TRT/RS: Vendedora que limpava banheiros de loja não deve receber adicional de insalubridade

Resumo:

  • 11ª Turma confirma que não é devido o pagamento de adicional de insalubridade para vendedora que também limpava sanitários de loja onde trabalhava.
  • Perícia judicial confirmou que o local era de uso restrito de empregados e, eventualmente, de algum cliente.
  • Não se aplica ao caso a súmula 448 do TST, que classifica como insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.

Uma vendedora que também fazia a limpeza dos banheiros da loja onde trabalhou não deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

A trabalhadora buscou, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade, afirmando que fazia a limpeza do estabelecimento comercial, bem como dos banheiros, sem receber equipamentos de proteção individual. Segundo ela, os sanitários eram utilizados por empregados, clientes da loja e de um restaurante popular vizinho ao local.

Realizada a perícia judicial, o perito concluiu que não havia a realização de atividade insalubre. No laudo, constou que os banheiros não eram públicos e se restringiam ao uso dos oito empregados e, eventualmente, de algum cliente. O fato de o contrato de trabalho ter ocorrido durante a pandemia de Covid-19 ainda contribuiu para que a circulação de pessoas fosse ainda menor, afirmou o perito.

Embora a vendedora tenha impugnado o laudo, a magistrada entendeu que nem a impugnação e nem a prova testemunhal foram aptas a desconstituir a prova pericial. Julgado improcedente o pedido, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso não foram apresentados subsídios fortes e seguros capazes de afastar a prova pericial.

Deste modo, não foi aplicada a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual são insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.

“A situação dos autos não revela o uso acentuado e frequente dos banheiros, o que equipara as atividades de higienização à limpeza de banheiros de escritórios e residências, e não àquelas tarefas de higienização de instalações sanitárias de uso público ou de coletivo de grande circulação”, destacou a desembargadora.

Acompanharam a relatora a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

CLT – Dispõe o art. 189 da CLT que serão consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima de limites considerados de tolerância e fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos

O art. 192 da CLT estabelece que, conforme o grau de insalubridade, o empregado terá direito a perceber adicional de 10%, 20% ou 40%, segundo se considere a insalubridade mínima, média ou máxima, respectivamente, calculado sobre o salário mínimo da região.

TRF4: Contrato temporário não gera vínculo nem direito a verbas rescisórias

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS julgou improcedente uma ação em que a autora pleiteava indenização, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ter sofrido acidente de trabalho. A sentença foi publicada no dia 14/02 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A trabalhadora relata ter prestado serviços para o IBGE, atuando como recenseadora, no período de 2022 a 2023. Em dezembro de 2022, no retorno para casa, após o trabalho, ela sofreu um acidente, resultando em uma fratura na mão direita, que gerou impedimentos para o trabalho.

O pedido incluía o pagamento de verbas rescisórias e pensão, a nulidade da demissão e danos morais, sob a alegação de que o órgão não teria efetuado os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida gratuidade de justiça.

O réu apresentou contestação, informando que o contrato de trabalho era temporário, o que não geraria direito à estabilidade provisória e dispensaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em réplica, a autora propôs um acordo, que foi rejeitado pela outra parte.

Ficou demonstrado, por meio de documentos, que o contrato firmado entre as partes possuía caráter temporário, sendo regido pela Lei 8.745/93, que regulamenta as contratações de necessidade excepcional pela Administração Pública. O magistrado mencionou, na fundamentação, o entendimento do STF acerca do tema: “regime administrativo próprio, especificado para ser aplicado à espécie, afasta a natureza celetista do vínculo jurídico estabelecido entre as partes”.

Em relação à demissão alegada pela parte autora, foi apresentado o documento de “Requerimento de Desligamento”, pelo IBGE, assinado pela trabalhadora. Oliveira entendeu que não ficou demonstrado nehum ato ilegal na extinção do contrato: “não havendo previsão legal para a estabilidade acidentária ou o pensionamento vitalício postulado, como o contrato de trabalho temporário tinha data de começo e de término, não há como dar outro tratamento à demanda que não seja a improcedência dos pedidos. Inexiste, portanto, o direito às verbas rescisórias, de natureza trabalhista, postuladas pela requerente”.

