus.

Ação Civil Pública nº 5001325-27.2022.8.21.0087/RS

TRF4: Cooperativa deverá ressarcir INSS por despesas envolvendo óbito de trabalhador

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola ao ressarcimento de gastos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento de um funcionário num acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Luis Eduardo Lopes Silva.

O autor narra que, em maio de 2021, um trabalhador faleceu asfixiado num silo armazenador de grãos e alega que houve negligência nas medidas de segurança por parte da cooperativa localizada no município gaúcho de Bagé. Solicita o ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, pagos aos dependentes no benefício de pensão por morte.

A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, solicitando apenas o parcelamento da dívida, e também não compareceu à audiência de conciliação.

Em sua fundamentação, o juiz avalia a “presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho” e informa que existe responsabilidade regressiva a quem deu causa ao falecimento do segurado. Cita, ainda, que o fato de haver contribuições sociais pagas pelas empresas, como o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não elimina o direito de regresso, pois trata-se de um tributo que cobre acidentes de trabalho que não sejam oriundos de atos ilícitos.

Além disso, foi realizada averiguação, pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, na qual foram detalhados os acontecimentos que resultaram na morte do trabalhador. Houve o apontamento de vários erros, por parte da cooperativa, como o descumprimento de normas de segurança do trabalho, falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de capacitação de funcionários: “(…) era comum, na empresa, a entrada e a permanência de trabalhadores em espaços confinados sem a adoção das mais básicas medidas administrativas e pessoais, além da falta de capacitação e de conhecimento generalizada sobre o assunto, na empresa, mesmo com o vasto histórico de registros de acidentes do trabalho em espaços confinados, em unidades cerealistas”.

Silva julgou procedente a ação regressiva em favor do INSS, entendendo comprovada a negligência da ré, e condenando-a a ressarcir as despesas com a pensão por morte que já tenham sido pagas, bem como as vincendas, que deverão ser repassadas à Autarquia até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: CEF indenizará correntista por desconto indevido em benefício previdenciário

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida.

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.

TRF4: Estudante de medicina garante suspensão de cobrança do FIES-MED até o término de sua residência

A 1ª Vara Federal de Gravataí/RS julgou procedente ação promovida por uma estudante de medicina, em que a autora requer a suspensão do pagamento das prestações do seu Financiamento Estudantil (FIES), até o término do programa de residência médica no qual está inscrita. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Cardozo Silva e publicada no dia 29/01.

No polo passivo da ação, estão a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB). A União apresentou contestação informando que a prorrogação da carência do contrato seria indevida, pois a autora já teria utilizado o benefício anteriormente, em uma suposta primeira residência média. Já o FNDE alegou que o pedido seria improcedente devido ao fato de o contrato estar na fase de amortização. Por fim, o BB alegou ilegitimidade passiva e solicitou a improcedência da ação. A instituição financeira teve seu pedido negado, sendo considerada parte legítima por “atuar como agente financeiro do programa FIES”.

Durante a tramitação processual, houve pedido, em medida cautelar, provido em recurso pela 5ª Turma Recursal do RS, em que se entendeu comprovados os requisitos para a concessão do benefício de extensão da carência contratual em favor da autora. Além disso, considerou-se irrelevante o fato de já ter-se iniciada a fase de amortização do financiamento.

A autora alega que não obteve retorno em requerimento administrativo, ainda que haja previsões legais que assegurem o benefício pleiteado, como a Portaria Normativa nº 7, do Ministério da Educação, de 26 de abril de 2013 e a Lei 10.260/201, que em seu artigo 6º-B, § 3o, assegura: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autora concluiu o curso de Medicina no final de 2020, sendo aprovada no processo seletivo para o Programa de Residência Médica do Hospital Nossa Senhora das Graças, vinculado ao Hospital da Providência, na área de anestesiologia, com início em março de 2024. Ele ressalta que ela está matriculada em um programa considerado prioritário para fins de concessão do benefício, conforme definido em ato do Ministério da Saúde.

Assim, o juiz entendeu a demanda como sendo procedente, garantindo à autora a suspensão dos pagamentos e a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica, além de determinar a manutenção da tutela de urgência que havia sido anteriormente deferida.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS: Banhista de ‘pet shop’ tem vínculo de emprego reconhecido

Resumo:

  • Banhista que trabalhava em pet shop cinco dias por semana teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do TRT-RS;
  • O Tribunal reconheceu a prestação de serviços com continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade;
  • A decisão manteve a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, e determinou o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido.

Uma banhista que trabalhava cinco dias por semana em uma pet shop teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

O tribunal considerou que a trabalhadora atuava com continuidade, subordinação, pessoalidade e recebia remuneração, elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela pet shop para trabalhar como autônoma, sendo que, em dezembro de 2021, foi contratada como empregada. No processo, ela buscou o reconhecimento do vínculo empregatício a contar de fevereiro de 2020, quando teria iniciado a atuar na empresa.

Em depoimento, a preposta da pet shop informou que a banhista trabalhava de terça a sábado, das 9h30 às 12h e das 14h às 18h30 ou 19h, recebendo R$ 130 por dia, com emissão de recibos. Uma testemunha da empresa confirmou o início do trabalho em março de 2021.

Com base nos relatos, a juíza de primeiro grau afirmou que a frequência do trabalho caracteriza o serviço de natureza contínua, próprio do vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu estar presente a onerosidade, tendo em vista o pagamento mediante apresentação de recibos. Diante destes elementos, a magistrada entendeu estar comprovado o vínculo de emprego entre as partes, no período de março a setembro de 2021, condenando a pet shop ao pagamento das parcelas daí decorrentes.

A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, destacou que, admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da empregadora o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício. De acordo com o magistrado, a empresa não se desincumbiu do encargo.

Diante das provas produzidas no processo, o magistrado entendeu que a banhista trabalhou de forma pessoal, onerosa, habitual, estando subordinada à tomadora de serviços, o que, segundo o julgador, retira qualquer noção de autonomia na prestação do trabalho.

“A isso se acrescenta que a trabalhadora estava inserida na dinâmica da reclamada, que se dedica ao cuidado de animais, tanto é que a partir de dezembro de 2021 foi contratada como empregada. Não há, pois, razão para que não seja tida como empregada também no período ora questionado”, concluiu o desembargador.

Nesse panorama, a Turma negou provimento ao recurso da pet shop.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidora não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.

Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a financeira, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor.

O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas.

Legislação prevê as hipóteses de compensação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.

Valor cobrado indevidamente deve ser devolvido ao consumidor
Para Nancy Andrighi, apesar de simples, a demanda merece atenção, pois impacta diretamente os contratos celebrados pelos consumidores brasileiros.

A relatora lembrou que, nos casos de créditos contestados, a parte ré pode requerer a sua compensação, como forma de evitar o pagamento do valor cobrado ou de reduzi-lo. Entretanto, ela apontou que o banco pretendia compensar as parcelas ainda não vencidas com o valor que deveria devolver à consumidora por ter cobrado taxas abusivas.

“A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2137874


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