Quanto aos pedidos relacionados ao dano moral e ao recolhimento das contribuições ao INSS, também não houve acolhimento. O IBGE comprovou o devido pagamento, informando que houve atraso no sistema previdenciário, alheio à vontade do réu.

A ação foi julgada improcedente, e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido

Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela cervejaria em que atuava. A decisão é da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A 11ª Turma reconheceu que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, condenando a empresa ao pagamento das comissões estornadas.

O que diz o trabalhador

O trabalhador alega que, embora tenha realizado diversas vendas, a empresa frequentemente não efetuava a entrega dos produtos e, nessas situações, estornava as comissões previamente creditadas. Além disso, os estornos também ocorriam quando havia cancelamentos provocados por atrasos nas entregas, independentemente de o vendedor não ter responsabilidade sobre as ocorrências.

O que diz a empresa

A empresa argumenta que os estornos das comissões ocorreram de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas pelos vendedores.

Sentença

A juíza Bárbara Fagundes reconheceu que houve transferência indevida do risco do negócio ao trabalhador. Com base no artigo 466 da CLT, a magistrada determinou o pagamento das diferenças relativas às comissões estornadas, ressaltando que, uma vez finalizada a venda, não cabe ao empregado arcar com eventuais cancelamentos ou devoluções.

Além disso, a decisão destacou que os valores devidos devem ter reflexos sobre outras verbas trabalhistas, incluindo repousos semanais remunerados, horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

Acórdão

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida no aspecto, pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, reconheceu o direito do vendedor ao pagamento das comissões estornadas, entendendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, conforme o artigo 466 da CLT e o artigo 482 do Código Civil. O colegiado salientou que o risco da operação deve ser assumido pela empresa, não pelo empregado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Enfermeiro é demitido por justa causa por deixar a chupeta presa com esparadrapo na boca de bebê

Ele era o chefe de enfermagem, e sua conduta foi considerada falta grave.


Resumo:

  • Um enfermeiro foi demitido por justa causa após permitir que uma chupeta fosse presa com esparadrapo na boca de um bebê de quatro meses na UTI pediátrica.
  • O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a punição, destacando que ele era o responsável pelo setor e que a ação foi inadequada, com base em gravações e testemunhas.
  • A 1ª Turma do TST não aceitou o recurso do enfermeiro, confirmando que a conduta foi grave e gerou riscos à saúde da criança, inclusive de morte.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de um enfermeiro que pretendia reverter sua dispensa por justa causa da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS). O motivo foi que, no seu plantão, duas empregadas prenderam a chupeta na boca de um bebê de quatro meses na UTI pediátrica com fita adesiva, e ele a manteve. Para o colegiado, a conduta foi grave, pois gerou riscos à saúde da criança, inclusive de morte.

Bebê passou toda a noite com a chupeta
Na ação, o enfermeiro, admitido em 2017 e dispensado em 2019, disse que foi penalizado sem ter praticado nenhuma infração disciplinar ou falta grave.

O hospital, em sua defesa, relatou que, em 7/8/2019, após a troca de plantão, funcionárias do turno da manhã constataram a chupeta presa na boca do bebê com micropore. Filmagens revelaram que duas funcionárias haviam tomado a medida. A chupeta ficou na boca do bebê por todo o plantão noturno e só era tirada para aspiração orofaríngea. O enfermeiro, por sua vez, responsável pela escala, visitou o paciente e manteve a fixação do bico. Todos os envolvidos foram demitidos.

Para o hospital, o procedimento foi “absolutamente inapropriado do ponto de vista técnico”, porque a obstrução da boca poderia ocasionar aspiração de vômito ou impedir a respiração pela boca, caso a traqueostomia fosse obstruída, levando o bebê a uma parada respiratória.

Situação causou risco de morte
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a punição, ressaltando que o enfermeiro era o responsável pelo setor na noite do procedimento e que o hospital conseguiu comprovar os motivos que justificaram a dispensa. Para o TRT, a penalidade foi proporcional à gravidade dos fatos.

O ministro Hugo Scheuermann, relator do agravo pelo qual o profissional pretendia rever o caso no TST, destacou que a fixação da chupeta com micropore num bebê internado em UTI pediátrica apresenta diversos riscos à saúde, inclusive de morte. “Se a tentativa era aliviar o estresse do paciente, a atitude foi errada, pois tinha muito mais risco à saúde da criança de quatro meses”, afirmou.

Na avaliação do relator, o enquadramento jurídico da conduta do enfermeiro como mau procedimento foi apropriado e proporcional à falta cometida por ele.

A decisão foi unânime.

TRF4: Proprietário de veículo acidentado em rodovia federal garante ressarcimento dos danos materiais

O proprietário de um veículo garantiu a reparação material pelos danos sofridos em acidente rodoviário ocorrido na região de Sarandi (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e a sentença, do juiz César Augusto Vieira, foi publicada no dia 10/2.

O autor ingressou com a ação narrando que, em março de 2024, seu filho conduzia seu carro na BR-386, na altura do Km 147, quando sofreu um acidente de trânsito do tipo saída de pista, devido ao derramamento e acúmulo de óleo que é utilizado no processo de recuperação de trechos da rodovia, sem que houvesse sinalização no local.

No polo passivo estão o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda, empresa contratada pela referida autarquia para realizar obras de conservação da BR-386, onde ocorreu o acidente.

Na decisão, o juiz esclareceu as normas acerca da responsabilidade administrativa dos entes públicos, citando o artigo 37 da Constituição Federal, que assim discorre no seu § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, o entendimento é de que a responsabilidade civil do Estado estará configurada quando se demonstrar que houve um dano sofrido e que há nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta da Administração. Trata-se do conceito atribuído à “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual, a responsabilidade do Estado é objetiva.

Em relação à Neovia, que estava atuando na prestação de serviços públicos, foi atribuída responsabilidade contratual, sendo o DNIT responsável subsidiário.

A comprovação dos fatos se deu mediante a apresentação de fotografias do local do acidente, do boletim de ocorrência e de notas fiscais com os valores gastos com serviços e aquisição de peças para a restauração do veículo. Além disso, foi juntada declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal, atestando que havia óleo na rodovia e necessidade de sinalização.

O juiz entendeu que ficou demonstrada a omissão dos réus: “ o conjunto probatório é suficiente para comprovar a presença de óleo na pista de rolamento na rodovia federal em que trafegava a parte autora, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal, o que caracteriza a omissão estatal e o mau funcionamento do serviço em questão, proveniente da inércia administrativa na manutenção da rodovia federal”.

Caso houvesse a comprovação, pelos réus, de culpa exclusiva ou concorrente do motorista, o Estado estaria desobrigado de assumir a responsabilidade, ou poderia ser considerado parcialmente culpado, o que não ocorreu.

Portanto, o magistrado julgou procedente a ação condenando as rés ao pagamento dos danos materiais estipulada no valor de R$3.200,00, conforme demonstrado documentalmente nos autos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Extinção de curso de graduação não enseja indenização a estudante beneficiário do FIES

A 1ª Vara de Santo Ângelo (RS) julgou improcedente uma ação contra uma instituição de ensino e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual o autor pleiteava diversos pedidos decorrentes da extinção do curso de graduação em que estava matriculado. A publicação da sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, foi em 10/2.

O autor relatou ter iniciado o curso de Engenharia Ambiental, no segundo semestre de 2017, na Feevale, instituição mantida pela Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo (Aspeur). Informou ter sido surpreendido quando, ao tentar fazer a matrícula para o segundo semestre de 2021, tomou conhecimento da extinção do referido curso. Ele alegou que não obteve êxito na transferência da graduação para outra instituição por não haver possibilidade de transferir o financiamento estudantil e por ter recebido a oferta de um curso não regulamentado, o que teria gerado danos financeiros e morais, diante da interrupção da graduação em andamento.

A ASPEUR apresentou defesa no sentido de que a Feevale é uma universidade e, portanto, possui autonomia, prescindindo de autorização do poder público para abertura de cursos, como o citado na petição inicial. A instituição justificou a extinção do curso devido à baixa procura pelos estudantes e relatou ter oferecido ao autor a possibilidade de transferência para outros cursos semelhantes.

O FNDE, por sua vez, informou que houve a utilização do contrato para todos os semestres previstos e que não havia óbice quanto à transferência do financiamento para instituições de ensino que possuíssem adesão ao FIES, conforme regulamento.

A magistrada entendeu que as alegações da parte autora não ficaram evidentes nas provas juntadas aos autos, julgando ter sido regular a extinção do curso e a justificativa apresentada pela ré, com base, também, em esclarecimentos que foram buscados junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Consta, na sentença, a reprodução do artigo 40 do Decreto n.º 9.235/2017, que prevê que “as universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, (…), independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso “.

Além disso, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), instituição para a qual o autor alegou ter efetuado a tentativa de transferência, foi questionada nos autos e demonstrou documentalmente que foi disponibilizada a oferta de transferência de curso, com o aproveitamento de matérias. Contudo, o aluno não teria efetivado a matrícula, renunciando à oportunidade.

Diante das alegações e das provas apresentadas pelas rés, bem como a falta de comprovação dos relatos trazidos pelo autor, todos os pedidos foram negados, sendo a ação julgada improcedente e havendo condenação ao pagamento de custas processuais e honorários. Porém, a exigibilidade foi suspensa por ter sido concedida a gratuidade de justiça.

Pode ser interposto recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Justa causa para operadora de caixa que não registrava produtos para beneficiar conhecidos

Resumo:

  • 11ª Turma reconheceu a legalidade da despedida motivada de uma operadora de caixa que deixava de registrar produtos para favorecer conhecidos.
  • A justa causa foi mantida no primeiro e no segundo graus, com base no artigo 482, “a”, da CLT: ato de improbidade.
  • Gravações e notas fiscais comprovaram a falta grave.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma operadora de caixa por ato de improbidade. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Na tentativa de anular a despedida motivada, a empregada ajuizou a ação. Ela alegou que trabalhou durante quatro anos sem qualquer advertência e que teria havido o perdão tácito da falta, pois o comunicado da despedida motivada só teria acontecido cinco dias após o registro das imagens.

Gravações comprovaram que a empregada deixou de registrar o código de barras de produtos de maior valor, favorecendo conhecidos. As imagens foram avaliadas após denúncias de colegas, no período de cinco dias.

A partir das imagens nas quais a autora colocava os produtos diretamente nas sacolas, bem como as notas fiscais juntadas pelo mercado, o juiz Tiago validou a despedida por justa causa com fundamento no artigo 482, “a”, da CLT (ato de improbidade).

Ao julgar o recurso interposto pela empregada, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, ressaltou que a despedida por justa causa deve observar os seguintes requisitos: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade e imediatidade e proibição da dupla penalidade.

“Nesse contexto, em que pese a argumentação recursal, a prova produzida nos autos é robusta no sentido do cometimento do ato faltoso pela autora. Houve quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa”, afirmou a relatora.

No Tribunal, os magistrados concederam o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

TST: Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista

Decisão da 8ª Turma diferencia o consumo próprio do veículo do armazenamento e transporte.


Resumo:

  • Um motorista de caminhão pediu na Justiça adicional de periculosidade porque dirigia veículo com tanque extra com capacidade superior a 200 litros.
  • O pedido se baseou na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades que devem ser consideradas perigosas para os trabalhadores.
  • Contudo, segundo a 8ª Turma, o tanque extra se destina a uso próprio, o que afasta o adicional.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BBM Logística S.A, de Guaíba (RS), de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio.

TRT reconheceu direito ao adicional
A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.

Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a BBM ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.

Operação tem de estar prevista em regulamentação do MTE
Contudo, a decisão foi reformada no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros.

O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo.

Norma estipula uma exceção
Para aclarar mais a questão, quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. O relator explicou que a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a regra do item 16.6.

Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Camargo observou que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. “A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE”, observou.

Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21441-56.2019.5.04.0221

Veja também:

Notícia de 10 de maio de 2022

TST: Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

Notícia de 14 de março de 2018:

TST: Motorista receberá adicional de periculosidade por viagens com tanque extra maior que o permitido

TRF4: Aposentado garante fornecimento de laringe eletrônica e seus insumos

O Município de Porto Alegre e a União foram condenados a fornecer a laringe eletrônica e os insumos necessários para sua utilização para um idoso que foi submetido a laringectomia total. A ação foi julgada no Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A sentença, do juiz André Augusto Giordani, foi publicada no dia 11/2.

Na sentença, o magistrado ressalta que o direito à saúde é previsto na Constituição Federal, sendo de responsabilidade solidária entre Municípios, Estado e União: “as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

Contudo, o juiz aponta que há limitação dos recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), por isso a formulação e execução das políticas públicas deve ter caráter universal e igualitário. Para ele, “na judicialização da saúde é imprescindível levar-se em consideração a política pública existente traçada pelo SUS, a qual deve partir de uma medicina baseada em evidências na repartição de recursos escassos da forma mais eficiente possível. Nessa ótica, obrigar a rede pública a financiar qualquer tratamento médico receitado, ainda que sob o legítimo argumento do dever constitucional de assistência, implicaria, ao fim, por comprometer o próprio SUS como sistema, prejudicando ainda mais o atendimento prestado à população”.

Além disso, Giordani citou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que relacionam critérios que devem ser atendidos para que pedidos de fornecimento de medicamentos e equipamentos de saúde possam ser admitidos na esfera judicial. Deve haver, por exemplo, laudo médico atestando a necessidade do tratamento, bem como a ineficácia de itens que são fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira deve ser comprovada e o medicamento deve estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso presente, o autor foi submetido à remoção total da laringe, em decorrência de um câncer no referido órgão, motivo pelo qual ficou impossibilitado de se comunicar verbalmente. Na análise do pedido liminar, o juízo destacou que “conforme as informações médicas carreadas aos autos, a única alternativa possível para a devolução da habilidade de fala ao autor é a utilização dos equipamentos objeto da demanda, não havendo tratamento similar ou substitutivo”. Por isso, deferiu a antecipação de tutela.

No julgamento da ação, Giordani pontuou que a laringe eletrônica, produto requerido para o tratamento, possui registro na Anvisa. A hipossuficiência do paciente foi demonstrada por meio da apresentação de comprovante de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Além disso, o magistrado destacou que há evidências de que a tecnologia em saúde pleiteada é eficaz para o tratamento e que não há disponibilização na rede pública de saúde. Foram juntados Nota Técnica do Telessaúde e laudo pericial, que auxiliaram a fundamentação da decisão.

A demanda foi julgada procedente, sendo a União e o Município condenados a fornecer o produto e os insumos necessários para o tratamento do aposentado, com a ressalva de que a responsabilidade financeira deve ser do ente federal.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Candidato submetido ao exame da OAB tem pedido de revisão de notas negado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou improcedente um pedido de revisão de nota em prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A sentença é do juiz César Augusto Vieira e foi publicada no dia 11/2.

O autor ingressou com a ação contra a Secção da OAB no Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da OAB. Ambos ofereceram contestação, com alegações no sentido de que o Poder Judiciário não deve examinar o mérito administrativo de bancas examinadoras de concurso.

Foram transcritos, na sentença, trechos das questões acerca das quais o candidato solicitou a revisão, bem como quesito da peça prático-profissional que também foi apontado para ser revisto.

O entendimento do magistrado foi ao encontro do Tema 485, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

O juiz destacou que a margem de atuação do Poder Judiciário é estreita e excepcional, pois a “banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação e pontuação”. Apenas casos em que há a demonstração de práticas ilegais ou inconstitucionais devem ser examinados judicialmente para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

“Assim, a intervenção do Poder Judiciário acontece nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como na ausência de observância às regras previstas no edital, o que, não é o caso dos autos”, conclui Vieira.

O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em decorrência da concessão preliminar da gratuidade de justiça. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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